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materia nº 28/2026

Tipo Parecer COSP
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-05-04
Ementa“Dispõe sobre a formação através de programas de residência em saúde e educação permanente em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS no município de ROLIM DE MOURA”.
native_id1826

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Proposição aprovada
2026-05-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS,
CONTROLE EXTERNO, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E
INFRAESTRUTURA
Projeto de Lei nº 034/2026
Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL
Relator: Vereador Ederson Andrade de Albuquerque
Assunto: “Dispõe sobre a formação através de programas de
residência em saúde e educação permanente em saúde no âmbito
do Sistema Único de Saúde – SUS no município de ROLIM DE
MOURA”
PARECER
VOTO DO RELATOR
RELATÓRIO
1 – RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 34/2026, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, que dispõe sobre a formação através de programas de
residência em saúde e educação permanente em saúde no âmbito do Sistema
Único de Saúde – SUS no Município de Rolim de Moura, conforme processo
administrativo nº 1728/2026.
A proposição objetiva atualizar a legislação municipal, promovendo a
revogação das Leis nº 4.433/2024 e nº 4.463/2024, adequando o ordenamento
local às diretrizes federais recentemente instituídas no âmbito da Política
Nacional de Residências em Saúde.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Inicialmente, a Procuradoria Jurídica desta Casa manifestou-se
desfavoravelmente à tramitação da matéria, em razão da ausência de estimativa
de impacto orçamentário-financeiro e da declaração do ordenador da despesa .
Todavia, conforme documentação superveniente encaminhada pelo
Poder Executivo, especialmente o Ofício nº 181/SEM/GOV/2026, foram
apresentados os documentos exigidos, sanando integralmente o óbice jurídico
apontado.
É o relatório.
2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Competência Constitucional e do Interesse Local.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 30, inciso I, que compete
aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
Art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988:
“Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.”
No caso concreto, o Projeto de Lei nº 34/2026 disciplina a organização
de programas de residência em saúde e a educação permanente no âmbito do
SUS municipal, tratando diretamente da prestação de serviços de saúde e da
qualificação de profissionais.
Assim, a norma proposta insere-se claramente no conceito de interesse
local, além de atuar como instrumento de suplementação da legislação federal
em matéria de saúde pública, especialmente no tocante à Política Nacional de
Residências em Saúde.
Dessa forma, evidencia-se a plena constitucionalidade da proposição
sob o aspecto da competência legislativa, não havendo qualquer vício a macular
sua validade.
2.2. Da Iniciativa Legislativa.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
O projeto foi apresentado pelo Chefe do Poder Executivo, o que se
mostra juridicamente adequado, por tratar de matéria atinente à organização
administrativa e à gestão da política pública de saúde municipal.
Tal circunstância encontra respaldo na Lei Orgânica Municipal, conforme
já reconhecido no parecer jurídico, inexistindo vício formal quanto à iniciativa
2.3. Do Atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Lei Complementar nº 101/2000 estabelece:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado
de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira...”
No mesmo sentido, o art. 113 do ADCT dispõe:
“A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória deverá
ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e
financeiro.”
No presente caso, embora tais documentos não tenham sido
inicialmente apresentados, verifica-se que, após solicitação desta Comissão, o
Poder Executivo encaminhou:
• Estimativa de impacto orçamentário-financeiro;
• Declaração do ordenador da despesa.
Dessa forma, resta comprovado que o projeto passou a atender
integralmente às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, superando o
fundamento que ensejou o parecer jurídico desfavorável.
2.4. Da Compatibilidade com a Lei nº 4.320/64.
A Lei nº 4.320/64 dispõe sobre normas gerais de direito financeiro,
estabelecendo a necessidade de previsão e controle das despesas públicas.
Nesse contexto, destaca-se:
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“Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no
mínimo por elementos.”
“Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades
financeiras, a concessão de créditos orçamentários deverá atender às
necessidades da administração pública.”
No caso em análise, o Projeto de Lei prevê a concessão de bolsas com
custeio por dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde,
conforme previsto no texto legal.
Além disso, com a apresentação da estimativa de impacto financeiro e
da declaração de adequação orçamentária, resta demonstrado que a despesa
está devidamente planejada e compatível com o orçamento público.
Portanto, a proposição encontra-se em conformidade com as normas
de direito financeiro, não havendo violação à Lei nº 4.320/64.
2.5. Da Superação do Parecer Jurídico Desfavorável.
O parecer jurídico emitido por esta Casa foi desfavorável de forma
condicionada, tendo apontado como único óbice a ausência dos documentos
exigidos pela legislação fiscal.
Importante destacar que o próprio parecer consignou expressamente
que a apresentação da estimativa de impacto e da declaração do ordenador da
despesa seria suficiente para sanar a irregularidade.
Com a efetiva juntada desses documentos pelo Poder Executivo, resta
inequívoco que o vício anteriormente apontado foi integralmente superado.
Assim, não subsiste qualquer impedimento jurídico à regular tramitação
e aprovação da matéria.
2.6. Do Interesse Público.
O Projeto de Lei apresenta relevante interesse público, uma vez que
fortalece a política municipal de saúde, amplia a formação de profissionais e
melhora a qualidade dos serviços prestados à população.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Ademais, conforme consta dos autos, há significativo aporte de recursos
federais, o que reforça a viabilidade e importância da proposta.
2.7. Da Ressalva de Técnica Legislativa.
Registra-se a necessidade de correção da duplicidade do art. 14,
conforme apontado no parecer jurídico, vício este meramente formal e sanável.
Assim, conclui-se que a apreciação do presente Projeto de Lei por esta
Comissão observa rigorosamente os parâmetros regimentais e legais aplicáveis,
conferindo legitimidade ao presente parecer
3 – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, Este Relator no exercício das atribuições desta
Comissão de Obras e Serviços Públicos, e após análise técnica, jurídica e
orçamentária da matéria manifesta Voto FAVORAVEL à aprovação do Projeto
de Lei nº 34/2026 por entender que sua implementação trará benefícios diretos
e duradouros à sociedade rolimourense, fortalecendo o sistema de saúde
municipal e promovendo melhoria efetiva na qualidade de vida da população.
Este é o Voto/Parecer S.M.J.
Sala das Comissões, 16 de abril de 2026.
EDERSON ANDRADE DE ALBUQUERQUE
Relator
De Acordo
JANETE LINS
MARCO ANTONIO
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Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Marco Antônio Joaquim Silva
04/05/2026 10:12:23
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
ROSA JANETE CARNEIRO LINS
04/05/2026 10:12:30
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