Exercício:- 2026
, -
CNPJ:- 04.394.805/0001-18
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA -
RONDÔNIA
PROCESSO Nº 3304 / 2026
DATA: 30/04/2026 - :12:54:25
Requerente:
CPF/CNPJ:
Endereço:
Complemento: Bairro:
RG/Insc. Est.:
Cidade: CEP:
Telefone:
-
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
,
P G M - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ROLIM DEMOURA
TIPO: 1 - GERAL
Celular:
Endereço Complementar: N/A
ASSUNTO/MOTIVO: PROJETOS DE LEI
“Institui o Fórum Municipal de Educação-FME, no Município de Rolim
de Moura-RO”.
P G M - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ROLIM DEMOURA , supra qualificado, vem
respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer para que determine à repartição competente desta Prefeitura
que lhe expeça:
Observação:
End. Correspondência: - Nº:
Bairro:
Cidade: -
Complemento: CEP:
Telefone: - Celular: - Email:
Arquivos Vinculados
Data Usuário Descrição Documento
30/04/2026 14:00:29 69867615204 Memorando nº 201-GAB-SEMED-2026.pdf
061 M 065 - Institui o Fórum Municipal de
Educação - FME PROC. 3304-2026.pdf
30/04/2026 14:00:45 69867615204
Processo Agrupado - Página 1 / 12 - Gerado em 04/05/2026
Exercício:- 2026
, -
CNPJ:- 04.394.805/0001-18
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA -
RONDÔNIA
Zona: Quadra: Data Cadastro
Nestes termos,
Pede deferimento.
P G M - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ROLIM DEMOURA
Requerente
Funcionário
LUCIANI FERNANDES
Lote:
Processo Agrupado - Página 2 / 12 - Gerado em 04/05/2026
Processo Agrupado - Página 3 / 12 - Gerado em 04/05/2026
Processo Agrupado - Página 4 / 12 - Gerado em 04/05/2026
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
MENSAGEM Nº 65/2026
Rolim de Moura/RO, 30 de abril de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
1. A propositura deste projeto tem como finalidade a criação de instancia
permanente de participação e articulação, destinada ao acompanhamento,
monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação/PME, em
consonância com a Legislação vigente e orientações dos órgão de controle.
(Processo nº 3304/2026).
2. A Constituição do Fórum Municipal de Educação é medida que se
impõem em razão do estabelecido na META 19, ESTRAÉGIA 19.3 da Lei nº
13.005, de 25 de junho de 2014, prorrogada pela Lei nº 14.934, de 25 de julho
de 2024. Não obstante, é importante destacar que a constituição do Fórum
Municipal de Educação e condição essencial para a relação das coordenações
das conferências municipais, estaduais e distrital bem como efetuar o
acompanhamento da execução do Plano de Educação do município, posto que o
Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 969/2024 – Plenário.
Processo TC 014.911/2023-0. Ministro Vital do Rego, data da Sessão
22/5/2024, indicou, entre outras falhas, a falta de participação social efetiva na
elaboração dos Planos de Educação dos municípios, situação que merece
atenção pelos gestores públicos.
3. Como se sabe, o Fórum de Educação já foi instituído pela maioria dos
Estados e municípios brasileiros, posto que ele representa um espaço
privilegiado de interlocução entre a sociedade civil e o governo, na medida em
que possibilita a ampla participação da sociedade na discussão, na elaboração,
no acompanhamento e na avaliação das políticas educacionais. Nesse sentido,
o fórum pode promover mudanças importantes no panorama educacional,
municipal, uma vez que articula os mais diversos setores da sociedade para a
defesa de uma educação com qualidade social – direito de todos.
4. Ademais, o Fórum de Educação é uma instância permanente,
democrática, suprapartidário, atuante e influente na formulação,
monitoramento e avaliação das políticas educacionais e abertas à participação
de todos os segmentos da sociedade.
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5. Assim sendo, o Fórum Municipal de Educação do município de Rolim
de Moura - RO, em suas metas, envolverá ações que visam acompanhar e
avaliar o Plano Municipal de Educação, bem como promover espaço de debates
sobre as políticas públicas educacionais, objetivando um ensino de qualidade
para todos.
