ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO DE ROLIM DE MOURA
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Avenida João Pessoa, 4463 – Centro – Fone: (69) 3442-1629 – Rolim de Moura
– Rondônia.
Comissão de Ação e Bem-Estar Social, Educação, Cultura, Desporto e Lazer, Saúde, Meio
Ambiente, Agricultura e Pecuária. CSAS
Projeto de Lei Ordinária nº. 64/2026
Autoria: Executivo Municipal
Ementa: “Autoriza a abertura de crédito
adicional especial por excesso de
arrecadação de recursos vinculados a receita
no valor de R$1.000.000,00.”
PARECER
VOTO DO RELATOR
I – DO RELATÓRIO.
O Projeto de Lei Ordinária n° 64/2026, chegou a esta relatoria mediante o
encaminhamento pela secretaria legislativa ocorrida no dia 12/05/2026.
Ao examinar os autos, constata-se tratar de dispositivo que “Autoriza a
abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação de recursos vinculados
a receita no valor de R$1.000.000,00”.
Os valores apresentados são oriundos de “repasse do Ministério da Saúde, já
formalizado por meio da Portaria nº 10.444, que autoriza a transferência dos recursos, embora
estes ainda não tenham sido efetivamente creditados para fins de execução financeira. O recurso
em questão é proveniente de Emenda Parlamentar do Deputado Mauricio de Carvalho, destinado
ao custeio das ações e serviços de Atenção Especializada à Saúde, voltados ao cumprimento de
metas assistenciais no âmbito da Média Complexidade do Sistema Único de Saúde – SUS.”
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Ambiente, Agricultura e Pecuária. CSAS
Em relação aos requisitos formais, tecnicidade legislativa e competência
legislativa e infraconstitucionalidade, de igual sorte já foi analisado no parecer do
Procurador Jurídico, entendendo o i. Procurador tratar-se de iniciativa privativa do Chefe
do Poder Executivo, conforme dispõe o inciso I do art. 8º, da Lei Orgânica Municipal,
bem como estar a matéria disciplinada nos arts. 30 e 165 e ss, ambos da Constituição
Federal, motivo pelo qual a procuradoria se manifesta favoravelmente pela tramitação da
matéria, conforme disciplinam os artigos 40, 41, inciso II, 42 e 43, todos da Lei nº
4.320/1964.
Após a análise da Procuradoria, os autos foram encaminhados para os
pareceres técnicos das Comissões Permanentes, não constando nos autos o parecer das
comissões permanentes.
É o relatório do necessário.
II – DO MÉRITO.
Em relação ao mérito do Projeto de Lei n. 64/2026, verifica-se que este
atende a legislação aplicada à espécie, haja vista que após Parecer Jurídico exarado pela
Procuradoria desta Casa de Leis, não há óbice do órgão técnico pela aprovação da matéria.
O projeto de lei veio instruído com Mensagem Justificativa n. 52/2026, datada
de 17/04/2026, Memorando nº 180/SEMUSA/2026, datado de 17/04/2026, com a
finalidade de “ampliação da capacidade de resposta do CER é medida indispensável para suprir
as necessidades crescentes da população, consolidando o município de Rolim de Moura como
referência regional em reabilitação e assegurando atendimento humanizado, integral e de
qualidade a todos os pacientes que necessitam de acompanhamento especializado. Os
atendimentos serão realizados no CENTRO DE REABILITACAO MUN DR FRANCISCO
PINHEIRO 7217765”.
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Ambiente, Agricultura e Pecuária. CSAS
O projeto ainda veio instruído com cópia da proposta de incremento MAC
encaminhada ao Governo Federal por meio da Proposta FAF-FNS nº
36000745874202600 e Portaria GM/MS Nº 10.444, DE 25 DE MARÇO DE 2026, que
autoriza o Município a receber recursos referentes ao incremento temporário ao custeio
dos serviços de Atenção Especializada à Saúde.
De igual sorte, consta o espelho da Proposta FAF-FNS nº
36000745874202600, conforme se verifica às fls. 06/07, nem como espelho da
PROPOSTA DE INCREMENTO MAC n. 36000745874202600 do ano de 2026,
conforme documento acostado às fls. 08/09, restando evidenciado nos autos a existência
de excesso de arrecadação, uma vez que, a partir da publicação da Portaria, o Fundo
Nacional de Saúde deverá adotar as medidas necessárias para viabilizar a transferência
dos recursos financeiros, cumprindo mais um requisito legal.
Noutro giro, a Manifestação nº 055/CGM/2026 da Controladoria-Geral do
Município, também atende à legislação aplicada à espécie, haja vista que a manifestação
favorável do órgão de controle interno do Poder Executivo Municipal alhures mencionada
cumpre com o disposto no inciso IV do art. 5º, da Lei Complementar n. 285/2019.
Por fim, diante do cumprimento dos requisitos legais atinentes à matéria não
há óbice legal para a tramitação do referido Projeto de Lei.
IV - VOTO.
Ante o exposto, VOTO FAVORÁVEL à regular tramitação, votação e
aprovação do Projeto de Lei n. 64/2026, e o devido encaminhamento aos demais
membros da Comissão Permanente de Ação e Bem-Estar Social; Educação, Cultura,
Desporto e Lazer, Saúde, Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária, em Reunião de
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Comissão CSAS, para manifestação, tendo em vista não haver qualquer óbice legal
conforme amplamente mencionado acima.
É como voto.
___________________________________________
Cidinei Furtunato
Vereador
De acordo:
_______________________________________________
Aparecida Ferreira dos Santos
______________________________________________
Edilson dos Santos
Assinado digitalmente por CIDINEI
FURTUNATO:70157316220
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI
Multipla v5, OU=37767890000171, OU=
Presencial, OU=Certificado PF A3, CN=
CIDINEI FURTUNATO:70157316220
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: 154516
Data: 2026.05.15 07:28:41-04'00'
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FURTUNATO
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
EDILSON DOS SANTOS
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