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materia nº 15/2026

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-04-30
Ementa"Altera a redação do Artigo 39 da Lei Complementar nº 325/2023, para permitir a permuta de servidores em estágio probatório e garantir a contagem ininterrupta do tempo de serviço para fins de estabilidade, mesmo em casos de permuta interfederativa."
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-30 Inserido(a) no expediente do dia para leitura em plenário.

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texto original #

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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Gabinete do Vereador Edilson dos Santos (Professor Edilson)
Avenida João Pessoa, 4463 – (69) 3442-1629 – CEP: 76.940-000 - Rolim de Moura – Rondônia.
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 15/2026
"Altera a redação do Artigo 39 da Lei 
Complementar nº 325/2023, para permitir a 
permuta de servidores em estágio probatório e 
garantir a contagem ininterrupta do tempo de 
serviço para fins de estabilidade, mesmo em casos 
de permuta interfederativa."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Artigo 39 da Lei Complementar nº 325/2023 passa a vigorar com as 
seguintes alterações em seus parágrafos:
"Art. 39. [...]
§ 3º A relotação na modalidade de permuta poderá ser solicitada pelo servidor a 
qualquer tempo, sendo expressamente permitida ao servidor em estágio 
probatório, desde que haja comum acordo entre os interessados e conveniência da 
administração pública municipal.
§ 7º Nos casos de permuta com outros entes federados (Estado ou União), o tempo 
de efetivo exercício prestado pelo servidor de Rolim de Moura no órgão de destino 
será computado integralmente para todos os efeitos legais, inclusive para a 
contagem do tempo de estágio probatório e aquisição da estabilidade.
§ 8º Para fins de cumprimento do disposto no § 7º, a avaliação de desempenho do 
servidor permutado será realizada pelo órgão de exercício e enviada 
semestralmente à Secretaria Municipal de Educação de Rolim de Moura, visando a 
homologação do estágio probatório ao término do triênio constitucional, vedada a 
suspensão ou o sobrestamento da contagem do tempo em razão da permuta." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de alteração da Lei Complementar nº 325/2023 visa corrigir uma 
injustiça administrativa que impede a mobilidade dos servidores da educação. Atualmente, 
a proibição de permuta para quem está em estágio probatório e o "congelamento" da 
contagem do tempo para quem permuta com outros entes prejudicam a vida funcional do 
servidor sem trazer benefícios reais ao município.
Ao permitir que o tempo continue contando de forma ininterrupta, garantimos que o 
servidor não seja penalizado por buscar uma lotação que melhor atenda suas necessidades 
pessoais e familiares, desde que o interesse público seja preservado pela substituição 
imediata via permuta. A avaliação de desempenho continuará ocorrendo no local onde o 
servidor estiver atuando, garantindo a meritocracia e a legalidade do estágio probatório.
Rolim de Moura/RO, 30 de abril de 2026.
__________________________________________
VEREADOR EDILSON DOS SANTOS

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