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materia nº 40/2026

Tipo Parecer CCJ
Número / Ano 40 / 2026
Date 2026-05-04
Ementa“Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor de R$46.492,01 e autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de R$1.211,53”.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Proposição aprovada
2026-05-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA 
___________________________________________________________________________________ 
Palácio Gov. Jorge Teixeira de Oliveira - Avenida João Pessoa nº 4463 - Centro 
Rolim de Moura/RO - CEP: 76.940-000 - Fone: (69) 3442-1629/1253/9463 - Fax: (69) 3442-4915 
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Referência: Projeto de Lei nº. 51/2026 
Autoria: Executivo Municipal
 Ementa: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no
valor de R$46.492,01 e autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de 
arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de R$1.211,53”.
PARECER DO RELATOR 
I- RELATORIO 
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 51/2026, de iniciativa do Poder Executivo 
Municipal, que tem por objetivo autorizar a abertura de crédito adicional especial por 
superávit financeiro no valor de R$ 46.492,01, bem como a abertura de crédito adicional 
especial por excesso de arrecadação no valor de R$ 1.211,53, totalizando R$ 47.703,54. 
 A proposição foi encaminhada à Procuradoria Jurídica para apreciação quanto à sua 
legalidade, constitucionalidade e regular tramitação no âmbito do Poder Legislativo. 
 Conforme justificativa apresentada, a abertura do crédito visa possibilitar a devolução 
de valores remanescentes oriundos de convênio firmado, cuja utilização dos rendimentos é 
vedada, sendo necessária a adequação orçamentária para viabilizar a restituição. 
É o relatório. 
II – FUNDAMENTAÇÃO 
 O Projeto de Lei em análise encontra respaldo não apenas na legislação 
infraconstitucional, mas também nos princípios que regem a Administração Pública, 
especialmente os previstos no art. 37 da Constituição Federal, tais como legalidade, 
eficiência, transparência e responsabilidade na gestão fiscal. 
 A abertura de crédito adicional especial constitui instrumento legítimo de 
flexibilização do orçamento público, permitindo à Administração adequar-se a situações 
não previstas inicialmente na Lei Orçamentária Anual, desde que observados os requisitos 
legais. Nesse sentido, a medida proposta não configura inovação irregular, mas sim 
mecanismo previsto no ordenamento jurídico para garantir a correta execução 
orçamentária. 
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 ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA 
___________________________________________________________________________________ 
Palácio Gov. Jorge Teixeira de Oliveira - Avenida João Pessoa nº 4463 - Centro 
Rolim de Moura/RO - CEP: 76.940-000 - Fone: (69) 3442-1629/1253/9463 - Fax: (69) 3442-4915 
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 Além disso, a proposta está em consonância com os preceitos da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, especialmente no que tange ao equilíbrio das contas públicas e à 
transparência na destinação dos recursos. A demonstração da origem dos recursos — seja 
por superávit financeiro ou excesso de arrecadação — evidencia o cumprimento do dever 
de planejamento e controle fiscal. 
 Importante destacar que a destinação dos valores para devolução de recursos 
vinculados reforça o compromisso da Administração com a legalidade e a boa-fé na 
execução de convênios, evitando a utilização indevida de recursos públicos e possíveis 
responsabilizações futuras. 
 Sob o aspecto técnico-orçamentário, a abertura do crédito não compromete o equilíbrio 
fiscal do Município, uma vez que está lastreada em recursos efetivamente disponíveis, 
respeitando o disposto na legislação vigente. Tal medida contribui para a regularização 
contábil e financeira, promovendo maior fidedignidade das informações orçamentárias. 
 Por fim, observa-se que a proposição atende ao interesse público, pois assegura a 
correta destinação dos recursos e a regularidade das contas municipais, não havendo óbices 
jurídicos à sua aprovação. 
III. CONCLUSÃO 
 Diante do exposto, esta Procuradoria Jurídica opina favoravelmente à tramitação e 
aprovação do Projeto de Lei nº 51/2026, por estar em conformidade com a legislação 
vigente, atender aos requisitos legais e apresentar interesse público devidamente justificado. 
É o parecer. 
 Rolim de Moura, 29 de Abril de 2026. 
__________________________ 
ADAIR CARDOSO BATISTA 
Vereador/Relator 
De acordo 
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Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Adair Cardoso
30/04/2026 10:39:19
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 ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA 
___________________________________________________________________________________ 
Palácio Gov. Jorge Teixeira de Oliveira - Avenida João Pessoa nº 4463 - Centro 
Rolim de Moura/RO - CEP: 76.940-000 - Fone: (69) 3442-1629/1253/9463 - Fax: (69) 3442-4915 
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ROSA JANETE CARNEIRO LINS THIAGO GONÇALVES DA LUZ 
 Vereadora Vereador 
 Presidente/CCJ 
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Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
THIAGO GONÇALVES DA LUZ
04/05/2026 09:31:39
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
ROSA JANETE CARNEIRO LINS
04/05/2026 09:34:13
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