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materia nº 14/2026

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaO Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais, requer que seja encaminhado ao Poder Executivo Municipal o presente Anteprojeto de Lei, que dispõe sobre a validade por tempo indeterminado dos laudos médicos que atestem o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e deficiências de caráter irreversível, no âmbito do Município de Rolim de Moura, e dá outras providências."
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-30 Inserido(a) no expediente do dia para leitura em plenário.

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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Avenida João Pessoa, 4463 – (69) 3442-1629 – CEP: 76.940-000 - Rolim de Moura – Rondônia.
Gabinete do Vereador EDILSON DOS SANTOS (Professor Edilson)
ANTEPROJETO Nº14 /2026
Rolim de Moura – RO, 29 de abril de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
Prefeito do Município de Rolim de Moura – RO
 O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais, requer 
que seja encaminhado ao Poder Executivo Municipal o presente Anteprojeto 
de Lei, que dispõe sobre a validade por tempo indeterminado dos laudos 
médicos que atestem o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e deficiências 
de caráter irreversível, no âmbito do Município de Rolim de Moura, e dá 
outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA DECRETA:
Art. 1º – O laudo médico que ateste o Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem 
como deficiências físicas, mentais ou intelectuais de caráter irreversível, passa a ter 
validade por tempo indeterminado para todos os fins de direito no Município de Rolim 
de Moura.
Art. 2º – Fica proibida a exigência de atualização anual ou renovação periódica de 
laudos médicos para as condições mencionadas no Artigo 1º, tanto para o usufruto 
de benefícios sociais quanto para o cumprimento de exigências administrativas de 
servidores públicos municipais e seus dependentes.
Art. 3º – Esta Lei visa a harmonização com a Lei Estadual nº 5.976/2025, 
garantindo que as disposições sobre a perenidade do diagnóstico sejam aplicadas 
integralmente no município.
Art. 4º – Em razão da natureza permanente das condições citadas, ficam alteradas 
ou suprimidas as disposições em contrário contidas na Lei Municipal nº 108 e na 
Lei Municipal nº 325 (Planos de Carreira da Educação), bem como em qualquer 
outra norma municipal que exija a renovação anual de laudos para diagnósticos 
irreversíveis.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência este Anteprojeto de Lei, fundamentado 
no Ofício nº 150/2025, que visa corrigir uma distorção administrativa e 
humanitária que afeta diretamente os servidores da educação e as famílias de 
pessoas com deficiência em nosso município.
Eficiência Administrativa e Economia de Recursos Públicos:
A principal justificativa para esta medida, além do aspecto humano, é a otimização 
dos serviços de saúde pública. A exigência atual de renovação anual de laudos 
para condições irreversíveis (como o TEA e deficiências permanentes) gera uma 
demanda artificial e desnecessária por consultas com especialistas (neurologistas, 
psiquiatras e geneticistas).
Ao eliminar a necessidade de "renovar papéis" para diagnósticos que nunca mudarão, 
o Município:
1. Libera vagas no sistema de saúde: Consultas que seriam usadas apenas 
para fins burocráticos estarão disponíveis para novos diagnósticos e 
tratamentos imediatos.
2. Reduz custos operacionais: Menos processos administrativos e menos 
exames repetitivos custeados pelo erário municipal.
3. Promove a Isonomia: Corrige a injustiça com os servidores regidos pelas 
Leis 108 e 325, que hoje sofrem uma exigência que os demais servidores da 
Lei 003 não possuem.
Conformidade Legal:
Este projeto alinha Rolim de Moura à Lei Estadual nº 5.976/2025, garantindo 
segurança jurídica e respeitando a realidade clínica de nossos cidadãos. Exigir prova 
anual de uma condição que o tempo não cura é um transtorno desnecessário aos 
pais e um gasto ineficiente para a administração.
Ressalta-se, ainda, que o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Zona da 
Mata – SINSEZMAT, por meio do Ofício nº 150/SINSEZMAT/SEDE/2025, de 05 de 
novembro de 2025, já havia solicitado formalmente ao Executivo Municipal de Rolim 
de Moura o cumprimento da Lei Estadual nº 5.976, de 8 de janeiro de 2025, que 
determina a validade por tempo indeterminado do laudo médico-pericial que ateste 
Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como deficiências físicas, mentais e/ou 
intelectuais de caráter irreversível. A iniciativa do SINSEZMAT evidencia a 
necessidade e a urgência de adequação da legislação municipal às normas estaduais 
vigentes, reforçando a relevância social da presente proposta.
Pela relevância da matéria e pelo impacto positivo imediato na gestão pública, conto 
com o apoio do Poder Executivo para a devida tramitação desta proposta.
Rolim de Moura - RO, 29 de abril de 2026.
__________________________________________
VEREADOR EDILSON DOS SANTOS

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