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materia nº 88/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 88 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaDispõe sobre o Parecer Jurídico referente ao Projeto de Lei nº 68/2026.
native_id1874

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Aguardando parecer das comissões permanentes — CCJ - Matéria distribuída à relatoria do vereador Adair Cardoso Batista para emissão de parecer e voto EM 11-05-2026. COSP - Matéria distribuída à relatoria do vereador Marco Antônio Joaquim Silva para emissão de parecer e voto EM 11-05-2026. (EXPEDIDO OFÍCIO AO PODER EXECUTIVO EM 12-05-2026) CSAS - NÃO TRAMITA.
2026-05-12 Aguardando parecer das comissões permanentes — CCJ - Matéria distribuída à relatoria do vereador Adair Cardoso Batista para emissão de parecer e voto EM 11-05-2026. COSP - Matéria distribuída à relatoria do vereador Marco Antônio Joaquim Silva para emissão de parecer e voto EM 11-05-2026. CSAS - NÃO TRAMITA.
2026-05-12 Aguardando parecer das comissões permanentes — CCJ - Matéria distribuída à relatoria do vereador Adair Cardoso Batista para emissão de parecer e voto EM 11-05-2026. COSP - Matéria distribuída à relatoria do vereador Marco Antônio Joaquim Silva para emissão de parecer e voto EM 11-05-2026. CSAS - Matéria distribuída à relatoria do vereador Edilson dos Santos para emissão de parecer e voto EM 11-05-2026.
2026-05-08 Parecer Jurídico contrário à tramitação — Às Comissões Temáticas, para prosseguimento do feito.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO
Projeto de Lei Ordinária n° 68/2026.
Ementa: “Autoriza a abertura crédito adicional por anulação de dotação ao Orçamento do 
presente exercício financeiro, no valor de R$350.000,00, autoriza a alteração or￾çamentária decorrente de reformulação administrativa mediante transposição ao 
orçamento do presente exercício financeiro, no valor de R$450.000,00.”.
Espécie: Normativa: Lei Ordinária (art. 39, III, da LOM)
Autoria: Poder Legislativo
I. RELATÓRIO
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica, desta Câmara de Vereadores o 
presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Legislativo, para análise e parecer jurídico 
quanto aos aspectos formais da proposição legislativa.
Quanto ao seu conteúdo, cuida-se de Projeto de Lei que tem por objetivo au￾torizar a alteração orçamentária no âmbito do orçamento vigente da Câmara Municipal de 
Rolim de Moura, por meio de abertura de crédito por anulação de dotação orçamentária no 
valor de R$350.000,00 e por meio de alteração orçamentária consistente em transposição ao 
orçamento, no valor de R$450.000,00.
É o breve relatório.
II. TECNICA LEGISLATIVA.
A técnica legislativa do presente projeto de Lei deve ser analisada à luz da 
Lei Complementar nº 95/98 que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consoli￾dação das leis em território nacional.
Estruturalmente, o projeto de lei atende ao que dispõe o art. 3º da Lei Com￾plementar nº 95/98 apresentando as três partes básicas de uma Lei:
ESTADO DE RONDÔNIA
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PROCURADORIA JURÍDICA
“Art. 3o A lei será estruturada em três partes básicas:
I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do ob￾jeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relaciona￾das com a matéria regulada;
III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à imple￾mentação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a 
cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.”
No entanto, à luz das regras de técnica legislativa, especialmente aquelas 
consolidadas na Lei Complementar nº 95/1998 (com as alterações da LC nº 107/2001), verifi￾ca-se a necessidade de ajuste no preâmbulo do Projeto de Lei nº 068/CMRM-2026.
O preâmbulo atualmente consignado dispõe que:
“A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA, ESTADO 
DE RONDÔNIA, usando das atribuições que dispõe a Lei Orgânica do Município, combi￾nado com a Resolução nº 05/2017 - Regimento Interno; 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e encaminha ao Chefe do Poder Executivo Mu￾nicipal o seguinte Projeto de Lei para sanção;”.
Sugere-se, por adequação à técnica legislativa, que o preâmbulo seja ajusta￾do para consignar expressamente o Chefe do Poder Executivo Municipal (Prefeito Municipal
de Rolim de Moura) como autoridade competente para a sanção e promulgação da lei, nos 
termos do devido processo legislativo, suprimindo-se as formulações atualmente constantes 
na redação da proposta legislativa.
Portanto, recomenda-se a seguinte redação:
“O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, Estado de 
Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65, da Lei Orgânica do 
Município e na forma da Lei nº 4.320/64. 
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte; 
LEI:”
III. CONSTITUCIONALIDADE.
III.1 DA INICIATIVA DA PROPOSTA LEGISLATIVA:
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Nos termos da Constituição Federal, as leis que versam sobre matéria orça￾mentária são de iniciativa do Poder Executivo, a quem compete a deflagração do processo 
legislativo. 
A iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executiva em projetos de leis or￾çamentários tem fundamento no art. 165 da Constituição Federal que estabelecem que as leis 
que disciplinam sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual são 
de iniciativa do Poder Executivo. 
No entanto, o planejamento e organização orçamentária de cada um dos Po￾deres é de competência do respectivo Poder, devendo, inclusive, cada um deles, encaminhar 
as propostas orçamentárias parciais ao Chefe do Poder Executivo para consolidação da Lei 
Orçamentária Anual, é o que se extrai da leitura do seguinte dispositivo Constitucional.
“Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados 
conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
(...)
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orça￾mentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Exe￾cutivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores a￾provados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na 
forma do § 1º deste artigo.” 
Como se verifica, aos Poderes constituídos é assegurado sua autonomia fi￾nanceira, em que eles participarão diretamente da confecção do orçamento anual. Desta for￾ma, se a CF/88 assegura essa prerrogativa à cada um dos Poderes, a eles também é conferida 
possibilidade de promover a iniciativa de leis que buscam autorizar despesas não computadas 
ou insuficientemente dotadas no orçamento vigente.
Nessa senda, a Lei Orgânica do Município de Rolim de Moura, estabeleceu 
que é de competência da Mesa Diretora, a proposta legislativa que dispõe sobre a abertura de 
credito especial ou suplementar, quando versarem sobre o orçamento do Legislativo Munici￾pal. Acompanhe:
“Art. 29 – A Mesa dentre outras atribuições compete:
(...)
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III – Apresentar Projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou 
especiais, através de aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da 
Câmara Municipal;”
Portanto, no que se refere à iniciativa do presente projeto de lei, resta supe￾rada a discussão acerca da competência para deflagrar a proposta normativa que verse sobre a 
autorização de abertura de crédito no orçamento da Câmara Municipal de Rolim de Moura, 
haja vista a existência de previsão expressa na Lei Orgânica Municipal que atribui tal prerro￾gativa ao Poder Legislativo.
Outro ponto diz respeito às alterações orçamentárias ou reformulações ad￾ministrativas, conhecidas por transposições, remanejamentos ou transferências, previstas 
na Constituição Federal.
O dispositivo constitucional que prevê a existência da reformulação admi￾nistrativa, art. 167, VI, da Constituição da República, ainda dispõe sobre a necessária autori￾zação legislativa que deve estar presente na reformulação orçamentária.
Neste sentido:
“Art. 167. São vedados:
(...)
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de 
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;”
Quanto ao tema, Furtado (2005, p. 29) leciona que o princípio da proibição 
de estorno das verbas veda a transposição, remanejamento e transferência de recursos sem a 
devida e prévia autorização legislativa, pois, há que se considerar que a exigência de lei espe￾cífica reforça o sistema de freios e contrapesos que rege as relações entre os Poderes da Re￾pública.
1
Para o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, ao interpretar a 
norma constitucional, na consulta de n. 958027, manifestou-se nos seguintes termos: 
“CONSULTA. DIFERENÇA NA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA ENTRE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR E REMANEJAMENTO, TRANSPOSIÇÃO 
OU TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. CONSUL￾TA N. 862749. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. IM-
 
1
FURTADO, José de Ribamar Caldas. Créditos adicionais versus transposição, remanejamento ou transferência 
de recursos. Revista do TCU, Brasília, n. 106, p. p. 29–34, 2005. Disponível em: 
https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/578. Acesso em: 17 out. 2025.
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POSSIBILIDADE DE CONSTAREM DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. 
