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materia nº 33/2026

Tipo Parecer COSP
Número / Ano 33 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaDispõe sobre a disponibilidade do código QR code em todas as placas de obras públicas municipais e veículos oficiais para leitura e fiscalização eletrônica no município de Rolim de Moura – RO.
native_id1882

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Proposição aprovada

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS,
CONTROLE EXTERNO, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E
INFRAESTRUTURA
PROJETO DE LEI Nº 54/2026
AUTORIA: Vereador Thiago Hulk
RELATOR: Vereador Ederson Andrade de Albuquerque
EMENTA: “Dispõe sobre a disponibilidade do código QR code em
todas as placas de obras públicas municipais e veículos oficiais para
leitura e fiscalização eletrônica no Município de Rolim de Moura –
RO.”
PARECER
VOTO DO RELATOR
RELATÓRIO
1 – RELATÓRIO.
Vem à apreciação desta Comissão de Obras e Serviços Públicos – COSP o
Projeto de Lei nº 54/2026, de autoria do Vereador Thiago Hulk, que dispõe acerca
da obrigatoriedade de disponibilização de QR Code em placas de obras públicas
municipais e veículos oficiais pertencentes à administração pública direta e indireta
do Município de Rolim de Moura.
A proposição legislativa objetiva ampliar os mecanismos de transparência
pública e fiscalização social, permitindo que os cidadãos tenham acesso eletrônico,
por meio de aparelhos celulares e outros dispositivos digitais, às informações
referentes às obras públicas e aos veículos oficiais do Município.
Nos termos do artigo 1º do projeto:
“Art. 1º. Fica determinada a disponibilidade de Código de Barras
Bidimensional – Código QR (Quick Response) nas placas de obras públicas
municipais e veículos oficiais da administração direta e indireta do
município.”
O artigo 2º estabelece que os QR Codes fixados nas obras públicas deverão
direcionar o usuário ao Portal da Transparência do Município, contendo
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informações detalhadas acerca da execução contratual e financeira da obra,
dispondo expressamente:
“Art. 2°. Nas obras públicas, o respectivo Código QR deverá conter o link
URL dos dados da obra junto ao Portal Transparência do Município,
deverá conter as seguintes informações, sem prejuízo das demais
previstas em lei:
I. Valor previsto da Obra;
II. População atendida;
III. Projeto arquitetônico com descrição das imagens;
IV. Nome(s) da(s) empresa(s) executantes(s) do contrato;
V. Eventuais aditivos contratuais, com informações claras e precisas
descrevendo a necessidade do aditivo.
VI. Data da previsão da conclusão da obra;
VII. Nome e matrícula do agente público responsável pela fiscalização da
obra.”
O parágrafo único do referido artigo ainda prevê a disponibilização de
relatórios mensais relativos ao avanço e execução das obras públicas municipais.
Quanto aos veículos oficiais, o artigo 3º determina que os respectivos QR
Codes disponibilizem informações relacionadas à identificação do veículo, órgão
responsável e demais dados administrativos pertinentes:
“Art 3º. Nos veículos oficiais, o respectivo Código QR deverá conter o link
URL com as seguintes informações, sem prejuízo das demais previstas em
lei:
I. Dados do veículo (placa, modelo, cor e ano);
II. Órgão em que o veículo está lotado com o respectivo contato telefônico
e E-mail;
III. Nome do órgão responsável pelo veículo;”
Na justificativa apresentada, o autor sustenta que a medida visa assegurar
acesso democrático à informação, fortalecer o princípio constitucional da
publicidade e modernizar os mecanismos de fiscalização dos atos da Administração
Pública Municipal.
A Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa emitiu parecer favorável à
tramitação da matéria, concluindo pela inexistência de vícios de constitucionalidade
ou ilegalidade capazes de inviabilizar a proposição legislativa.
É o relatório.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
2 – ANÁLISE DA COMISSÃO
Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos apreciar matérias
relacionadas à infraestrutura urbana, fiscalização de obras públicas, patrimônio
público, modernização administrativa e serviços públicos municipais.
Após análise do Projeto de Lei nº 54/2026, esta Comissão verifica que a
matéria possui relevante interesse público e encontra respaldo nos princípios
constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente os princípios da
publicidade, transparência e eficiência administrativa.
A Constituição Federal dispõe expressamente:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência...”
O princípio da publicidade constitui verdadeiro instrumento de controle
social dos atos administrativos, assegurando aos cidadãos o acesso às informações
relativas à aplicação dos recursos públicos e à execução das políticas públicas
municipais.
No mesmo sentido, o direito fundamental à informação encontra amparo no
artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal:
“Art. 5º, XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou
geral...”
A proposta legislativa em análise concretiza tais mandamentos
constitucionais ao estabelecer mecanismo tecnológico moderno, acessível e
eficiente de disponibilização das informações públicas por meio de QR Code,
permitindo acesso imediato aos dados das obras públicas e dos veículos oficiais.
A medida também se harmoniza com a Lei Federal nº 12.527/2011 – Lei de
Acesso à Informação, a qual estabelece o dever de transparência ativa da
Administração Pública, impondo a divulgação espontânea de informações de
interesse coletivo independentemente de solicitação formal do cidadão.
Importante destacar que o projeto não cria cargos públicos, não altera
estrutura administrativa, tampouco interfere na organização interna do Poder
Executivo, limitando-se a estabelecer mecanismo complementar de transparência
administrativa.
Nesse aspecto, o parecer jurídico desta Casa corretamente consignou:
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“A jurisprudência do STF e do TJRO afasta o vício de iniciativa quando a
norma não altera a estrutura da administração nem cria atribuições novas
a seus órgãos, ainda que imponha obrigações administrativas.”
A Procuradoria Jurídica também ressaltou que a matéria está inserida no
âmbito do interesse local, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal,
destacando que a transparência na execução das obras públicas constitui objetivo
legítimo da Administração Pública Municipal.
Sob o aspecto administrativo e prático, esta Comissão entende que a
utilização de QR Code em placas de obras públicas representa importante avanço na
fiscalização da aplicação dos recursos públicos, permitindo que qualquer cidadão
acompanhe:
• o valor investido na obra;
• o andamento da execução;
• os prazos contratuais;
• os aditivos realizados;
• a empresa responsável pela execução;
• e o agente público responsável pela fiscalização.
Trata-se de instrumento moderno de governança pública e transparência
administrativa, amplamente utilizado em diversos municípios brasileiros, com
baixo custo de implementação e elevado alcance social.
Quanto aos veículos oficiais, a medida contribui diretamente para o
fortalecimento do controle do patrimônio público municipal, ampliando os
mecanismos de fiscalização popular acerca da correta utilização da frota pública.
Ademais, verifica-se que a proposta legislativa está alinhada aos princípios
da eficiência administrativa e moralidade pública, fortalecendo a relação de
transparência entre Poder Público e sociedade.
Portanto, sob a ótica desta Comissão, a matéria mostra-se conveniente,
oportuna e de relevante interesse público, merecendo regular prosseguimento e
aprovação.
3 – VOTO DO RELATOR.
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria, este Relator
manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 54/2026, por
entender que a disponibilização de QR Code nas placas de obras públicas e veículos
oficiais fortalece o controle social, aproxima a população da gestão pública e
promove maior transparência administrativa, garantindo mais eficiência,
responsabilidade e publicidade na utilização do patrimônio e dos recursos públicos
municipais.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Este é o Voto/Parecer S.M.J.
Sala das Comissões, 06 de maio de 2026.
EDERSON ANDRADE DE ALBUQUERQUE
Relator
De Acordo
JANETE LINS
MARCO ANTONIO
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Ederson Andrade de Albuquerque
06/05/2026 14:04:46
https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=134c17d3-198d-4612-ad2e-f7be63a9645f
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Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Marco Antônio Joaquim Silva
11/05/2026 10:23:41
https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=134c17d3-198d-4612-ad2e-f7be63a9645f
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