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materia nº 44/2026

Tipo Parecer CCJ
Número / Ano 44 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de envio periódico de atas e registros de ocorrências das escolas municipais à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Tutelar no Município de Rolim de Moura – RO, e dá outras providências.”
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Autoria

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 ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA 
___________________________________________________________________________________ 
Palácio Gov. Jorge Teixeira de Oliveira - Avenida João Pessoa nº 4463 - Centro 
Rolim de Moura/RO - CEP: 76.940-000 - Fone: (69) 3442-1629/1253/9463 - Fax: (69) 3442-4915 
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PROJETO DE LEI nº 47/2026 
Autoria: Poder Executivo 
Assunto: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de envio periódico de atas e registros de 
ocorrências das escolas municipais à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho 
Tutelar no Município de Rolim de Moura – RO, e dá outras providências.”
PARECER DO RELATOR 
I- RELATORIO 
 Trata-se do Projeto de Lei nº 47/2026, de autoria do Vereador Thiago Hulk, que 
“dispõe sobre a obrigatoriedade de envio periódico de atas e registros de ocorrências das
escolas municipais à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Tutelar no 
Município de Rolim de Moura – RO”.
 A proposição estabelece que todas as escolas da rede pública municipal deverão 
encaminhar, com periodicidade mínima de 60 (sessenta) dias, relatórios contendo atas e 
registros de ocorrências relevantes, incluindo situações de indisciplina, violência, bullying, 
risco social, bem como encaminhamentos realizados pela unidade escolar. 
 Dispõe ainda que tais informações serão utilizadas para acompanhamento preventivo, 
apoio às escolas, proteção de crianças e adolescentes e planejamento de políticas públicas, 
observando-se a legislação de proteção de dados. 
 Em sua justificativa, o autor sustenta que a medida visa fortalecer a comunicação 
institucional entre escolas, Secretaria de Educação e Conselho Tutelar, garantindo maior 
efetividade na proteção de crianças e adolescentes, nos termos do artigo 227 da 
Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente. 
II – FUNDAMENTAÇÃO 
 A matéria, sob o ponto de vista do mérito, revela-se relevante e alinhada ao interesse 
público, especialmente no que diz respeito à proteção integral de crianças e adolescentes e 
ao aprimoramento da gestão educacional. 
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 ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA 
___________________________________________________________________________________ 
Palácio Gov. Jorge Teixeira de Oliveira - Avenida João Pessoa nº 4463 - Centro 
Rolim de Moura/RO - CEP: 76.940-000 - Fone: (69) 3442-1629/1253/9463 - Fax: (69) 3442-4915 
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 Entretanto, a análise desta Comissão deve se restringir aos aspectos de 
constitucionalidade, legalidade e juridicidade, sendo nesse ponto que a proposição 
apresenta óbice insanável. 
 O Projeto de Lei impõe obrigações diretas às escolas municipais e à Secretaria 
Municipal de Educação, ao instituir rotinas administrativas, fluxos de comunicação 
obrigatórios e atribuições específicas no âmbito da Administração Pública. 
 Tal iniciativa caracteriza interferência na organização e no funcionamento do Poder 
Executivo, matéria cuja iniciativa legislativa é de competência privativa do Prefeito 
Municipal. 
 Nos termos do art. 61, §1º, inciso II, da Constituição Federal, aplicado por simetria aos 
Municípios, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que 
disponham sobre a organização administrativa e atribuições dos órgãos públicos. 
 No âmbito municipal, a Lei Orgânica de Rolim de Moura, em seu art. 43, estabelece 
que são de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que tratem da estruturação, atribuições e 
funcionamento dos órgãos da administração pública municipal. 
 Ainda que o projeto não crie cargos ou aumente despesas diretamente, ele estabelece 
novas obrigações administrativas, impondo deveres operacionais à Secretaria Municipal de 
Educação e às unidades escolares, o que caracteriza ingerência indevida na gestão 
administrativa. 
 A jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, é 
firme no sentido de que leis de iniciativa parlamentar que criam obrigações para órgãos do 
Executivo violam o princípio da separação dos poderes, sendo, portanto, inconstitucionais. 
 Nesse sentido, decisões reiteradas do TJRO têm declarado a inconstitucionalidade de 
normas que, embora revestidas de interesse público, invadem a esfera de atuação do 
Executivo ao estabelecer políticas públicas com imposição de atribuições administrativas. 
 Dessa forma, resta caracterizado o vício formal de iniciativa, o que compromete a 
constitucionalidade do projeto e impede sua regular tramitação. 
 Ressalta-se que a matéria poderia ser encaminhada ao Poder Executivo na forma de 
indicação, instrumento adequado para sugerir a adoção de medidas administrativas, 
respeitando-se a autonomia e competência do Executivo. 
III - CONCLUSÃO 
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 ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA 
___________________________________________________________________________________ 
Palácio Gov. Jorge Teixeira de Oliveira - Avenida João Pessoa nº 4463 - Centro 
Rolim de Moura/RO - CEP: 76.940-000 - Fone: (69) 3442-1629/1253/9463 - Fax: (69) 3442-4915 
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 Diante do exposto, o Relator, membro da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação – CCJ, opina DESFAVORAVELMENTE à tramitação do Projeto de Lei nº 
47/2026, por apresentar inconstitucionalidade formal decorrente de vício de iniciativa, em 
afronta ao princípio da separação dos poderes.
 O Relator acompanha integralmente o parecer jurídico emitido pela Assessoria Jurídica 
desta Casa de Leis, adotando seus fundamentos como razão de decidir. 
 Recomenda-se, por fim, a conversão da matéria em indicação ao Poder Executivo, por 
se tratar de tema inserido na competência administrativa privativa do Prefeito Municipal. 
Rolim de Moura, 07 de Maio de 2026. 
__________________________ 
ADAIR CARDOSO BATISTA 
Vereador/Relator 
De acordo 
____________________________ ___________________________ 
ROSA JANETE CARNEIRO LINS THIAGO GONÇALVES DA LUZ 
 Vereadora Vereador 
 Presidente/CCJ 
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Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Adair Cardoso
07/05/2026 11:18:41
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Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Johnny Carvalho Técnico Legislativo
11/05/2026 12:15:46
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