br-locleg corpus explorer

← Rolim de Moura (RO)

materia nº 20/2026

Tipo Parecer Conjunto das Comissões Permanentes
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-04-27
Ementa“Autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de R$740.000,000 e autoriza a abertura de crédito adicional especial por anulação de dotação no valor de R$260.000,00”
native_id1802

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Projeto de Lei nº. 37/2026
AUTORIA: Executivo Municipal
Ementa: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação de 
recursos vinculados a receita no valor de R$740.000,000 e autoriza a abertura de crédito 
adicional especial por anulação de dotação no valor de R$260.000,00”
PARECER CONJUNTO DE ANÁLISE TEMÁTICA DE COMISSÕES PERMANENTES
I – RELATÓRIO.
Quanto ao seu conteúdo, cuida-se de Projeto de Lei que tem por escopo dispor 
sobre a autorização legislativa para a abertura de crédito adicional especial por excesso de 
arrecadação no valor de R$740.000,00 e anulação de dotação de recursos vinculados a 
receita no valor de R$260.000,00. Verificou-se que o excesso de arrecadação é repassado 
pela União por meio de emenda parlamentar individual, transferido ao município por 
incremento MAC.
Já os recursos decorrentes da anulação é viabilizados por anulação de créditos do 
orçamento da respectiva Secretaria de Municipal. Oportunamente a secretaria foi 
questionada quanto a motivação de se utilizar, simultaneamente, excesso de arrecadação e 
anulação de dotação, considerando o ingresso integral de recursos no exercício financeiro 
em curso, o que, em tese, caracterizaria apenas excesso de arrecadação, por fonte 
específica de receita, nos termos da Lei nº 4.320/1964. 
Em resposta a Secretaria esclarece que, embora haja previsão orçamentária para 
incrementos do MAC e do PAB, os recursos são repassados por emendas parlamentares 
com execução e prestação de contas individualizadas, o que exige a criação de Projetos 
Atividade específicos por fonte. Assim, a medida consiste apenas na reclassificação e 
adequação das dotações já existentes, sem alteração do valor global.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
II-COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E 
CIDADANIA
Inicialmente, cumpre destacar que a primeira análise que deve ser feita
consiste em verificar se a matéria objeto do presente Projeto de Lei se inclui dentro do rol 
competência legislativa municipal.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 165 e seguintes que o 
orçamento público será executado tendo por base leis orçamentárias de iniciativa do 
Poder Executivo, discutidas e aprovadas pelo crivo do Poder Legislativo.
Atualmente, em razão da autonomia política e financeira, cada uma das 
esferas governamentais deve planejar, elaborar e executar seu próprio orçamento, 
objetivando a eficiência na aplicação dos recursos públicos.
Deste modo, tanto a elaboração do orçamento como sua alteração por 
meio das aberturas de créditos se enquadram no âmbito de competência legislativa 
municipal. Nesse sentido, o projeto versa sobre matéria de competência do Município em 
face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da 
República e no art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
Além disso, a iniciativa das leis orçamentárias é do Chefe do Poder 
Executivo, uma vez que é ele o responsável por realizar o planejamento e executar o 
orçamento público.
Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder 
Executivo, conforme dispõe o art. 43, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.
Desta forma, quanto à competência e iniciativa a Procuradoria Jurídica 
OPINA favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei em comento.
III-COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, CONTROLE 
EXTERNO, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E INFRAESTRUTURA
A Lei nº 4.320/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, 
estabeleceu normas gerais de direito financeiro aplicáveis à elaboração e ao controle dos 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
dispondo, ainda, sobre hipóteses em que a Lei Orçamentária Anual poderá, 
excepcionalmente, ser alterada no mesmo exercício financeiro, mediante as chamadas 
“abertura de créditos adicionais”.
A abertura de crédito adicional especial constitui espécie de crédito 
adicional destinada a atender despesas para as quais não houve previsão orçamentária 
específica, conforme disciplinam os artigos 40, 41, inciso II, e 42 da Lei nº 4.320/1964. 
Tal espécie de crédito adicional cria novas autorizações de despesa no orçamento e sua 
abertura depende de autorização legislativa prévia, além da indicação dos
recursoscorrespondentes aptos a subsidiar as novas despesas orçamentárias, de modo a
preservar o equilíbrio orçamentário.
Vejamos:
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou 
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de 
guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos
por decreto executivo.”
Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos 
supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é 
valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos 
estranhos ao orçamento vigente.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
3.1- DA EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA:
Conforme já mencionado, o art. 43 da Lei nº 4.320/64 também exige 
que a abertura de créditos suplementares ou especiais seja acompanhada de exposição 
justificativa ao Projeto de Lei. No caso em análise, tal exigência foi devidamente atendida 
com a juntada do Memorando e a resposta da Secretaria encaminhada 
supervenientemente, que esclarecem os motivos que fundamentam a alteração 
orçamentária proposta. 
Conforme memorando da Secretaria Municipal a abertura de crédito 
será necessária para inclusão das despesas ao orçamento municipal, uma vez que ela não 
se encontra no orçamento originário, para que então, se torne possível a execução 
orçamentária.
Ademais, ao ser questionada acerca dos motivos que a levaram a 
solicitar autorização legislativa para anulação de dotações orçamentárias, a Secretaria 
informou que tal medida decorre da necessidade de criação de ProjetosAtividade 
específicos para cada recurso. Isso se justifica pelo fato de que esses valores passaram a 
ser repassados ao município na forma de emendas individuais, de bancada ou de 
comissão, sendo que somente com essa individualização será possível viabilizar a 
adequada execução e a respectiva prestação de contas.
3.2- DA FONTE DE RECURSO:
Os artigos 1º, 2º e 3º do Projeto de Lei em comento solicita autorização legislativa 
para abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação e por anulação de 
dotação orçamentária nos valores acima mencionados, para custeio dos serviços de 
atenção especializada em saúde. Quanto ao excesso de arrecadação, restou demonstrado 
com a juntada do extrato das contas bancárias que comprovam depósito em conta 
específica no ano corrente, o que caracteriza o excesso de arrecadação por fonte 
específica.
De igual modo, está demonstrada a existência de dotações orçamentárias disponíveis 
para anulação, porquanto foi juntada aos autos ficha orçamentária que comprova a 
disponibilidade de recursos.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
IV- COMISSÃO PERMANENTE DE AÇÃO E BEM-ESTAR SOCIAL, 
EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE, MEIO AMBIENTE, 
AGRICULTURA E PECUÁRIA, OPINAR OBRIGATORIAMENTE,
Compete a esta Comissão Permanente manifestar-se acerca das matérias 
relacionadas às áreas de ação social, educação, cultura, desporto, saúde, meio ambiente, 
agricultura e pecuária, avaliando seus impactos nas políticas públicas e no atendimento às 
demandas da população.
Após análise do projeto, verifica-se que a abertura do crédito adicional 
especial visa viabilizar a execução de despesas necessárias ao desenvolvimento de ações 
governamentais, possibilitando a ampliação ou implementação de programas nas áreas 
abrangidas por esta comissão.
Observa-se ainda que a proposição se encontra em consonância com os 
princípios da administração pública, especialmente os da legalidade, transparência e 
eficiência na gestão dos recursos públicos.
Além disso, a utilização do excesso de arrecadação como fonte de recurso 
demonstra adequação à legislação orçamentária, não implicando prejuízo ao equilíbrio 
fiscal do Município.
Diante disso, não se constatam impedimentos de ordem técnica ou 
administrativa que inviabilizem a tramitação da matéria.
IV – CONCLUSÃO.
Por fim, analisando tudo que se apresenta, esta vereadora/relatora apresenta seu 
Relatório Conjunto, FAVORÁVEL À MATÉRIA: 
EM CASO DE CONCORDÂNCIA COM O RELATÓRIO, assinam os consignantes abaixo: 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
- Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania:
THIAGO GONÇALVES DA LUZ ROSA JANETE CARNEIRO LINS 
 Vereador Vereadora
ADAIR CARDOSO BATISTA 
Vereador 
- Comissão Permanente de Orçamento, Finanças, Controle Externo, Obras, Serviços Públicos 
e Infraestrutura:
MARCO ANTÔNIO JOAQUIM SILVA
Vereador- MDB
ROSA JANETE CARNEIRO LINS EDERSON ANDRADE ALBUQUERQUE 
 Vereadora Vereador 
- Comissão Permanente de Ação e Bem-Estar Social, Educação, Cultura, Desporto, Saúde, 
Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
 EDILSON DOS SANTOS APARECIDA F. DOS SANTOS 
 Vereador Vereadora 
CIDINEI FURTUNATO 
Vereador 
Ao final, assina a vereadora relatora da matéria: 
ROSA JANETE CARNEIRO LINS
Vereadora-União Brasil
Rolim de moura -RO – 24 de Abril de 2026

open original →