ELABORAÇÃO DE ORÇAMENTOS PÚBLICOS. INDICAÇÃO DE FON￾TES/DESTINAÇÕES DE RECURSOS. REALOCAÇÃO DE FONTES DE 
RECURSOS INDICADAS NA LEI ORÇAMENTÁRIA. INOCORRÊNCIA 
DA ALTERAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO:
1 - A diferenciação entre as figuras das realocações orçamentárias realizadas 
por meio de créditos adicionais suplementares e mediante remanejamentos, 
transposições e transferências já foi objeto de resposta deste Tribunal no pro￾cesso de Consulta n. 862749, destacando-se que o principal critério de distin￾ção entre os créditos adicionais e as realocações orçamentárias é o motivo que 
ensejou cada uma delas. Se em relação aos créditos adicionais o fator deter￾minante é a escassez de recursos orçamentários para o atendimento a uma ne￾cessidade pública, no que diz respeito às realocações orçamentárias a justifica￾tiva é a repriorização de gastos no âmbito da Administração Pública. 
2 - Quanto às alterações de fontes de recursos discriminadas na lei orçamentá￾ria para execução de determinado elemento de despesa, registra-se que tais a￾tos não caracterizam a ocorrência de crédito adicional por “suplementação” 
(reforço de valor), definida pelo art. 41, I, da Lei Nacional n. 4.320/1964, não 
devendo impactar o limite percentual de suplementação eventualmente autori￾zado nas leis orçamentárias, nem tampouco a ocorrência de remanejamentos, 
transposições e transferências, haja vista que não ocorrerá alteração do valor 
do crédito orçamentário. 3 - A efetivação de realocações dessa natureza (fon￾tes de recursos de dotações orçamentárias) depende de prévia autorização le￾gislativa, mas não necessariamente de lei específica.”
Portanto, não há dúvidas de que a autorização legislativa é requisito essen￾cial em projetos de lei que tratam de alterações orçamentárias, pois garante o respeito ao prin￾cípio da legalidade e reforça o controle institucional sobre a gestão dos recursos públicos. 
Cuidando, agora, dos conceitos, a reformulação administrativa no orçamen￾to público, têm-se as seguintes espécies: i) remanejamento; ii) transposição; e iii) transferên￾cias. Furtado (2005, p. 31)2
define cada uma delas como sendo:
“a) os remanejamentos são realocações na organização de um ente público, com 
destinação de recursos de um órgão para outro. 
(...)
b) transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do 
mesmo órgão.
 
2
FURTADO, José de Ribamar Caldas. Créditos adicionais versus transposição, remanejamento ou transferência 
de recursos. Revista do TCU, Brasília, n. 106, p. p. 29–34, 2005. Disponível em: 
https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/578. Acesso em: 17 out. 2025.
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(...)
c) transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de 
despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.”
Desta maneira, são, nada mais que, instrumentos que permitem a adequação 
orçamentária do orçamento em curso, devendo-se, no entanto, observar a imposição constitu￾cional de se obter autorização legislativa, como é o caso.
IV. INFRACONSTITUCIONALIDADE. 
IV.1 – DA LEI 4.320/64: EXIGÊNCIA LEGAL DA EXPOSIÇÃO DE 
JUSTIFICATIVA. 
O art. 43 da Lei nº 4.320/64 exige expressamente que a abertura de créditos 
suplementares ou especiais seja acompanhada de exposição justificativa ao Projeto de Lei.
A referida exigência, tem por finalidade apresentar, de forma técnica e fun￾damentada, os motivos que ensejam a propositura da norma. É parte fundamental de um pro￾jeto de lei que visa demonstrar a relevância, a oportunidade e a necessidade da medida pro￾posta, bem como os impactos esperados decorrentes da eventual aprovação.
Atento a isso, o Regimento Interno desta Casa de Leis estabeleceu expres￾samente a necessidade de que as proposições legislativas sejam acompanhadas de justificati￾va, por escrito, em que expõe os motivos que justifique a pretensão normativa. Veja:
“Art. 88. As proposições consistentes em projetos de lei, de decreto legislativo, de resolu￾ção ou de projeto substitutivo, deverão ser oferecidas com justificativa, por escrito.”
No entanto, em que pese a exigência legal de Justificativa, em análise ao 
Projeto de Lei, não se verificou o cumprimento da referida norma. 
Destaco que o Despacho constante no Projeto de Lei, em que a Mesa comu￾nica que a medida é necessária para assegurar a adequada manutenção da atividade legislativa 
é genérica e, infelizmente não se presta ao papel de justificar, específica e contextualizada￾mente o presente projeto de lei. 
IV.1 – DA LEI 4.320/64: DA FONTA DE RECURSO:
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Os artigos 1º, 2º, 3º do Projeto de Lei em comento solicita autorização legis￾lativa para abertura de crédito adicional especial por anulação de dotação orçamentária nos 
valores acima mencionados, para custeio dos serviços dos serviços relacionados as atividades 
da Câmara.
Conforme dispõe o art. 43 da Lei nº 4.320/64, a proposição que solicita au￾torização legislativa para abertura de crédito, deverá estar instruída com a demonstração da 
existência de recursos disponíveis.
Quanto a isso, a demonstração das dotações orçamentárias em relação às 
quais se pretende promover as anulações deverá ocorrer por meio da apresentação das fichas 
financeiras que contenham as consignações a serem utilizadas para a abertura do crédito.
No caso em apreço não houve a apresentação das fichas financeiras, 
restanto, portanto, não demonstrada a disponibilidade de recursos para abertura de 
crédito.
V- DO PARECER PRÉVIO DA CONTROLADORIA INTERNA DA 
CÂMARA.
A Constituição Federal de 1988 consignou em seus arts. 70 e 74 que o Sis￾tema de Controle Interno realizará a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do patri￾mônio de seus respectivos entes públicos.
Atento a isso o Legislador municipal editou a Lei Complementar 274/19 que 
instituiu no âmbito da Câmara Municipal de Rolim de Moura o Sistema de Controle Interno e 
previu, em seu art. 3º que suas atividades serão exercidas de forma prévia, concomitante e 
posterior aos atos administrativos, inclusive quanto à fiscalização orçamentária.
Entendo que não se trata apenas de controle posterior da despesa já executa￾da, mas de mecanismo destinado a verificar, previamente, a conformidade da proposta com a 
legislação orçamentária vigente, os limites fiscais, a disponibilidade financeira.
O próprio caput do art. 3º ressalta a participação do Controle Interno no pla￾nejamento orçamentário, de modo que a abertura de crédito, enquanto instrumento de aperfei￾çoamento e alteração do orçamento vigente é, ele próprio, instrumento de planejamento, que 
demanda análise sob a ótica do controle interno, quanto à sua adequação à regularidade orça￾mentária e financeira.
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Por isso, a remessa da presente proposta de abertura de crédito orçamentário 
ao Órgão de Controle Interno dessa casa, antes de seu encaminhamento ao plenário é medida 
necessário para salvaguarda das normas constitucionais e da supremacia do interesses público.
VI. CONCLUSÃO.
Oportuno esclarecer que a análise realizada por esta Procuradoria Jurídica 
restringe-se à verificação da regularidade formal do Projeto de Lei, com enfoque na confor￾midade do procedimento com a legislação aplicável à matéria.
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica manifesta-se DESFAVORA￾VELMENTE à tramitação da matéria no estado em que se encontra, pois:
a) Não foi demonstrada a disponibilidade de recursos financeiros, uma vez 
que não constam dos autos as fichas orçamentárias que apresentam as 
consignações orçamentárias que se pretende anular;
b) O Projeto não foi instruído com justificativa específica e circunstanciado 
acerca das razões que fundamentam a abertura do crédito e a alteração 
orçamentária pretendida.
c) Existe a necessidade de prévia análise e parecer do Órgão de Controle 
Interno da Câmara de Vereadores de Rolim de Moura em proposições 
dessa natureza, nos termos da Lei Complementar nº 274/19. 
RECOMENDA-SE, ainda, o aperfeiçoamento do preâmbulo da proposição, 
para constar o Prefeito Municipal de Rolim de Moura como autoridade competente para os 
atos de sanção e promulgação da lei, conforme tratado no tópico “II – DA TÉCNCIA LE￾GISLATIVA”.
É o parecer.
Rolim de Moura, RO, 07 de Maio de 2026.
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JORGE GALINDO LEITE
Procurador Jurídico OAB/RO n° 7137

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