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materia nº 12/2026

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaDispõe sobre a padronização da cobrança da taxa de coleta de lixo no Município de Rolim de Moura, e dá outras providências.
native_id1796

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-24 Inserido(a) no expediente do dia para leitura em plenário. — —

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texto original #

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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Avenida João Pessoa, 4463 – (69) 3442-1629 – CEP: 76.940-000 - Rolim de Moura – Rondônia.
ANTIPROJETO Nº. 012/ 2026 /CMRM 
AUTOR/ Vereador: ADAIR CARDOSO BATISTA
PARTIDO: PL
 Assunto: Dispõe sobre a padronização da cobrança da taxa de 
coleta de lixo no Município de Rolim de Moura, e dá outras providências.
Art. 1º
Fica estabelecido que a cobrança da taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos 
sólidos urbanos no Município deverá observar critérios isonômicos e proporcionais, 
vedada a cobrança diferenciada exclusivamente em razão da localização do imóvel em 
esquina.
Art. 2º
A taxa de coleta de lixo deverá ser calculada com base em critérios objetivos, podendo 
considerar:
I – a área do imóvel;
II – a frequência da coleta;
III – a destinação e tratamento dos resíduos;
IV – a categoria de uso do imóvel (residencial, comercial ou industrial).
Art. 3º
Fica vedada a aplicação de valores superiores para imóveis localizados em esquina, 
quando não houver comprovação técnica de maior geração de resíduos ou custo 
adicional do serviço.
Art. 4º
Na hipótese de o Poder Executivo justificar tecnicamente custo diferenciado para 
imóveis de esquina, deverá:
I – apresentar estudo técnico detalhado;
II – demonstrar o aumento efetivo do custo do serviço;
III – garantir transparência na metodologia de cálculo;
IV – submeter a regulamentação à apreciação legislativa.
Art. 5º
O Poder Executivo poderá revisar os valores atualmente cobrados, garantindo:
I – a adequação aos princípios da isonomia e razoabilidade;
II – a possibilidade de compensação ou revisão de cobranças indevidas;
III – mecanismos de transição para adequação da nova cobrança.
Art. 6º
Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto no que couber.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa corrigir distorções na cobrança da taxa de lixo no Município de 
Rolim de Moura,onde imóveis de esquina vêm sendo onerados com valores superiores 
sem transparência ou justificativa técnica clara.
A medida busca garantir justiça fiscal, transparência administrativa e respeito ao 
contribuinte, evitando desigualdades indevidas.
Plenário “LUCIANO DE ARGOLO” 24 de Abril de 2026.
ADAIR CARDOSO BATISTA
 Vereador/CMRM

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