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materia nº 79/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 79 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaDispõe sobre o Parecer Jurídico referente ao Projeto de Lei nº 49/2026.
native_id1865

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Proposição aprovada
2026-05-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-05-18 Parecer favorável das Comissões Permanentes
2026-05-12 Aguardando parecer das comissões permanentes CCJ - Matéria distribuída à relatoria da vereadora Rosa Janete Carneiro Lins para emissão de parecer e voto EM 12/05/2026. (Aprovado em 18-05-2026). COSP - Matéria distribuída à relatoria da vereadora Rosa Janete Carneiro Lins para emissão de parecer e voto EM 12/05/2026.(Aprovado em 18-05-2026). CSAS - NÃO TRAMITA.
2026-05-12 Parecer Jurídico favorável à tramitação.

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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
1
Referência: Projeto de Lei nº. 49/2026
Autoria: Executivo Municipal
Ementa: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no 
valor de R$174.730,20 e autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso 
de arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de R$2.051,76”
PARECER JURÍDICO
I – RELATÓRIO.
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica, desta Câmara de 
Vereadores o presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, para análise e 
parecer jurídico quanto aos aspectos formais da proposição legislativa.
Quanto ao seu teor, cuida-se de Projeto de Lei que tem por escopo 
autorizar a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor de 
R$174.730,20 e autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de 
arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de R$2.051,76, perfazendo um 
total de R$ 176.781,96.
É o sucinto relatório.
Passo a análise jurídica. 
II – ANÁLISE JURÍDICA. 
2.1. Da Competência e Iniciativa.
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face 
do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República 
e no art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. 
Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder 
Executivo, conforme dispõe o art. 43, inciso IV da Lei Orgânica Municipal. 
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PROCURADORIA JURÍDICA
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Desta forma, quanto à competência e iniciativa a Procuradoria Jurídica 
OPINA favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento. 
2.2. Da Legislação Federal Vigente.
A Lei nº 4.320/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, 
estabeleceu normas gerais de direito financeiro aplicáveis à elaboração e ao controle dos 
orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
dispondo, ainda, sobre hipóteses em que a Lei Orçamentária Anual poderá, 
excepcionalmente, ser alterada no mesmo exercício financeiro, mediante as chamadas 
“abertura de créditos adicionais”.
A abertura de crédito adicional especial constitui espécie de crédito adicional 
destinada a atender despesas para as quais não houve previsão orçamentária 
específica, conforme disciplinam os artigos 40, 41, inciso II, e 42 da Lei nº 4.320/1964. 
Tal espécie de crédito adicional cria novas autorizações de despesa no orçamento e sua 
abertura depende de autorização legislativa prévia, além da indicação dos recursos 
correspondentes aptos a subsidiar as novas despesas orçamentárias, de modo a preservar 
o equilíbrio orçamentário.
Vejamos:
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou 
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de 
guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos 
por decreto executivo.”
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Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos 
supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é 
valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos 
estranhos ao orçamento vigente.
2.3. Da exposição de justificativa para abertura de crédito:
Conforme já mencionado, o art. 43 da Lei nº 4.320/64 também exige 
que a abertura de créditos suplementares ou especiais seja acompanhada de exposição 
justificativa ao Projeto de Lei. No caso em análise, tal exigência foi devidamente 
atendida com a juntada do Memorando da Secretaria Municipal, que esclarece os 
motivos que fundamentam a alteração orçamentária proposta.
Nesse contexto, o Projeto de Lei veio instruído com Justificativa 
(MEMORANDO 090/SEMOSP/2026), o qual motiva abertura do crédito orçamentário 
pela necessidade de se criar dotações orçamentárias para possibilitar a devolução 
de valores remanescentes decorrentes das sobras do Termo de Convênio que o 
município firmou com o ente estadual para instalação de rede elétrica/iluminação
no município de Rolim de Moura.
2.4. Das Classificações e Fontes de Recursos.
Nos termos do art. 43 da Lei nº 4.320/64, a autorização para abertura de créditos 
suplementares ou especiais somente poderá ocorrer mediante a comprovação da 
existência de recursos financeiros suficientes e disponíveis, que garantam a cobertura 
integral das novas despesas a serem incorporadas ao orçamento. O referido artigo 
estabelece:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de 
recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição 
justificativa.
Os artigos 1º, 2º e 3º do Projeto de Lei em comento solicita autorização 
legislativa para abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro e 
excesso de arrecadação, nos valores acima mencionados, objetivando custear as 
despesas não previstas no orçamento originário.
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O superávit financeiro por fonte especifica de recursos restou evidenciado
nos autos, uma vez que o extrato bancário juntado demonstra a existência de 
valores na conta vinculada no ultimo dia do exercício financeiro anterior, 
caracterizando assim, o superávit financeiro por fonte específica de recursos.
Da mesma forma, o excesso de arrecadação resta demonstrado, através de 
extrato bancário do ano em curso, comprovando a existência de rendimentos na 
aplicação. 
2.5. Do Parecer Contábil. 
Persistindo dúvidas quanto aos aspectos contábil, financeiro e 
orçamentário do Projeto de Lei em análise, a Procuradoria Jurídica recomenda aos 
vereadores, especialmente aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que 
solicitem parecer ou orientação técnica junto à Controladoria Interna desta Casa 
Legislativa, considerando que o Auditor de Controle Interno, para tais fins, é contador 
público e possui competência técnica e regimental para emitir avaliações detalhadas 
sobre a matéria.
2.6. Da análise da matéria pela controladoria geral do município.
No que se refere ao controle interno da execução orçamentária no 
âmbito do Poder Executivo, a Lei Complementar nº 338/25, que dispõe sobre a estrutura 
administrativa e organizacional do município de Rolim de Moura RO, traz dentre o rol 
de atribuições do cargo de Controlador Geral do Município a de “orientar, promover 
acompanhamento, e avaliação da execução orçamentária e patrimonial do Poder 
Executivo”.
Da mesma forma, o art. 5º, inciso IV, da Lei Complementar nº 
285/2019, atribui ao Controle Interno, o encargo de manifestar-se sobre a execução 
orçamentária e financeira.
Isto posto, verifica-se a manifestação favorável do órgão de controle 
interno do Poder Executivo Municipal nos autos, para abertura do crédito por excesso 
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de arrecadação, estando portanto satisfeitos os requisitos trazidos pela aludida legislação 
municipal.
2.7. Da Tramitação e Votação.
Preliminarmente, a propositura dever ser submetida ao crivo das 
Comissões Permanentes de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania (art. 41, 
inciso I do R.I.), e de Orçamento, Finanças, Controle Externo, Obras, Serviços Públicos 
e Infraestrutura (art. 41, inciso II do R.I.).
Após a emissão dos pareceres na forma regimental, sendo a matéria 
aprovada nas respectivas comissões, poderá a matéria ser incluída na ordem do dia, 
devendo ser votada em turno único de discussão e votação. 
III – CONCLUSÃO. 
Ante o exposto, a Procuradoria Jurídica opina pela regular 
tramitação do feito.
É o parecer. 
Rolim de Moura, 24 de abril de 2026
JORGE GALINDO LEITE
PROCURADOR JURÍDICO
OAB/RO 7137

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