texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Avenida João Pessoa, 4463 – (69) 3442-1629 – CEP: 76.940-000 - Rolim de Moura – Rondônia.
ANTEPROJETO Nº. 011 /CMRM
ANO: 2026
AUTOR/Vereador: ADAIR CARDOSO BATISTA
PARTIDO: PL
EMENTA:
Dispõe sobre a adoção de critérios diferenciados na cobrança do IPTU em
imóveis localizados em vias pavimentadas e não pavimentadas no Município de Rolim
de Moura/RO, e dá outras providências.
ART. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir critérios diferenciados para cálculo e
cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), considerando a existência ou
não de pavimentação nas vias públicas onde se localizam os imóveis.
ART. 2º
Para fins desta Lei, considera-se:
I – Via pavimentada: aquela que possui asfalto, concreto ou outro tipo de pavimentação
definitiva;
II – Via não pavimentada: aquela que não possui pavimentação, apresentando condições
precárias de trafegabilidade.
ART. 3º
Os imóveis localizados em vias não pavimentadas poderão ter:
I – Redução na alíquota do IPTU;
II – Desconto percentual sobre o valor lançado;
III – Isenção parcial ou total, conforme regulamentação do Poder Executivo.
ART. 4º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, definindo:
I – Percentuais de redução;
II – Critérios técnicos de classificação das vias;
III – Procedimentos administrativos para concessão do benefício.
ART. 5º
A aplicação desta Lei deverá observar:
I – O princípio da isonomia tributária;
II – A capacidade contributiva do contribuinte;
III – A justiça fiscal e social.
ART. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente anteprojeto visa corrigir uma injustiça histórica na cobrança do IPTU no
Município de Rolim de Moura, onde contribuintes residentes em vias sem pavimentação
pagam valores equivalentes aos que possuem infra-estrutura completa.
A ausência de pavimentação impacta diretamente na valorização do imóvel, qualidade
de vida e acesso a serviços públicos, justificando tratamento tributário diferenciado,
conforme os princípios constitucionais da isonomia e capacidade contributiva.
Diversos municípios brasileiros já discutem ou adotam medidas semelhantes,
reconhecendo que não é justo cobrar o mesmo imposto de quem não recebe a mesma
infra-estrutura urbana.
Plenário “LUCIANO DE ARGOLO” 24 de Abril de 2026.
ADAIR CARDOSO BATISTA
Vereador/CMRM
open original →