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materia nº 22/2026

Tipo Parecer CSAS
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de envio periódico de atas e registros de ocorrências das escolas municipais à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Tutelar no Município de Rolim de Moura – RO, e dá outras providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO DE ROLIM DE MOURA
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Avenida João Pessoa, 4463 – Centro – Fone: (69) 3442-1629 – Rolim de Moura
– Rondônia.
Comissão de Ação e Bem-Estar Social, Educação, Cultura, Desporto e Lazer, Saúde, Meio
Ambiente, Agricultura e Pecuária. CSAS
Projeto de Lei Ordinária nº. 47/2026
Autoria: PODER LEGISLATIVO 
Ementa: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
envio periódico de atas e registros de 
ocorrências das escolas municipais à 
Secretaria Municipal de Educação e ao 
Conselho Tutelar no Município de Rolim de 
Moura – RO, e dá outras providências.”
PARECER 
VOTO DO RELATOR 
I – DO RELATÓRIO. 
O Projeto de Lei Ordinária n° 47/2026, chegou a esta relatoria mediante o 
encaminhamento pela secretaria legislativa ocorrida no dia 23/04/2026. 
Ao examinar os autos, constata-se tratar de dispositivo que “Dispõe sobre a 
obrigatoriedade de envio periódico de atas e registros de ocorrências das escolas 
municipais à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Tutelar no Município de 
Rolim de Moura – RO, e dá outras providências”. 
A proposta pretende instituir a obrigatoriedade de que as escolas da rede 
pública municipal encaminhem, periodicamente, relatórios contendo atas e registros de 
ocorrências relevantes à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Tutelar, com 
vistas ao acompanhamento institucional de situações envolvendo o ambiente escolar. 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO DE ROLIM DE MOURA
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Avenida João Pessoa, 4463 – Centro – Fone: (69) 3442-1629 – Rolim de Moura
– Rondônia.
Comissão de Ação e Bem-Estar Social, Educação, Cultura, Desporto e Lazer, Saúde, Meio
Ambiente, Agricultura e Pecuária. CSAS
Em relação aos requisitos formais, tecnicidade legislativa e competência 
legislativa e infraconstitucionalidade, de igual sorte já foi analisado no parecer do 
Procurador Jurídico, entendendo o i. Procurador tratar-se de iniciativa privativa do Chefe 
do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 65, da Lei Orgânica Municipal, bem como 
estar a matéria disciplinada no inciso III do art. 30 da Constituição Federal, motivo pelo 
qual a procuradoria se manifesta desfavoravelmente pela tramitação da matéria, em razão 
da inconstitucionalidade da livre iniciativa, previstos no art. 1º, inciso IV, e no art. 170, 
caput, além da liberdade econômica, assegurada no parágrafo único do art. 170 da 
Constituição Federal e na Lei nº 13.874/2019 ao restringir grandemente o número de 
autorizações máximas de mototaxistas e por também deixar de observar o dever de 
realização de audiência pública com os profissionais diretamente afetados. 
Após a análise da Procuradoria, os autos foram encaminhados para os 
pareceres técnicos das Comissões Permanentes, não constando nos autos o parecer da 
Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania, bem como da Comissão de 
Orçamento, Finanças, Controle Externo, Obras, Serviços Públicos e Infraestrutura. 
É o relatório do necessário. 
II – DO MÉRITO. 
Em relação ao mérito do Projeto de Lei n. 41/2026, verifica-se que este 
não atende a legislação aplicada à espécie, haja vista que após análise criteriosa do 
Parecer Jurídico exarado pela Procuradoria desta Casa de Leis, acompanho integralmente 
o entendimento do órgão técnico pela rejeição da matéria, baseando-me nos seguintes 
pilares.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO DE ROLIM DE MOURA
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Avenida João Pessoa, 4463 – Centro – Fone: (69) 3442-1629 – Rolim de Moura
– Rondônia.
Comissão de Ação e Bem-Estar Social, Educação, Cultura, Desporto e Lazer, Saúde, Meio
Ambiente, Agricultura e Pecuária. CSAS
Conforme parecer da Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis, tal medida 
fere o inciso III do art. 43 da LOM (Lei Orgânica Municipal de Rolim de Moura), rechaça 
o princípio da separação dos poderes e por simetria ao disposto no art. 61, §1º, inciso II, 
da Constituição Federal, ou seja, adentra na competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a organização e o funcionamento da 
Administração Pública. 
III - DA INCONSTITUCIONALIDADE. 
Ao criar deveres para secretarias municipais, o Poder Legislativo invade a 
esfera de gestão administrativa, o que configura ingerência indevida e afronta o princípio 
da harmonia e independência entre os poderes. 
Noutro giro, a organização e o funcionamento da Administração Pública são 
matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito, conforme prevê a legislação municipal e 
federal aplicadas à matéria acima mencionadas. 
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de 
Rondônia, que declarou a inconstitucionalidade formal com efeitos ex tunc, ou seja, 
retroage para anular os atos desde a sua origem, em casos semelhantes. 
Por fim, diante da flagrante inconstitucionalidade formal por vício de 
iniciativa, é inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que tem o condão de criar 
obrigação e responsabilidade para órgãos do Poder Executivo Municipal, por se tratar de 
matéria relacionada à organização e ao funcionamento da Administração do Poder 
Executivo 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO DE ROLIM DE MOURA
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Avenida João Pessoa, 4463 – Centro – Fone: (69) 3442-1629 – Rolim de Moura
– Rondônia.
Comissão de Ação e Bem-Estar Social, Educação, Cultura, Desporto e Lazer, Saúde, Meio
Ambiente, Agricultura e Pecuária. CSAS
IV - VOTO. 
 
Ante o exposto, diante do vício de inconstitucionalidade formal por vício 
de iniciativa, que torna a matéria juridicamente inviável para tramitação nesta Casa, 
VOTO CONTRA a regular tramitação, e, no mérito VOTO PELA REJEIÇÃO 
TOTAL do Projeto de Lei nº 47/2026, e o devido encaminhamento aos demais 
membros da Comissão Permanente de Ação e Bem-Estar Social; Educação, Cultura, 
Desporto e Lazer, Saúde, Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária, em Reunião de 
Comissão CSAS, para manifestação, tendo em vista a inconstitucionalidade formal 
por vício de iniciativa. 
Entretanto, caso os demais pares entendam acerca da viabilidade da 
proposta apresentada, que seja convertido o projeto de lei em indicação ao Poder 
Executivo, uma vez que é a via adequada para matérias que pretendam criar obrigação e 
responsabilidade para órgãos do Poder Executivo Municipal, considerando o princípio da 
separação de poderes e por se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do 
Executivo. 
É como voto. 
 ___________________________________________
Cidinei Furtunato 
Vereador 
De acordo: 
 _______________________________________________ 
Aparecida Ferreira dos Santos 
______________________________________________ 
Edilson dos Santos
Assinado digitalmente por CIDINEI 
FURTUNATO:70157316220
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC 
SOLUTI Multipla v5, OU=
37767890000171, OU=Presencial, 
OU=Certificado PF A3, CN=CIDINEI 
FURTUNATO:70157316220
Razão: Eu sou o autor deste 
documento
Localização: 154516
Data: 2026.05.08 09:41:21-04'00'
Foxit PDF Reader Versão: 12.1.2
CIDINEI 
FURTUNA
TO:701573
16220
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Aparecida Ferreira dos Santos
11/05/2026 11:13:40
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