| Tipo | Parecer CSAS |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2026 |
| Date | 2026-05-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de envio periódico de atas e registros de ocorrências das escolas municipais à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Tutelar no Município de Rolim de Moura – RO, e dá outras providências. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO DE ROLIM DE MOURA CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA Avenida João Pessoa, 4463 – Centro – Fone: (69) 3442-1629 – Rolim de Moura – Rondônia. Comissão de Ação e Bem-Estar Social, Educação, Cultura, Desporto e Lazer, Saúde, Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária. CSAS Projeto de Lei Ordinária nº. 47/2026 Autoria: PODER LEGISLATIVO Ementa: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de envio periódico de atas e registros de ocorrências das escolas municipais à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Tutelar no Município de Rolim de Moura – RO, e dá outras providências.” PARECER VOTO DO RELATOR I – DO RELATÓRIO. O Projeto de Lei Ordinária n° 47/2026, chegou a esta relatoria mediante o encaminhamento pela secretaria legislativa ocorrida no dia 23/04/2026. Ao examinar os autos, constata-se tratar de dispositivo que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de envio periódico de atas e registros de ocorrências das escolas municipais à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Tutelar no Município de Rolim de Moura – RO, e dá outras providências”. A proposta pretende instituir a obrigatoriedade de que as escolas da rede pública municipal encaminhem, periodicamente, relatórios contendo atas e registros de ocorrências relevantes à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Tutelar, com vistas ao acompanhamento institucional de situações envolvendo o ambiente escolar. ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO DE ROLIM DE MOURA CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA Avenida João Pessoa, 4463 – Centro – Fone: (69) 3442-1629 – Rolim de Moura – Rondônia. Comissão de Ação e Bem-Estar Social, Educação, Cultura, Desporto e Lazer, Saúde, Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária. CSAS Em relação aos requisitos formais, tecnicidade legislativa e competência legislativa e infraconstitucionalidade, de igual sorte já foi analisado no parecer do Procurador Jurídico, entendendo o i. Procurador tratar-se de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 65, da Lei Orgânica Municipal, bem como estar a matéria disciplinada no inciso III do art. 30 da Constituição Federal, motivo pelo qual a procuradoria se manifesta desfavoravelmente pela tramitação da matéria, em razão da inconstitucionalidade da livre iniciativa, previstos no art. 1º, inciso IV, e no art. 170, caput, além da liberdade econômica, assegurada no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal e na Lei nº 13.874/2019 ao restringir grandemente o número de autorizações máximas de mototaxistas e por também deixar de observar o dever de realização de audiência pública com os profissionais diretamente afetados. Após a análise da Procuradoria, os autos foram encaminhados para os pareceres técnicos das Comissões Permanentes, não constando nos autos o parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania, bem como da Comissão de Orçamento, Finanças, Controle Externo, Obras, Serviços Públicos e Infraestrutura. É o relatório do necessário. II – DO MÉRITO. Em relação ao mérito do Projeto de Lei n. 41/2026, verifica-se que este não atende a legislação aplicada à espécie, haja vista que após análise criteriosa do Parecer Jurídico exarado pela Procuradoria desta Casa de Leis, acompanho integralmente o entendimento do órgão técnico pela rejeição da matéria, baseando-me nos seguintes pilares. ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO DE ROLIM DE MOURA CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA Avenida João Pessoa, 4463 – Centro – Fone: (69) 3442-1629 – Rolim de Moura – Rondônia. Comissão de Ação e Bem-Estar Social, Educação, Cultura, Desporto e Lazer, Saúde, Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária. CSAS Conforme parecer da Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis, tal medida fere o inciso III do art. 43 da LOM (Lei Orgânica Municipal de Rolim de Moura), rechaça o princípio da separação dos poderes e por simetria ao disposto no art. 61, §1º, inciso II, da Constituição Federal, ou seja, adentra na competência privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública. III - DA INCONSTITUCIONALIDADE. Ao criar deveres para secretarias municipais, o Poder Legislativo invade a esfera de gestão administrativa, o que configura ingerência indevida e afronta o princípio da harmonia e independência entre os poderes. Noutro giro, a organização e o funcionamento da Administração Pública são matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito, conforme prevê a legislação municipal e federal aplicadas à matéria acima mencionadas. No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que declarou a inconstitucionalidade formal com efeitos ex tunc, ou seja, retroage para anular os atos desde a sua origem, em casos semelhantes. Por fim, diante da flagrante inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, é inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que tem o condão de criar obrigação e responsabilidade para órgãos do Poder Executivo Municipal, por se tratar de matéria relacionada à organização e ao funcionamento da Administração do Poder Executivo ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO DE ROLIM DE MOURA CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA Avenida João Pessoa, 4463 – Centro – Fone: (69) 3442-1629 – Rolim de Moura – Rondônia. Comissão de Ação e Bem-Estar Social, Educação, Cultura, Desporto e Lazer, Saúde, Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária. CSAS IV - VOTO. Ante o exposto, diante do vício de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, que torna a matéria juridicamente inviável para tramitação nesta Casa, VOTO CONTRA a regular tramitação, e, no mérito VOTO PELA REJEIÇÃO TOTAL do Projeto de Lei nº 47/2026, e o devido encaminhamento aos demais membros da Comissão Permanente de Ação e Bem-Estar Social; Educação, Cultura, Desporto e Lazer, Saúde, Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária, em Reunião de Comissão CSAS, para manifestação, tendo em vista a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. Entretanto, caso os demais pares entendam acerca da viabilidade da proposta apresentada, que seja convertido o projeto de lei em indicação ao Poder Executivo, uma vez que é a via adequada para matérias que pretendam criar obrigação e responsabilidade para órgãos do Poder Executivo Municipal, considerando o princípio da separação de poderes e por se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo. É como voto. ___________________________________________ Cidinei Furtunato Vereador De acordo: _______________________________________________ Aparecida Ferreira dos Santos ______________________________________________ Edilson dos Santos Assinado digitalmente por CIDINEI FURTUNATO:70157316220 ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI Multipla v5, OU= 37767890000171, OU=Presencial, OU=Certificado PF A3, CN=CIDINEI FURTUNATO:70157316220 Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: 154516 Data: 2026.05.08 09:41:21-04'00' Foxit PDF Reader Versão: 12.1.2 CIDINEI FURTUNA TO:701573 16220 Assinado por: CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA Aparecida Ferreira dos Santos 11/05/2026 11:13:40 https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=53e3bf8d-125b-45a4-b520-d69e4770718c DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE