ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
______________________________________________________________________
COMISSÃO PERMANENTE DE AÇÃO E BEM-ESTAR SOCIAL;
EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER, SAÚDE, MEIO AMBIENTE,
AGRICULTURA E PECUÁRIA
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Projeto de Lei nº034/2026
Autoria: Poder Legislativo Municipal
Projeto de Lei Nº 034/2026 - “Dispõe sobre a formação através de
programas de residência em saúde e educação permanente em saúde no
âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS no município de ROLIM DE
MOURA”
RELATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO
CONCLUSÃO
I-RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 034/2026, de iniciativa do Poder
Legislativo Municipal, que dispõe sobre a formação por meio de programas de
residência em saúde e educação permanente em saúde no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS) no Município de Rolim de Moura, bem como revoga as Leis nº
4.433/2024 e nº 4.463/2024.
A proposição tem por finalidade atualizar e modernizar a legislação
municipal referente aos programas de residência em saúde, incorporando diretrizes mais
amplas de formação e educação permanente, em consonância com as normativas
federais recentemente instituídas.
Parecer da Comissão Permanente de Ação e Bem-estar Social; Educação; Cultura, Desporto e Lazer, Saúde, Meio Ambiente,
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O projeto estabelece diretrizes, objetivos e formas de organização dos
programas de residência médica, uniprofissional e multiprofissional, além de prever a
estrutura administrativa necessária para sua implementação, acompanhamento e
desenvolvimento no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
Assim, passa-se à análise da matéria diante da competência regimental
desta Comissão Permanente de Ação e Bem-Estar Social; Educação, Cultura, Desporto
e Lazer, Saúde, Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária, no âmbito de sua competência
regimental.
Eis o Relatório
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Da Competência da Comissão e do Escopo da Análise
Inicialmente, cumpre delimitar o escopo deste parecer. A presente análise
se restringe à avaliação de mérito do Projeto de Lei nº 34/2026, sob a ótica das
competências regimentais desta Comissão Permanente de Ação e Bem-Estar Social;
Educação, Cultura, Desporto e Lazer; Saúde; Meio Ambiente; Agricultura e Pecuária.
Conforme orientação, as análises de constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e
de impacto orçamentário-financeiro são de responsabilidade de outras comissões
técnicas desta Casa, não constituindo, portanto, o objeto deste exame.
O foco desta análise reside em verificar a conveniência, a oportunidade e
o impacto positivo da proposição nas políticas públicas de saúde, educação e bem-estar
social do Município de Rolim de Moura.
2. Análise Sob a Perspectiva da Saúde Pública
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O Projeto de Lei nº 34/2026 representa um avanço inquestionável para a
política de saúde pública municipal. A sua aprovação trará impactos diretos e de grande
relevância para o fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS) em âmbito local.
Primeiramente, a proposição alinha o município às mais recentes e
modernas políticas nacionais de formação de recursos humanos para o SUS. Ao
internalizar as diretrizes da Política Nacional de Residências em Saúde (PNRS), o
Município não apenas cumpre um papel de harmonização legislativa, mas se posiciona
de forma estratégica para acessar programas de financiamento federal e para participar
ativamente da construção de uma rede de saúde mais qualificada. A criação de uma
legislação municipal robusta e atualizada é fundamental para garantir a segurança
jurídica necessária à expansão e à manutenção desses programas.
Em segundo lugar, o projeto tem um impacto direto e tangível na
expansão e qualificação da rede de atendimento à população. Conforme documentado
pela Secretaria Municipal de Saúde, a implementação dos programas de residência já
resultou na incorporação de um contingente expressivo de profissionais altamente
qualificados. A consolidação desses programas e a abertura para futuras residências,
como a residência médica, significam um aumento real na capacidade de atendimento, a
redução de vazios assistenciais e a introdução de práticas baseadas em evidências
científicas recentes. A presença de 44 profissionais residentes atuando em áreas
estratégicas como a saúde da família e a enfermagem obstétrica representa um reforço
fundamental para a atenção primária e para a saúde materno-infantil, pilares essenciais
para a melhoria dos indicadores de saúde da comunidade.
Por fim, a institucionalização da Educação Permanente em Saúde,
conforme previsto no artigo 2º, é uma estratégia de gestão moderna e eficaz. Ela
transforma o ambiente de trabalho em um espaço de aprendizado contínuo, promovendo
a reflexão sobre as práticas, a atualização constante dos servidores e a melhoria dos
processos de trabalho. Isso resulta em maior qualidade, segurança e humanização no
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atendimento prestado ao cidadão, consolidando uma cultura de excelência nos serviços
municipais de saúde.
3. Análise Sob a Perspectiva da Educação e Formação Profissional
No campo da educação, o projeto de lei posiciona Rolim de Moura como
um polo de formação de especialistas na área da saúde. A residência é uma modalidade
de ensino de pós-graduação lato sensu, caracterizada pela formação em serviço sob
supervisão qualificada. Ao estruturar e regulamentar esses programas, o Município
contribui ativamente para a formação de capital humano, atraindo jovens profissionais
e, potencialmente, fixando-os no território após a conclusão de sua especialização.
A estrutura pedagógica delineada no projeto é robusta e detalhada. A
criação da Comissão de Residência Médica (COREME) e da Comissão de Residência
Multiprofissional em Saúde (COREMU), prevista no artigo 8º, estabelece uma
governança clara e responsável pela qualidade acadêmica dos programas. Da mesma
forma, a definição das atribuições de coordenadores, tutores e preceptores (artigo 9º)
garante que os residentes terão o acompanhamento necessário para o pleno
desenvolvimento de suas competências. Essa arquitetura pedagógica é essencial para
que a formação oferecida seja de alta qualidade e reconhecida pelos órgãos reguladores
nacionais.
