ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
GABINETE VEREADOR MARQUINHO DO SOM- MDB
___________________________________________________________________________________
Palácio Gov. Jorge Teixeira de Oliveira - Avenida João Pessoa nº 4463 - Centro
Rolim de Moura/RO - CEP: 76.940-000 - Fone: (69) 3442-1629/1253/9463 - Fax: (69) 3442-4915
PROJETO DE LEI N. 73/2026
Rolim de Moura/RO, 08 de Maio de 2026.
Em atenção ao Projeto de Resolução n.05/2017- Regimento Interno da Câmara
Municipal de Rolim de Moura/RO, e suas atribuições, vem perante os preclaros pares
apresentar
JUSTIFICATIVA
ao presente Projeto de Lei que visa instituir política pública de valorização da produção
literária local no Município de Rolim de Moura, fortalecendo a identidade cultural e
promovendo o acesso à leitura no ambiente escolar.
A proposta foi estruturada em conformidade com a Constituição Federal,
respeitando a competência municipal para tratar de assuntos de interesse local (art. 30, I), os
princípios da Administração Pública (art. 37), a vedação de ingerência indevida do Poder
Legislativo na gestão administrativa.
Destaca-se que o projeto não cria obrigação de aquisição, mas estabelece
diretrizes, instrumentos e mecanismos institucionais que permitem ao Executivo
implementar políticas públicas de forma eficiente e juridicamente segura.
Além disso, a previsão de chamamento público e critérios técnicos assegura a
observância da isonomia e da impessoalidade, evitando direcionamentos indevidos.
MARCO ANTÔNIO JOAQUIM SILVA
Vereador- MDB
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PROJETO DE LEI N. 73/2026
Institui a Política Municipal de Valorização
de Autores Locais nas unidades escolares da
rede pública municipal de ensino e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, no uso das
atribuições previstos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova
e ele SANCIONA a seguinte
LEI
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Rolim de Moura, a Política Municipal de
Valorização de Autores Locais nas unidades escolares da rede pública municipal.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se autores locais aqueles:
I – nascidos no Município;
II – residentes no Município;
III – que possuam vínculo comprovado com a produção literária e cultural do município e
IV – cujas obras enfatizem pelo menos um dos seguintes aspectos:
1- culturais do município;
2- históricos tendo em vista a diversidade de procedência de seu povo;
3- literários voltados para o público infanto-juvenil
4- literários, tecnico-científico que contribuam com a cultura, as artes e/ou
o desenvolvimento do município;
5-não faça apologia à violência, drogas, partido político ou credo religioso.
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Art. 3º. A Política instituída por esta Lei tem como objetivos:
I – incentivar a produção literária local
II – promover a identidade cultural do Município;
III – estimular o hábito da leitura nas escolas
IV – ampliar o acesso dos estudantes à cultura regional
V – resgatar e registrar aspectos da história do município
VI – valorizar a contribuição dos pioneiros para com o município.
Art. 4ª. O Poder Executivo, por sugestão do conselho municipal de cultura e da secretaria de
educação do município, associação literária municipal, sem prejuízo de outros, dentro das
possibilidades legais, incentivará a adoção das seguintes medidas:
I – inclusão progressiva de obras de autores locais nos acervos das bibliotecas escolares,
sempre em sintonia com os conselhos de cultura e secretaria de educação;
II – realização de chamamentos públicos para seleção de obras literárias de autores locais,
observada a legislação de contratações públicas;
III – criação de cadastro municipal de autores locais, de natureza cultural e informativa;
IV – promoção de feiras literárias, encontros com autores e projetos de leitura;
V – incentivo à utilização de obras locais como material complementar pedagógico.
VI – nos chamamentos públicos para aquisição de material bibliográfico para a rede
municipal, criará mecanismos legais para dar prioridade aos autores locais;
VI – criar um fundo cultural, estabelecido no orçamento municipal, para aquisição da
produção cultural de autores locais.
Art. 5º. A eventual aquisição de obras literárias deverá:
I – observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência;
II – respeitar a legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos;
III – ser precedida de análise técnica pedagógica
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IV – respeitar as sugestões dos conselhos, secretarias e associação literária local, vinculadas
à cultura e educação
Art. 6º. O Poder Executivo poderá estabelecer, em regulamento:
I – critérios técnicos para seleção de obras, depois de ouvidos os conselhos municipais e
secretarias envolvidas à cultura e educação;
II – diretrizes pedagógicas para utilização do material;
III – formas de participação dos autores locais;
IV – mecanismos legais para priorizar os autores locais.
Art. 7º. A implementação desta Lei ocorrerá de forma gradual, conforme disponibilidade
orçamentária e financeira.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTÔNIO JOAQUIM SILVA
Vereador