ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO
Projeto de Lei Ordinária n° 68/2026.
Ementa: “Autoriza a abertura crédito adicional por anulação de dotação ao Orçamento do
presente exercício financeiro, no valor de R$350.000,00, autoriza a alteração orçamentária decorrente de reformulação administrativa mediante transposição ao
orçamento do presente exercício financeiro, no valor de R$450.000,00.”.
Espécie: Normativa: Lei Ordinária (art. 39, III, da LOM)
Autoria: Poder Legislativo
I. RELATÓRIO
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica, desta Câmara de Vereadores o
presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Legislativo, para análise e parecer jurídico
quanto aos aspectos formais da proposição legislativa.
Quanto ao seu conteúdo, cuida-se de Projeto de Lei que tem por objetivo autorizar a alteração orçamentária no âmbito do orçamento vigente da Câmara Municipal de
Rolim de Moura, por meio de abertura de crédito por anulação de dotação orçamentária no
valor de R$350.000,00 e por meio de alteração orçamentária consistente em transposição ao
orçamento, no valor de R$450.000,00.
É o breve relatório.
II. TECNICA LEGISLATIVA.
A técnica legislativa do presente projeto de Lei deve ser analisada à luz da
Lei Complementar nº 95/98 que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis em território nacional.
Estruturalmente, o projeto de lei atende ao que dispõe o art. 3º da Lei Complementar nº 95/98 apresentando as três partes básicas de uma Lei:
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“Art. 3o A lei será estruturada em três partes básicas:
I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;
III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a
cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.”
No entanto, à luz das regras de técnica legislativa, especialmente aquelas
consolidadas na Lei Complementar nº 95/1998 (com as alterações da LC nº 107/2001), verifica-se a necessidade de ajuste no preâmbulo do Projeto de Lei nº 068/CMRM-2026.
O preâmbulo atualmente consignado dispõe que:
“A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA, ESTADO
DE RONDÔNIA, usando das atribuições que dispõe a Lei Orgânica do Município, combinado com a Resolução nº 05/2017 - Regimento Interno;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e encaminha ao Chefe do Poder Executivo Municipal o seguinte Projeto de Lei para sanção;”.
Sugere-se, por adequação à técnica legislativa, que o preâmbulo seja ajustado para consignar expressamente o Chefe do Poder Executivo Municipal (Prefeito Municipal
de Rolim de Moura) como autoridade competente para a sanção e promulgação da lei, nos
termos do devido processo legislativo, suprimindo-se as formulações atualmente constantes
na redação da proposta legislativa.
Portanto, recomenda-se a seguinte redação:
“O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, Estado de
Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65, da Lei Orgânica do
Município e na forma da Lei nº 4.320/64.
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte;
LEI:”
III. CONSTITUCIONALIDADE.
III.1 DA INICIATIVA DA PROPOSTA LEGISLATIVA:
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Nos termos da Constituição Federal, as leis que versam sobre matéria orçamentária são de iniciativa do Poder Executivo, a quem compete a deflagração do processo
legislativo.
A iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executiva em projetos de leis orçamentários tem fundamento no art. 165 da Constituição Federal que estabelecem que as leis
que disciplinam sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual são
de iniciativa do Poder Executivo.
No entanto, o planejamento e organização orçamentária de cada um dos Poderes é de competência do respectivo Poder, devendo, inclusive, cada um deles, encaminhar
as propostas orçamentárias parciais ao Chefe do Poder Executivo para consolidação da Lei
Orçamentária Anual, é o que se extrai da leitura do seguinte dispositivo Constitucional.
“Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados
conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
(...)
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na
forma do § 1º deste artigo.”
Como se verifica, aos Poderes constituídos é assegurado sua autonomia financeira, em que eles participarão diretamente da confecção do orçamento anual. Desta forma, se a CF/88 assegura essa prerrogativa à cada um dos Poderes, a eles também é conferida
possibilidade de promover a iniciativa de leis que buscam autorizar despesas não computadas
ou insuficientemente dotadas no orçamento vigente.
Nessa senda, a Lei Orgânica do Município de Rolim de Moura, estabeleceu
que é de competência da Mesa Diretora, a proposta legislativa que dispõe sobre a abertura de
credito especial ou suplementar, quando versarem sobre o orçamento do Legislativo Municipal. Acompanhe:
“Art. 29 – A Mesa dentre outras atribuições compete:
(...)
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III – Apresentar Projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou
especiais, através de aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da
Câmara Municipal;”
Portanto, no que se refere à iniciativa do presente projeto de lei, resta superada a discussão acerca da competência para deflagrar a proposta normativa que verse sobre a
autorização de abertura de crédito no orçamento da Câmara Municipal de Rolim de Moura,
haja vista a existência de previsão expressa na Lei Orgânica Municipal que atribui tal prerrogativa ao Poder Legislativo.
Outro ponto diz respeito às alterações orçamentárias ou reformulações administrativas, conhecidas por transposições, remanejamentos ou transferências, previstas
na Constituição Federal.
O dispositivo constitucional que prevê a existência da reformulação administrativa, art. 167, VI, da Constituição da República, ainda dispõe sobre a necessária autorização legislativa que deve estar presente na reformulação orçamentária.
Neste sentido:
“Art. 167. São vedados:
(...)
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;”
Quanto ao tema, Furtado (2005, p. 29) leciona que o princípio da proibição
de estorno das verbas veda a transposição, remanejamento e transferência de recursos sem a
devida e prévia autorização legislativa, pois, há que se considerar que a exigência de lei específica reforça o sistema de freios e contrapesos que rege as relações entre os Poderes da República.
1
Para o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, ao interpretar a
norma constitucional, na consulta de n. 958027, manifestou-se nos seguintes termos:
“CONSULTA. DIFERENÇA NA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA ENTRE
CRÉDITO SUPLEMENTAR E REMANEJAMENTO, TRANSPOSIÇÃO
OU TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. CONSULTA N. 862749. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. IM-
1
FURTADO, José de Ribamar Caldas. Créditos adicionais versus transposição, remanejamento ou transferência
de recursos. Revista do TCU, Brasília, n. 106, p. p. 29–34, 2005. Disponível em:
https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/578. Acesso em: 17 out. 2025.
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POSSIBILIDADE DE CONSTAREM DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
ELABORAÇÃO DE ORÇAMENTOS PÚBLICOS. INDICAÇÃO DE FONTES/DESTINAÇÕES DE RECURSOS. REALOCAÇÃO DE FONTES DE
RECURSOS INDICADAS NA LEI ORÇAMENTÁRIA. INOCORRÊNCIA
DA ALTERAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO:
1 - A diferenciação entre as figuras das realocações orçamentárias realizadas
por meio de créditos adicionais suplementares e mediante remanejamentos,
transposições e transferências já foi objeto de resposta deste Tribunal no processo de Consulta n. 862749, destacando-se que o principal critério de distinção entre os créditos adicionais e as realocações orçamentárias é o motivo que
ensejou cada uma delas. Se em relação aos créditos adicionais o fator determinante é a escassez de recursos orçamentários para o atendimento a uma necessidade pública, no que diz respeito às realocações orçamentárias a justificativa é a repriorização de gastos no âmbito da Administração Pública.
2 - Quanto às alterações de fontes de recursos discriminadas na lei orçamentária para execução de determinado elemento de despesa, registra-se que tais atos não caracterizam a ocorrência de crédito adicional por “suplementação”
(reforço de valor), definida pelo art. 41, I, da Lei Nacional n. 4.320/1964, não
devendo impactar o limite percentual de suplementação eventualmente autorizado nas leis orçamentárias, nem tampouco a ocorrência de remanejamentos,
transposições e transferências, haja vista que não ocorrerá alteração do valor
do crédito orçamentário. 3 - A efetivação de realocações dessa natureza (fontes de recursos de dotações orçamentárias) depende de prévia autorização legislativa, mas não necessariamente de lei específica.”
Portanto, não há dúvidas de que a autorização legislativa é requisito essencial em projetos de lei que tratam de alterações orçamentárias, pois garante o respeito ao princípio da legalidade e reforça o controle institucional sobre a gestão dos recursos públicos.
Cuidando, agora, dos conceitos, a reformulação administrativa no orçamento público, têm-se as seguintes espécies: i) remanejamento; ii) transposição; e iii) transferências. Furtado (2005, p. 31)2
define cada uma delas como sendo:
“a) os remanejamentos são realocações na organização de um ente público, com
destinação de recursos de um órgão para outro.
(...)
b) transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do
mesmo órgão.
2
FURTADO, José de Ribamar Caldas. Créditos adicionais versus transposição, remanejamento ou transferência
de recursos. Revista do TCU, Brasília, n. 106, p. p. 29–34, 2005. Disponível em:
https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/578. Acesso em: 17 out. 2025.
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(...)
c) transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de
despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.”
Desta maneira, são, nada mais que, instrumentos que permitem a adequação
orçamentária do orçamento em curso, devendo-se, no entanto, observar a imposição constitucional de se obter autorização legislativa, como é o caso.
IV. INFRACONSTITUCIONALIDADE.
IV.1 – DA LEI 4.320/64: EXIGÊNCIA LEGAL DA EXPOSIÇÃO DE
JUSTIFICATIVA.
O art. 43 da Lei nº 4.320/64 exige expressamente que a abertura de créditos
suplementares ou especiais seja acompanhada de exposição justificativa ao Projeto de Lei.
