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materia nº 89/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 89 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaDispõe sobre o Parecer Jurídico referente ao Projeto de Lei nº 69/2026.
native_id1875

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Aguardando parecer das comissões permanentes CCJ - Matéria distribuída à relatoria do vereador Adair Cardoso Batista para emissão de parecer e voto EM 12-05-2026. Retirado de pauta, atribuído à nova relatoria do vereador Thiago Gonçalves da Luz em 18-05-2026. COSP - Matéria distribuída à relatoria do vereador Marco Antônio Joaquim Silva para emissão de parecer e voto EM 12-05-2026. Retirado de pauta em 18-05-2026, aguardando aprovação na comissão anterior. CSAS - NAO TRAMITA.
2026-05-12 Aguardando parecer das comissões permanentes CCJ - Matéria distribuída à relatoria do vereador Adair Cardoso Batista para emissão de parecer e voto EM 12-05-2026. Retirado de pauta, atribuído à nova relatoria do vereador Thiago Gonçalves da Luz. COSP - Matéria distribuída à relatoria do vereador Marco Antônio Joaquim Silva para emissão de parecer e voto EM 12-05-2026. CSAS - NAO TRAMITA.
2026-05-12 Aguardando parecer das comissões permanentes CCJ - Matéria distribuída à relatoria do vereador Adair Cardoso Batista para emissão de parecer e voto EM 12-05-2026. COSP - Matéria distribuída à relatoria do vereador Marco Antônio Joaquim Silva para emissão de parecer e voto EM 12-05-2026. CSAS - NAO TRAMITA.
2026-05-08 Parecer Jurídico favorável à tramitação. Às Comissões Temáticas, para prosseguimento do feito.

