br-locleg corpus explorer

← Rolim de Moura (RO)

materia nº 35/2026

Tipo Parecer COSP
Número / Ano 35 / 2026
Date 2026-05-11
Ementa“Reconhece e valoriza a atuação de Resgatistas de Animais no Município de Rolim de Moura e dá outras providências.”
native_id1886

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Aguardando parecer das comissões permanentes CCJ Matéria distribuída à relatoria do vereador Adair Cardoso Batista para emissão de parecer e voto. (24/03/2026) -> APROVADO NA COMISSÃO NA 9 REUNIÃO ORDINÁRIA. COSP Matéria distribuída à relatoria do vereador Ederson Andrade de Albuquerque para emissão de parecer e voto.(24/03/2026) -> PARECER DESFAVORÁVEL EM 11-05-2026. Em 12° reunião, realizada em 22-04-2026, este projeto foi distribuído à nova relatoria da vereadora Janete. O parecer do atual relator Edinho é desfavorável.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, CONTROLE
EXTERNO, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E INFRAESTRUTURA
PROJETO DE LEI Nº 28/2026
AUTORIA: Poder Legislativo
RELATOR: Ederson Andrade de Albuquerque
Assunto: “Reconhece e valoriza a atuação de Resgatistas de
Animais no Município de Rolim de Moura e dá outras
providências”
PARECER
VOTO DO RELATOR
RELATÓRIO
1 – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 28/2026, de iniciativa parlamentar, que
dispõe sobre o reconhecimento e valorização da atuação de resgatistas de
animais no âmbito do Município de Rolim de Moura/RO, estabelecendo diretrizes
para sua identificação, atuação e possível interação com o Poder Público
Municipal.
A proposição legislativa tem como escopo conferir reconhecimento
institucional a pessoas físicas e jurídicas que atuam voluntariamente na
proteção, resgate e cuidado de animais em situação de abandono, maus-tratos
ou risco, prevendo, inclusive, mecanismos de cadastro, garantias de atuação e
possibilidade de parcerias com o Poder Executivo.
Verifica-se, portanto, que o projeto não se limita a declarar o
reconhecimento simbólico da atividade, mas avança no campo normativo ao
disciplinar procedimentos administrativos (art. 3º), estabelecer hipóteses de
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 8ff34e88-0f02-4361-a9a3-5369c35e3b4a - Página 1/
6
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
atuação em espaços públicos e privados (arts. 5º e 6º), bem como prever formas
de cooperação institucional com o Poder Executivo (arts. 8º e 9º).
A justificativa do projeto evidencia a intenção do legislador em suprir
lacunas na atuação estatal quanto à proteção animal, valorizando a atuação de
cidadãos que desempenham função relevante de interesse social, muitas vezes
substituindo ou complementando a atuação do Poder Público.
A matéria foi regularmente protocolada e encaminhada à Procuradoria
Jurídica desta Casa Legislativa, que, no exercício de sua função consultiva,
emitiu parecer técnico apontando, de forma fundamentada, a existência de vício
de iniciativa em dispositivos específicos da proposição, notadamente nos artigos
3º, 8º e 9º, por entender que tais normas implicam ingerência indevida do Poder
Legislativo na organização e funcionamento da Administração Pública Municipal.
Consta ainda do referido parecer jurídico que, embora a matéria em si
seja compatível com a competência legislativa municipal e com os princípios
constitucionais de proteção ao meio ambiente e à fauna, a forma como foi
estruturada a proposição legislativa extrapola os limites da atuação parlamentar,
ao criar obrigações, ainda que indiretas, ao Poder Executivo, em afronta ao
princípio da separação dos poderes.
Ressaltou-se, ademais, a necessidade de adequação da técnica
legislativa do projeto, especialmente no que se refere ao preâmbulo da norma,
em conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 95/98, que regula
a elaboração das leis no ordenamento jurídico nacional.
Dessa forma, o projeto foi encaminhado a esta Comissão de
Constituição, Justiça e Redação – COSP, a quem compete analisar os aspectos
de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos termos
do Regimento Interno desta Casa de Leis.
É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO.
2.1-Da competência legislativa.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 8ff34e88-0f02-4361-a9a3-5369c35e3b4a - Página 2/
6
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
A análise da competência legislativa constitui etapa essencial para
verificação da constitucionalidade da proposição, devendo-se aferir se a matéria
tratada insere-se no âmbito de atuação do Município, conforme a repartição de
competências estabelecida pela Constituição Federal.
No caso em exame, a matéria versa sobre proteção animal e
reconhecimento de atividade de relevante interesse social, o que guarda relação
direta com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e com o
interesse local, legitimando a atuação normativa do ente municipal.
A Constituição Federal, ao tratar da proteção ambiental, estabelece:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:
(...)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção
de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Além disso, no que se refere especificamente à atuação legislativa dos
Municípios, dispõe a Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Dessa forma, à luz dos dispositivos constitucionais mencionados,
verifica-se que o Município detém competência para legislar sobre a matéria em
questão, especialmente por envolver interesse local e políticas públicas voltadas
à proteção animal.
Todavia, a aferição da competência legislativa não se esgota em seu
aspecto material, devendo também ser analisada sob o prisma da iniciativa
legislativa, o que será objeto de exame no tópico seguinte.
2.2-Da técnica legislativa.
A técnica legislativa corresponde ao conjunto de normas e diretrizes que
