ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS,
CONTROLE EXTERNO, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E
INFRAESTRUTURA
Projeto de Lei nº 51/2026
Autoria: Poder Executivo Municipal
Relator: Vereador Ederson Andrade de Albuquerque
Ementa: Autoriza a abertura de crédito adicional especial por
superávit financeiro no valor de R$ 46.492,01 (quarenta e
seis mil, quatrocentos e noventa e dois reais e um
centavo) e autoriza a abertura de crédito adicional especial
por excesso de arrecadação de recursos vinculados à receita
no valor de R$ 1.211,53 (um mil, duzentos e onze reais e
cinquenta e três centavos).”.
PARECER
VOTO DO RELATOR
RELATÓRIO
1 – RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 51/2026, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, que dispõe sobre abertura de crédito adicional especial por
superávit financeiro no valor de R$ 46.492,01 (quarenta e seis mil, quatrocentos
e noventa e dois reais e um centavo) e autoriza a abertura de crédito adicional
especial por excesso de arrecadação de recursos vinculados à receita no valor de R$
1.211,53 (um mil, duzentos e onze reais e cinquenta e três centavos).
Conforme consta da Mensagem nº 49/2026 encaminhada pelo Chefe do
Poder Executivo, a proposição visa viabilizar a devolução de saldo remanescente e
rendimentos financeiros oriundos do Termo de Adesão nº 016/PGE-2022,
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 90a71b70-2285-4187-9ed8-80e8abba2c1e - Página 1/
6
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
celebrado entre o Município de Rolim de Moura e o Estado de Rondônia, destinado
ao transporte escolar de alunos da zona rural da rede estadual de ensino.
Segundo o Memorando nº 192/SEMED/2026, a Secretaria Municipal de
Educação informou a existência de saldo remanescente no valor de R$ 46.492,01,
bem como rendimentos financeiros no valor de R$ 1.211,53, totalizando R$
47.703,54, os quais, por força do instrumento pactuado, devem ser restituídos ao
ente concedente.
A matéria foi instruída ainda com:
• extratos bancários comprobatórios;
• termo de adesão firmado com o Estado;
• manifestação favorável da Controladoria Geral do Município;
• parecer jurídico favorável da Procuradoria Jurídica da Câmara
Municipal.
É o relatório.
2 – DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO.
A presente comissão possui competência regimental para apreciação da
matéria, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Dispõe expressamente o artigo 41, inciso II, do Regimento Interno:
“Art. 41. Compete às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua
competência, manifestar-se sobre os assuntos submetidos à sua
apreciação.
II – Comissão de Orçamento, Finanças, Controle Externo, Obras, Serviços
Públicos e Infraestrutura: manifestar-se sobre proposições que tratem de
matéria orçamentária, financeira, tributária, abertura de créditos
adicionais, fiscalização contábil, execução orçamentária, patrimônio
público, obras e serviços públicos.”
A proposição em análise trata especificamente da abertura de crédito
adicional especial, matéria nitidamente vinculada à execução orçamentária e
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 90a71b70-2285-4187-9ed8-80e8abba2c1e - Página 2/
6
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
financeira do Município, razão pela qual insere-se diretamente na esfera de
atribuição desta comissão.
Além disso, a própria mensagem encaminhada pelo Executivo fundamenta
o projeto no artigo 45 da Lei Orgânica Municipal e no artigo 115 do Regimento
Interno, demonstrando a observância do procedimento legislativo adequado.
Dessa forma, é plenamente legítima a atuação desta Comissão para emitir
parecer técnico sobre os aspectos financeiros, orçamentários e de interesse público
da proposição.
3 – DA ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA.
O Projeto de Lei busca autorização legislativa para abertura de crédito
adicional especial com fundamento no artigo 43, §1º, incisos I e II da Lei nº
4.320/64:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será
precedida de exposição justificativa.
§1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação.
No caso concreto, restou devidamente demonstrado nos autos:
Do Superávit financeiro.
Foi comprovada a existência de saldo remanescente de R$ 46.492,01
(quarenta e seis mil, quatrocentos e noventa e dois reais e um centavo),
conforme extrato bancário da conta vinculada ao convênio.
Do Excesso de arrecadação.
Também foi comprovado o valor de R$ 1.211,53 (um mil, duzentos e onze
reais e cinquenta e três centavos), decorrente de rendimentos financeiros da
aplicação dos recursos.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 90a71b70-2285-4187-9ed8-80e8abba2c1e - Página 3/
6
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
O total perfaz R$ 47.703,54 (quarenta e sete mil, setecentos e três reais
e cinquenta e quatro centavos), valor necessário para a devolução ao Estado de
Rondônia.
4 – DA NECESSIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS.
O Termo de Adesão nº 016/PGE-2022 é claro ao estabelecer que os recursos
possuem destinação específica.
Destaca-se o item 2.8 do instrumento:
“Os saldos remanescentes devem ser obrigatoriamente
restituídos ao término de cada exercício financeiro.”
Além disso, o item 9.6 prevê:
“Em caso de denúncia ou rescisão a convenente
devolverá imediatamente os valores restantes.”
Assim, verifica-se que o Município não possui discricionariedade para
utilizar tais valores em finalidade diversa.
A devolução é medida obrigatória para:
• evitar responsabilização dos gestores;
• prevenir rejeição de contas;
• impedir sanções administrativas;
• preservar a regularidade fiscal do Município perante o Estado.
5 – DA MANIFESTAÇÃO DA CONTROLADORIA E DA PROCURADORIA JURÍDICA.
A Controladoria Geral do Município manifestou-se favoravelmente à
abertura do crédito:
“manifestar-se favorável quanto à solicitação, por se
tratar de valores remanescentes referente ao Termo de
Adesão nº 016/PGE-2022/SEDUC/RO...”
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 90a71b70-2285-4187-9ed8-80e8abba2c1e - Página 4/
6
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Da mesma forma, a Procuradoria Jurídica da Câmara concluiu pela regular
tramitação da matéria:
“Ante o exposto, a Procuradoria Jurídica opina pela
regular tramitação do feito.”
Portanto, não há óbices técnicos, jurídicos ou orçamentários à aprovação do
projeto.
6 – CONCLUSÃO DO RELATOR.
Diante da análise técnica realizada por este Relator desta Comissão
Permanente de Orçamento, Finanças, Controle Externo, Obras, Serviços Públicos e
Infraestrutura – COSP, verifica-se que o Projeto de Lei nº 051/2026 encontra-se
devidamente instruído atende aos requisitos da Lei nº 4.320/64, uma vez que
restou comprovado que;
• possui justificativa técnica adequada;
• apresenta comprovação da origem dos recursos;
• observa as regras do convênio firmado com o Estado;
• conta com pareceres técnicos favoráveis.
Assim, estando a matéria devidamente regular sob o aspecto orçamentário
e financeiro, esta Comissão emite PARECER FAVORÁVEL à tramitação e
aprovação do Projeto de Lei nº 051/2026 pelo Plenário desta Casa de Leis.
Este é o Voto/Parecer S.M.J.
Sala das Comissões, 29 de abril de 2026.
EDERSON ANDRADE DE ALBUQUERQUE
Relator
De Acordo
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 90a71b70-2285-4187-9ed8-80e8abba2c1e - Página 5/
6
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
JANETE LINS
MARCO ANTONIO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 90a71b70-2285-4187-9ed8-80e8abba2c1e - Página 6/
6
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
ROSA JANETE CARNEIRO LINS
04/05/2026 10:22:56
https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=90a71b70-2285-4187-9ed8-80e8abba2c1e
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE