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CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
DEPARTAMENTO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA REDAÇÃO
E CIDADANIA
Projeto de Lei nº. 59/2026
Autoria: Executivo Municipal
Ementa: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação
de recursos vinculados a receita no valor de R$600.000,00”.
PARECER
I – RELATÓRIO.
Quanto ao teor, o Projeto de Lei tem por escopo dispor sobre
autorização legislativa para a abertura de crédito adicional especial por excesso de
arrecadação de recursos vinculados à receita no valor de R$600.000,00.
O Memorando nº 177/SEMUSA/2026 informa que os recursos são
valores autorizados pelo Governo Federal a título de custeio das Ações e Serviços de
Atenção Especializada à Saúde.
O processo encontra-se instruído com cópia da proposta de incremento
MAC encaminhada ao Governo Federal nº 36000745866202600 e Portaria GM/MS Nº
10.444, DE 25 DE MARÇO DE 2026, que autoriza o Município a receber recursos
referentes ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à
Saúde.
É o sucinto relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Competência e Iniciativa:
Inicialmente, cumpre destacar que a primeira análise que deve ser feita
consiste em verificar se a matéria objeto do presente Projeto de Lei se inclui dentro do rol
competência legislativa municipal.
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A Constituição Federal estabelece em seu art. 165 e seguintes que o
orçamento público será executado tendo por base leis orçamentárias de iniciativa do
Poder Executivo, discutidas e aprovadas pelo crivo do Poder Legislativo.
Atualmente, em razão da autonomia política e financeira, cada uma das
esferas governamentais deve planejar, elaborar e executar seu próprio orçamento,
objetivando a eficiência na aplicação dos recursos públicos.
Deste modo, tanto a elaboração do orçamento como sua alteração por
meio das aberturas de créditos adicionais se enquadram no âmbito de competência
legislativa municipal. Nesse sentido, o projeto versa sobre matéria de competência do
Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da
Constituição da República e no art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
Desta forma, quanto à competência e iniciativa, a Procuradoria Jurídica
OPINA FAVORAVELMENTE à tramitação do Projeto de Lei em comento.
2.2. DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE.
A Lei nº 4.320/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, estabeleceu
normas gerais de direito financeiro aplicáveis à elaboração e ao controle dos orçamentos
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo, ainda,
sobre hipóteses em que a Lei Orçamentária Anual poderá, excepcionalmente, ser alterada
no mesmo exercício financeiro, mediante as chamadas “abertura de créditos adicionais”.
A abertura de crédito adicional especial constitui espécie de crédito adicional
destinada a atender despesas para as quais não houve previsão orçamentária específica,
conforme disciplinam os artigos 40, 41, inciso II, e 42 da Lei nº 4.320/1964. Tal espécie
de crédito adicional cria novas autorizações de despesa no orçamento e sua abertura
depende de autorização legislativa prévia, além da indicação dos recursos
correspondentes aptos a subsidiar as novas despesas orçamentárias, de modo a preservar
o equilíbrio orçamentário.
Vejamos:
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
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I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de
guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos
por decreto executivo.”
Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos
supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é
valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos
estranhos ao orçamento vigente.
2.3. DA EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA PARA ABERTURA DE CRÉDITO:
Conforme já mencionado, o art. 43 da Lei nº 4.320/64 também exige
que a abertura de créditos suplementares ou especiais seja acompanhada de exposição
justificativa ao Projeto de Lei. No caso em análise, tal exigência foi devidamente
atendida com a juntada do Memorando, que esclarece os motivos que fundamentam a
alteração orçamentária proposta.
Nesse contexto, o Projeto de Lei veio instruído com o MEMORANDO
177/SEMUSA/2026, que justifica a abertura do crédito para consignar ao orçamento
vigente, dotações orçamentárias que viabilizem a utilização/execução de recursos que já
constam como autorizados pelo Governo Federal conforme Portaria nº GM/MS nº
10.444/2026. Os recursos são transferidos a título de incremento temporário ao custeio
dos serviços de Atenção Especializada à Saúde.
2.4 Da fonte de recursos:
Os artigos 1º, 2º do Projeto de Lei em comento solicita autorização
legislativa para abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor
acima mencionado.
O provável excesso de arrecadação restou demonstrado, pois foi juntado
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espelho do sistema FNS que dá conta de informar o protocolo da proposta de incremento
MAC encaminhado ao Governo Federal e a autorização do emitida pelo Governo Federal,
através da Portaria GM/MS nº 10.444/2026, caracterizando provável excesso de
arrecadação, uma vez que, a partir da publicação da Portaria, o Fundo Nacional de Saúde
deverá adotar as medidas necessárias para viabilizar a transferência dos recursos
financeiros.
III- CONCLUSÃO
Por todo Exposto, esta Comissão de Constituição Justiça e Cidadania opina
pelo PARECER FAVORÁVEL do Projeto de Lei n. 059/2026.
É o parecer, salvo entendimento.
JANETE LINS THIAGO GONÇALVES
PRESIDENTE VEREADOR
ADAIR CARDOSO
VEREADOR
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ROSA JANETE CARNEIRO LINS
15/05/2026 00:17:55
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THIAGO GONÇALVES DA LUZ
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Adair Cardoso
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