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materia nº 41/2026

Tipo Parecer CCJ
Número / Ano 41 / 2026
Date 2026-05-04
Ementa“Autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de R$144.000,00”.
native_id1833

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Proposição aprovada
2026-05-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
DEPARTAMENTO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA REDAÇÃO
E CIDADANIA
Referência: Projeto de Lei nº. 53/2026
Autoria: Executivo Municipal
Ementa: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação
de recursos vinculados a receita no valor de R$144.000,00”
PARECER
I – RELATÓRIO.
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Câmara Municipal o
Projeto de Lei, de autoria do Executivo Municipal, para análise e emissão de parecer
jurídico quanto aos aspectos técnico-jurídicos que disciplinam a propositura legislativa
da matéria.
Quanto ao teor, o Projeto de Lei tem por escopo dispor sobre
autorização legislativa para a abertura de crédito adicional especial por excesso de
arrecadação de recursos vinculados à receita no valor de R$144.000,00.
O Memorando nº 124/2026 informa que os recursos são valores
depositados pelo Governo Federal a título de incentivo financeiro à Residência
Multiprofissional.
O processo encontra-se instruído com cópia da Portaria nº 3.493/2024
que institui a metodologia de financiamento das atividades da Residência
Multiprofissional, cujo anexo VI relaciona os município beneficiários dos repasses.
Além disso, fora juntado espelho do sistema FNS que já informa o
pagamento de 3 parcelas de 12, totalizando um montade, até o presente momento, de R$
39.242,00.
É o relatório..
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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
II- FUNDAMENTAÇÃO
A Lei nº 4.320/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988,
estabeleceu normas gerais de direito financeiro aplicáveis à elaboração e ao controle dos
orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
dispondo, ainda, sobre hipóteses em que a Lei Orçamentária Anual poderá,
excepcionalmente, ser alterada no mesmo exercício financeiro, mediante as chamadas
“abertura de créditos adicionais”.
A abertura de crédito adicional especial constitui espécie de crédito adicional
destinada a atender despesas para as quais não houve previsão orçamentária
específica, conforme disciplinam os artigos 40, 41, inciso II, e 42 da Lei nº 4.320/1964.
Tal espécie de crédito adicional cria novas autorizações de despesa no orçamento e sua
abertura depende de autorização legislativa prévia, além da indicação dos recursos
correspondentes aptos a subsidiar as novas despesas orçamentárias, de modo a preservar o
equilíbrio orçamentário.
Vejamos:
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de
guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos
por decreto executivo.”
Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos
supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é
valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos
estranhos ao orçamento vigente.
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MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
2.1 DA EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA PARA ABERTURA DE CRÉDITO:
Conforme já mencionado, o art. 43 da Lei nº 4.320/64 também exige
que a abertura de créditos suplementares ou especiais seja acompanhada de exposição
justificativa ao Projeto de Lei. No caso em análise, tal exigência foi devidamente
atendida com a juntada do Memorando, que esclarece os motivos que fundamentam a
alteração orçamentária proposta.
Nesse contexto, o Projeto de Lei veio instruído com o
MEMORANDO 124/2026, que justifica a abertura do crédito para consignar ao
orçamento vigente, dotações orçamentárias que viabilizem a utilização/execução de
recursos depositados em conta, a título de incentivo a residência multiprofissional,
conforme Portaria nº 3.493/2024.
2.2 Da fonte de recursos:
Os artigos 1º, 2º do Projeto de Lei em comento solicita autorização
legislativa para abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor
acima mencionado.
O provável excesso de arrecadação restou demonstrado, pois o juntado
espelho do sistema FNS que dá conta de informar o depósito em conta de 3 parcelas das
12 previstas para o exercício de 2026, além disso, também consta do processo cópia da
Portaria nº 3.493/2024, cujo anexo VI apresenta o Município como um dos beneficiários
do programa de cofinanciamento do Piso de Atenção Primária à Saúde no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS).
III – CONCLUSÃO.
Por todo Exposto, esta Comissão permanente de constituição justiça redação e
cidadania opina pelo PARECER FAVORÁVEL DA CONSTITUCIONALIDADE do
Projeto de Lei n. 053/2026.
.
É o parecer.
Rolim de Moura, 30 de Abril de 2026.
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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
DE ACORDO:
ROSA JANETE CARNEIRO LINS
THIAGO GONÇALVES DA LUZ
ADAIR CARDOSO
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Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
ROSA JANETE CARNEIRO LINS
30/04/2026 10:40:20
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Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
THIAGO GONÇALVES DA LUZ
04/05/2026 09:30:45
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Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Adair Cardoso
04/05/2026 09:39:27
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