| Tipo | Parecer Conjunto das Comissões Permanentes |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2026 |
| Date | 2026-04-27 |
| Ementa | “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de R$740.000,000 e autoriza a abertura de crédito adicional especial por anulação de dotação no valor de R$260.000,00” |
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA Projeto de Lei nº. 37/2026 AUTORIA: Executivo Municipal Ementa: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de R$740.000,000 e autoriza a abertura de crédito adicional especial por anulação de dotação no valor de R$260.000,00” PARECER CONJUNTO DE ANÁLISE TEMÁTICA DE COMISSÕES PERMANENTES I – RELATÓRIO. Quanto ao seu conteúdo, cuida-se de Projeto de Lei que tem por escopo dispor sobre a autorização legislativa para a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação no valor de R$740.000,00 e anulação de dotação de recursos vinculados a receita no valor de R$260.000,00. Verificou-se que o excesso de arrecadação é repassado pela União por meio de emenda parlamentar individual, transferido ao município por incremento MAC. Já os recursos decorrentes da anulação é viabilizados por anulação de créditos do orçamento da respectiva Secretaria de Municipal. Oportunamente a secretaria foi questionada quanto a motivação de se utilizar, simultaneamente, excesso de arrecadação e anulação de dotação, considerando o ingresso integral de recursos no exercício financeiro em curso, o que, em tese, caracterizaria apenas excesso de arrecadação, por fonte específica de receita, nos termos da Lei nº 4.320/1964. Em resposta a Secretaria esclarece que, embora haja previsão orçamentária para incrementos do MAC e do PAB, os recursos são repassados por emendas parlamentares com execução e prestação de contas individualizadas, o que exige a criação de Projetos Atividade específicos por fonte. Assim, a medida consiste apenas na reclassificação e adequação das dotações já existentes, sem alteração do valor global. ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA II-COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E CIDADANIA Inicialmente, cumpre destacar que a primeira análise que deve ser feita consiste em verificar se a matéria objeto do presente Projeto de Lei se inclui dentro do rol competência legislativa municipal. A Constituição Federal estabelece em seu art. 165 e seguintes que o orçamento público será executado tendo por base leis orçamentárias de iniciativa do Poder Executivo, discutidas e aprovadas pelo crivo do Poder Legislativo. Atualmente, em razão da autonomia política e financeira, cada uma das esferas governamentais deve planejar, elaborar e executar seu próprio orçamento, objetivando a eficiência na aplicação dos recursos públicos. Deste modo, tanto a elaboração do orçamento como sua alteração por meio das aberturas de créditos se enquadram no âmbito de competência legislativa municipal. Nesse sentido, o projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. Além disso, a iniciativa das leis orçamentárias é do Chefe do Poder Executivo, uma vez que é ele o responsável por realizar o planejamento e executar o orçamento público. Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 43, inciso IV da Lei Orgânica Municipal. Desta forma, quanto à competência e iniciativa a Procuradoria Jurídica OPINA favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei em comento. III-COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, CONTROLE EXTERNO, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E INFRAESTRUTURA A Lei nº 4.320/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, estabeleceu normas gerais de direito financeiro aplicáveis à elaboração e ao controle dos ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo, ainda, sobre hipóteses em que a Lei Orçamentária Anual poderá, excepcionalmente, ser alterada no mesmo exercício financeiro, mediante as chamadas “abertura de créditos adicionais”. A abertura de crédito adicional especial constitui espécie de crédito adicional destinada a atender despesas para as quais não houve previsão orçamentária específica, conforme disciplinam os artigos 40, 41, inciso II, e 42 da Lei nº 4.320/1964. Tal espécie de crédito adicional cria novas autorizações de despesa no orçamento e sua abertura depende de autorização legislativa prévia, além da indicação dos recursoscorrespondentes aptos a subsidiar as novas despesas orçamentárias, de modo a preservar o equilíbrio orçamentário. Vejamos: “Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.” Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos estranhos ao orçamento vigente. ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA 3.1- DA EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA: Conforme já mencionado, o art. 43 da Lei nº 4.320/64 também exige que a abertura de créditos suplementares ou especiais seja acompanhada de exposição justificativa ao Projeto de Lei. No caso em análise, tal exigência foi devidamente atendida com a juntada do Memorando e a resposta da Secretaria encaminhada supervenientemente, que esclarecem os motivos que fundamentam a alteração orçamentária proposta. Conforme memorando da Secretaria Municipal a abertura de crédito será necessária para inclusão das despesas ao orçamento municipal, uma vez que ela não se encontra no orçamento originário, para que então, se torne possível a execução orçamentária. Ademais, ao ser questionada acerca dos motivos que a levaram a solicitar autorização legislativa para anulação de dotações orçamentárias, a Secretaria informou que tal medida decorre da necessidade de criação de ProjetosAtividade específicos para cada recurso. Isso se justifica pelo fato de que esses valores passaram a ser repassados ao município na forma de emendas individuais, de bancada ou de comissão, sendo que somente com essa individualização será possível viabilizar a adequada execução e a respectiva prestação de contas. 3.2- DA FONTE DE RECURSO: Os artigos 1º, 2º e 3º do Projeto de Lei em comento solicita autorização legislativa para abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação e por anulação de dotação orçamentária nos valores acima mencionados, para custeio dos serviços de atenção especializada em saúde. Quanto ao excesso de arrecadação, restou demonstrado com a juntada do extrato das contas bancárias que comprovam depósito em conta específica no ano corrente, o que caracteriza o excesso de arrecadação por fonte específica. De igual modo, está demonstrada a existência de dotações orçamentárias disponíveis para anulação, porquanto foi juntada aos autos ficha orçamentária que comprova a disponibilidade de recursos. ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA IV- COMISSÃO PERMANENTE DE AÇÃO E BEM-ESTAR SOCIAL, EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE, MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E PECUÁRIA, OPINAR OBRIGATORIAMENTE, Compete a esta Comissão Permanente manifestar-se acerca das matérias relacionadas às áreas de ação social, educação, cultura, desporto, saúde, meio ambiente, agricultura e pecuária, avaliando seus impactos nas políticas públicas e no atendimento às demandas da população. Após análise do projeto, verifica-se que a abertura do crédito adicional especial visa viabilizar a execução de despesas necessárias ao desenvolvimento de ações governamentais, possibilitando a ampliação ou implementação de programas nas áreas abrangidas por esta comissão. Observa-se ainda que a proposição se encontra em consonância com os princípios da administração pública, especialmente os da legalidade, transparência e eficiência na gestão dos recursos públicos. Além disso, a utilização do excesso de arrecadação como fonte de recurso demonstra adequação à legislação orçamentária, não implicando prejuízo ao equilíbrio fiscal do Município. Diante disso, não se constatam impedimentos de ordem técnica ou administrativa que inviabilizem a tramitação da matéria. IV – CONCLUSÃO. Por fim, analisando tudo que se apresenta, esta vereadora/relatora apresenta seu Relatório Conjunto, FAVORÁVEL À MATÉRIA: EM CASO DE CONCORDÂNCIA COM O RELATÓRIO, assinam os consignantes abaixo: ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA - Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania: THIAGO GONÇALVES DA LUZ ROSA JANETE CARNEIRO LINS Vereador Vereadora ADAIR CARDOSO BATISTA Vereador - Comissão Permanente de Orçamento, Finanças, Controle Externo, Obras, Serviços Públicos e Infraestrutura: MARCO ANTÔNIO JOAQUIM SILVA Vereador- MDB ROSA JANETE CARNEIRO LINS EDERSON ANDRADE ALBUQUERQUE Vereadora Vereador - Comissão Permanente de Ação e Bem-Estar Social, Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA EDILSON DOS SANTOS APARECIDA F. DOS SANTOS Vereador Vereadora CIDINEI FURTUNATO Vereador Ao final, assina a vereadora relatora da matéria: ROSA JANETE CARNEIRO LINS Vereadora-União Brasil Rolim de moura -RO – 24 de Abril de 2026