ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
DEPARTAMENTO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA REDAÇÃO E
CIDADANIA
PARECER
Projeto de Lei nº 050/2026.
Autoria: Poder Executivo Municipal
RELATÓRIO
Ementa: Abertura de Crédito Adicional Especial por Anulação no
valor de R$ 4.886.996,00 para adequação das emendas
impositivas parlamentares.
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal que
objetiva autorização legislativa para proceder à abertura de Crédito Adicional Especial
por Anulação, no valor total de R$ 4.886.996,00 (quatro milhões, oitocentos e oitenta
e seis mil, novecentos e noventa e seis reais), destinado à adequação orçamentária das
emendas parlamentares impositivas apresentadas pelos vereadores do Município de
Rolim de Moura para o exercício financeiro de 2026.
A matéria encontra-se instruída por meio do Processo Administrativo nº
2650/2026, protocolado em 27 de março de 2026 pela Secretaria Municipal de Fazenda,
cujo objeto consiste no remanejamento orçamentário necessário para correção da
alocação das emendas individuais impositivas aprovadas junto à Lei Orçamentária Anual.
Consta nos autos o Memorando nº 053/SEMFAZ/2026, no qual a Secretaria
Municipal de Fazenda esclarece que as emendas parlamentares, embora regularmente
aprovadas pelo Poder Legislativo durante a tramitação da Lei Orçamentária Anual, foram
inseridas em dotações diversas daquelas originalmente indicadas pelos parlamentares,
tornando necessária a adequação técnica do orçamento municipal.
Conforme consignado expressamente no referido memorando:
“Tal procedimento se faz necessário considerando que as referidas emendas,
embora devidamente aprovadas, não foram prenotadas em seus respectivos lugares
conforme vontade de cada vereador na Lei Orçamentária Anual no momento de sua
elaboração e aprovação.”
Ainda segundo o mesmo documento:
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“Ressalta-se que as emendas impositivas possuem caráter obrigatório de
execução, conforme legislação vigente, tornando indispensável a presente
adequação orçamentária para viabilizar a correta alocação dos recursos e o fiel
cumprimento das programações estabelecidas pelo Poder Legislativo.”
Verifica-se nos autos que o crédito pretendido visa suplementar diversas
unidades administrativas do município, abrangendo áreas essenciais da administração
pública, tais como:
para:
• Secretaria Municipal de Administração;
• Secretaria Municipal de Educação;
• Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
• Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
• Secretaria Municipal de Agricultura;
• Secretaria Municipal de Assistência Social;
• Fundo Municipal de Assistência Social;
• Autarquia Municipal de Esportes – AMEROLIM;
• SANEROM;
• Fundação de Cultura e Juventude;
• Fundo Municipal de Saúde.
O processo demonstra que os recursos serão destinados, entre outras finalidades,
• aquisição de equipamentos hospitalares;
• melhorias estruturais na UPA, CAPS, CER e Hospital
Municipal;
• fortalecimento da agricultura familiar;
• aquisição de implementos agrícolas;
• apoio a entidades sociais;
• incentivo ao esporte;
• promoção de atividades culturais;
• manutenção da malha viária urbana;
• aquisição de mobiliários escolares;
• fortalecimento da política da primeira infância.
Além disso, o processo encontra-se acompanhado dos ofícios individuais
expedidos pelos vereadores, nos quais constam de forma detalhada a destinação
específica de cada emenda impositiva, seus beneficiários, valores individualizados e
respectivas finalidades públicas, demonstrando a observância do princípio da
transparência e da correta aplicação dos recursos públicos.
Após o encaminhamento da matéria ao Poder Legislativo, o projeto foi
distribuído às Comissões Permanentes competentes para análise quanto à
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constitucionalidade, legalidade, adequação orçamentária e interesse público da
proposição.
É o relatório.
2-FUNDAMENTAÇÃO.
2.1– ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se quanto
aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação
final das proposições submetidas à apreciação do Poder Legislativo Municipal.
No presente caso, verifica-se que o Projeto de Lei trata da autorização para
abertura de crédito adicional especial por anulação de dotação orçamentária, matéria que
se insere na competência legislativa municipal e na iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, por envolver diretamente planejamento orçamentário e alteração da lei
orçamentária vigente.
A Constituição Federal dispõe:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
Da mesma forma, a abertura de crédito adicional depende de prévia autorização
legislativa e indicação dos recursos correspondentes:
Art. 167. São vedados:
(...)
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
Observa-se que o presente projeto atende integralmente ao dispositivo
constitucional acima mencionado, uma vez que o Poder Executivo encaminhou a
proposição ao Poder Legislativo buscando a devida autorização legal, bem como
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demonstrou de forma expressa a origem dos recursos mediante anulação de dotações
específicas.
Além disso, quanto à obrigatoriedade de execução das emendas parlamentares
individuais, dispõe a Constituição Federal:
Art. 166, §11-É obrigatória a execução orçamentária e financeira
das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante
correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior...
No caso concreto, restou demonstrado nos autos que as emendas impositivas
aprovadas pelo Poder Legislativo não foram corretamente alocadas nas respectivas
dotações durante a elaboração da Lei Orçamentária Anual, tornando necessária a presente
correção técnica para garantir o fiel cumprimento da vontade legislativa.
Conforme memorando da Secretaria Municipal de Fazenda:
“as referidas emendas, embora devidamente aprovadas, não
foram prenotadas em seus respectivos lugares conforme vontade
de cada vereador...”
Ainda sob o aspecto da legalidade, a proposição encontra fundamento na Lei
Orgânica Municipal, que confere ao Prefeito competência para administrar o orçamento
municipal e encaminhar projetos dessa natureza ao Poder Legislativo.
Não se verifica qualquer vício de iniciativa, inconstitucionalidade formal ou
material, tampouco afronta aos princípios da administração pública previstos no artigo 37
da Constituição Federal.
Ao contrário, a proposição visa corrigir falha técnica orçamentária e assegurar a
efetiva execução das emendas parlamentares, preservando os princípios da legalidade,
eficiência, planejamento e interesse público.
VOTO DA COMISSÃO.
Diante da análise realizada, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação
conclui que o Projeto de Lei é constitucional, legal, juridicamente viável e está em
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adequada técnica legislativa, razão pela qual emite PARECER FAVORÁVEL à sua
tramitação e aprovação pelo Plenário desta Casa de Leis.
Sala das Comissões, 27 de abril de 2026.
ROSA JANETE CARNEIRO LINS THIAGO GONÇASVES DA LUZ
Presidente/relatora vereador
ADAIR CARDOSO
Vereador
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