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materia nº 49/2026

Tipo Parecer CCJ
Número / Ano 49 / 2026
Date 2026-05-18
Ementa“Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor de R$111.799,14 e autoriza a abertura de crédito adicional especial por anulação de dotação no valor de R$23.200,86”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Proposição aprovada

Documents (1)

texto original #

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 ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA 
___________________________________________________________________________________ 
Palácio Gov. Jorge Teixeira de Oliveira - Avenida João Pessoa nº 4463 - Centro 
Rolim de Moura/RO - CEP: 76.940-000 - Fone: (69) 3442-1629/1253/9463 - Fax: (69) 3442-4915 
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Projeto de Lei nº. 70/2026 
Autoria: Executivo Municipal
 Ementa: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no
valor de R$111.799,14 e autoriza a abertura de crédito adicional especial por anulação de 
dotação no valor de R$23.200,86”
PARECER DO RELATOR 
I- RELATORIO 
 Trata-se do Projeto de Lei nº 70/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que 
“autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor de R$ 
111.799,14 e autoriza a abertura de crédito adicional especial por anulação de dotação no 
valor de R$ 23.200,86”.
 Conforme consta nos autos, o Município de Rolim de Moura firmou convênio com o 
Estado de Rondônia para aquisição de playgrounds, sendo que, após o procedimento 
licitatório, houve economia de recursos, somada aos rendimentos de aplicações financeiras 
vinculadas ao convênio, gerando superávit financeiro destinado à ampliação da meta 
inicialmente pactuada. 
 A matéria foi encaminhada à Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Redação e 
Cidadania para análise dos aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica 
legislativa. 
 A Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis manifestou-se favoravelmente à tramitação 
do projeto, entendendo estarem preenchidos os requisitos legais necessários. 
É o relatório. 
II – FUNDAMENTAÇÃO 
 Compete à Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania 
proceder à análise da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa das 
proposições submetidas ao Poder Legislativo Municipal. 
 Após análise do Projeto de Lei nº 70/2026 e do parecer jurídico emitido pela 
Procuradoria Jurídica desta Casa, verifica-se que a proposição encontra respaldo na 
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 ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA 
___________________________________________________________________________________ 
Palácio Gov. Jorge Teixeira de Oliveira - Avenida João Pessoa nº 4463 - Centro 
Rolim de Moura/RO - CEP: 76.940-000 - Fone: (69) 3442-1629/1253/9463 - Fax: (69) 3442-4915 
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Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e na legislação federal aplicável à matéria 
orçamentária. 
 A Constituição Federal estabelece que as leis orçamentárias e suas alterações são de 
iniciativa do Poder Executivo, cabendo ao Poder Legislativo a devida apreciação e 
autorização legislativa, conforme previsto no art. 165 da Carta Magna. 
 No caso em análise, observa-se que a abertura de crédito adicional especial por 
superávit financeiro e anulação de dotação está devidamente fundamentada, nos termos da 
Lei Federal nº 4.320/64, especialmente quanto à necessidade de indicação da fonte de 
recursos e justificativa para a alteração orçamentária. 
 Constam dos autos documentos comprobatórios, tais como extratos bancários, fichas 
orçamentárias, termo de convênio, termo aditivo, plano de trabalho e manifestação 
favorável do controle interno municipal, demonstrando a existência dos recursos 
financeiros e a regularidade da medida proposta. 
 Além disso, o memorando apresentado pela Secretaria Municipal esclarece que os 
recursos decorrem de saldo remanescente de economia obtida em processo licitatório e dos 
rendimentos de aplicações financeiras vinculadas ao convênio firmado com o Estado de 
Rondônia, destinados à ampliação da meta inicialmente prevista. 
 Dessa forma, não foram identificados vícios de constitucionalidade, legalidade ou 
técnica legislativa capazes de impedir o regular prosseguimento da matéria. 
III. CONCLUSÃO 
 Ante o exposto, o Relator da Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Redação 
e Cidadania, acompanhando integralmente o parecer jurídico desta Casa de Leis e adotando 
seus fundamentos, manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do 
Projeto de Lei nº 70/2026, por entender que a proposição atende aos requisitos 
constitucionais, legais, orçamentários e regimentais aplicáveis à matéria. 
 Rolim de Moura, 14 de Maio de 2026. 
__________________________ 
ADAIR CARDOSO BATISTA 
Vereador/Relator 
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Adair Cardoso
15/05/2026 11:14:40
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CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA 
___________________________________________________________________________________ 
Palácio Gov. Jorge Teixeira de Oliveira - Avenida João Pessoa nº 4463 - Centro 
Rolim de Moura/RO - CEP: 76.940-000 - Fone: (69) 3442-1629/1253/9463 - Fax: (69) 3442-4915 
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De acordo 
____________________________ ___________________________ 
ROSA JANETE CARNEIRO LINS THIAGO GONÇALVES DA LUZ 
 Vereadora Vereador 
 Presidente/CCJ 
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
ROSA JANETE CARNEIRO LINS
18/05/2026 09:38:55
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THIAGO GONÇALVES DA LUZ
18/05/2026 09:38:56
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