| Tipo | Parecer CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2026 |
| Date | 2026-05-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de envio periódico de atas e registros de ocorrências das escolas municipais à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Tutelar no Município de Rolim de Moura – RO, e dá outras providências.” |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA ___________________________________________________________________________________ Palácio Gov. Jorge Teixeira de Oliveira - Avenida João Pessoa nº 4463 - Centro Rolim de Moura/RO - CEP: 76.940-000 - Fone: (69) 3442-1629/1253/9463 - Fax: (69) 3442-4915 1 PROJETO DE LEI nº 47/2026 Autoria: Poder Executivo Assunto: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de envio periódico de atas e registros de ocorrências das escolas municipais à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Tutelar no Município de Rolim de Moura – RO, e dá outras providências.” PARECER DO RELATOR I- RELATORIO Trata-se do Projeto de Lei nº 47/2026, de autoria do Vereador Thiago Hulk, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de envio periódico de atas e registros de ocorrências das escolas municipais à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Tutelar no Município de Rolim de Moura – RO”. A proposição estabelece que todas as escolas da rede pública municipal deverão encaminhar, com periodicidade mínima de 60 (sessenta) dias, relatórios contendo atas e registros de ocorrências relevantes, incluindo situações de indisciplina, violência, bullying, risco social, bem como encaminhamentos realizados pela unidade escolar. Dispõe ainda que tais informações serão utilizadas para acompanhamento preventivo, apoio às escolas, proteção de crianças e adolescentes e planejamento de políticas públicas, observando-se a legislação de proteção de dados. Em sua justificativa, o autor sustenta que a medida visa fortalecer a comunicação institucional entre escolas, Secretaria de Educação e Conselho Tutelar, garantindo maior efetividade na proteção de crianças e adolescentes, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente. II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria, sob o ponto de vista do mérito, revela-se relevante e alinhada ao interesse público, especialmente no que diz respeito à proteção integral de crianças e adolescentes e ao aprimoramento da gestão educacional. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 98e4d26e-c75b-4cd3-aabb-0d8a170dbcf2 - Página 1/ 3 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA ___________________________________________________________________________________ Palácio Gov. Jorge Teixeira de Oliveira - Avenida João Pessoa nº 4463 - Centro Rolim de Moura/RO - CEP: 76.940-000 - Fone: (69) 3442-1629/1253/9463 - Fax: (69) 3442-4915 2 Entretanto, a análise desta Comissão deve se restringir aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, sendo nesse ponto que a proposição apresenta óbice insanável. O Projeto de Lei impõe obrigações diretas às escolas municipais e à Secretaria Municipal de Educação, ao instituir rotinas administrativas, fluxos de comunicação obrigatórios e atribuições específicas no âmbito da Administração Pública. Tal iniciativa caracteriza interferência na organização e no funcionamento do Poder Executivo, matéria cuja iniciativa legislativa é de competência privativa do Prefeito Municipal. Nos termos do art. 61, §1º, inciso II, da Constituição Federal, aplicado por simetria aos Municípios, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a organização administrativa e atribuições dos órgãos públicos. No âmbito municipal, a Lei Orgânica de Rolim de Moura, em seu art. 43, estabelece que são de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que tratem da estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração pública municipal. Ainda que o projeto não crie cargos ou aumente despesas diretamente, ele estabelece novas obrigações administrativas, impondo deveres operacionais à Secretaria Municipal de Educação e às unidades escolares, o que caracteriza ingerência indevida na gestão administrativa. A jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, é firme no sentido de que leis de iniciativa parlamentar que criam obrigações para órgãos do Executivo violam o princípio da separação dos poderes, sendo, portanto, inconstitucionais. Nesse sentido, decisões reiteradas do TJRO têm declarado a inconstitucionalidade de normas que, embora revestidas de interesse público, invadem a esfera de atuação do Executivo ao estabelecer políticas públicas com imposição de atribuições administrativas. Dessa forma, resta caracterizado o vício formal de iniciativa, o que compromete a constitucionalidade do projeto e impede sua regular tramitação. Ressalta-se que a matéria poderia ser encaminhada ao Poder Executivo na forma de indicação, instrumento adequado para sugerir a adoção de medidas administrativas, respeitando-se a autonomia e competência do Executivo. III - CONCLUSÃO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 98e4d26e-c75b-4cd3-aabb-0d8a170dbcf2 - Página 2/ 3 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA ___________________________________________________________________________________ Palácio Gov. Jorge Teixeira de Oliveira - Avenida João Pessoa nº 4463 - Centro Rolim de Moura/RO - CEP: 76.940-000 - Fone: (69) 3442-1629/1253/9463 - Fax: (69) 3442-4915 3 Diante do exposto, o Relator, membro da Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJ, opina DESFAVORAVELMENTE à tramitação do Projeto de Lei nº 47/2026, por apresentar inconstitucionalidade formal decorrente de vício de iniciativa, em afronta ao princípio da separação dos poderes. O Relator acompanha integralmente o parecer jurídico emitido pela Assessoria Jurídica desta Casa de Leis, adotando seus fundamentos como razão de decidir. Recomenda-se, por fim, a conversão da matéria em indicação ao Poder Executivo, por se tratar de tema inserido na competência administrativa privativa do Prefeito Municipal. Rolim de Moura, 07 de Maio de 2026. __________________________ ADAIR CARDOSO BATISTA Vereador/Relator De acordo ____________________________ ___________________________ ROSA JANETE CARNEIRO LINS THIAGO GONÇALVES DA LUZ Vereadora Vereador Presidente/CCJ DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 98e4d26e-c75b-4cd3-aabb-0d8a170dbcf2 - Página 3/ 3 Assinado por: CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA Adair Cardoso 07/05/2026 11:18:41 https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=98e4d26e-c75b-4cd3-aabb-0d8a170dbcf2 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinado por: CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA Johnny Carvalho Técnico Legislativo 11/05/2026 12:15:46 https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=98e4d26e-c75b-4cd3-aabb-0d8a170dbcf2 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE