ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO
Projeto de Lei Ordinária n° 50/2026.
Ementa: “Autoriza a alteração orçamentária decorrente de reformulação administrativa mediante remanejamento ao orçamento do presente exercício financeiro, no valor de
R$1.426.523,38 e autoriza a alteração orçamentária decorrente de reformulação
administrativa mediante transposição especial ao orçamento do presente exercício
financeiro, no valor de R$3.460.472,62”.
Espécie: Normativa: Lei Ordinária (art. 39, III, da LOM)
Autoria: Poder Executivo
I. RELATÓRIO
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica, desta Câmara de Vereadores o
presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, para análise e parecer jurídico
quanto aos aspectos formais da proposição legislativa.
Quanto ao seu conteúdo, cuida-se de Projeto de Lei que tem por objetivo autorizar a alteração orçamentária no âmbito do orçamento municipal vigente, por meio de reformulação administrativa consistente em remanejamento e transposição de recursos, totalizando o montante de R$ 4.886.995,00 (quatro milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, novecentos e noventa e cinco reais).
A medida proposta visa adequar o orçamento vigente às indicações de emendas impositivas realizadas por cada um dos membros do Poder Legislativo municipal,
especialmente no que tange à correta alocação de recursos públicos direcionadas às organizações da sociedade civil em relação às quais se pretende firmar parcerias.
É o breve relatório.
II. TECNICA LEGISLATIVA.
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A técnica legislativa do presente projeto de Lei deve ser analisada à luz da
Lei Complementar nº 95/98 que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis em território nacional.
Estruturalmente, o projeto de lei atende ao que dispõe o art. 3º da Lei Complementar nº 95/98 apresentando as três partes básicas de uma Lei:
“Art. 3o A lei será estruturada em três partes básicas:
I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;
III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a
cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.”
Além disso, o projeto de lei também se conforma aos demais dispositivos da
referida norma federal, de maneira que em relação à técnica legislativa não há óbice à sua
tramitação.
III. CONSTITUCIONALIDADE.
III.1 DA INICIATIVA DA PROPOSTA LEGISLATIVA
Nos termos da Constituição Federal, as leis que versam sobre matéria orçamentária são de iniciativa do Poder Executivo, a quem compete a deflagração do processo
legislativo. Trata-se da hipótese dos autos, em que a execução orçamentária caberá, da mesma
maneira, ao Poder Executivo Municipal, sob a fiscalização do Poder Legislativa realizada por
esta Casa de Leis.
A iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executiva em projetos de leis orçamentários tem fundamento no art. 165 da Constituição Federal que estabelecem que as leis
que disciplinam sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual são
de iniciativa do Poder Executivo. Entende-se estarem abrangidas pela iniciativa exclusiva, as
propostas legislativas que promovem alterações no orçamento originário, mesmo que por readequação orçamentária, como é o caso em análise.
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No caso em apreço, portanto, quanto à iniciativa, observa-se a conformidade do trâmite com as normas constitucionais que regem a matéria orçamentária, bem como
com a distribuição de competências entre os Poderes.
O dispositivo constitucional que prevê a existência da reformulação administrativa, art. 167, VI, da Constituição da República, ainda dispõe sobre a necessária autorização legislativa que deve estar presente na reformulação orçamentária.
Neste sentido:
“Art. 167. São vedados:
(...)
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;”
Nesse sentido, também é a lição de Furtado (2005, p. 29) para o qual o princípio da proibição de estorno das verbas veda a transposição, remanejamento e transferência
de recursos sem a devida e prévia autorização legislativa.1
Isso ocorre, pois, há que se considerar que a exigência de lei específica reforça o sistema de freios e contrapesos que rege as relações entre os Poderes da República.
Tal dinâmica, ainda que respeite a independência funcional dos Poderes, estabelece mecanismos de controle recíproco, voltados à preservação do equilíbrio institucional.
Em relação às transposições, remanejamentos ou transferências de recursos o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais na consulta de n. 958027, interpretando a norma constitucional, manifestou-se nos seguintes termos:
“CONSULTA. DIFERENÇA NA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA ENTRE CRÉDITO SUPLEMENTAR E REMANEJAMENTO, TRANSPOSIÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
ORÇAMENTÁRIOS. CONSULTA N. 862749. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTAREM DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. ELABORAÇÃO DE ORÇAMENTOS PÚBLICOS. INDICAÇÃO DE FONTES/DESTINAÇÕES DE RECURSOS. REALOCAÇÃO DE FONTES DE RECURSOS INDICADAS NA LEI ORÇAMENTÁRIA. INOCORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO:
1 - A diferenciação entre as figuras das realocações orçamentárias realizadas por meio de créditos adicionais suplementares e mediante remanejamentos, transposições e transferências já foi objeto de
resposta deste Tribunal no processo de Consulta n. 862749, destacando-se que o principal critério de
distinção entre os créditos adicionais e as realocações orçamentárias é o motivo que ensejou cada uma
1
FURTADO, José de Ribamar Caldas. Créditos adicionais versus transposição, remanejamento ou transferência
de recursos. Revista do TCU, Brasília, n. 106, p. p. 29–34, 2005. Disponível em:
https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/578. Acesso em: 17 out. 2025.
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delas. Se em relação aos créditos adicionais o fator determinante é a escassez de recursos orçamentários para o atendimento a uma necessidade pública, no que diz respeito às realocações orçamentárias a
justificativa é a repriorização de gastos no âmbito da Administração Pública.
2 - Quanto às alterações de fontes de recursos discriminadas na lei orçamentária para execução de determinado elemento de despesa, registra-se que tais atos não caracterizam a ocorrência de crédito adicional por “suplementação” (reforço de valor), definida pelo art. 41, I, da Lei Nacional n. 4.320/1964,
não devendo impactar o limite percentual de suplementação eventualmente autorizado nas leis orçamentárias, nem tampouco a ocorrência de remanejamentos, transposições e transferências, haja vista
que não ocorrerá alteração do valor do crédito orçamentário. 3 - A efetivação de realocações dessa natureza (fontes de recursos de dotações orçamentárias) depende de prévia autorização legislativa, mas
não necessariamente de lei específica.”
Portanto, a autorização legislativa é requisito essencial em projetos de lei
que tratam de alterações orçamentárias, pois garante o respeito ao princípio da legalidade e
reforça o controle institucional sobre a gestão dos recursos públicos.
Essa exigência confere maior transparência, legitimidade e segurança jurídica ao processo, além de preservar a harmonia entre a execução orçamentária e o planejamento
público estabelecido no PPA, LDO e LOA.
Por sua vez, a reformulação administrativa no orçamento público, têm-se as
seguintes espécies: i) remanejamento; ii) transposição; e iii) transferências. Furtado (2005, p.
31)2
define cada uma delas como sendo:
“a) remanejamentos são realocações na organização de um ente público, com
destinação de recursos de um órgão para outro.
(...)
b) transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do
mesmo órgão.
(...)
c) transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de
despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.”
2
FURTADO, José de Ribamar Caldas. Créditos adicionais versus transposição, remanejamento ou transferência
de recursos. Revista do TCU, Brasília, n. 106, p. p. 29–34, 2005. Disponível em:
https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/578. Acesso em: 17 out. 2025.
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Desta maneira, são, nada mais que, instrumentos que permitem a adequação
orçamentária do orçamento em curso, devendo-se, no entanto, observar a imposição constitucional de se obter autorização legislativa, como é o caso.
III.2 – DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS.
As emendas parlamentares são instrumentos do processo legislativo que
permitem que seus membros possam influir diretamente nas propostas legislativas que tramitam em seus órgãos.3
Em matéria orçamentária, os parlamentares poderão fazer indicações individuais de alterações no orçamento em tramitação e que, por ter caráter impositivo, devem ser
obrigatoriamente executado pelo Poder Executivo.
Em sede constitucional as emendas parlamentares impositivas encontram-se
previstas no art. 166, § 9º da CF, e seu § 11 estabelece, justamente, que as programações decorrentes de emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão de execução obrigatória, observados os limites e condições ali previstos, especialmente no que se refere ao montante correspondente a percentual da receita corrente líquida.
Vejamos:
“Art. 166 (...)
“§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de
2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento
do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022) (Vide
ADI 7697).
(...)
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no § 9º-A
deste artigo.”
Em âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município de Rolim de Moura
passou a prever expressamente o instrumento das emendas parlamentares impositivas com a
3
https://portaldatransparencia.gov.br/entenda-a-gestao-publica/emendas-parlamentares
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inclusão do art. 100-A em seu texto, internalizando o modelo constitucional por força do princípio da simetria, conforme se vê:
“Art. 100–A. Programação constante da Lei Orçamentária Anual decorrente de Emenda de
Parlamentares no percentual de 2,00% (dois por cento) da receita corrente liquida, nos termos do § 11 do Art. 166 da Constituição Federal.
§ 1º As Emendas parlamentares de caráter impositivo, fixado no caput desse artigo, no valor correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, são de execução obrigatória, sendo assegurada a destinação de no mínimo a metade do referido percentual, para ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º. O limite estabelecido no caput deste artigo, será dividido em partes iguais, tomando
como base o numero de Vereadores de cada Legislatura.
§ 3º. As dotações decorrentes de emendas parlamentares serão identificadas na Lei Orçamentária Anual.
§ 4º. São vedados o cancelamento ou o contingenciamento, total ou parcial, por parte do
Poder Executivo, de dotação constante da Lei Orçamentária Anual, decorrente de emenda
impositivas.”
Assim, nesse sentido, passou a compor o arcabouço jurídico municipal a
prerrogativa dos parlamentares desta Casa de Leis de poder promover emendas individuais de
caráter impositivas ao orçamento municipal.
Dessa forma, a correta adequação orçamentária, por meio de instrumentos
como remanejamento e transposição, revela-se medida necessária para viabilizar a execução
das emendas impositivas, garantindo-se, assim, a efetividade e o respeito às prerrogativas institucionais do Poder Legislativo.
IV. INFRACONSTITUCIONALIDADE.
IV.1 MARCO REGULATÓRIO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL: O FINANCIAMENTO DE PARCERIAS POR EMENDAS PARLAMENTARES SEM REALIZAÇÃO DE CHAMAMENTO PÚBLICO.
Com efeito, ressalvada a posição pessoal deste parecerista, que, em uma análise principiológica, inclina-se no sentido da necessidade de realização de chamamento
público como forma de assegurar a isonomia, a impessoalidade e a seleção objetiva das entidades parceiras, o entendimento firmado pelos Tribunais de Contas e por outros órgãos consultivos orienta-se em sentido diverso, conforme passa a expor.
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Impõe-se reconhecer que o ordenamento jurídico vigente e a interpretação conferida pelos órgãos competentes caminham no sentido de que as parcerias firmadas entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil, quando tais instrumentos são financiados por emendas parlamentares, prescinde da realização de chamamento público, ou outra forma isonômica de seleção de entidades, admitindo, em hipóteses específicas, a flexibilização da regra geral.
Isso ocorre, porque, a Lei nº 13.019/2014, ao instituir o regime jurídico das
parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, previu expressamente, em seu art. 29, a hipótese de inexigibilidade de chamamento público quando se tratar
de transferência de recursos decorrentes de emendas parlamentares, desde que haja indicação
expressa da entidade beneficiária. Cito o dispositivo para melhor compreensão:
“Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes
de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação
serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de
compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015).”
Tal interpretação foi corroborada pela Advocacia-Geral da União, por meio
do PARECER nº 00026/2018/DECOR/CGU/AGU, o qual reconheceu a possibildiade da
destinação direta de recursos oriundos de emendas parlamentares às organizações da sociedade civil indicadas, sem a necessidade de prévio chamamento público, desde que observados os
requisitos legais e assegurados os mecanismos de controle e transparência.
Neste sentido:
“Verifica-se, por conseguinte, que o art. 29 da Lei nº 13.019, de 2014, trata de outra hipótese em que o chamamento público não se revela como procedimento prévio e cogente para a celebração de termos de fomento e termos de colaboração, ou seja, nos casos em
que os recursos orçamentários que fundem a execução do objeto sejam decorrentes de
“emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais” as parcerias serão celebradas
sem anterior chamamento.”
Em sua manifestação conclusiva, o Orgão Consultivo da AGU, no mesmo
parecer, sintetiza o seguinte:
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“Ex positis, este Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Consultoria-Geral da União, no regular exercício das competências que lhe são conferidas pelo
art. 14 do Anexo I do Decreto nº 7.392, de 2010, conclui que:
a. via de regra, a celebração de termos de fomento e de termos de colaboração, regidos
pela Lei nº 13.019, de 2014, devem ser precedidos de chamamento público, ressalvadas
as hipóteses legais de dispensa e inexigibilidade, bem como os casos em que a parceria
será executada com recurso decorrente de emenda parlamentar à lei orçamentária
anual;”
No mesmo sentido, o entendimento dos Tribunais de Contas tem se consolidado pela admissibilidade dessa sistemática. Destaca-se, nesse particular, o ACÓRDÃO nº
436/24 – Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (Processo nº
13435/22), no qual, em sede de Consulta formulada pelo Município de Ponta Grossa, firmouse orientação no sentido de que a execução de emendas parlamentares impositivas pode contemplar a destinação direta de recursos a organizações da sociedade civil, independentemente
da realização de chamamento público:
“Denota-se, portanto, que há permissivo legal para o repasse direto de recursos para a
celebração dos termos de colaboração ou de fomento, desde que sejam decorrentes de
emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais, sendo dispensado o chamamento
público, à exceção dos acordos de cooperação quando envolvam compartilhamento de
recursos patrimoniais.”
De igual modo, Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, no Processo nº 38.400/2018-e, em sede de Representação do Ministério Público de Contas, pela lavra do Conselheiro- Relator Inácio Magalhães Filho, manifestou-se do seguinte modo:
“Notório o espaço para a edição de ato regulamentador para o art. 29 da Lei Federal n.º
13.019/2014, e forçoso reconhecer, na espécie, que se fosse para atender de forma ampla
a isonomia e a impessoalidade, na forma reclamada pelo n. Representante, certamente
o chamamento público seria o meio mais propício.
Mas não foi essa a escolha do Congresso Nacional, ao menos no que se refere às parcerias a serem firmadas com recursos de emendas parlamentares.
Portanto, ao deixar de exigir a realização de chamamento público, ou, melhor, ao estabelecer que o chamamento público não é devido no caso em comento, a lei federal au-
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torizou que a seleção da entidade ocorra com certo grau de subjetivismo, dentro dos
limites legais.”
É curioso notar que o Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao enfrentar a
matéria, reconhece expressamente a existência de certo grau de subjetivismo na indicação das
emendas parlamentares sem realização de chamamento publico, bem como a consequente
flexibilização dos princípios da isonomia e da impessoalidade, não obstante, o faz prestigiando o poder normativo do art. 29 da Lei nº 13.019/2014, ao fundamentar que tal sistemática
decorre de uma opção do legislador, cuja vontade deve ser observada no âmbito da execução
das parcerias com as Organizações da Sociedade Civil.
Dessa forma, a orientação predominante dos órgãos de controle e da Advocacia Pública Federal é no sentido da viabilidade jurídica da dispensa de chamamento público nessas hipóteses específicas.
Importa destacar que a hipótese de inexigibilidade de chamamento público
prevista no art. 29 da Lei nº 13.019/2014 não implica flexibilização das demais exigências
legais aplicáveis às parcerias com organizações da sociedade civil, limitando-se exclusivamente à dispensa do procedimento competitivo.
Dessa forma, permanecem plenamente vigentes e obrigatórias todas as demais formalidades previstas no referido diploma legal, tais como a celebração de instrumento
jurídico adequado, a apresentação de plano de trabalho detalhado, a comprovação da capacidade técnica e operacional da entidade, bem como a observância dos mecanismos de controle,
monitoramento e prestação de contas.
Isso porque, conforme dispõe o art. 32, § 4º da Lei nº 13.019 estabelece o
seguinte: “A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no
art. 29, não afastam a aplicação dos demais dispositivos desta Lei”.
Faço destaque dos seguintes dispositivos que ainda permanecem hígidos,
inclusive nos casos da dispensa do art. 29:
“Art. 34. Para celebração das parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade
civil deverão apresentar:
(...)
II - certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida
ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado;
Art. 35
(...)
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II - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;
III - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e
operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;
IV - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos desta Lei;
V - emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que deverá pronunciarse, de forma expressa, a respeito:
a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;
b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista nesta Lei; (...)
d) da verificação do cronograma de desembolso;
e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da
execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;
(...)
g) da designação do gestor da parceria;
h) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria;
(...)
Art. 39. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a
organização da sociedade civil que:
I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar
no território nacional;
II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
(...)
IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se:
(...)
VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito)
anos;”
Nesse sentido, especialmente nos casos em que a inexigibilidade do chamamento público se fundamenta no art. 29, impõe-se à Administração Pública o dever de rigorosa observância das demais normas aplicáveis aos casos parcerias, de modo a assegurar a
correta aplicação dos recursos públicos e a transparência na execução das parcerias.
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IV.2 – DA EXPOSIÇÃO JUSTIFICVATIVA E DAS FONTES DE RECURSOS.
A exposição justificativa de um projeto de lei tem por finalidade apresentar,
de forma técnica e fundamentada, os motivos que ensejam a propositura da norma. É parte
fundamental de um projeto de lei que visa demonstrar a relevância, a oportunidade e a necessidade da medida proposta, bem como os impactos esperados decorrentes da eventual aprovação.
Nesse sentido, o memorando apresentado pela Secretaria informa que a readequação orçamentária tem por finalidade viabilizar a indicação nominal das entidades beneficiárias por parte dos parlamentares, em consonância com o regime jurídico das emendas
impositivas, permitindo a adequada vinculação dos recursos públicos às destinações previamente definidas no âmbito do processo legislativo orçamentário.
Já os recursos a serem utilizados encontram-se devidamente alocados nas
dotações consignadas na reserva de contingência da Lei Orçamentária Anual, o que evidencia
a existência de disponibilidade orçamentária para suportar a readequação pretendida.
IV.3 DO PARECER PRÉVIO DA CONTROLADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO.
A Controladoria Geral do Município, órgão responsável por promover, avaliar e acompanhar a execução orçamentária no âmbito do Poder Executivo, manifestou-se
favoravelmente à solicitação apresentada, por meio de pronunciamento nos autos do processo.
Ressalta-se que a manifestação do Órgão de Controle Interno constitui etapa imprescindível
para a verificação da regularidade da futura alteração orçamentária, conforme dispõe o art. 5º,
inciso IV, da Lei Complementar nº 285/2019.
V. CONCLUSÃO.
Oportuno esclarecer que a análise realizada por esta Procuradoria Jurídica
restringe-se à verificação da regularidade formal do Projeto de Lei, com enfoque na conformidade do procedimento com a legislação aplicável à matéria. Ressalte-se que não compete
a esta Procuradoria Jurídica Legislativa avaliar a conformidade das entidades benefici-
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árias/indicadas com as exigências da Lei nº 13.019/2014, tratando-se de atribuição própria do Poder Executivo, no âmbito da instrução, formalização e execução das respectivas parcerias.
Derradeiramente e diante do exposto, esta Procuradoria Jurídica manifestase favoravelmente à tramitação da presente proposição, com a ressalva de que sejam RIGOROSAMENTE observadas, por parte do Poder Executivo, todas as demais exigências
estabelecidas pela Lei nº 13.019/2014, especialmente aquelas relativas à formalização das
parcerias, à apresentação de plano de trabalho, à comprovação da capacidade técnica
das entidades beneficiárias e aos mecanismos de controle e prestação de contas.
Recomenda-se, ainda, caso queira, que a Comissão competente oficie o Poder Executivo para que apresente planilha detalhada contendo o valor global destinado às emendas parlamentares impositivas, bem como a discriminação individualizada dos montantes
atribuídos a cada parlamentar, como forma de assegurar melhor controle e adequadação da
instrução do processo legislativo.
É o parecer.
Rolim de Moura, RO, 24 de Abril de 2026.
JORGE GALINDO LEITE
Procurador Jurídico OAB/RO n° 7137