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materia nº 66/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 66 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaInstitui diretrizes para o acolhimento, conforto e atendimento humanizado de mães acompanhadas de crianças de colo nas unidades de saúde integrantes da rede pública municipal de Rolim de Moura, estabelecendo critérios para a organização de fluxos, espaços e sinalização, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Aguardando Parecer Jurídico — —
2026-05-05 Despacho da Presidência — —
2026-04-27 Proposição apresentada em Plenário — —
2026-04-23 Inserido(a) no expediente do dia para leitura em plenário. — —
2026-04-23 Proposição protocolada e autuada na Secretaria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
GABINETE DA CIDA DA SAÚDE
Avenida João Pessoa, 4463 – Centro – Fone: (0xx69) 3442-1629 – Rolim de Moura – Estado de Rondônia
PROJETO DE LEI N° 66.
Institui diretrizes para o acolhimento, conforto e
atendimento humanizado de mães acompanhadas
de crianças de colo nas unidades de saúde
integrantes da rede pública municipal de Rolim
de Moura, estabelecendo critérios para a
organização de fluxos, espaços e sinalização, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara Municipal de Rolim de Moura - RO, aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Rolim de Moura, diretrizes de
acolhimento e conforto voltadas às mães com crianças de colo nas unidades de saúde, com a
finalidade de promover atendimento humanizado, digno e compatível com as necessidades
materno-infantis.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se criança de colo aquela com até 2 (dois) anos de
idade.
Art. 3º As diretrizes previstas nesta Lei poderão contemplar, entre outras ações, conforme a
organização e a realidade de cada unidade de saúde:
I. o aprimoramento do acolhimento materno-infantil nas áreas de espera e
recepção;
II. a organização de assentos e espaços preferenciais, quando possível, que
ofereçam maior conforto e privacidade;
III. a sinalização clara e visível sobre as práticas de acolhimento e a prioridade
de atendimento legalmente estabelecida;
IV. o estímulo a ações educativas e de sensibilização voltadas aos servidores e
ao público em geral sobre a importância do cuidado humanizado.
Art. 4º A aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei observará a autonomia
administrativa das unidades de saúde, a organização dos serviços e as condições operacionais e
financeiras existentes, sem prejuízo do cumprimento das normas de prioridade já em vigor.
Art. 5º O Poder Executivo poderá expedir orientações gerais e regulamentos para a fiel
execução desta Lei, visando à harmonização das práticas de acolhimento em toda a rede
municipal de saúde, respeitada a gestão administrativa.
ESTADO DE RONDÔNIA
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CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
GABINETE DA CIDA DA SAÚDE
Avenida João Pessoa, 4463 – Centro – Fone: (0xx69) 3442-1629 – Rolim de Moura – Estado de Rondônia
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rolim de Moura - RO, 14 de abril de 2026. 
APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
Vereadora
JUSTIFICATIVA.
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Rolim de Moura,
A presente proposição legislativa tem como escopo primordial a instituição de
diretrizes voltadas ao aprimoramento do acolhimento e do conforto de mães acompanhadas de
crianças de colo nas unidades de saúde sob gestão do Município de Rolim de Moura. Trata-se
de uma medida que, embora singela em sua estrutura normativa, possui profundo alcance
social e humanitário, alinhada aos mais basilares preceitos constitucionais de proteção à
dignidade da pessoa humana, à saúde, à maternidade e à infância.
I. A Relevância do Acolhimento Humanizado na Saúde Pública
O acesso aos serviços de saúde representa um momento de especial
vulnerabilidade para qualquer cidadão. Essa condição é intensificada quando se trata de uma
mãe que busca atendimento para si ou para seu filho pequeno, enfrentando não apenas a
ansiedade inerente à situação de saúde, mas também os desafios logísticos e emocionais de
cuidar de uma criança de colo em um ambiente muitas vezes congestionado e impessoal. Um
ambiente de espera que não considera as necessidades específicas do binômio mãe-bebê pode
transformar um procedimento de rotina em uma experiência desgastante e estressora, com
potencial para impactar negativamente tanto a saúde física quanto a mental de ambos.
