ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO
OBJETO DA CONSULTA: Projeto de Lei Nº 54/2026
AUTORIA: Poder Legislativo
ASSUNTO: “Dispõe sobre a disponibilidade do código QR code em todas as placas de obras públicas municipais e veículos oficiais para leitura e fiscalização eletrônica no município de Rolim de Moura – RO.”
I – RELATÓRIO.
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica, desta Câmara de Vereadores o
presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, para análise e parecer jurídico
quanto aos aspectos formais da proposição legislativa.
A proposição tem por objetivo instituir a obrigatoriedade de disponibilização de código QR Code em placas de obras públicas e em veículos oficiais da Administração
Pública municipal, direta e indireta, permitindo o acesso eletrônico a informações detalhadas
por meio do Portal da Transparência.
É o relato necessário, passo à análise.
II - REQUISITOS FORMAIS DO PROCESSO LEGISLATIVO E
TECNICIDADE LEGISLATIVA.
A matéria apresenta-se estruturada na forma do art. 3º da Lei Complementar Nº
95/981
, ostentando, perceptivelmente: a parte preliminar, a parte normativa e a parte final.
1 Art. 3º A lei será estruturada em três partes básicas:
I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do
âmbito de aplicação das disposições normativas;
II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria
regulada;
III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas
de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.
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Desta forma, preenche os requisitos legais da técnica legislativa, estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 95/98.
Não se vislumbram vícios relevantes de técnica legislativa que comprometam a compreensão ou a aplicação da norma, estando o texto apto à regular tramitação sob
esse aspecto.
III ASPECTOS NORMATIVOS.
III.1 DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA
O Projeto de Lei nº 54/2026 visa ampliar a transparência administrativa
mediante a utilização de tecnologia (QR Code) para facilitar o acesso da população a informações relativas a obras públicas e veículos oficiais.
Considerando o conteúdo da proposição, a análise preliminar a ser feita busca verificar se o tema tratado se insere no âmbito da competência legislativa do Município e,
na sequência, cabe examinar se o projeto de lei observa os requisitos legais referentes à iniciativa de proposições com comandos dessa natureza.
Quanto à competência, a propositura está de acordo com o que estabelece o
art. 30, inciso I da Constituição da República, que confere ao município o poder para legislar
sobre matérias de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
A matéria tratada pela proposta legislativa está inserida no âmbito dos interesses locais, uma vez que o desenvolvimento de ações que visem assegurar a transparência
na execução das obras públicas, é objetivo a ser perseguido pelo poder público de todas as
esferas governamentais. Quanto ao interesse local, na ADI 3.691-2/MA, o Ministro Relator
Gilmar Mendes (2008, p. 02) o definiu como sendo “aquele inerente às necessidades imediatas do município, mesmo que possua reflexos no interesse regional ou geral”2
.
2 ADI 3.691, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 29-8-2007, DJE 83 de 9-5-2008.
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No âmbito constitucional, a medida encontra fundamento direto nos princípios que regem a Administração Pública, especialmente o princípio da publicidade, previsto
no art. 37 da Constituição Federal, o qual impõe a transparência como regra na atuação estatal.
No que tange à iniciativa, verifica-se que a proposição não adentra indevidamente na estrutura administrativa do Poder Executivo, tampouco promove criação, extinção
ou reorganização de órgãos públicos.
Ao contrário, a norma limita-se a estabelecer diretriz de transparência administrativa, determinando a disponibilização de informações que, em grande medida, já são
exigidas pela legislação vigente.
Inclusive o Tribunal de Justiça de Rondônia já se manifestou em caso concreto semelhante, afastando inconstitucionalidade de norma de iniciativa parlamentar que estabeleceu a fixação de cartazes sobre “Disque 100”, ao reforçar entendimento para o qual não
há vício de iniciativa quando a norma não altera a estrutura da administração nem cria atribuições novas a seus órgãos, ainda que imponha obrigações administrativas. Acompanhe ementa:
“Direito Constitucional e Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei municipal. Fixação de cartazes sobre o “Disque 100” em estabelecimentos e transporte público.
Alegado vício de iniciativa. Ausência de desequilíbrio econômico-financeiro contratual.
Improcedência do pedido.
I. Caso em exame
Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Municipal nº 3.160/2024, que autoriza
e regula a fixação de cartazes informativos sobre o serviço de denúncia nacional de violência contra crianças e adolescentes - “Disque 100” em estabelecimentos públicos, privados e
em ônibus do transporte coletivo urbano, alegando vício de iniciativa, afronta à separação
dos poderes e desequilíbrio contratual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a norma impugnada viola a competência
privativa do Chefe do Executivo, afronta o princípio da separação dos poderes ou impõe
encargos capazes de comprometer o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de transporte público.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STF e do TJRO afasta o vício de iniciativa quando a norma
não altera a estrutura da administração nem cria atribuições novas a seus órgãos, ainda que imponha obrigações administrativas.
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4. A proteção à infância e juventude, por meio da divulgação do serviço “Disque 100”, é de
interesse local e competência legislativa concorrente.
5. A exigência de afixação dos cartazes em ônibus do transporte coletivo não implica, por si
só, desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, diante da baixa onerosidade da medida e da ausência de provas quanto a impacto financeiro significativo.
