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materia nº 42/2026

Tipo Parecer CCJ
Número / Ano 42 / 2026
Date 2026-05-11
Ementa“Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor de R$639.227,67”.
native_id1878

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Proposição aprovada

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

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CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
DEPARTAMENTO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA REDAÇÃO E
CIDADANIA
PARECER
PROJETO DE LEI N° 052/2026.
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO
ESPECIAL – SUPERÁVIT FINANCEIRO.
– RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, para análise e
parecer quanto aos aspectos formais da proposição legislativa. Quanto ao seu conteúdo,
cuida-se de Projeto de Lei que tem por escopo dispor sobre a autorização legislativa para
a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor de R$639.227,67.
É o sucinto relatório.
Os autos vieram com o projeto de lei, acompanhado de justificativa e com
encaminhamento à Comissão de Permanente de Constituição Justiça Redação e Cidadania.
É o relatório.
– FUNDAMENTAÇÃO
Analisando-se a redação e a justificativa do projeto, observa-se que a
propositura não padece de vícios, revelando sua constitucionalidade.
Inicialmente, observa-se que o projeto está de acordo com o artigo 30, I, da
Constituição Federal e artigo 8, I, da lei orgânica de Rolim de Moura, que trata da
competência legislativa dos Municípios:
“Artigo 5º - Art. 8º. – Compete ao Município:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)”
Percebe-se que o inciso I, do artigo 8, da Lei Orgânica Municipal indica que
a competência legislativa municipal abrange assuntos de interesse local. Segundo Dirley da
cunha Júnior, entende-se, por interesse local “não aquele interesse exclusivo do Município,
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CIDADANIA
mas seu interesse predominante, que o afete de modo direto.”
Por sua vez, compulsando atentamente o texto da Carta Magna,
notadamente, no seu artigo 30, inciso I, que trata da competência dos Municípios, se denota
de forma clarividente, que é garantido ao Município:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interes- se local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;”
O Projeto de Lei visa receber autorização legislativa para que o executivo
municipal proceda na abertura de crédito especial no orçamento corrente, considerando
excesso de arrecadação, bem como a necessidade de aquisição de material penso.
A abertura de crédito adicional especial, se faz necessária quando não há
dotação orçamentária suficiente em uma rubrica, como ocorre no presente caso e como se
verifica nos artigos 40,41 e 42 da Lei 4.320/64, que “Estatui Normas Gerais de Direito
Financeiro para elaboração e controle dos or- çamentos e balanços da União, dos Estados,
dos Municípios e do Distrito Federal”,
Vejamos :
“Art.40. São créditos adicionais, as autorizações de despesas não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orcamento.
“Art. 41. Os créditos adicionais classifi- cam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica;
(...)
“Art. 42. Os créditos suplementares e es- peciais serão autorizados
por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos su- plementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à
despesa e será prece- dida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
com- prometidos:
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I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício an- terior;”
A abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não
previstas no orçamento, de acordo com a lei 4.320/64.
CONCLUSÃO
Por todo Exposto, esta Comissão permanente de constituição justiça redação e cidadania
opina pelo PARECER FAVORÁVEL DA CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei n.
052/2026.
É o parecer, salvo entendimento diverso.
Rolim de moura 05 de maio de 2026.
ROSA JANETE CARNEIRO LINS
Relatora
THIAGO GONÇALVES DA LUZ
Membro
ADAIR CARDOSO
Membro
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