ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
DEPARTAMENTO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO
JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA
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Referência: Projeto de Lei nº. 49/2026
Autoria: Executivo Municipal
Ementa: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no
valor de R$174.730,20 e autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso
de arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de R$2.051,76”
PARECER
I – RELATÓRIO.
Quanto ao seu teor, cuida-se de Projeto de Lei que tem por escopo
autorizar a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor de
R$174.730,20 e autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de
arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de R$2.051,76, perfazendo um total
de R$ 176.781,96.
É o sucinto relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do
interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no
art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, conforme dispõe o art. 43, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.
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Desta forma, quanto à competência e iniciativa a Procuradoria Jurídica
OPINA favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.
2.1. Da Legislação Federal Vigente.
A Lei nº 4.320/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, estabeleceu
normas gerais de direito financeiro aplicáveis à elaboração e ao controle dos orçamentos
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo, ainda,
sobre hipóteses em que a Lei Orçamentária Anual poderá, excepcionalmente, ser alterada
no mesmo exercício financeiro, mediante as chamadas “abertura de créditos adicionais”.
A abertura de crédito adicional especial constitui espécie de crédito adicional
destinada a atender despesas para as quais não houve previsão orçamentária específica,
conforme disciplinam os artigos 40, 41, inciso II, e 42 da Lei nº 4.320/1964. Tal espécie
de crédito adicional cria novas autorizações de despesa no orçamento e sua abertura
depende de autorização legislativa prévia, além da indicação dos recursos
correspondentes aptos a subsidiar as novas despesas orçamentárias, de modo a preservar
o equilíbrio orçamentário.
Vejamos:
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de
guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos
por decreto executivo.”
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Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos
supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é
valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos
estranhos ao orçamento vigente.
2.2. Da exposição de justificativa para abertura de crédito:
Conforme já mencionado, o art. 43 da Lei nº 4.320/64 também exige
que a abertura de créditos suplementares ou especiais seja acompanhada de exposição
justificativa ao Projeto de Lei. No caso em análise, tal exigência foi devidamente
atendida com a juntada do Memorando da Secretaria Municipal, que esclarece os motivos
que fundamentam a alteração orçamentária proposta.
Nesse contexto, o Projeto de Lei veio instruído com Justificativa (MEMORANDO
090/SEMOSP/2026), o qual motiva abertura do crédito orçamentário pela necessidade de
se criar dotações orçamentárias para possibilitar a devolução de valores remanescentes
decorrentes das sobras do Termo de Convênio que o município firmou com o ente
estadual para instalação de rede elétrica/iluminação no município de Rolim de Moura.
2.3. Das Classificações e Fontes de Recursos.
Nos termos do art. 43 da Lei nº 4.320/64, a autorização para abertura de créditos
suplementares ou especiais somente poderá ocorrer mediante a comprovação da
existência de recursos financeiros suficientes e disponíveis, que garantam a cobertura
integral das novas despesas a serem incorporadas ao orçamento. O referido artigo
estabelece:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de
recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição
justificativa.
Os artigos 1º, 2º e 3º do Projeto de Lei em comento solicita autorização legislativa
para abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro e excesso de
arrecadação, nos valores acima mencionados, objetivando custear as despesas não
previstas no orçamento originário.
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O superávit financeiro por fonte especifica de recursos restou evidenciado nos
autos, uma vez que o extrato bancário juntado demonstra a existência de valores na conta
vinculada no ultimo dia do exercício financeiro anterior, caracterizando assim, o superávit
financeiro por fonte específica de recursos.
Da mesma forma, o excesso de arrecadação resta demonstrado, através de extrato
bancário do ano em curso, comprovando a existência de rendimentos na aplicação.
III – CONCLUSÃO.
Por todo Exposto, esta Comissão de Constituição Justiça e Cidadania opina
pelo PARECER FAVORÁVEL do Projeto de Lei n. 049/2026.
É o parecer, salvo entendimento diverso.
JANETE LINS THIAGO GONÇALVES
PRESIDENTE VEREADOR
ADAIR CARDOSO
VEREADOR
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
ROSA JANETE CARNEIRO LINS
15/05/2026 00:10:49
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Adair Cardoso
18/05/2026 09:32:24
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
THIAGO GONÇALVES DA LUZ
18/05/2026 09:32:33
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