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materia nº 43/2026

Tipo Parecer CCJ
Número / Ano 43 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaDispõe sobre a disponibilidade do código QR code em todas as placas de obras públicas municipais e veículos oficiais para leitura e fiscalização eletrônica no município de Rolim de Moura – RO.
native_id1881

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Proposição aprovada

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
DEPARTAMENTO PERMANENTE DE
CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA REDAÇÃO E
CIDADANIA
PARECER
OBJETO DA CONSULTA: Projeto de Lei Nº 54/2026
AUTORIA: Poder Legislativo
ASSUNTO: “Dispõe sobre a disponibilidade do código QR code em todas as placas de o￾bras públicas municipais e veículos oficiais para leitura e fiscalização eletrônica no municí￾pio de Rolim de Moura – RO.”
I – RELATÓRIO.
A proposição tem por objetivo instituir a obrigatoriedade de disponibiliza￾ção de código QR Code em placas de obras públicas e em veículos oficiais da Administração
Pública municipal, direta e indireta, permitindo o acesso eletrônico a informações detalhadas
por meio do Portal da Transparência.
É o relato necessário, passo à análise.
II-FUNDAMENTAÇÃO
O Projeto de Lei nº 54/2026 visa ampliar a transparência administrativa
mediante a utilização de tecnologia (QR Code) para facilitar o acesso da população a infor￾mações relativas a obras públicas e veículos oficiais.
Considerando o conteúdo da proposição, a análise preliminar a ser feita bus￾ca verificar se o tema tratado se insere no âmbito da competência legislativa do Município e,
na sequência, cabe examinar se o projeto de lei observa os requisitos legais referentes à inicia￾tiva de proposições com comandos dessa natureza.
Quanto à competência, a propositura está de acordo com o que estabelece o
art. 30, inciso I da Constituição da República, que confere ao município o poder para legislar
sobre matérias de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
A matéria tratada pela proposta legislativa está inserida no âmbito dos inte￾resses locais, uma vez que o desenvolvimento de ações que visem assegurar a transparência
na execução das obras públicas, é objetivo a ser perseguido pelo poder público de todas as
esferas governamentais. Quanto ao interesse local, na ADI 3.691-2/MA, o Ministro Relator
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CIDADANIA
Gilmar Mendes (2008, p. 02) o definiu como sendo “aquele inerente às necessidades imedia￾tas do município, mesmo que possua reflexos no interesse regional ou geral”.
No âmbito constitucional, a medida encontra fundamento direto nos princí￾pios que regem a Administração Pública, especialmente o princípio da publicidade, previsto
no art. 37 da Constituição Federal, o qual impõe a transparência como regra na atuação esta￾tal.
No que tange à iniciativa, verifica-se que a proposição não adentra indevi￾damente na estrutura administrativa do Poder Executivo, tampouco promove criação, extinção
ou reorganização de órgãos públicos.
Ao contrário, a norma limita-se a estabelecer diretriz de transparência admi￾nistrativa, determinando a disponibilização de informações que, em grande medida, já são
exigidas pela legislação vigente.
Inclusive o Tribunal de Justiça de Rondônia já se manifestou em caso con￾creto semelhante, afastando inconstitucionalidade de norma de iniciativa parlamentar que es￾tabeleceu a fixação de cartazes sobre “Disque 100”, ao reforçar entendimento para o qual não
há vício de iniciativa quando a norma não altera a estrutura da administração nem cria atribui￾ções novas a seus órgãos, ainda que imponha obrigações administrativas. Acompanhe ementa:
“Direito Constitucional e Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei muni￾cipal. Fixação de cartazes sobre o “Disque 100” em estabelecimentos e transporte público.
Alegado vício de iniciativa. Ausência de desequilíbrio econômico-financeiro contratual.
Improcedência do pedido.
I. Caso em exame
Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Municipal nº 3.160/2024, que autoriza
e regula a fixação de cartazes informativos sobre o serviço de denúncia nacional de violên￾cia contra crianças e adolescentes - “Disque 100” em estabelecimentos públicos, privados e
em ônibus do transporte coletivo urbano, alegando vício de iniciativa, afronta à separação
dos poderes e desequilíbrio contratual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a norma impugnada viola a competência
privativa do Chefe do Executivo, afronta o princípio da separação dos poderes ou impõe
encargos capazes de comprometer o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de con￾cessão de transporte público.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STF e do TJRO afasta o vício de iniciativa quando a norma
não altera a estrutura da administração nem cria atribuições novas a seus órgãos, a￾inda que imponha obrigações administrativas.
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4. A proteção à infância e juventude, por meio da divulgação do serviço “Disque 100”, é de
interesse local e competência legislativa concorrente.
5. A exigência de afixação dos cartazes em ônibus do transporte coletivo não implica, por si
só, desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, diante da baixa onerosidade da medi￾da e da ausência de provas quanto a impacto financeiro significativo.
6. A obrigatoriedade de divulgação pelo Poder Executivo em seus meios impressos e digi￾tais constitui medida acessória de interesse público, compatível com suas atribuições ordi￾nárias.
IV. Dispositivo e tese
7. Pedido julgado improcedente.
Tese de julgamento: "É constitucional lei municipal que autoriza e regula a fixação de
cartazes informativos sobre o serviço 'Disque 100' em estabelecimentos públicos, pri￾vados e transporte coletivo urbano, por tratar-se de matéria de interesse local e proteção à