6. Dentre suas atribuições, destaca-se a possibilitar que a comunidade
interessada participe ativamente na execução de medidas pela melhoria das
políticas públicas relacionadas à educação a ser prestada no município,
havendo, portanto, construção conjunta de alternativas.
7. É importante destacar que Fórum Municipal de Educação terá o dever
de garantir a participação de todos os interessados, podendo debater suas
regras de composição e funcionamento, além da elaboração de seu regimento
interno, assim sendo, deverá ser realizada uma audiência pública para sua
constituição, de forma participativa, ação que deverá ser pactuada com a
Secretaria Municipal de Educação e com o Conselho Municipal de Educação. O
objetivo é garantir que a composição do Fórum contemple a diversidade de
interessados que o comporá.
8. Tendo em vista que o Fórum Municipal de Educação será permanente,
sua composição deverá considerar a participação de grupos organizados no
município, sendo composto pelos vários segmentos sociais que estão direta ou
indiretamente relacionados com a educação, tais como: 1) Poder Público, 2)
Sindicatos, 3) Movimentos Sociais e Redes da Sociedade Civil, 4) Familiares e
cidadãos interessados na temática, 5) Estudantes e Juventude, 6)
Universidades, entre outros.
9. Dessa forma, considerando o disposto no art. 211, parágrafo 3º,
combinado com o artigo 11 da Constituição Federal do Brasil, com redação dada
pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996, e o artigo 10, inciso VI da Lei
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com redação dada pela Lei nº
12.061, de 2009 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação) e disposto na Lei nº
13.005, de 25 de junho de 2014 (Meta 19, estratégia 19.3), prorrogada pela Lei
nº 14.934, de 25 de julho de 2024 e, ainda, diante da necessidade de
institucionalizar mecanismos de planejamento educacional participativo que
garantam o diálogo como método e a democracia como fundamento, propõe-se
o presente Projeto de Lei que visa, primordialmente, a instituição de políticas
educacionais que garantam a efetividade da gestão e a qualidade social da
educação municipal.
10. Assim, encaminho a esta augusta Casa, Projeto de Lei para apreciação
e deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro no Art. 45, da
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Constituição do Município combinado com o Art. 121, do Regimento Interno
desta egrégia Casa de Lei, solicito o recebimento e tramitação.
Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa
Excelência e seus pares a minuta do Projeto de Lei que a esta acompanha.
Respeitosamente,
ALDAIR JÚLIO PEREIRA
Prefeito do Município de Rolim de Moura
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PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 61/2026
“Institui o Fórum Municipal de EducaçãoFME, no Município de Rolim de Moura-RO”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, Estado de
Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65, Inciso I,
da Lei Orgânica do Município.
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte;
LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rolim de Moura -
RO, o Fórum Municipal de Educação-FME, em caráter permanente, com a
finalidade de acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Educação, promover as
articulações necessárias entre os correspondentes fóruns de educação do Estado
e da União, bem como promover debates sobre as políticas públicas da Educação
Básica e Superior no município de Rolim de Moura - RO.
Art. 2º Compete ao Fórum Municipal de Educação-FME:
I- Acompanhar, e avaliar o Plano Municipal de Educação;
II- Planejar e organizar espaços de debates sobre a política de
educação no Município, inclusive para aprovação Plano Municipal de Educação e
sua revisão, quando for o caso;
III- Acompanhar, junto à Câmara Municipal, a tramitação de projetos
legislativos relativos à política municipal de educação:
IV- Articular para que os sistemas públicos garantam o acesso e
permanência das crianças, adolescentes, jovens e adultos nas instituições de
Educação Básica, ensino profissional tecnológico e Superior:
V- Articular debates para obtenção de indicativos sobre a realidade
de atendimento educacional, visando a proposição da política de Educação
Básica, ensino profissional tecnológico e Superior;
VI- Incentivar e divulgar estudos e pesquisas relacionados à Educação
Básica, ensino profissional tecnológico e Superior;
VII- Apoiar a obtenção de fontes de recursos financeiros para a
Educação Básica, ensino profissional tecnológico e Superior;
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VIII- Organizar encontros sistemáticos para a troca de experiências
entre setores envolvidos com a Educação, visando o estabelecimento de ações;
IX- Divulgar informações relativas às políticas, regulamentações e
funcionamento das instituições de Educação Básica, ensino profissional
tecnológico e Superior;
X- Articular-se aos demais Fóruns de Educação;
XI- Incentivar a implementação de projetos de formação de
profissionais da Educação Básica, ensino profissional tecnológico e Superior;
XII- Estabelecer a implementação de propostas pedagógicas de
qualidade nas instituições públicas e privadas.
