ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA
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Palácio Gov. Jorge Teixeira de Oliveira - Avenida João Pessoa nº 4463 - Centro
Rolim de Moura/RO - CEP: 76.940-000 - Fone: (69) 3442-1629/1253/9463 - Fax: (69) 3442-4915
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Projeto de Lei nº. 71/2026
Autoria: Executivo Municipal
Ementa: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no
valor de R$77.403,85 e autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de
arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de R$1.206.541,90”.
PARECER DO RELATOR
I- RELATORIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 71/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal,
encaminhado a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJ, para análise e
emissão de parecer quanto aos aspectos constitucionais, legais e regimentais da matéria.
A proposição tem por objetivo autorizar a abertura de crédito adicional especial por
superávit financeiro no valor de R$ 77.403,85 (setenta e sete mil, quatrocentos e três reais e
oitenta e cinco centavos) e abertura de crédito adicional especial por excesso de
arrecadação no valor de R$ 1.206.541,90 (um milhão, duzentos e seis mil, quinhentos e
quarenta e um reais e noventa centavos), totalizando o montante de R$ 1.283.945,75 (um
milhão, duzentos e oitenta e três mil, novecentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco
centavos).
Conforme consta na justificativa apresentada pelo Executivo Municipal, a abertura do
crédito visa possibilitar a criação de dotações orçamentárias necessárias para execução do
plano de trabalho da Secretaria Municipal competente, destinado à aquisição de
equipamento permanente do tipo motoniveladora.
O Projeto veio acompanhado de memorando da Secretaria Municipal, extratos
bancários que comprovam o superávit financeiro e o excesso de arrecadação, bem como
manifestação favorável do órgão de controle interno do Município e parecer jurídico desta
Casa de Leis opinando pela regular tramitação da matéria.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
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A matéria objeto do Projeto de Lei encontra respaldo no artigo 30, inciso I, da
Constituição Federal, bem como no artigo 8º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, por
tratar de assunto de interesse local e inserido na competência legislativa do Município.
Quanto à iniciativa, verifica-se que a proposição é de competência privativa do Chefe
do Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 43, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal.
A abertura de crédito adicional especial possui previsão legal nos artigos 40, 41, inciso
II, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, que disciplinam as normas gerais de direito
financeiro aplicáveis aos entes públicos.
Observa-se que o Projeto de Lei foi devidamente instruído com exposição justificativa,
por meio do Memorando nº 145/SEMOSP/2026, demonstrando a necessidade da abertura
do crédito orçamentário para aquisição de equipamento permanente destinado às atividades
da Secretaria Municipal.
Da mesma forma, restou comprovada a existência dos recursos financeiros necessários à
cobertura das despesas pretendidas, mediante apresentação de extratos bancários que
demonstram o superávit financeiro e o excesso de arrecadação, atendendo às exigências
previstas no artigo 43 da Lei nº 4.320/64.
Consta ainda manifestação favorável do órgão de controle interno do Poder Executivo
Municipal, evidenciando o cumprimento das exigências legais relativas à execução
orçamentária e financeira.
Assim, acompanhando integralmente o parecer jurídico desta Casa de Leis, esta
Comissão entende que o Projeto de Lei nº 71/2026 atende aos requisitos constitucionais,
legais e regimentais necessários para sua regular tramitação.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJ,
acompanhando integralmente o parecer jurídico desta Casa de Leis, opina
FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 71/2026, por
entender que a matéria está em conformidade com os preceitos constitucionais, legais e
regimentais aplicáveis.
Rolim de Moura, 15 de Maio de 2026.
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Adair Cardoso
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ADAIR CARDOSO BATISTA
Vereador/Relator
De acordo
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ROSA JANETE CARNEIRO LINS THIAGO GONÇALVES DA LUZ
Vereadora Vereador
Presidente/CCJ
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
THIAGO GONÇALVES DA LUZ
18/05/2026 09:40:25
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ROSA JANETE CARNEIRO LINS
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