ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
Referência: Projeto de Lei nº. 64/2026
Autoria: Executivo Municipal
Ementa: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação
de recursos vinculados a receita no valor de R$1.000.000,00”.
PARECER JURÍDICO
I – RELATÓRIO.
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Câmara Municipal o
Projeto de Lei, de autoria do Executivo Municipal, para análise e emissão de parecer
jurídico quanto aos aspectos técnico-jurídicos que disciplinam a propositura legislativa
da matéria.
Foi juntado aos autos o Memorando nº 180/SEMUSA/2026 que
informa que os recursos decorrem de valores que constam como autorizados pelo
Governo Federal, que serão repassados a título de custeio das Ações e Serviços de
Atenção Especializada à Saúde.
O processo encontra-se instruído com cópia da proposta de
incremento MAC encaminhada ao Governo Federal nº 36000745874202600 e Portaria
GM/MS Nº 10.444, DE 25 DE MARÇO DE 2026, que autoriza o Município a receber
recursos referentes ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção
Especializada à Saúde.
Quanto ao teor, o Projeto de Lei tem por escopo dispor sobre
autorização legislativa para a abertura de crédito adicional especial por excesso de
arrecadação de recursos vinculados à receita no valor de R$1.000.000,00.
É o sucinto relatório.
Passo a análise jurídica.
II – ANÁLISE JURÍDICA.
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2.1. Da Competência e Iniciativa:
Inicialmente, cumpre destacar que a primeira análise que deve ser
feita consiste em verificar se a matéria objeto do presente Projeto de Lei se inclui dentro
do rol competência legislativa municipal.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 165 e seguintes que o
orçamento público será executado tendo por base leis orçamentárias de iniciativa do
Poder Executivo, discutidas e aprovadas pelo crivo do Poder Legislativo.
Atualmente, em razão da autonomia política e financeira, cada uma
das esferas governamentais deve planejar, elaborar e executar seu próprio orçamento,
objetivando a eficiência na aplicação dos recursos públicos.
Deste modo, tanto a elaboração do orçamento como sua alteração por
meio das aberturas de créditos adicionais se enquadram no âmbito de competência
legislativa municipal. Nesse sentido, o projeto versa sobre matéria de competência do
Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da
Constituição da República e no art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
Desta forma, quanto à competência e iniciativa, a Procuradoria
Jurídica OPINA FAVORAVELMENTE à tramitação do Projeto de Lei em comento.
2.2. DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE.
A Lei nº 4.320/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988,
estabeleceu normas gerais de direito financeiro aplicáveis à elaboração e ao controle dos
orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
dispondo, ainda, sobre hipóteses em que a Lei Orçamentária Anual poderá,
excepcionalmente, ser alterada no mesmo exercício financeiro, mediante as chamadas
“abertura de créditos adicionais”.
A abertura de crédito adicional especial constitui espécie de crédito adicional
destinada a atender despesas para as quais não houve previsão orçamentária
específica, conforme disciplinam os artigos 40, 41, inciso II, e 42 da Lei nº 4.320/1964.
Tal espécie de crédito adicional cria novas autorizações de despesa no orçamento e sua
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abertura depende de autorização legislativa prévia, além da indicação dos recursos
correspondentes aptos a subsidiar as novas despesas orçamentárias, de modo a preservar
o equilíbrio orçamentário.
Vejamos:
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de
guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos
por decreto executivo.”
Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos
supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é
valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos
estranhos ao orçamento vigente.
2.3. DA EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA PARA ABERTURA DE CRÉDITO:
Conforme já mencionado, o art. 43 da Lei nº 4.320/64 também exige
que a abertura de créditos suplementares ou especiais seja acompanhada de exposição
justificativa ao Projeto de Lei. No caso em análise, tal exigência foi devidamente
atendida com a juntada do Memorando, que esclarece os motivos que fundamentam a
alteração orçamentária proposta.
Nesse contexto, o Projeto de Lei veio instruído com o
MEMORANDO 180/SEMUSA/2026, que justifica a abertura do crédito para
consignar ao orçamento vigente, dotações orçamentárias que viabilizem a
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utilização/execução de recursos que já constam como autorizados pelo Governo Federal
conforme Portaria nº GM/MS nº 10.444/2026. Os recursos são transferidos a título de
incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde, cuja
execução depende de sua inclusão à Lei de Orçamentária referente ao exercício de 2026.
2.4 Da fonte de recursos:
Os artigos 1º, 2º do Projeto de Lei em comento solicita autorização
legislativa para abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor
acima mencionado.
O provável excesso de arrecadação restou demonstrado, pois foi
juntado espelho do sistema FNS que dá conta de informar o protocolo da proposta
de incremento MAC encaminhado ao Governo Federal e a autorização do emitida
pelo Governo Federal, através da Portaria GM/MS nº 10.444/2026, caracterizando
provável excesso de arrecadação, uma vez que, a partir da publicação da Portaria,
o Fundo Nacional de Saúde deverá adotar as medidas necessárias para viabilizar a
transferência dos recursos financeiros.
2.4. Do Parecer Contábil.
Persistindo dúvidas quanto aos aspectos contábil, financeiro e
orçamentário do Projeto de Lei em análise, a Procuradoria Jurídica recomenda aos
vereadores, especialmente aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que
solicitem parecer ou orientação técnica junto à Controladoria Interna desta Casa
Legislativa, considerando que o Auditor de Controle Interno, para tais fins, é contador
público e possui competência técnica e regimental para emitir avaliações detalhadas
sobre a matéria.
2.5. Da análise da matéria pela controladoria geral do município.
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No que se refere ao controle interno da execução orçamentária no
âmbito do Poder Executivo, a Lei Complementar nº 338/25, que dispõe sobre a estrutura
administrativa e organizacional do município de Rolim de Moura RO, traz dentre o rol
de atribuições do cargo de Controlador Geral do Município a de “orientar, promover
acompanhamento, e avaliação da execução orçamentária e patrimonial do Poder
Executivo”.
Da mesma forma, o art. 5º, inciso IV, da Lei Complementar nº
285/2019, atribui ao Controle Interno, o encargo de manifestar-se sobre a execução
orçamentária e financeira.
Isto posto, verifica-se a manifestação favorável do órgão de controle
interno do Poder Executivo Municipal nos autos, para abertura do crédito por excesso
de arrecadação, estando, portanto, satisfeitos os requisitos trazidos pela aludida
legislação municipal.
2.6. Da Tramitação e Votação.
Preliminarmente, a propositura dever ser submetida ao crivo das
Comissões Permanentes de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania (art. 41,
inciso I do R.I.), e de Orçamento, Finanças, Controle Externo, Obras, Serviços Públicos
e Infraestrutura (art. 41, inciso II do R.I.) e Comissão Permanente de Ação e Bem-Estar
Social; Educação, Cultura, Desporto e lazer, Saúde, Meio Ambiente, Agricultura e
Pecuária (art. 41, inciso III do R.I.).
Após a emissão dos pareceres na forma regimental, sendo a matéria
aprovada nas respectivas comissões, poderá a matéria ser incluída na ordem do dia,
devendo ser votada em turno único de discussão e votação.
III – CONCLUSÃO.
Ante o exposto, a Procuradoria Jurídica opina pela regular tramitação da
matéria.
É o parecer.
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Rolim de Moura, 06 de Maio de 2026.
JORGE GALINDO LEITE
PROCURADOR JURÍDICO OAB/RO 7137