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materia nº 50/2026

Tipo Autógrafo
Número / Ano 50 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaDispõe sobre a Concessão e Prestação de Contas de Diárias.
native_id1844

Autoria

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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Gabinete da Presidência/Legislativo
Avenida João Pessoa, 4463 – Centro – Fone: (69) 3 442-1629 – Rolim de Moura – Rondônia.
AUTÓGRAFO Nº. 050/CMRM-2026
Projeto de Lei nº. 026/2026 (Mens. 27 PL Executivo 24)
AUTOR: Poder EXECUTIVO MUNICIPAL
Ementa: Dispõe sobre a Concessão e Prestação de Contas
de Diárias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA -
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Art. 65, Inciso III, da Lei Orgânica do Município.
Faz Saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele
SANCIONA a seguinte;
LEI:
Art. 1º O servidor público e o agente político da administração
direta e indireta, das autarquias, inclusive as especiais, que se deslocar,
para execução de atividades inerentes a sua função e cargo, ou participação
de cursos e/ou eventos, devidamente autorizados, em localidade diversa
daquela onde tem exercício funcional, fará jus à percepção de diárias,
segundo as disposições constantes desta Lei, observados os valores
consignados nos seus anexos I, II e III.
§ 1º O disposto neste artigo, não se aplica aos casos em que o
deslocamento da sede, constituir exigência permanente do cargo do
servidor ou agente político, ou quando o deslocamento ocorrer dentro do
município sede, situação em que, serão indenizados na forma prevista no
Artigo 4º desta Lei, desde que, preenchidas as condições ali estabelecidas.
§ 2º As diárias aqui previstas, somente serão concedidas aos que
estejam em efetivo exercício dos respectivos cargos ou funções.
Art. 2º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da
sede do serviço, destinando-se a indenizar as despesas extraordinárias com
pousada, alimentação e locomoção urbana despendidas pelo servidor.
Art. 3º Quando o deslocamento não exigir pernoite, o servidor
fará jus a 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido das diárias.
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Art. 4º Será devida Diária de Campo, a título de indenização, aos
servidores de toda e qualquer categoria funcional que se afastar da zona
considerada urbana do município de sede, para execução de atividades de
campanhas e outras, observando-se a justificada convocação do superior
imediato, devidamente autorizada pelo respectivo Secretário Municipal.
§ 1º Também será devida, a diária especificada no caput, aos
servidores convocados para atividades de campanhas e outro a critério dos
gestores das secretarias municipais, realizadas em finais de semana ou
feriados, que se afastar da zona considerada urbana do município de sede,
observando-se a justificada convocação do superior imediato, devidamente
autorizada pelo respectivo Secretário Municipal;
§ 2º Nas ocasiões previstas no caput e parágrafo primeiro deste
artigo, não será devido o pagamento de horas extraordinárias aos
servidores.
Art. 5º Nos casos em que o servidor se deslocar do município
sede, acompanhando outro servidor ou agente político, para assessorar,
fará jus a diárias de igual valor ao da autoridade que estiver assessorando
ou conduzindo.
Art. 6º As diárias deverão ser pagas antecipadamente, de uma só
vez, excetuando-se as seguintes situações:
I – em casos de emergência, em que poderão ser processadas no
decorrer do afastamento, ou quando do retorno, tudo devidamente
comprovado;
§ 1º As diárias serão autorizadas pelo dirigente da repartição a
que estiver subordinado o servidor, ou a quem for delegada tal
competência.
§ 2º As diárias a serem concedidas aos Secretários Municipais,
Procurador-Geral, Controlador-Geral, Superintendentes e Presidentes de
Autarquias, serão autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º Os pedidos de concessão de diárias, cujo deslocamento se
inicie a partir da sexta-feira, serão expressamente justificados,
configurando-se autorização do pagamento pelo ordenador de despesa e a
aceitação da justificativa.
Art. 7º São elementos essenciais do ato de concessão:
I – o nome, cargo ou função do servidor ou agente político a que
se destina a diária;
II – descrição do serviço a ser executado;
III – indicação do local onde o serviço será realizado;
IV – o período do afastamento;
V – a quantidade de diárias, o valor unitário das mesmas, e a
importância total a ser paga;
VI – autorização de pagamento pelo ordenador de despesas.
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Art. 8° A comprovação e prestação de contas das diárias
recebidas farão parte do mesmo processo que as houver concedido, e
consistirá dos seguintes documentos:
I- bilhetes de passagens;(quando houver)
II- notas fiscais; (ex. alimentação, hospedagem, etc);
III- certificados; (quando enquadrado no parágrafo 6º)
IV- relatório fotográfico
V- memorial descritivo; (modelo em anexo)
VI- outros comprovantes de despesas realizadas na localidade
para a qual foram concedidas as diárias.
§ 1º A prestação de contas acima referida, deverá ser procedida
no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do retorno do
servidor.
§ 2º O descumprimento do prazo estabelecido para a prestação
de contas das diárias, implicará no imediato lançamento do débito na
respectiva folha de pagamento do servidor;
§ 3º O processo de concessão de diárias permanecerá em poder
da Secretaria de origem até que haja prestação de contas;
§ 4º Após analisado e aprovado a comprovação de diárias pela
Auditoria Interna e homologado por autoridade superior, o processo será
encaminhado à Contabilidade para a baixa da responsabilidade do servidor.
§ 5º os motoristas, no exercício de sua função, que se deslocar
para outra cidade percebendo diárias, deverão apresentar, para fins de
comprovação das diárias, apenas notas fiscais, contendo o número do CPF
do consumidor, data, horário, endereço e CNPJ do estabelecimento
comercial.
§ 6º Caso as diárias sejam para custeio de viagem para
participação em curso/capacitação, poderá substituir o relatório fotográfico
e memorial descritivo, mencionado no caput deste artigo pelo Certificado de
participação com comprovação de horas participadas.
Art. 9º Serão restituídas pelo servidor, em 10 (dez) dias, contados
da data do retorno ao município sede, as diárias recebidas em excesso.
§ 1º serão também restituídas, em sua totalidade, no prazo
estabelecido no caput, as diárias recebidas pelo servidor quando, por
qualquer circunstância, não ocorrer o deslocamento.
§ 2º A restituição do excedente, deverá ser feita dentro do
mesmo exercício financeiro da concessão, ocasionando, após o recolhimento
à conta bancária de origem, a reversão do respectivo crédito à dotação
orçamentária própria.
Art. 10 O servidor que receber diárias indevidamente, deverá
restituir, de uma só vez, o total recebido.
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Art. 11 Para atividades excepcionais, decorrentes de expressa
convocação para frentes de trabalho, em situações de emergência ou
calamidade pública, devidamente reconhecida e decretada, serão devidas
Diárias Especiais, constante do Anexo II.
§ 1º A diária especial será devida ao servidor que for
expressamente convocado por sua chefia imediata, através de ato próprio;
§ 2º para que sejam devidas as diárias especiais, a atividade
desenvolvida pelo servidor, nas circunstancias descritas no caput, deverá
ter ultrapassado as horas convencionais do servidor requisitado.
Art. 12 Cada servidor poderá receber, no máximo, 10 (dez)
diárias mensais;
§ 1º Excetua-se do caput, o Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O limite máximo à que se refere o caput, não se aplica para
casos de deslocamento internacional.
Art. 13 Os casos omissos serão avaliados pela Controladoria Geral
do Município, conjuntamente com a Procuradoria-Geral do Município que
emitirá parecer.
Art. 14 Revogam as Leis nº 1.372/2006, 1.791/2010 e Lei nº
1.903/2010.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Governador “Jorge Teixeira de Oliveira”, 28 de Abril de
2026.
IVAN FERREIRA VASCONCELOS
Presidente do Poder Legislativo Municipal
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Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Ivan Ferreira de Vasconcelos
28/04/2026 10:51:49
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