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materia nº 90/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 90 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaDispõe sobre o Parecer Jurídico referente ao Projeto de Lei nº 70/2026.
native_id1876

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Proposição aprovada — —
2026-05-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-05-18 Parecer favorável das Comissões Permanentes — —
2026-05-12 Aguardando parecer das comissões permanentes — CCJ - Matéria distribuída à relatoria do vereador Adair Cardoso Batista para emissão de parecer e voto EM 11-05-2026. Aprovado em 18-05-2026. COSP - Matéria distribuída à relatoria do vereador Marco Antônio Joaquim Silva para emissão de parecer e voto EM 11-05-2026. Aprovado em 18-05-2026. CSAS - Matéria distribuída à relatoria do vereador Edilson dos Santos para emissão de parecer e voto EM 11-05-2026. Aprovado parecer em 18-05-2026.
2026-05-12 Aguardando parecer das comissões permanentes — CCJ - Matéria distribuída à relatoria do vereador Adair Cardoso Batista para emissão de parecer e voto EM 11-05-2026. Aprovado em 18-05-2026. COSP - Matéria distribuída à relatoria do vereador Marco Antônio Joaquim Silva para emissão de parecer e voto EM 11-05-2026. Aprovado em 18-05-2026. CSAS - Matéria distribuída à relatoria do vereador Edilson dos Santos para emissão de parecer e voto EM 11-05-2026.
2026-05-12 Aguardando parecer das comissões permanentes — CCJ - Matéria distribuída à relatoria do vereador Adair Cardoso Batista para emissão de parecer e voto EM 11-05-2026. Aprovado em 18-05-2026. COSP - Matéria distribuída à relatoria do vereador Marco Antônio Joaquim Silva para emissão de parecer e voto EM 11-05-2026. CSAS - Matéria distribuída à relatoria do vereador Edilson dos Santos para emissão de parecer e voto EM 11-05-2026.
2026-05-12 Aguardando parecer das comissões permanentes — CCJ - Matéria distribuída à relatoria do vereador Adair Cardoso Batista para emissão de parecer e voto EM 11-05-2026. COSP - Matéria distribuída à relatoria do vereador Marco Antônio Joaquim Silva para emissão de parecer e voto EM 11-05-2026. CSAS - Matéria distribuída à relatoria do vereador Edilson dos Santos para emissão de parecer e voto EM 11-05-2026.
2026-05-08 Parecer Jurídico favorável à tramitação. — Às Comissões Temáticas, para prosseguimento do feito.

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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
1
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº. 70/2026
AUTORIA: Executivo Municipal
EMENTA: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro 
no valor de R$111.799,14 e autoriza a abertura de crédito adicional especial por 
anulação de dotação no valor de R$23.200,86”
PARECER JURÍDICO
I – RELATÓRIO. 
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica, desta Câmara de 
Vereadores o presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, para análise e 
parecer jurídico quanto aos aspectos formais da proposição legislativa.
Os autos foram instruídos com Memorando nº 
220/ADM/SEMED/2026 em que narra que o Município, inicialmente, firmou convênio 
com o Estado de Rondônia para aquisição de PlayGrounds no valor inicial de R$ 
285.000,00 e que após processo de licitação houve uma economia de R$82.500,00, que 
somados com os rendimentos das aplicações financeiras dos recursos no valor de R$ 
29.299,14, resultou em superávit financeiro no valor de R$111.799,14. Pretende-se 
utilizar o referido valor para aquisição de novos equipamentos de playground, 
cuja ampliação da meta já foi autorizada pelo Estado de Rondônia.
Constam dos autos, também, Termo de Convênio, Termo Aditivo de 
Convênio, Plano de Trabalho, Extratos bancários, fichas orçamentárias e manifestação 
favorável do controle interno do município quanto à solicitação de abertura de crédito.
Quanto ao seu conteúdo, cuida-se de Projeto de Lei que tem por 
escopo dispor sobre a autorização legislativa para a abertura de crédito adicional 
especial por superávit financeiro no valor de R$111.799,14 autorização a abertura de 
crédito adicional especial por anulação de dotação no valor de R$23.200,86
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A anulação de dotação orçamentária ocorrerá nas dotações da própria 
Secretaria Municipal, conforme informações constantes do memorando e fichas 
orçamentárias juntadas aos autos.
É o sucinto relatório.
Passo a análise jurídica. 
II – ANÁLISE JURÍDICA. 
2.1. DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA. 
Inicialmente, cumpre destacar que a primeira análise que deve ser 
feita consiste em verificar se a matéria objeto do presente Projeto de Lei se inclui dentro 
do rol competência legislativa municipal.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 165 e seguintes que o 
orçamento público será executado tendo por base leis orçamentárias de iniciativa do 
Poder Executivo, discutidas e aprovadas pelo crivo do Poder Legislativo.
Atualmente, em razão da autonomia política e financeira, cada uma 
das esferas governamentais deve planejar, elaborar e executar seu próprio orçamento, 
objetivando a eficiência na aplicação dos recursos públicos.
Deste modo, tanto a elaboração do orçamento como sua alteração por 
meio das aberturas de créditos adicionais se enquadram no âmbito de competência 
legislativa municipal. Nesse sentido, o projeto versa sobre matéria de competência do 
Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da 
Constituição da República e no art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. 
Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder 
Executivo, conforme dispõe o art. 43, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.
Desta forma, quanto à competência e iniciativa a Procuradoria Jurídica 
OPINA favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei em comento. 
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2.2. DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE. 
A Lei nº 4.320/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, 
estabeleceu normas gerais de direito financeiro aplicáveis à elaboração e ao controle dos 
orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
dispondo, ainda, sobre hipóteses em que a Lei Orçamentária Anual poderá, 
excepcionalmente, ser alterada no mesmo exercício financeiro, mediante as chamadas 
“abertura de créditos adicionais”.
A abertura de crédito adicional especial, objeto deste projeto de lei, constitui 
espécie de crédito adicional destinada a atender despesas para as quais não houve 
previsão orçamentária específica, conforme disciplinam os artigos 40, 41, inciso II, e 
42 da Lei nº 4.320/1964. Tal espécie de crédito adicional cria novas autorizações de 
despesa no orçamento e sua abertura depende de autorização legislativa prévia, além da 
indicação dos recursos correspondentes aptos a subsidiar as novas despesas 
orçamentárias, de modo a preservar o equilíbrio orçamentário.
Vejamos:
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou 
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de 
guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos 
por decreto executivo.”
Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos 
supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é 
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valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos 
estranhos ao orçamento vigente.
2.3. DA EXPOSIÇÃO DE JUSTIFICATIVA PARA ABERTURA DE CRÉDITO:
Conforme já mencionado, o art. 43 da Lei nº 4.320/64 também exige 
que a abertura de créditos suplementares ou especiais seja acompanhada de exposição 
justificativa ao Projeto de Lei. No caso em análise, tal exigência foi devidamente 
atendida com a juntada do Memorando, que esclarece os motivos que fundamentam a 
alteração orçamentária proposta.
Nesse contexto, o Projeto de Lei veio instruído com o Memorando da 
Secretaria Municipal que justifica a abertura de crédito orçamentário para se criar 
dotações no orçamento vigente a fim de dar destinação aos recursos financeiros 
disponíveis. O memorando ainda informa que, com a abertura de crédito, 
pretende-se, executar a ampliação de meta de convênio firmado com o Estado de 
Rondônia, utilizando-se, para tanto, de recursos remanescente de economia 
verificada em processo licitatório e de rendimentos das aplicações financeiras dos 
recursos depositados em conta específica vinculada ao convênio.
2.4. DA FONTE DE RECURSO:
Os artigos 1º, 2º e 3º do Projeto de Lei em comento solicita 
autorização legislativa para abertura de crédito adicional especial por superávit 
financeiro e anulação de dotação orçamentária, nos valores acima mencionados.
O superávit financeiro por fonte especifica de recursos restou
evidenciado nos autos, uma vez que o extrato bancário juntado demonstra a 
existência de valores na conta vinculada no ultimo dia do exercício financeiro 
anterior, caracterizando assim, o superávit financeiro por fonte específica de 
recursos.
De igual modo, está demonstrada a existência de dotações 
orçamentárias disponíveis para anulação, porquanto foi juntada aos autos ficha 
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orçamentária que comprova a disponibilidade de recursos, evidenciando, assim, 
que a medida não compromete o equilíbrio financeiro do ente público.
2.5. DO PARECER CONTÁBIL. 
Persistindo dúvidas quanto aos aspectos contábil, financeiro e 
orçamentário do Projeto de Lei em análise, a Procuradoria Jurídica recomenda aos 
vereadores, especialmente aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que 
solicitem parecer ou orientação técnica junto à Controladoria Interna desta Casa 
Legislativa, considerando que o Auditor de Controle Interno, para tais fins, é contador 
público e possui competência técnica e regimental para emitir avaliações detalhadas 
sobre a matéria.
2.6. DA ANÁLISE DA MATÉRIA PELA CONTROLADORIA GERAL DO 
MUNICÍPIO.
No que se refere ao controle interno da execução orçamentária no 
âmbito do Poder Executivo, a Lei Complementar nº 338/25, que dispõe sobre a estrutura 
administrativa e organizacional do município de Rolim de Moura RO, traz dentre o rol 
de atribuições do cargo de Controlador Geral do Município a de “orientar, promover 
acompanhamento, e avaliação da execução orçamentária e patrimonial do Poder 
Executivo”.
Da mesma forma, o art. 5º, inciso IV, da Lei Complementar nº 
285/2019, atribui ao Controle Interno, o encargo de manifestar-se sobre a execução 
orçamentária e financeira.
Isto posto, verifica-se a manifestação favorável do órgão de controle 
interno do Poder Executivo Municipal nos autos, para abertura do crédito por excesso 
de arrecadação, estando portanto satisfeitos os requisitos trazidos pela aludida legislação 
municipal.
III – CONCLUSÃO. 
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Ante o exposto, a Procuradoria Jurídica opina 
FAVORAVELMENTE à tramitação do feito, desde que o Poder Executivo cumpra 
integralmente às novas condições estabelecidas para a repactuação do contrato.
É o parecer. 
Rolim de Moura, 08 de maio de 2026
JORGE GALINDO LEITE
PROCURADOR JURÍDICO 
OAB/RO 7137

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