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materia nº 51/2026

Tipo Parecer CCJ
Número / Ano 51 / 2026
Date 2026-05-18
Ementa“Altera o Art. 10 da Lei Municipal nº 4.247/2023, que regulamenta o Sistema de Prestação de Serviço de Transporte Individual de Passageiros com uso de Motocicletas – Mototáxi, para modificar o limite de autorização por número de habitantes, e dá outras providências”.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Avenida João Pessoa, 4463 – Centro – Fone: (69) 3 442-1629 – Rolim de Moura –
Rondônia.
Comissão de Constituição, Cidadania e Justiça (CCJ).
Projeto de Lei n°41/2026
Autoria: Poder Executivo
Assunto: “Altera o Art. 10 da Lei Municipal nº 4.247/2023, que regulamenta o Sistema de
Prestação de Serviço de Transporte Individual de Passageiros com uso de Motocicletas –
Mototáxi, para modificar o limite de autorização por número de habitantes, e dá outras
providências”.
PARECER DO RELATOR
A Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania recebeu para análise
o Projeto de Lei nº 041/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que propõe
alteração no art. 10 da Lei Municipal nº 4.247/2023, modificando o quantitativo
máximo de autorizações para a prestação do serviço de mototáxi no Município de Rolim
de Moura.
A proposta altera o critério atualmente estabelecido de 01 (uma) autorização para
cada 1.000 (mil) habitantes, passando para 01 (uma) autorização para cada 2.000 (dois
mil) habitantes, sob a justificativa de adequação à realidade local diante do aumento da
frota de veículos particulares e da expansão dos serviços de transporte por aplicativo.
Integra o processo legislativo o parecer da Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis, que
opinou desfavoravelmente à tramitação da matéria, por entender que a proposta afronta
princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, além da ausência de
audiência pública com os profissionais diretamente afetados.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Da Técnica Legislativa.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o Projeto de Lei atende, em linhas
gerais, às disposições da Lei Complementar nº 95/1998, apresentando estrutura
adequada, contendo ementa, parte normativa e cláusula de vigência, não havendo vícios
formais capazes de comprometer sua regular tramitação.
2.2 Da Competência Legislativa
A matéria tratada na presente proposição insere-se na competência municipal para
legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, incisos I e II, da
Constituição Federal, especialmente por envolver a regulamentação do serviço de
transporte individual de passageiros no âmbito do Município.
Também se reconhece que compete ao Poder Executivo disciplinar e regulamentar
serviços públicos locais, especialmente aqueles relacionados à mobilidade urbana e à
atividade permissionária.
Todavia, embora haja competência legislativa e iniciativa legítima do Poder
Executivo para apresentação da matéria, tal competência deve ser exercida em
conformidade com os princípios constitucionais que regem a ordem econômica e
administrativa.
2.3 Da Inconstitucionalidade Material e da Ausência de Participação Popular
Conforme destacado no parecer da Procuradoria Jurídica desta Casa, esta
Comissão acompanha integralmente o entendimento jurídico apresentado,
especialmente quanto à potencial inconstitucionalidade material da proposta.
A redução do quantitativo de autorizações de mototáxi de forma significativa
configura restrição excessiva ao exercício da atividade econômica, criando barreiras ao
acesso ao mercado de trabalho e limitando a livre concorrência e a livre iniciativa,
princípios assegurados pelos arts. 1º, inciso IV, e 170 da Constituição Federal.
Ainda que o Município detenha poder de polícia administrativa para regulamentar
a atividade, eventual limitação quantitativa deve observar os critérios da razoabilidade,
proporcionalidade e interesse público devidamente demonstrado, o que não se verifica
de forma suficiente na presente proposição.
Além disso, merece destaque a ausência de realização de audiência pública ou
consulta aos profissionais diretamente atingidos pela medida. A alteração legislativa
impacta diretamente a categoria dos mototaxistas e potenciais trabalhadores da área,
razão pela qual se faz necessária ampla discussão com a sociedade civil, em observância
aos princípios da gestão democrática e da participação popular previstos no Estatuto da
Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001).
Nesse ponto, esta Comissão entende que a ausência de debate público adequado
compromete a legitimidade da medida proposta, sobretudo diante dos impactos sociais e
econômicos decorrentes da redução das autorizações.
2.4 Do Acompanhamento ao Parecer Jurídico
Após análise minuciosa da matéria, esta relatoria acompanha integralmente o
parecer da Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis, reconhecendo que a proposição
apresenta vícios materiais relevantes, especialmente por afrontar os princípios
constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência e da liberdade econômica.
Da mesma forma, entende-se que a ausência de participação popular prévia,
mediante audiência pública com os profissionais afetados, constitui falha relevante no
processo legislativo da matéria.
3. CONCLUSÃO.
Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania – CCJ
opina DESFAVORAVELMENTE à tramitação do Projeto de Lei nº 041/2026,
acompanhando integralmente o parecer da Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis,
pelos seguintes fundamentos:
a) A proposta impõe restrição excessiva ao exercício da atividade econômica dos
mototaxistas, afrontando os princípios constitucionais da livre iniciativa, livre
concorrência e liberdade econômica;
b) A redução do quantitativo de autorizações não demonstrou adequadamente sua
necessidade e proporcionalidade;
c) Houve ausência de realização de audiência pública ou consulta popular com os
profissionais diretamente afetados pela medida; e
d) O parecer jurídico desta Casa manifestou-se desfavoravelmente à tramitação da
matéria, entendimento este acompanhado integralmente por esta relatoria.
É o parecer.
Rolim de Moura, 13 de Maio de 2026.
THIAGO HULK
Relator
De acordo:
__________________________________________
ADAIR CARDOSO
__________________________________________
JANETE LINS
Assinado digitalmente por THIAGO 
GONCALVES DA LUZ:00602629233
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI 
Multipla v5, OU=37767890000171, OU=
Presencial, OU=Certificado PF A3, CN=
THIAGO GONCALVES DA 
LUZ:00602629233
Razão: Eu estou aprovando este documento
com minha assinatura de vinculação legal
Localização: 
Data: 2026.05.13 13:14:32-04'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2024.4.0
THIAGO 
GONCALVES 
DA 
LUZ:0060262923
3
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Adair Cardoso
18/05/2026 12:29:44
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