| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 81 / 2026 |
| Date | 2026-05-08 |
| Ementa | Dispõe sobre o Parecer Jurídico referente ao Projeto de Lei nº 58/2026. |
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ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PODER LEGISLATIVO PROCURADORIA JURÍDICA Referência: Projeto de Lei nº. 58/2026 Autoria: Executivo Municipal Ementa: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de R$3.000.000,00”. PARECER JURÍDICO I – RELATÓRIO. Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Câmara Municipal o Projeto de Lei, de autoria do Executivo Municipal, para análise e emissão de parecer jurídico quanto aos aspectos técnico-jurídicos que disciplinam a propositura legislativa da matéria. Quanto ao teor, o Projeto de Lei tem por escopo dispor sobre autorização legislativa para a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação de recursos vinculados à receita no valor de R$3.000.000,00. O Memorando nº 179/SEMUSA/2026 informa que os recursos são valores autorizados pelo Governo Federal a título de custeio das Ações e Serviços de Atenção Especializada à Saúde. O processo encontra-se instruído com cópia da proposta de incremento MAC encaminhada ao Governo Federal nº 36000769126202600 e Portaria GM/MS Nº 10.444, DE 25 DE MARÇO DE 2026, que autoriza o Município a receber recursos referentes ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA. 2.1. Da Competência e Iniciativa: ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PODER LEGISLATIVO PROCURADORIA JURÍDICA Inicialmente, cumpre destacar que a primeira análise que deve ser feita consiste em verificar se a matéria objeto do presente Projeto de Lei se inclui dentro do rol competência legislativa municipal. A Constituição Federal estabelece em seu art. 165 e seguintes que o orçamento público será executado tendo por base leis orçamentárias de iniciativa do Poder Executivo, discutidas e aprovadas pelo crivo do Poder Legislativo. Atualmente, em razão da autonomia política e financeira, cada uma das esferas governamentais deve planejar, elaborar e executar seu próprio orçamento, objetivando a eficiência na aplicação dos recursos públicos. Deste modo, tanto a elaboração do orçamento como sua alteração por meio das aberturas de créditos adicionais se enquadram no âmbito de competência legislativa municipal. Nesse sentido, o projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. Desta forma, quanto à competência e iniciativa, a Procuradoria Jurídica OPINA FAVORAVELMENTE à tramitação do Projeto de Lei em comento. 2.2. DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE. A Lei nº 4.320/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, estabeleceu normas gerais de direito financeiro aplicáveis à elaboração e ao controle dos orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo, ainda, sobre hipóteses em que a Lei Orçamentária Anual poderá, excepcionalmente, ser alterada no mesmo exercício financeiro, mediante as chamadas “abertura de créditos adicionais”. A abertura de crédito adicional especial constitui espécie de crédito adicional destinada a atender despesas para as quais não houve previsão orçamentária específica, conforme disciplinam os artigos 40, 41, inciso II, e 42 da Lei nº 4.320/1964. Tal espécie de crédito adicional cria novas autorizações de despesa no orçamento e sua abertura depende de autorização legislativa prévia, além da indicação dos recursos ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PODER LEGISLATIVO PROCURADORIA JURÍDICA correspondentes aptos a subsidiar as novas despesas orçamentárias, de modo a preservar o equilíbrio orçamentário. Vejamos: “Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.” Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos estranhos ao orçamento vigente. 2.3. DA EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA PARA ABERTURA DE CRÉDITO: Conforme já mencionado, o art. 43 da Lei nº 4.320/64 também exige que a abertura de créditos suplementares ou especiais seja acompanhada de exposição justificativa ao Projeto de Lei. No caso em análise, tal exigência foi devidamente atendida com a juntada do Memorando, que esclarece os motivos que fundamentam a alteração orçamentária proposta. Nesse contexto, o Projeto de Lei veio instruído com o MEMORANDO 179/SEMUSA/2026, que justifica a abertura do crédito para consignar ao orçamento vigente, dotações orçamentárias que viabilizem a utilização/execução de recursos que já constam como autorizados pelo Governo Federal ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PODER LEGISLATIVO PROCURADORIA JURÍDICA conforme Portaria nº GM/MS nº 10.444/2026. Os recursos são transferidos a título de incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde. 2.4 Da fonte de recursos: Os artigos 1º, 2º do Projeto de Lei em comento solicita autorização legislativa para abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor acima mencionado. O provável excesso de arrecadação restou demonstrado, pois foi juntado espelho do sistema FNS que dá conta de informar o protocolo da proposta de incremento MAC encaminhado ao Governo Federal e a autorização do emitida pelo Governo Federal, através da Portaria GM/MS nº 10.444/2026, caracterizando provável excesso de arrecadação, uma vez que, a partir da publicação da Portaria, o Fundo Nacional de Saúde deverá adotar as medidas necessárias para viabilizar a transferência dos recursos financeiros. 2.4. Do Parecer Contábil. Persistindo dúvidas quanto aos aspectos contábil, financeiro e orçamentário do Projeto de Lei em análise, a Procuradoria Jurídica recomenda aos vereadores, especialmente aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que solicitem parecer ou orientação técnica junto à Controladoria Interna desta Casa Legislativa, considerando que o Auditor de Controle Interno, para tais fins, é contador público e possui competência técnica e regimental para emitir avaliações detalhadas sobre a matéria. 2.5. Da análise da matéria pela controladoria geral do município. No que se refere ao controle interno da execução orçamentária no âmbito do Poder Executivo, a Lei Complementar nº 338/25, que dispõe sobre a estrutura administrativa e organizacional do município de Rolim de Moura RO, traz dentre o rol ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PODER LEGISLATIVO PROCURADORIA JURÍDICA de atribuições do cargo de Controlador Geral do Município a de “orientar, promover acompanhamento, e avaliação da execução orçamentária e patrimonial do Poder Executivo”. Da mesma forma, o art. 5º, inciso IV, da Lei Complementar nº 285/2019, atribui ao Controle Interno, o encargo de manifestar-se sobre a execução orçamentária e financeira. Isto posto, verifica-se a manifestação favorável do órgão de controle interno do Poder Executivo Municipal nos autos, para abertura do crédito por excesso de arrecadação, estando, portanto, satisfeitos os requisitos trazidos pela aludida legislação municipal. 2.6. Da Tramitação e Votação. Preliminarmente, a propositura dever ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania (art. 41, inciso I do R.I.), e de Orçamento, Finanças, Controle Externo, Obras, Serviços Públicos e Infraestrutura (art. 41, inciso II do R.I.) e Comissão Permanente de Ação e Bem-Estar Social; Educação, Cultura, Desporto e lazer, Saúde, Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária (art. 41, inciso III do R.I.). Após a emissão dos pareceres na forma regimental, sendo a matéria aprovada nas respectivas comissões, poderá a matéria ser incluída na ordem do dia, devendo ser votada em turno único de discussão e votação. III – CONCLUSÃO. Ante o exposto, a Procuradoria Jurídica opina pela regular tramitação da matéria. É o parecer. Rolim de Moura, 05 de Maio de 2026. ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PODER LEGISLATIVO PROCURADORIA JURÍDICA JORGE GALINDO LEITE PROCURADOR JURÍDICO OAB/RO 7137