Art. 3º O Fórum Municipal de Educação-FME será integrado por
membros representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e
entidades:
I- Secretário (a) Municipal de Educação;
II- 01 (um) Representante da Secretaria Estadual de Educação;
III- 01 (um) Representante do Poder Legislativo;
IV- 01 (um) Representante do Conselho Municipal de Educação-CME;
V- 01 (um) Professor dos cursos Superiores das Instituições Privadas
de Ensino;
VI- 02 (dois) Professores da Educação Infantil, sendo um das Escolas
Privadas e outro das Escolas Públicas;
VII- 02 (dois) Professores do Ensino Fundamental, sendo um das
Escolas Privadas e outro das Escolas Públicas;
VIII- 03 (três) Professores do Ensino Médio, sendo um das Escolas
Privadas, um das Escolas Públicas;
IX- 01 (um) Professor da Educação de Jovens e Adultos;
X- 01 (um) Professor das Instituições de Educação Especial;
XI- 02 (dois) Representantes de Entidades Sindicais legalmente
reconhecidas de Professores e Profissionais da Educação, sendo um Municipal,
quando houver, e outro Estadual;
XII- 02 (dois) Representantes dos Estudantes, sendo um do Ensino
Médio e outro do Ensino Superior;
XIII- 01 (um) Representante de Pais de estudantes;
XIV- 03 (três) Representantes de movimentos sociais, que
contemple: Etnia, Gênero e Deficiências;
XV- 02 (dois) Representantes dos diretores das Escolas Públicas,
sendo um das Escolas Municipais e outro das Escolas Estaduais;
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XVI- 01 (um) Representante dos Diretores das Escolas Privadas;
XVII- 02 (dois) Representantes dos diretores da Educação Infantil,
sendo um das Escolas Particulares e outro das Escolas Públicas;
XVIII- 01 (um) Representante das Instituições de Ensino
Técnico/Educação Profissional;
XIX- 01 (um) Representante dos Setores de Apoio à inclusão na
Educação;
XX- 01 (um) Representante do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente-CMDCA;
XХI- 01 (um) Representante do Conselho do FUNDEB;
XXII- 01 (um) Representante do Conselho Tutelar;
XXIII- 01 (um) Representante do Ministério Público;
XXIV- 01 (um) Representante do Poder Judiciário.
§ 1º Os representantes titulares a que se referem os incisos de I a
XXIV, e seus respectivos Suplentes, serão nomeados pelo(a) Presidente do
Fórum, por meio de Portaria, após indicação dos respectivos órgãos e entidades
representativas dos segmentos considerados.
§ 2° A indicação, conforme descrita no §1°, se dará após escolha em
Assembleia realizada por cada categoria representativa.
§ 3° Os membros do Fórum Municipal de Educação-FME poderão
definir critérios para inclusão de representantes de outros órgãos e entidades.
Art. 4º A participação no Fórum Municipal de Educação-FME será
considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 5° A estrutura e os procedimentos operacionais serão definidos
no seu Regimento Interno, aprovados em reunião convocada para esse fim,
observadas as disposições da presente Lei.
Parágrafo Único. Até a aprovação de seu Regimento Interno, o Fórum
Municipal de Educação será presidido pelo Dirigente Municipal de Educação, ad
referendum.
Art. 6° O Fórum Municipal de Educação-FME, terá funcionamento
permanente e se reunirá ordinariamente a cada três meses ou
extraordinariamente, por convocação do seu (a) presidente, ou por
requerimento da maioria dos seus membros.
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Art. 7º O Fórum Municipal de Educação-FME, receberá o suporte
técnico e administrativo da Secretaria Municipal de Educação para garantir seu
funcionamento, entretanto não estará a ela subordinado.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rolim de Moura/RO, 30 de abril de 2026.
ALDAIR JULIO PEREIRA
Prefeito do Município de Rolim de Moura
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