6. A obrigatoriedade de divulgação pelo Poder Executivo em seus meios impressos e digitais constitui medida acessória de interesse público, compatível com suas atribuições ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
7. Pedido julgado improcedente.
Tese de julgamento: "É constitucional lei municipal que autoriza e regula a fixação de
cartazes informativos sobre o serviço 'Disque 100' em estabelecimentos públicos, privados e transporte coletivo urbano, por tratar-se de matéria de interesse local e proteção à
infância, sem violar a reserva de iniciativa do Chefe do Executivo nem implicar desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 30, I e II; CE/RO, arts. 7º, 39, § 1º, II,
"d", e 65, VII.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 917 da Repercussão Geral; TJRO, ADIs
0802181-49.2023.8.22.0000, 0804883-36.2021.8.22.0000 e 0813784-85.2024.8.22.0000.
(TJRO, ADI nº 0817912-51.2024.8.22.0000, Rel. Des. Francisco Borges Ferreira Neto,
Tribunal Pleno, julgado em data recente)”
Outro precedente em que o tribunal destaca a constitucionalidade de lei de
iniciativa parlamentar que estabelece o dever de afixação de cartazes que informativos sobre
adoção de nascituro. Veja:
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Estadual n. 4.451/2018, que dispõe sobre a afixação de placas informativas nas unidades públicas e privadas de saúde, sobre a adoção de
nascituro. Previsão no ECA (art. 19-A). Iniciativa do Legislativo Estadual. Alegada inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Inexistência. A Lei Estadual n. 4.4512018 não
cria obrigações à SESAU/RO. Direito à informação. Matéria de interesse público. Princípio
Constitucional. art. 5º, XIV, da CF/88. Previsão legal no art. 3º, II, da Lei Federal n.
12.527/11. Ofensa ao princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Lei Estadual que
cria despesas ao Poder Executivo. Possibilidade. Alegação de inconstitucionalidade material por necessidade de previsão de dotação orçamentária. Inocorrência. Precedentes do STF.
Improcedência.
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1 - É constitucional a Lei Estadual n. 4.451/2018 que dispõe sobre a afixação de placas informativas nas unidades públicas e privadas de saúde, sobre a adoção de nascituro, porquanto inserida nas atribuições da Secretaria Estadual de Saúde, sem que esteja a criar, alterar a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração Pública local.
2 - As hipóteses de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo estão elencadas
no art. 61, §1º, da Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente.
3 – Quando se trata de informação de interesse público/geral, é um direito de todos
seu acesso (art. 5º, XIV, da CF/88, e art. 3º, II, da Lei n. 12.527/11).
4 - De acordo com a Tese 917 do Supremo Tribunal Federal: “Não usurpa competência
privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, “a”, “c” e “e”, da Constituição Federal)”
5 – A ausência de indicação prévia de dotação orçamentária não gera inconstitucionalidade
da lei, apenas a sua não aplicação no exercício financeiro vigente. Precedentes do STF.
6 - Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 0804883-36.2021.8.22.0000, Tribunal Pleno Judiciário / Gabinete
Des. Francisco Borges, Relator(a) do Acórdão: ÁLVARO KALIX FERRO Data de julgamento: 16/11/2022)”
Assim, verifica-se uma tendência do TJRO a decidir pela constitucionalidade de normas infraconstitucionais, de iniciativa parlamentar que prestigiam o acesso a informação e o interesse geral, com a fixação de cartazes ou outros elementos informativos, já que
tal dever decorre diretamente da constituição federal.
O Tribunal também destaca que tais normas não interferem na estrutura organizacional ou administrativa do Poder Executivo, mas sim obrigações complementares para
operacionalização de política de interesse social.
Assim, entendo superada qualquer dúvida quanto à constitucionalidade da
matéria em relação à iniciativa do projeto de lei sob o olhar do Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, a proposição legislativa
encontra-se amparada pelo princípio da publicidade que rege a atuação da Administração Pública (art. 37, caput), bem como pelo direito fundamental de acesso à informação, previsto no
art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.
Relevante destacar que a medida pretendida facilita o controle social exercido pela sociedade quanto ao uso e aplicação do patrimônio e recursos públicos.
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No plano infraconstitucional, a proposição encontra-se em harmonia com a
Lei nº 12.527/2011, que estabelece o dever de transparência ativa da Administração Pública,
impondo a divulgação de informações de interesse coletivo independentemente de solicitação.
De igual modo, a matéria guarda consonância com a Lei Complementar nº
101/2000, especialmente no que se refere à transparência da gestão pública e ao acesso a dados relativos à execução de despesas e contratos administrativos.
Importante destacar que o projeto não cria novas obrigações substanciais de
conteúdo informacional, mas apenas aprimora o meio de divulgação dessas informações, tornando-o mais acessível e eficiente, como já destacou o TJRO quando do julgamento de matérias semelhantes.
IV - CONCLUSÃO.
Pelas razões acima expostas, opina a Procuradoria Jurídica FAVORAVELMENTE à tramitação da matéria, uma vez que não se vislumbram vícios por inconstitucionalidade ou ilegalidade aptos a inviabilizar a proposição legislativa.
Rolim de Moura, RO, 30 de Abril de 2026.
JORGE GALINDO LEITE
Procurador Jurídico OAB/RO n° 7137