ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, CONTROLE EXTERNO,
OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E INFRAESTRUTURA
PROJETO DE LEI Nº 59/2026
AUTORIA: Poder Legislativo
RELATOR: Ederson Andrade de Albuquerque
Assunto:“Autoriza a abertura de crédito adicional especial
por excesso de arrecadação de recursos vinculados à
receita no valor de R$ 600.000,00”, destinado ao Fundo
Municipal de Saúde do Município de Rolim de Moura.”
PARECER
VOTO DO RELATOR
RELATÓRIO
1 – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 59/2026, de autoria do Poder Executivo
Municipal, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de
arrecadação de recursos vinculados à receita no valor de R$ 600.000,00”, destinado
ao Fundo Municipal de Saúde do Município de Rolim de Moura.
Conforme consta nos autos, a abertura do crédito adicional especial tem por
finalidade viabilizar o recebimento e a execução de recursos oriundos de emenda
parlamentar da Deputada Federal Cristiane Lopes, destinados ao incremento
temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde – MAC.
O Memorando nº 177/SEMUSA/2026 esclarece que os recursos serão
aplicados na aquisição de materiais de consumo destinados à manutenção e
melhoramento hospitalar, mediante repasse federal autorizado pela Portaria
GM/MS nº 10.444/2026.
É o relatório.
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2 – DA COMPETÊNCIA
A matéria encontra-se inserida na competência legislativa do Município, nos
termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como no artigo 8º, inciso
I, da Lei Orgânica Municipal, por tratar de assunto de interesse local e de adequação
orçamentária da administração pública municipal.
Além disso, a Constituição Federal estabelece que o orçamento público e
suas alterações dependem de apreciação legislativa, cabendo ao Poder Executivo a
iniciativa da propositura.
Conforme destacado no parecer jurídico:
“A Constituição Federal estabelece em seu art. 165 e seguintes que o
orçamento público será executado tendo por base leis orçamentárias de
iniciativa do Poder Executivo, discutidas e aprovadas pelo crivo do Poder
Legislativo.”
Ainda, a Lei Federal nº 4.320/64 dispõe:
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.”
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas...”
“Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo.”
No presente caso, o Projeto de Lei visa criar dotação específica para
execução de despesas vinculadas à área da saúde, utilizando como fonte o excesso
de arrecadação proveniente de transferência federal autorizada pelo Ministério da
Saúde, observando, portanto, os requisitos legais exigidos pela legislação financeira
e orçamentária.
3. DO PARECER JURÍDICO.
A Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis manifestou-se favoravelmente à
tramitação do Projeto de Lei, entendendo que a matéria atende aos requisitos
constitucionais, legais e orçamentários necessários à abertura do crédito adicional
especial.
No parecer jurídico consta:
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“Desta forma, quanto à competência e iniciativa, a Procuradoria Jurídica
OPINA FAVORAVELMENTE à tramitação do Projeto de Lei em comento.”
Também consignou:
“O Projeto de Lei veio instruído com o MEMORANDO 177/SEMUSA/2026,
que justifica a abertura do crédito para consignar ao orçamento vigente,
dotações orçamentárias que viabilizem a utilização/executação de
recursos que já constam como autorizados pelo Governo Federal
conforme Portaria GM/MS nº 10.444/2026.”
E ainda:
“O provável excesso de arrecadação restou demonstrado, pois foi juntado
espelho do sistema FNS que dá conta de informar o protocolo da proposta
de incremento MAC encaminhado ao Governo Federal e a autorização
emitida pelo Governo Federal, através da Portaria GM/MS nº
10.444/2026.”
Dessa forma, verifica-se que o projeto encontra respaldo jurídico e
orçamentário, estando devidamente instruído com os documentos necessários à sua
regular tramitação legislativa.
4-FUNDAMENTAÇÃO DO RELATOR
Após análise do Projeto de Lei nº 59/2026, verifica-se que a proposição
possui relevante interesse público, especialmente por tratar da destinação de
recursos voltados ao fortalecimento das ações e serviços de saúde no Município de
Rolim de Moura.
Os recursos provenientes da emenda parlamentar federal serão destinados
ao incremento temporário do custeio da Atenção Especializada à Saúde,
possibilitando a aquisição de materiais de consumo hospitalar e contribuindo
diretamente para a melhoria dos atendimentos realizados pela rede municipal de
saúde.
Conforme demonstrado nos autos, há autorização do Ministério da Saúde
para transferência dos recursos ao Município, através da Portaria GM/MS nº
10.444/2026, bem como comprovação da origem financeira e justificativa técnica
apresentada pela Secretaria Municipal de Saúde.
O projeto observa os princípios da legalidade, transparência,
responsabilidade fiscal e interesse público, atendendo às exigências da Lei nº
4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Assim, diante da regularidade técnica, jurídica e orçamentária da matéria,
não se verificam óbices à sua aprovação.
4– CONCLUSÃO
Após análise do Projeto de Lei nº 59/2026, bem como da documentação
que o acompanha, especialmente o parecer jurídico favorável, verifica-se que a
proposição atende aos requisitos constitucionais, legais, orçamentários e
financeiros.
Assim, considerando o interesse público envolvido, a regularidade da
matéria e a legalidade da abertura do crédito adicional especial pretendido, este
Relator manifesta-se FAVORAVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 59/2026.
Este é o Voto/Parecer S.M.J.
Sala das Comissões, 14 de maio de 2026.
____________________________________________________
EDERSON ANDRADE DE ALBUQUERQUE
Relator
De Acordo
JANETE LINS
MARCO ANTONIO
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Ederson Andrade de Albuquerque
14/05/2026 20:34:22
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Marco Antônio Joaquim Silva
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ROSA JANETE CARNEIRO LINS
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