ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
1
Referência: Projeto de Lei nº. 71/2026
Autoria: Executivo Municipal
Ementa: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no
valor de R$77.403,85 e autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de
arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de R$1.206.541,90”.
PARECER JURÍDICO
I – RELATÓRIO.
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica, desta Câmara de
Vereadores o presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, para análise e
parecer jurídico quanto aos aspectos formais da proposição legislativa.
Constam dos autos plano de trabalho indicando os objetivos que a
Secretaria pretende alcançar com a abertura de crédito, bem como extratos bancários
que comprovam o superávit financeiro e o excesso de arrecadação, além de
manifestação favorável do órgão de controle interno do Município.
Quanto ao seu teor, cuida-se de Projeto de Lei que tem por escopo
autorizar a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor de
R$77.403,85 e autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de
arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de R$ 1.206.541,90, perfazendo
um total de R$ 1.283.945,75.
É o sucinto relatório.
Passo a análise jurídica.
II – ANÁLISE JURÍDICA.
2.1. Da Competência e Iniciativa.
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O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face
do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República
e no art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, conforme dispõe o art. 43, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.
Desta forma, quanto à competência e iniciativa a Procuradoria Jurídica
OPINA favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.
2.2. Da Legislação Federal Vigente.
A Lei nº 4.320/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988,
estabeleceu normas gerais de direito financeiro aplicáveis à elaboração e ao controle dos
orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
dispondo, ainda, sobre hipóteses em que a Lei Orçamentária Anual poderá,
excepcionalmente, ser alterada no mesmo exercício financeiro, mediante as chamadas
“abertura de créditos adicionais”.
A abertura de crédito adicional especial constitui espécie de crédito adicional
destinada a atender despesas para as quais não houve previsão orçamentária
específica, conforme disciplinam os artigos 40, 41, inciso II, e 42 da Lei nº 4.320/1964.
Tal espécie de crédito adicional cria novas autorizações de despesa no orçamento e sua
abertura depende de autorização legislativa prévia, além da indicação dos recursos
correspondentes aptos a subsidiar as novas despesas orçamentárias, de modo a preservar
o equilíbrio orçamentário.
Vejamos:
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
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II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de
guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos
por decreto executivo.”
Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos
supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é
valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos
estranhos ao orçamento vigente.
2.3. Da exposição de justificativa para abertura de crédito:
Conforme já mencionado, o art. 43 da Lei nº 4.320/64 também exige
que a abertura de créditos suplementares ou especiais seja acompanhada de exposição
justificativa ao Projeto de Lei. No caso em análise, tal exigência foi devidamente
atendida com a juntada do Memorando da Secretaria Municipal, que esclarece os
motivos que fundamentam a alteração orçamentária proposta.
Nesse contexto, o Projeto de Lei veio instruído com Justificativa
(MEMORANDO nº 145/SEMOSP/2026), o qual motiva abertura do crédito
orçamentário pela necessidade de se criar dotações orçamentárias para possibilitar
a realização dos objetivos previstos em plano de trabalho da Secretaria consistente
em aquisição de equipamento permente de motoniveladora.
2.4. Das Classificações e Fontes de Recursos.
Nos termos do art. 43 da Lei nº 4.320/64, a autorização para abertura de créditos
suplementares ou especiais somente poderá ocorrer mediante a comprovação da
existência de recursos financeiros suficientes e disponíveis, que garantam a cobertura
integral das novas despesas a serem incorporadas ao orçamento. O referido artigo
estabelece:
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Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de
recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição
justificativa.
Os artigos 1º, 2º e 3º do Projeto de Lei em comento solicita autorização
legislativa para abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro e
excesso de arrecadação, nos valores acima mencionados, objetivando custear as
despesas não previstas no orçamento originário.
O superávit financeiro por fonte especifica de recursos restou evidenciado
nos autos, uma vez que o extrato bancário juntado demonstra a existência de
valores na conta vinculada no ultimo dia do exercício financeiro anterior,
caracterizando assim, o superávit financeiro por fonte específica de recursos.
Da mesma forma, o excesso de arrecadação resta demonstrado, através de
extrato bancário do ano em curso, comprovando a existência de rendimentos na
aplicação.
2.5. Do Parecer Contábil.
Persistindo dúvidas quanto aos aspectos contábil, financeiro e
orçamentário do Projeto de Lei em análise, a Procuradoria Jurídica recomenda aos
vereadores, especialmente aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que
solicitem parecer ou orientação técnica junto à Controladoria Interna desta Casa
Legislativa, considerando que o Auditor de Controle Interno, para tais fins, é contador
público e possui competência técnica e regimental para emitir avaliações detalhadas
sobre a matéria.
2.6. Da análise da matéria pela controladoria geral do município.
No que se refere ao controle interno da execução orçamentária no
âmbito do Poder Executivo, a Lei Complementar nº 338/25, que dispõe sobre a estrutura
administrativa e organizacional do município de Rolim de Moura RO, traz dentre o rol
de atribuições do cargo de Controlador Geral do Município a de “orientar, promover
acompanhamento, e avaliação da execução orçamentária e patrimonial do Poder
Executivo”.
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Da mesma forma, o art. 5º, inciso IV, da Lei Complementar nº
285/2019, atribui ao Controle Interno, o encargo de manifestar-se sobre a execução
orçamentária e financeira.
Isto posto, verifica-se a manifestação favorável do órgão de controle
interno do Poder Executivo Municipal nos autos, para abertura do crédito por excesso
de arrecadação, estando portanto satisfeitos os requisitos trazidos pela aludida legislação
municipal.
2.7. Da Tramitação e Votação.
Preliminarmente, a propositura dever ser submetida ao crivo das
Comissões Permanentes de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania (art. 41,
inciso I do R.I.), e de Orçamento, Finanças, Controle Externo, Obras, Serviços Públicos
e Infraestrutura (art. 41, inciso II do R.I.).
Após a emissão dos pareceres na forma regimental, sendo a matéria
aprovada nas respectivas comissões, poderá a matéria ser incluída na ordem do dia,
devendo ser votada em turno único de discussão e votação.
III – CONCLUSÃO.
Ante o exposto, a Procuradoria Jurídica opina pela regular
tramitação do feito.
É o parecer.
Rolim de Moura, 07 de Maio de 2026
JORGE GALINDO LEITE
PROCURADOR JURÍDICO
OAB/RO 7137