A humanização do atendimento em saúde transcende a mera prestação técnica
de serviços; ela se materializa na criação de um ambiente que seja acolhedor, empático e que
reconheça a individualidade e as circunstâncias de cada usuário. Para uma mãe com uma
criança de colo, isso se traduz em ações concretas: a disponibilidade de um assento
preferencial que facilite a amamentação ou o cuidado, a clareza na comunicação sobre os
fluxos de atendimento prioritário e, de forma geral, uma cultura de sensibilidade por parte de
servidores e demais usuários. Este projeto de lei visa, portanto, a fomentar essa cultura,
estabelecendo um referencial normativo que incentive a adoção de práticas de acolhimento
compatíveis com as necessidades materno-infantis.
II. Da Competência Legislativa Municipal e da Constitucionalidade Formal
A análise da competência para legislar sobre a matéria é um passo indispensável
para a validação desta proposta. O presente projeto de lei se ampara, com solidez, nas
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prerrogativas que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 confere aos
Municípios.
II.I. O Interesse Local como Fundamento da Atuação Municipal
O artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, estabelece a competência dos
Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local. A organização do ambiente de
espera, a disposição de assentos e a forma de acolhimento dos usuários dentro das unidades de
saúde municipais são, por excelência, matérias de predominante interesse local. A presente
proposta não interfere na política nacional ou estadual de saúde, mas sim na maneira como o
serviço de saúde, cuja prestação é de responsabilidade municipal, é oferecido à população
local. Visa-se a qualificar a experiência do cidadão rolimourense dentro das instalações de
saúde do próprio município, o que configura uma clara expressão da autonomia municipal.
II.II. A Competência Suplementar em Matéria de Saúde
Adicionalmente, o artigo 30, inciso II, da Constituição, autoriza os Municípios a
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. A União, conforme o artigo 24,
inciso XII, detém a competência para editar normas gerais sobre a proteção e defesa da saúde.
A Lei nº 8.080/1990, que organiza o Sistema Único de Saúde (SUS), já prevê a humanização
do atendimento como um de seus princípios. Este projeto de lei atua precisamente no campo
suplementar, detalhando e adaptando essa diretriz geral à realidade específica das unidades de
saúde de Rolim de Moura, focando em um público específico – mães e crianças de colo – e
propondo medidas práticas para efetivar o princípio da humanização.
II.III. A Gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) no Âmbito Municipal
A Lei nº 8.080/1990, em seu artigo 18, inciso I, atribui à direção municipal do
SUS a competência para "planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de
saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde". Este projeto de lei não subtrai do
Poder Executivo sua prerrogativa de gestão; ao contrário, oferece um norte, uma diretriz
legislativa que serve de fundamento e estímulo para que a administração organize os serviços
de uma maneira mais humana e eficiente. A natureza programática e flexível da lei, que sugere
ações "conforme a organização e a realidade de cada unidade de saúde" e "quando possível",
resguarda integralmente a autonomia administrativa e a discricionariedade do gestor público,
afastando qualquer alegação de vício de iniciativa por invasão de competência.
III. A Constitucionalidade Material da Proposta
Para além da competência formal, a matéria versada neste projeto encontra
robusto amparo nos valores e princípios fundamentais da Constituição Federal.
III.I. O Direito Fundamental à Saúde e a Dignidade da Pessoa Humana
O artigo 196 da Constituição consagra a saúde como "direito de todos e dever
do Estado". Esse direito não se esgota no ato médico ou na disponibilização de medicamentos;
ele abrange o acesso universal, igualitário e digno aos serviços. A espera por atendimento em
condições de desconforto e estresse, especialmente para uma mãe com uma criança pequena,
representa uma barreira ao pleno exercício do direito à saúde e um atentado ao princípio da
dignidade da pessoa humana, fundamento da República, conforme o artigo 1º, inciso III, da
Carta Magna. Promover um acolhimento digno é, portanto, uma forma de concretizar o
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próprio direito à saúde.
III.II. A Proteção Especial à Maternidade e à Infância
De forma ainda mais direta, o projeto se alinha ao dever constitucional de
proteção à maternidade e à infância. O artigo 227 da Constituição Federal é categórico ao
afirmar que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta
prioridade, o direito à vida e à saúde, entre outros, além de colocá-la a salvo de toda forma de
negligência. Uma política de acolhimento que ignora as necessidades de uma criança de colo e
de sua cuidadora pode ser interpretada como uma forma de negligência institucional. Este
projeto de lei representa uma ação afirmativa do Poder Legislativo Municipal no sentido de
cumprir esse mandamento constitucional, tratando com a devida prioridade aqueles que se
encontram em condição de especial vulnerabilidade.
III.III. A Razoabilidade e a Proporcionalidade das Medidas
É fundamental destacar que a proposta foi concebida sob os pilares da
razoabilidade e da proporcionalidade. O texto legal não impõe obrigações financeiras diretas e
insustentáveis ao Poder Executivo. Ao contrário, estabelece diretrizes e sugere um rol
exemplificativo de ações, como a organização de espaços e a sinalização. A expressão
"conforme a organização и a realidade de cada unidade de saúde" e o advérbio "quando
possível" conferem ao gestor a flexibilidade necessária para implementar as medidas de acordo
com as condições operacionais e orçamentárias existentes. O artigo 4º reforça essa cautela, ao
submeter a aplicação da lei à "autonomia administrativa das unidades de saúde, a organização
dos serviços e as condições operacionais existentes". Portanto, a lei não cria despesa de forma
impositiva, mas incentiva uma reorganização de recursos e práticas, respeitando a separação
dos poderes.
IV. Análise dos Dispositivos do Projeto de Lei
● O Artigo 1º define o objeto da lei: a instituição de diretrizes para promover
atendimento humanizado, digno e compatível com as necessidades materno-infantis,
estabelecendo o propósito nobre e constitucional da norma.
● O Artigo 2º oferece segurança jurídica ao conceituar "criança de colo" como aquela
com até dois anos de idade, um marco temporal razoável e alinhado a outras políticas
públicas voltadas à primeira infância.
● O Artigo 3º elenca, de forma não exaustiva, possíveis ações a serem implementadas,
como o aprimoramento do acolhimento, a organização de assentos preferenciais, a
sinalização e o estímulo a ações educativas. A redação flexível ("poderão contemplar",
"conforme a realidade", "quando possível") é o cerne da constitucionalidade da
proposta, pois orienta sem impor rigidamente.
● O Artigo 4º funciona como uma cláusula de salvaguarda, garantindo que a
implementação das diretrizes respeitará a autonomia gerencial e as condições concretas
de cada serviço de saúde, evitando qualquer alegação de interferência indevida na
gestão administrativa.
● O Artigo 5º prevê a possibilidade de o Poder Executivo expedir orientações gerais,
reforçando o caráter cooperativo da lei e o respeito à competência do Executivo para
harmonizar a execução das políticas públicas.
● O Artigo 6º, por fim, trata da vigência da lei, estipulando sua entrada em vigor na data
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CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
GABINETE DA CIDA DA SAÚDE
Avenida João Pessoa, 4463 – Centro – Fone: (0xx69) 3442-1629 – Rolim de Moura – Estado de Rondônia
de sua publicação, o que permite a aplicação imediata de seus princípios.
V. Conclusão
Diante de todo o exposto, a aprovação deste Projeto de Lei representa um
avanço civilizatório para o Município de Rolim de Moura. É uma manifestação de
sensibilidade e de compromisso do Poder Legislativo com os direitos fundamentais dos
cidadãos, em especial das mulheres e crianças em seus primeiros anos de vida. A proposta é
juridicamente sólida, constitucionalmente amparada e socialmente necessária.
Conclamamos, portanto, o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
matéria, na certeza de que estaremos contribuindo para a construção de um sistema de saúde
pública mais justo, humano e acolhedor para todos os rolimourenses.

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