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materia nº 34/2026

Tipo Parecer COSP
Número / Ano 34 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de envio periódico de atas e registros de ocorrências das escolas municipais à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Tutelar no Município de Rolim de Moura – RO, e dá outras providências.
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 ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
___________________________________________________________________________________ 
Palácio Gov. Jorge Teixeira de Oliveira - Avenida João Pessoa nº 4463 - Centro 
Rolim de Moura/RO - CEP: 76.940-000 - Fone: (69) 3442-1629/1253/9463 - Fax: (69) 3442-4915 
Projeto de Lei Ordinário n.047/2026 
Assunto: Dispõe sobre a obrigatoriedade de envio periódico de atas e registros de 
ocorrências das escolas municipais à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho 
Tutelar no Município de Rolim de Moura – RO, e dá outras providências. 
Autoria: Vereador Thiago Gonçalves da Luz 
RELATÓRIO, PARECER E VOTO DO RELATOR 
I – RELATÓRIO 
Chega para análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 
47/2026, de iniciativa do Poder Legislativo, que propõe tornar obrigatória a entrega 
periódica de atas e registros de ocorrências das escolas municipais à Secretaria 
Municipal de Educação e ao Conselho Tutelar, no Município de Rolim de Moura –
RO. 
Trata-se de uma proposta que busca fortalecer o 
acompanhamento das atividades escolares e ampliar a comunicação com os órgãos 
responsáveis pela proteção de crianças e adolescentes, tema de grande relevância 
social. 
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para avaliação 
quanto aos seus impactos financeiros, orçamentários e administrativos. 
II – ANÁLISE
II.1 – Competência da Comissão 
Esta Comissão tem o dever de analisar propostas que possam 
gerar impactos nas contas públicas e na organização da Administração. 
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 ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
___________________________________________________________________________________ 
Palácio Gov. Jorge Teixeira de Oliveira - Avenida João Pessoa nº 4463 - Centro 
Rolim de Moura/RO - CEP: 76.940-000 - Fone: (69) 3442-1629/1253/9463 - Fax: (69) 3442-4915 
Mesmo quando um projeto não cria despesas de forma direta, 
é importante avaliar se ele traz novas obrigações que podem exigir estrutura, 
pessoal ou reorganização interna, pois isso também afeta os recursos públicos. 
Por esse motivo, esta Comissão entende ser plenamente 
competente para analisar a presente matéria. 
II.2 – Impactos práticos da proposta 
A proposta, embora bem-intencionada, cria uma rotina 
obrigatória para escolas e para a Secretaria de Educação, que passam a ter que: 
• Produzir relatórios periódicos; 
• Organizar informações administrativas; 
• Encaminhar esses dados a outros órgãos. 
Na prática, isso significa aumento de atividades no dia a dia das 
unidades escolares e da própria Secretaria. 
Essas novas tarefas exigem tempo, organização e, 
possivelmente, ajustes na forma de trabalho dos servidores. Ainda que não haja 
previsão de gastos imediatos, há um impacto real na estrutura administrativa, que 
pode refletir no uso de recursos públicos. 
II.3 – Limites da atuação legislativa 
É importante destacar que o papel do Poder Legislativo é 
fundamental na criação de leis e no direcionamento das políticas públicas. No 
entanto, existem limites que precisam ser respeitados para garantir o equilíbrio entre 
os poderes. 
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 ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
___________________________________________________________________________________ 
Palácio Gov. Jorge Teixeira de Oliveira - Avenida João Pessoa nº 4463 - Centro 
Rolim de Moura/RO - CEP: 76.940-000 - Fone: (69) 3442-1629/1253/9463 - Fax: (69) 3442-4915 
O entendimento consolidado dos tribunais superiores é de que 
o Legislativo pode propor normas gerais, mas não pode definir, de forma detalhada, 
como o Executivo deve executar suas atividades internas. 
No caso deste projeto, observa-se que ele vai além de 
estabelecer diretrizes e passa a impor procedimentos específicos, com definição de 
tarefas e rotinas administrativas. 
Isso acaba gerando uma interferência direta na organização da 
Administração Pública, o que não é permitido dentro do nosso sistema 
constitucional. 
II.4 – Reflexos na gestão pública 
Outro ponto que merece atenção é que a criação de novas 
obrigações administrativas, sem planejamento prévio do Executivo, pode trazer 
dificuldades para a gestão pública. 
• Isso ocorre porque: 
• As atividades não foram previstas no orçamento; 
• Pode haver necessidade de reorganizar equipes e 
funções; 
O Executivo perde parte da autonomia para definir suas 
prioridades. 
Uma boa gestão pública depende de planejamento, 
organização e uso responsável dos recursos. Medidas que criam encargos sem 
esse planejamento podem comprometer esse equilíbrio. 
III – CONCLUSÃO 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
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Reconhecendo a importância do tema e a boa intenção da 
proposta, esta Comissão entende que o projeto apresenta pontos que precisam ser 
melhor avaliados. 
• Verifica-se que: 
• Há impacto administrativo e financeiro, ainda que 
indireto; 
• O projeto interfere na forma de organização do 
Executivo; 
Não há previsão de como essas novas obrigações serão 
executadas dentro do orçamento existente. 
Diante disso, a proposta, da forma como está apresentada, não 
se mostra adequada sob o ponto de vista orçamentário e administrativo. 
VOTO 
Diante do exposto, esta Comissão manifesta-se pela 
REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 47/2026, entendendo que, embora o objetivo seja 
relevante, a forma proposta acaba gerando impactos administrativos e financeiros 
sem o devido planejamento, além de ultrapassar os limites da atuação legislativa. 
MARCO ANTÔNIO JOAQUIM SILVA 
Vereador- MDB
DE ACORDO: 
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Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Marco Antônio Joaquim Silva
24/04/2026 10:38:43
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CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
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Rolim de Moura/RO - CEP: 76.940-000 - Fone: (69) 3442-1629/1253/9463 - Fax: (69) 3442-4915 
ROSA JANETE CARNEIRO LINS EDERSON ANDRADE ALBUQUERQUE 
 Membro Membro 
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Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Ederson Andrade de Albuquerque
11/05/2026 10:18:09
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