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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Gabinete da Presidência/Legislativo
Avenida João Pessoa, 4463 – Centro – Fone: (69) 3 442-1629 – Rolim de Moura – Rondônia.
AUTÓGRAFO Nº. 046/CMRM-2026
Projeto de Lei nº. 029/2026
AUTOR: Vereador THIAGO GONÇALVES DA LUZ
Ementa: Institui a Política de Incentivo à Vacinação contra a
Cinomose em cães no Município de Rolim de Moura e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA -
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Art. 65, Inciso III, da Lei Orgânica do Município.
Faz Saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele
SANCIONA a seguinte;
LEI:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Rolim de Moura, a
Política Municipal de Incentivo à Vacinação contra a Cinomose em cães, com o
objetivo de prevenir a doença, reduzir a mortalidade animal e promover a saúde e
o bem-estar dos cães.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal poderá, conforme conveniência,
oportunidade e disponibilidade administrativa, realizar, apoiar ou incentivar
campanhas periódicas de vacinação contra a Cinomose, priorizando:
I – Cães em situação de abandono ou vulnerabilidade;
II – Animais sob cuidados de protetores independentes ou entidades de
proteção animal;
III – Cães pertencentes a famílias de baixa renda.
Art. 3º. Para a implementação da política prevista nesta Lei, o Poder
Executivo poderá firmar parcerias com:
I – Organizações da sociedade civil;
II – Clínicas e profissionais da medicina veterinária;
III – Instituições de ensino e pesquisa;
IV – Órgãos públicos das esferas federal, estadual e municipal;
V – Protetores independentes e entidades de proteção animal.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal poderá promover ações educativas
e de conscientização sobre:
I – A importância da vacinação preventiva;
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II – A necessidade de isolamento de animais diagnosticados ou com
suspeita de Cinomose;
III – Práticas de guarda responsável e bem-estar animal.
Art. 5º. As ações decorrentes desta Lei poderão ser custeadas, quando
houver execução, por dotações orçamentárias próprias, convênios, parcerias,
emendas parlamentares ou outras fontes legalmente admitidas, sem criação de
despesa obrigatória.
Art. 6º. O Município poderá manter registro simplificado das ações
realizadas no âmbito desta política, com finalidade estatística, de planejamento e
avaliação dos resultados.
Art. 7º. A política prevista nesta Lei integra as ações municipais de
proteção e bem-estar animal, observando a legislação vigente.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no
que couber, respeitada a legislação aplicável.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Governador “Jorge Teixeira de Oliveira”, 23 de Abril de 2026.
IVAN FERREIRA VASCONCELOS
Presidente do Poder Legislativo Municipal
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Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Ivan Ferreira de Vasconcelos
27/04/2026 11:01:26
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