orientam a elaboração, redação, estruturação e consolidação dos atos
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 8ff34e88-0f02-4361-a9a3-5369c35e3b4a - Página 3/
6
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
normativos, com a finalidade de assegurar clareza, precisão e uniformidade ao
ordenamento jurídico.
No ordenamento brasileiro, tais regras encontram-se disciplinadas,
especialmente, na Lei Complementar nº 95/1998, a qual estabelece parâmetros
obrigatórios a serem observados por todos os entes federativos na elaboração
das leis.
No caso em análise, verifica-se a necessidade de adequação do
preâmbulo do Projeto de Lei, uma vez que este deve indicar corretamente a
autoridade competente para a prática do ato normativo, conforme dispõe a
referida legislação:
Art. 6º. O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a
prática do ato e sua base legal.
Nesse sentido, observa-se que o preâmbulo constante na proposição (“A
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA – RO; DECRETA”) não atende
integralmente à técnica legislativa exigida, pois, tratando-se de lei ordinária
municipal, a norma deve consignar a participação do Chefe do Poder Executivo,
a quem compete a sanção e promulgação.
Tal exigência encontra respaldo na Lei Orgânica do Município:
Art. 65. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
(...)
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela
Câmara Municipal e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
Dessa forma, recomenda-se a adequação do preâmbulo da proposição,
a fim de que passe a refletir corretamente o processo legislativo municipal, com
a devida indicação da autoridade competente, garantindo conformidade com as
normas de técnica legislativa e maior segurança jurídica ao ato normativo.
2.3- Do vício de iniciativa.
A iniciativa legislativa consiste na prerrogativa constitucionalmente
atribuída a determinados órgãos ou agentes para deflagrar o processo
legislativo, sendo elemento essencial à validade formal das leis.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 8ff34e88-0f02-4361-a9a3-5369c35e3b4a - Página 4/
6
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Assim, ainda que a matéria esteja inserida na competência do ente
federativo, a inobservância da iniciativa adequada implica inconstitucionalidade
formal da norma.
No âmbito municipal, a Lei Orgânica estabelece hipóteses de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo, especialmente quando se trata de
organização administrativa e atribuições dos órgãos públicos, conforme se
observa:
Art. 43. São iniciativas exclusivas do Prefeito Municipal, as Leis que
disponham sobre:
(...)
III – criação, estruturação e atribuição das Secretarias e órgãos da
administração pública Municipal;
Tal previsão encontra fundamento no princípio da separação dos
poderes, consagrado na Constituição Federal, que assegura a autonomia e
independência entre as funções estatais:
Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
No caso em análise, verifica-se que o Projeto de Lei nº 28/2026, de
iniciativa parlamentar, ao dispor sobre procedimentos administrativos (cadastro
de resgatistas) e ao prever formas de atuação e cooperação do Poder Executivo
(arts. 3º, 8º e 9º), acaba por interferir diretamente na organização e
funcionamento da Administração Pública.
Ainda que tais dispositivos utilizem expressões de caráter
aparentemente facultativo, como “poderá”, seu conteúdo normativo implica
imposição indireta de obrigações e condicionamentos à atuação do Executivo,
configurando indevida ingerência legislativa.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada,
segundo a qual normas de iniciativa parlamentar que criam obrigações ou
atribuições para o Poder Executivo padecem de vício formal de iniciativa:
“Lei de iniciativa parlamentar [...] impondo deveres ao Executivo [...]
padece de vício formal de inconstitucionalidade.”
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 8ff34e88-0f02-4361-a9a3-5369c35e3b4a - Página 5/
6
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Dessa forma, resta caracterizado vício de iniciativa na proposição, o que
compromete sua validade formal, impondo óbice à sua regular tramitação na
forma originalmente apresentada.
3 – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, após análise detida dos aspectos
constitucionais, legais e de técnica legislativa da proposição, verifica-se que,
embora o Projeto de Lei nº 28/2026 revele louvável iniciativa sob o ponto de vista
social e ambiental, ao buscar reconhecer e valorizar a atuação de resgatistas de
animais no âmbito municipal, a forma como se apresenta não atende
integralmente aos requisitos de validade formal exigidos pelo ordenamento
jurídico.
Assim, pelas razões expostas, o posicionamento deste Relator é
manifestar VOTO DESFAVORAVEL ao projeto de Lei 028/2026, pelos fatos já
elencados no presente parecer.
Este é o Voto/Parecer S.M.J.
Sala das Comissões, 30 de abril de 2026.
JANETE LINS
Relatora
De Acordo
EDERSON ANDRADE
MARCO ANTONIO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 8ff34e88-0f02-4361-a9a3-5369c35e3b4a - Página 6/
6
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
ROSA JANETE CARNEIRO LINS
30/04/2026 13:30:03
https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=8ff34e88-0f02-4361-a9a3-5369c35e3b4a
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Ederson Andrade de Albuquerque
11/05/2026 10:09:23
https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=8ff34e88-0f02-4361-a9a3-5369c35e3b4a
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Marco Antônio Joaquim Silva
11/05/2026 10:12:50
https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=8ff34e88-0f02-4361-a9a3-5369c35e3b4a
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE

open original →