infância, sem violar a reserva de iniciativa do Chefe do Executivo nem implicar desequilí￾brio econômico-financeiro dos contratos de concessão."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 30, I e II; CE/RO, arts. 7º, 39, § 1º, II,
"d", e 65, VII.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 917 da Repercussão Geral; TJRO, ADIs
0802181-49.2023.8.22.0000, 0804883-36.2021.8.22.0000 e 0813784-85.2024.8.22.0000.
(TJRO, ADI nº 0817912-51.2024.8.22.0000, Rel. Des. Francisco Borges Ferreira Neto,
Tribunal Pleno, julgado em data recente)”
Outro precedente em que o tribunal destaca a constitucionalidade de lei de
iniciativa parlamentar que estabelece o dever de afixação de cartazes que informativos sobre
adoção de nascituro. Veja:
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Estadual n. 4.451/2018, que dispõe sobre a afi￾xação de placas informativas nas unidades públicas e privadas de saúde, sobre a adoção de
nascituro. Previsão no ECA (art. 19-A). Iniciativa do Legislativo Estadual. Alegada incons￾titucionalidade formal. Vício de iniciativa. Inexistência. A Lei Estadual n. 4.4512018 não
cria obrigações à SESAU/RO. Direito à informação. Matéria de interesse público. Princípio
Constitucional. art. 5º, XIV, da CF/88. Previsão legal no art. 3º, II, da Lei Federal n.
12.527/11. Ofensa ao princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Lei Estadual que
cria despesas ao Poder Executivo. Possibilidade. Alegação de inconstitucionalidade materi￾al por necessidade de previsão de dotação orçamentária. Inocorrência. Precedentes do STF.
Improcedência.
1 - É constitucional a Lei Estadual n. 4.451/2018 que dispõe sobre a afixação de placas in￾formativas nas unidades públicas e privadas de saúde, sobre a adoção de nascituro, por￾quanto inserida nas atribuições da Secretaria Estadual de Saúde, sem que esteja a criar, alte￾rar a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração Pública local.
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2 - As hipóteses de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo estão elencadas
no art. 61, §1º, da Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente.
3 – Quando se trata de informação de interesse público/geral, é um direito de todos
seu acesso (art. 5º, XIV, da CF/88, e art. 3º, II, da Lei n. 12.527/11).
4 - De acordo com a Tese 917 do Supremo Tribunal Federal: “Não usurpa competência
privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Adminis￾tração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime ju￾rídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, “a”, “c” e “e”, da Constituição Federal)”
5 – A ausência de indicação prévia de dotação orçamentária não gera inconstitucionalidade
da lei, apenas a sua não aplicação no exercício financeiro vigente. Precedentes do STF.
6 - Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, DIRETA DE INCONSTITUCIONA￾LIDADE, Processo nº 0804883-36.2021.8.22.0000, Tribunal Pleno Judiciário / Gabinete
Des. Francisco Borges, Relator(a) do Acórdão: ÁLVARO KALIX FERRO Data de julga￾mento: 16/11/2022)”
Assim, verifica-se uma tendência do TJRO a decidir pela constitucionalida￾de de normas infraconstitucionais, de iniciativa parlamentar que prestigiam o acesso a infor￾mação e o interesse geral, com a fixação de cartazes ou outros elementos informativos, já que
tal dever decorre diretamente da constituição federal.
O Tribunal também destaca que tais normas não interferem na estrutura or￾ganizacional ou administrativa do Poder Executivo, mas sim obrigações complementares para
operacionalização de política de interesse social.
Assim, entendo superada qualquer dúvida quanto à constitucionalidade da
matéria em relação à iniciativa do projeto de lei sob o olhar do Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, a proposição legislativa
encontra-se amparada pelo princípio da publicidade que rege a atuação da Administração Pú￾blica (art. 37, caput), bem como pelo direito fundamental de acesso à informação, previsto no
art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.
Relevante destacar que a medida pretendida facilita o controle social exerci￾do pela sociedade quanto ao uso e aplicação do patrimônio e recursos públicos.
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No plano infraconstitucional, a proposição encontra-se em harmonia com a
Lei nº 12.527/2011, que estabelece o dever de transparência ativa da Administração Pública,
impondo a divulgação de informações de interesse coletivo independentemente de solicitação.
De igual modo, a matéria guarda consonância com a Lei Complementar nº
101/2000, especialmente no que se refere à transparência da gestão pública e ao acesso a da￾dos relativos à execução de despesas e contratos administrativos.
Importante destacar que o projeto não cria novas obrigações substanciais de
conteúdo informacional, mas apenas aprimora o meio de divulgação dessas informações, tor￾nando-o mais acessível e eficiente, como já destacou o TJRO quando do julgamento de maté￾rias semelhantes.
III-CONCLUSÃO:
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria, este Relator
manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 54/2026, por
entender que a disponibilização de QR Code nas placas de obras públicas e veículos
oficiais fortalece o controle social, aproxima a população da gestão pública e
promove maior transparência administrativa, garantindo mais eficiência,
responsabilidade e publicidade na utilização do patrimônio e dos recursos públicos
municipais.
Rolim de Moura-RO- 07 de maio de 2026
ROSA JANETE CARNEIRO LINS
Relatora
ALDAIR CARDOSO THIAGO GONÇALVES DA LUZ
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ROSA JANETE CARNEIRO LINS
07/05/2026 10:31:03
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THIAGO GONÇALVES DA LUZ
11/05/2026 09:17:59
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Adair Cardoso
11/05/2026 09:18:13
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