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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Gabinete do Vereador Edilson dos Santos (Professor Edilson)
Avenida João Pessoa, 4463 – (69) 3442-1629 – CEP: 76.940-000 - Rolim de Moura – Rondônia.
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 15/2026
"Altera a redação do Artigo 39 da Lei
Complementar nº 325/2023, para permitir a
permuta de servidores em estágio probatório e
garantir a contagem ininterrupta do tempo de
serviço para fins de estabilidade, mesmo em casos
de permuta interfederativa."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Artigo 39 da Lei Complementar nº 325/2023 passa a vigorar com as
seguintes alterações em seus parágrafos:
"Art. 39. [...]
§ 3º A relotação na modalidade de permuta poderá ser solicitada pelo servidor a
qualquer tempo, sendo expressamente permitida ao servidor em estágio
probatório, desde que haja comum acordo entre os interessados e conveniência da
administração pública municipal.
§ 7º Nos casos de permuta com outros entes federados (Estado ou União), o tempo
de efetivo exercício prestado pelo servidor de Rolim de Moura no órgão de destino
será computado integralmente para todos os efeitos legais, inclusive para a
contagem do tempo de estágio probatório e aquisição da estabilidade.
§ 8º Para fins de cumprimento do disposto no § 7º, a avaliação de desempenho do
servidor permutado será realizada pelo órgão de exercício e enviada
semestralmente à Secretaria Municipal de Educação de Rolim de Moura, visando a
homologação do estágio probatório ao término do triênio constitucional, vedada a
suspensão ou o sobrestamento da contagem do tempo em razão da permuta." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de alteração da Lei Complementar nº 325/2023 visa corrigir uma
injustiça administrativa que impede a mobilidade dos servidores da educação. Atualmente,
a proibição de permuta para quem está em estágio probatório e o "congelamento" da
contagem do tempo para quem permuta com outros entes prejudicam a vida funcional do
servidor sem trazer benefícios reais ao município.
Ao permitir que o tempo continue contando de forma ininterrupta, garantimos que o
servidor não seja penalizado por buscar uma lotação que melhor atenda suas necessidades
pessoais e familiares, desde que o interesse público seja preservado pela substituição
imediata via permuta. A avaliação de desempenho continuará ocorrendo no local onde o
servidor estiver atuando, garantindo a meritocracia e a legalidade do estágio probatório.
Rolim de Moura/RO, 30 de abril de 2026.
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VEREADOR EDILSON DOS SANTOS
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