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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
1
REFERÊNCIA: Projeto de lei nº 69/2026
AUTORIA: Executivo Municipal
EMENTA: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro 
no valor de R$711.901,52”.
PARECER JURÍDICO
I – RELATÓRIO. 
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica, desta Câmara de 
Vereadores o presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, para análise e 
parecer jurídico quanto aos aspectos formais da proposição legislativa.
A autorização legislativa versa sobre abertura de crédito para a 
construção da 2ª Etapa da Sede Administrativa da Prefeitura de Rolim de Moura.
O projeto de lei foi instruído com extratos bancários, pareces técnicos
e análise do órgão de controle interno do município.
Juntos, os documentos informam que se trata de recurso proveniente 
de convênio firmado com o Governo federal e rendimentos das aplicações. 
Quanto ao seu conteúdo, cuida-se de Projeto de Lei que tem por 
escopo dispor sobre a autorização legislativa para a abertura de crédito adicional 
especial por superávit financeiro no valor de R$711.901,52.
É o sucinto relatório.
Passo a análise jurídica. 
II – ANÁLISE JURÍDICA. 
2.1. DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA. 
Inicialmente, cumpre destacar que a primeira análise que deve ser 
feita consiste em verificar se a matéria objeto do presente Projeto de Lei se inclui dentro 
do rol competência legislativa municipal.
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MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
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PROCURADORIA JURÍDICA
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A Constituição Federal estabelece em seu art. 165 e seguintes que o 
orçamento público será executado tendo por base leis orçamentárias de iniciativa do 
Poder Executivo, discutidas e aprovadas pelo crivo do Poder Legislativo.
Atualmente, em razão da autonomia política e financeira, cada uma 
das esferas governamentais deve planejar, elaborar e executar seu próprio orçamento, 
objetivando a eficiência na aplicação dos recursos públicos.
Deste modo, tanto a elaboração do orçamento como sua alteração por 
meio das aberturas de créditos adicionais se enquadram no âmbito de competência 
legislativa municipal. Nesse sentido, o projeto versa sobre matéria de competência do 
Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da 
Constituição da República e no art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. 
Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder 
Executivo, conforme dispõe o art. 43, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.
2.2. DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE
A Lei nº 4.320/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, 
estabeleceu normas gerais de direito financeiro aplicáveis à elaboração e ao controle dos 
orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
dispondo, ainda, sobre hipóteses em que a Lei Orçamentária Anual poderá, 
excepcionalmente, ser alterada no mesmo exercício financeiro, mediante as chamadas 
“abertura de créditos adicionais”.
A abertura de crédito adicional especial, objeto deste projeto de lei, constitui 
espécie de crédito adicional destinada a atender despesas para as quais não houve 
previsão orçamentária específica, conforme disciplinam os artigos 40, 41, inciso II, e 
42 da Lei nº 4.320/1964. Tal espécie de crédito adicional cria novas autorizações de 
despesa no orçamento e sua abertura depende de autorização legislativa prévia, além da 
indicação dos recursos correspondentes aptos a subsidiar as novas despesas 
orçamentárias, de modo a preservar o equilíbrio orçamentário.
Vejamos:
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“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou 
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de 
guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos 
por decreto executivo.”
Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos 
supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é 
valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos 
estranhos ao orçamento vigente.
2.3. DA EXPOSIÇÃO DE JUSTIFICATIVA PARA ABERTURA DE CRÉDITO:
Conforme já mencionado, o art. 43 da Lei nº 4.320/64 também exige 
que a abertura de créditos suplementares ou especiais seja acompanhada de exposição 
justificativa ao Projeto de Lei. No caso em análise, tal exigência foi atendida com a 
juntada do Memorando da Secretaria Municipal que esclarece os motivos que 
fundamentam a alteração orçamentária proposta para tornar possível a execução de 
despesas não incluídas no orçamento originário.
Nesse contexto, o Projeto de Lei veio instruído com Justificativa 
(Memo n°159/SEMACOL/2026) que informa que a União, por meio do Ministério 
da Defesa, autorizou a realização da Construção da 2ª Etapa da Sede 
Administrativa da Prefeitura de Rolim de Moura com recursos já depositados em 
conta específica, de saldo do convênio.
2.4. DA FONTE DE RECURSO:
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Os artigos 1º, 2º do Projeto de Lei em comento solicita autorização 
legislativa para abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor 
acima mencionado.
O superávit financeiro por fonte especifica de recursos restou 
evidenciado nos autos, uma vez que foi juntada cópia de extratos bancário que 
demonstram a existência de valores na conta vinculada, no ultimo dia do exercício 
financeiro anterior, caracterizando, assim, o superávit financeiro por fonte 
específica de recursos. 
2.5. DO PARECER CONTÁBIL. 
Persistindo dúvidas quanto aos aspectos contábil, financeiro e 
orçamentário do Projeto de Lei em análise, a Procuradoria Jurídica recomenda aos 
vereadores, especialmente aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que 
solicitem parecer ou orientação técnica junto à Controladoria Interna desta Casa 
Legislativa, considerando que o Auditor de Controle Interno, para tais fins, é contador 
público e possui competência técnica e regimental para emitir avaliações detalhadas 
sobre a matéria.
2.6. DA ANÁLISE DA MATÉRIA PELA CONTROLADORIA GERAL DO 
MUNICÍPIO.
No que se refere ao controle interno da execução orçamentária no 
âmbito do Poder Executivo, a Lei Complementar nº 338/25, que dispõe sobre a estrutura 
administrativa e organizacional do município de Rolim de Moura RO, traz dentre o rol 
de atribuições do cargo de Controlador Geral do Município a de “orientar, promover 
acompanhamento, e avaliação da execução orçamentária e patrimonial do Poder 
Executivo”.
Da mesma forma, o art. 5º, inciso IV, da Lei Complementar nº 
285/2019, atribui ao Controle Interno, o encargo de manifestar-se sobre a execução 
orçamentária e financeira.
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Isto posto, verifica-se a manifestação favorável do órgão de controle 
interno do Poder Executivo Municipal nos autos, para abertura do crédito por excesso 
de arrecadação, estando portanto satisfeitos os requisitos trazidos pela aludida legislação 
municipal.
III – CONCLUSÃO. 
Ante o exposto, a Procuradoria Jurídica opina 
FAVORAVELMENTE à tramitação do feito.
É o parecer. 
Rolim de Moura, 7 de Maio de 2026.
JORGE GALINDO LEITE
PROCURADOR JURÍDICO 
OAB/RO 7137

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