Ademais, o projeto materializa a diretriz fundamental do SUS de
articulação entre ensino, serviço e comunidade. Os residentes aprendem ao mesmo
tempo em que prestam um serviço essencial à população, e essa formação é orientada
pelas necessidades reais de saúde da comunidade local. Esse modelo não apenas
qualifica melhor os profissionais, que se deparam com a complexidade do mundo real,
mas também torna o próprio serviço de saúde mais dinâmico e reflexivo,
beneficiando-se da energia e do conhecimento acadêmico trazido pelos programas de
residência.
4. Análise Sob a Perspectiva da Ação e do Bem-Estar Social
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O impacto social da matéria é profundo e multifacetado. A consequência
mais direta e evidente da aprovação do projeto é a promoção do bem-estar social por
meio da melhoria do acesso e da qualidade dos serviços de saúde. Saúde é um direito
fundamental e um componente essencial da dignidade humana e da qualidade de vida.
Ao fortalecer a rede de saúde, a proposição contribui diretamente para uma população
mais saudável, mais segura e com maior bem-estar.
A instituição de bolsas para os participantes dos programas, tratada nos
artigos 11 a 13, deve ser compreendida como uma ferramenta de inclusão e de
valorização profissional. A bolsa de residência não é um salário, mas um subsídio que
viabiliza a dedicação exclusiva do profissional a um programa de formação intensivo,
com carga horária de 60 horas semanais. Sem esse suporte, muitos profissionais
talentosos, especialmente os de menor poder aquisitivo, seriam incapazes de cursar uma
especialização, criando uma barreira socioeconômica ao desenvolvimento profissional.
Portanto, a bolsa é um mecanismo de justiça social que democratiza o acesso à
formação especializada.
Da mesma forma, as bolsas destinadas a preceptores, tutores e
coordenadores funcionam como um justo reconhecimento pelo trabalho adicional de
ensino e supervisão, incentivando os servidores mais experientes a se engajarem na
formação das novas gerações e promovendo um ciclo virtuoso de qualificação.
Merece especial destaque o objetivo previsto no artigo 4º, inciso VII, que
visa “incentivar ações de cuidado à saúde mental de residentes, preceptores, tutores,
docentes e coordenadores, bem como as de prevenção e enfrentamento ao assédio no
âmbito das residências em saúde”. Esta é uma disposição de vanguarda, que demonstra
uma preocupação com o bem-estar integral dos profissionais envolvidos. Reconhecer a
importância da saúde mental e criar um ambiente de trabalho seguro e respeitoso é uma
medida de profundo alcance social, que não apenas protege os profissionais, mas
também reflete positivamente na qualidade do cuidado prestado aos pacientes.
5. Análise em Relação às Demais Competências
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No que tange às demais áreas de competência desta Comissão, como
Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária, e Cultura, Desporto e Lazer, o projeto de lei
não apresenta impacto direto. Contudo, é possível argumentar que, de forma indireta, o
fortalecimento da saúde pública, especialmente por meio da atenção primária e das
equipes de saúde da família, gera benefícios para todos os setores da sociedade. Uma
comunidade mais saudável, incluindo a população rural, tende a ser mais produtiva e
participativa, o que reverbera positivamente nas atividades agrícolas e pecuárias.
Similarmente, o pleno exercício dos direitos culturais e a participação em atividades de
desporto e lazer dependem de condições adequadas de saúde, sendo este um
pré-requisito para o bem-estar geral.
Restando evidenciado que a matéria está em plena conformidade com as
políticas de fortalecimento do SUS, representando um passo decisivo para a
modernização da gestão da saúde e da educação profissional no Município de Rolim de
Moura.
Os benefícios são claros e abrangentes, impactando positivamente as
áreas de Saúde, ao expandir e qualificar a rede de assistência; de Educação, ao
consolidar o município como um centro de formação especializada; e de Ação e
Bem-Estar Social, ao melhorar a qualidade de vida da população e ao valorizar e
proteger os profissionais que se dedicam ao cuidado da saúde comunitária.
III-CONCLUSÃO
Ante o exposto, a análise de mérito do Projeto de Lei nº 34/2026 permite
concluir que a proposição é altamente meritória e de relevante interesse público.
A aprovação desta lei organizará e potencializará uma iniciativa que já
demonstra resultados expressivos, garantindo a continuidade e a expansão de programas
que trazem para o município um investimento federal substancial e, o mais importante,
um capital humano qualificado para servir à população, sendo assim, esta COMISSÃO
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após análise do Voto da Relatora Vereadora Aparecida Ferreira dos Santos, opina pelo parecer
FAVORÁVEL À APROVAÇÃO, encaminhando o trâmite regular, do Projeto de Lei da
presente propositura.
Salvo entendimento e apreciação superior, é o parecer.
Rolim de Moura/RO, 10 de abril de 2026.
APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
Vereadora / Relatora
De acordo:
_____________________________
CIDINEI FURTUNATO
Vereador
_____________________________
EDILSON DOS SANTOS
Vereador/Presidente/CESA
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Aparecida Ferreira dos Santos
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Cidinei Furtunato
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EDILSON DOS SANTOS
22/04/2026 11:10:01
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