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materia nº 13/2026

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaInstitui o Programa Municipal de Atenção Integral à Saúde da Pessoa Idosa no âmbito do Município de Rolim de Moura, dispondo sobre a organização do fluxo prioritário de atendimento e a implantação progressiva do modelo de Pronto Socorro do Idoso, e dá outras providências.
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DateStatusTurnoTexto
2026-04-30 Inserido(a) no expediente do dia para leitura em plenário.

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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Gabinete da Vereadora APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
(CIDA DA SAÚDE)
ANTEPROJETO DE LEI Nº 13/CMRM/2026
Ementa: Institui o Programa Municipal de Atenção
Integral à Saúde da Pessoa Idosa no âmbito do
Município de Rolim de Moura, dispondo sobre a
organização do fluxo prioritário de atendimento e a
implantação progressiva do modelo de Pronto
Socorro do Idoso, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, Estado de
Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei orgânica do
Município;
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte;
LEI
Art. 1º- Fica instituído o Programa Municipal de Atenção Integral à Saúde da
Pessoa Idosa, no âmbito do Município de Rolim de Moura.
Art. 2º- O Programa tem como objetivos:
I – garantir atendimento humanizado e prioritário à pessoa idosa;
II – organizar o fluxo de atendimento na rede municipal de saúde;
III – reduzir o tempo de espera em atendimentos de urgência;
IV – promover ações preventivas e acompanhamento contínuo;
V – estruturar, de forma progressiva, atendimento especializado de urgência e
emergência ao idoso.
Art. 3º- O Programa será implementado por meio das seguintes ações:
I – criação de fluxo prioritário de atendimento ao idoso nas unidades de saúde;
II – implantação de classificação de risco com prioridade geriátrica;
III – capacitação dos profissionais de saúde para atendimento à pessoa idosa;
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Gabinete da Vereadora APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
(CIDA DA SAÚDE)
IV – acompanhamento contínuo na atenção básica;
V – integração entre unidades básicas, hospital municipal e serviços de
urgência.
Art. 4º- Como eixo estruturante do Programa, o Poder Executivo poderá
implantar, de forma gradual:
I – espaço ou ala de atendimento preferencial ao idoso em unidades já
existentes;
II – protocolos específicos para urgência e emergência geriátrica;
III – adaptação estrutural para acessibilidade e conforto.
Art. 5º- A implantação de unidade específica de atendimento ao idoso,
inclusive modelo de Pronto Socorro do Idoso, poderá ser realizada futuramente,
conforme:
I – disponibilidade orçamentária;
II – crescimento da demanda;
III – captação de recursos externos.
Art. 6º- O Município poderá firmar parcerias com instituições públicas e
privadas, bem como buscar recursos junto aos Governos Estadual e Federal.
Art. 7º- As ações previstas observarão o Estatuto do Idoso e as diretrizes do
Sistema Único de Saúde.
Art. 8º- A execução deste programa ocorrerá conforme a disponibilidade
orçamentária, podendo ser implementada de forma progressiva.
Parágrafo único. A geração de novas despesas decorrentes das ações
previstas nesta Lei fica condicionada à demonstração de sua adequação
com as metas de resultados fiscais e ao cumprimento das exigências da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Gabinete da Vereadora APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
(CIDA DA SAÚDE)
JUSTIFICATIVA
A instituição do Programa Municipal de Atenção Integral à Saúde da
Pessoa Idosa em Rolim de Moura atende a um imperativo social e demográfico
inadiável. O envelhecimento populacional é uma realidade global e nacional que se
reflete com contornos específicos em nossa municipalidade, exigindo que o Poder
Público adote medidas concretas para adaptar a rede de serviços às necessidades
biopsicossociais dessa parcela da população. Conforme dados do IBGE, a pirâmide
etária brasileira vem sofrendo transformações profundas, com o aumento expressivo da
expectativa de vida e, consequentemente, da demanda por cuidados de saúde
especializados e de longa duração.
A proteção à pessoa idosa é elevada à categoria de dever fundamental pela
Constituição Federal, que em seu art. 230 estabelece a obrigação solidária da família, da
sociedade e do Estado em amparar os idosos, garantindo-lhes a dignidade e o bem-estar.
No âmbito infraconstitucional, o Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003) detalha
essa proteção, asseverando que o direito à saúde deve ser garantido mediante políticas
sociais que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
A necessidade de agilidade e humanização no atendimento público é o
eixo central desta proposta. Atualmente, a rede municipal de saúde enfrenta o desafio de
acolher pacientes com quadros clínicos complexos, muitas vezes marcados por múltiplas
doenças crônicas que exigem um olhar diferenciado e especializado. A demora excessiva
em filas de espera e o atendimento despersonalizado agravam o sofrimento desses
cidadãos e aumentam o risco de complicações severas. A implementação de fluxos
prioritários e de protocolos de classificação de risco com indicadores geriátricos não é
apenas um benefício, mas uma exigência legal para mitigar os impactos da fragilidade
biológica inerente ao processo de envelhecimento.
Por fim, a proposta pauta-se pela responsabilidade administrativa e fiscal.
Diferente de projetos que impõem encargos financeiros imediatos e insuportáveis ao
erário, este anteprojeto prevê a estruturação gradual das ações. A possibilidade futura de
criação de um Pronto Socorro do Idoso é tratada como uma meta programática,
condicionada ao crescimento da demanda, à disponibilidade orçamentária e à captação
de recursos externos. Essa modelagem permite que o Município organize sua estrutura
interna, capacite seus profissionais e adapte suas unidades existentes antes de avançar
para grandes investimentos em infraestrutura, respeitando os limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Gabinete da Vereadora APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
(CIDA DA SAÚDE)
Plenário “LUCIANO DE ARGOLO”, 30 de abril de 2026.
APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
Vereador – CMRM

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