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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA
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Palácio Gov. Jorge Teixeira de Oliveira - Avenida João Pessoa nº 4463 - Centro
Rolim de Moura/RO - CEP: 76.940-000 - Fone: (69) 3442-1629/1253/9463 - Fax: (69) 3442-4915
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Referência: Projeto de Lei nº. 51/2026
Autoria: Executivo Municipal
Ementa: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no
valor de R$46.492,01 e autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de
arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de R$1.211,53”.
PARECER DO RELATOR
I- RELATORIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 51/2026, de iniciativa do Poder Executivo
Municipal, que tem por objetivo autorizar a abertura de crédito adicional especial por
superávit financeiro no valor de R$ 46.492,01, bem como a abertura de crédito adicional
especial por excesso de arrecadação no valor de R$ 1.211,53, totalizando R$ 47.703,54.
A proposição foi encaminhada à Procuradoria Jurídica para apreciação quanto à sua
legalidade, constitucionalidade e regular tramitação no âmbito do Poder Legislativo.
Conforme justificativa apresentada, a abertura do crédito visa possibilitar a devolução
de valores remanescentes oriundos de convênio firmado, cuja utilização dos rendimentos é
vedada, sendo necessária a adequação orçamentária para viabilizar a restituição.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O Projeto de Lei em análise encontra respaldo não apenas na legislação
infraconstitucional, mas também nos princípios que regem a Administração Pública,
especialmente os previstos no art. 37 da Constituição Federal, tais como legalidade,
eficiência, transparência e responsabilidade na gestão fiscal.
A abertura de crédito adicional especial constitui instrumento legítimo de
flexibilização do orçamento público, permitindo à Administração adequar-se a situações
não previstas inicialmente na Lei Orçamentária Anual, desde que observados os requisitos
legais. Nesse sentido, a medida proposta não configura inovação irregular, mas sim
mecanismo previsto no ordenamento jurídico para garantir a correta execução
orçamentária.
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Além disso, a proposta está em consonância com os preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, especialmente no que tange ao equilíbrio das contas públicas e à
transparência na destinação dos recursos. A demonstração da origem dos recursos — seja
por superávit financeiro ou excesso de arrecadação — evidencia o cumprimento do dever
de planejamento e controle fiscal.
Importante destacar que a destinação dos valores para devolução de recursos
vinculados reforça o compromisso da Administração com a legalidade e a boa-fé na
execução de convênios, evitando a utilização indevida de recursos públicos e possíveis
responsabilizações futuras.
Sob o aspecto técnico-orçamentário, a abertura do crédito não compromete o equilíbrio
fiscal do Município, uma vez que está lastreada em recursos efetivamente disponíveis,
respeitando o disposto na legislação vigente. Tal medida contribui para a regularização
contábil e financeira, promovendo maior fidedignidade das informações orçamentárias.
Por fim, observa-se que a proposição atende ao interesse público, pois assegura a
correta destinação dos recursos e a regularidade das contas municipais, não havendo óbices
jurídicos à sua aprovação.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria Jurídica opina favoravelmente à tramitação e
aprovação do Projeto de Lei nº 51/2026, por estar em conformidade com a legislação
vigente, atender aos requisitos legais e apresentar interesse público devidamente justificado.
É o parecer.
Rolim de Moura, 29 de Abril de 2026.
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ADAIR CARDOSO BATISTA
Vereador/Relator
De acordo
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Adair Cardoso
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ROSA JANETE CARNEIRO LINS THIAGO GONÇALVES DA LUZ
Vereadora Vereador
Presidente/CCJ
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THIAGO GONÇALVES DA LUZ
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