A referida exigência, tem por finalidade apresentar, de forma técnica e fundamentada, os motivos que ensejam a propositura da norma. É parte fundamental de um projeto de lei que visa demonstrar a relevância, a oportunidade e a necessidade da medida proposta, bem como os impactos esperados decorrentes da eventual aprovação.
Atento a isso, o Regimento Interno desta Casa de Leis estabeleceu expressamente a necessidade de que as proposições legislativas sejam acompanhadas de justificativa, por escrito, em que expõe os motivos que justifique a pretensão normativa. Veja:
“Art. 88. As proposições consistentes em projetos de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, deverão ser oferecidas com justificativa, por escrito.”
No entanto, em que pese a exigência legal de Justificativa, em análise ao
Projeto de Lei, não se verificou o cumprimento da referida norma.
Destaco que o Despacho constante no Projeto de Lei, em que a Mesa comunica que a medida é necessária para assegurar a adequada manutenção da atividade legislativa
é genérica e, infelizmente não se presta ao papel de justificar, específica e contextualizadamente o presente projeto de lei.
IV.1 – DA LEI 4.320/64: DA FONTA DE RECURSO:
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Os artigos 1º, 2º, 3º do Projeto de Lei em comento solicita autorização legislativa para abertura de crédito adicional especial por anulação de dotação orçamentária nos
valores acima mencionados, para custeio dos serviços dos serviços relacionados as atividades
da Câmara.
Conforme dispõe o art. 43 da Lei nº 4.320/64, a proposição que solicita autorização legislativa para abertura de crédito, deverá estar instruída com a demonstração da
existência de recursos disponíveis.
Quanto a isso, a demonstração das dotações orçamentárias em relação às
quais se pretende promover as anulações deverá ocorrer por meio da apresentação das fichas
financeiras que contenham as consignações a serem utilizadas para a abertura do crédito.
No caso em apreço não houve a apresentação das fichas financeiras,
restanto, portanto, não demonstrada a disponibilidade de recursos para abertura de
crédito.
V- DO PARECER PRÉVIO DA CONTROLADORIA INTERNA DA
CÂMARA.
A Constituição Federal de 1988 consignou em seus arts. 70 e 74 que o Sistema de Controle Interno realizará a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do patrimônio de seus respectivos entes públicos.
Atento a isso o Legislador municipal editou a Lei Complementar 274/19 que
instituiu no âmbito da Câmara Municipal de Rolim de Moura o Sistema de Controle Interno e
previu, em seu art. 3º que suas atividades serão exercidas de forma prévia, concomitante e
posterior aos atos administrativos, inclusive quanto à fiscalização orçamentária.
Entendo que não se trata apenas de controle posterior da despesa já executada, mas de mecanismo destinado a verificar, previamente, a conformidade da proposta com a
legislação orçamentária vigente, os limites fiscais, a disponibilidade financeira.
O próprio caput do art. 3º ressalta a participação do Controle Interno no planejamento orçamentário, de modo que a abertura de crédito, enquanto instrumento de aperfeiçoamento e alteração do orçamento vigente é, ele próprio, instrumento de planejamento, que
demanda análise sob a ótica do controle interno, quanto à sua adequação à regularidade orçamentária e financeira.
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Por isso, a remessa da presente proposta de abertura de crédito orçamentário
ao Órgão de Controle Interno dessa casa, antes de seu encaminhamento ao plenário é medida
necessário para salvaguarda das normas constitucionais e da supremacia do interesses público.
VI. CONCLUSÃO.
Oportuno esclarecer que a análise realizada por esta Procuradoria Jurídica
restringe-se à verificação da regularidade formal do Projeto de Lei, com enfoque na conformidade do procedimento com a legislação aplicável à matéria.
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica manifesta-se DESFAVORAVELMENTE à tramitação da matéria no estado em que se encontra, pois:
a) Não foi demonstrada a disponibilidade de recursos financeiros, uma vez
que não constam dos autos as fichas orçamentárias que apresentam as
consignações orçamentárias que se pretende anular;
b) O Projeto não foi instruído com justificativa específica e circunstanciado
acerca das razões que fundamentam a abertura do crédito e a alteração
orçamentária pretendida.
c) Existe a necessidade de prévia análise e parecer do Órgão de Controle
Interno da Câmara de Vereadores de Rolim de Moura em proposições
dessa natureza, nos termos da Lei Complementar nº 274/19.
RECOMENDA-SE, ainda, o aperfeiçoamento do preâmbulo da proposição,
para constar o Prefeito Municipal de Rolim de Moura como autoridade competente para os
atos de sanção e promulgação da lei, conforme tratado no tópico “II – DA TÉCNCIA LEGISLATIVA”.
É o parecer.
Rolim de Moura, RO, 07 de Maio de 2026.
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JORGE GALINDO LEITE
Procurador Jurídico OAB/RO n° 7137