| Tipo | Parecer CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2026 |
| Date | 2026-05-18 |
| Ementa | “Altera o Art. 10 da Lei Municipal nº 4.247/2023, que regulamenta o Sistema de Prestação de Serviço de Transporte Individual de Passageiros com uso de Motocicletas – Mototáxi, para modificar o limite de autorização por número de habitantes, e dá outras providências”. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA Avenida João Pessoa, 4463 – Centro – Fone: (69) 3 442-1629 – Rolim de Moura – Rondônia. Comissão de Constituição, Cidadania e Justiça (CCJ). Projeto de Lei n°41/2026 Autoria: Poder Executivo Assunto: “Altera o Art. 10 da Lei Municipal nº 4.247/2023, que regulamenta o Sistema de Prestação de Serviço de Transporte Individual de Passageiros com uso de Motocicletas – Mototáxi, para modificar o limite de autorização por número de habitantes, e dá outras providências”. PARECER DO RELATOR A Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania recebeu para análise o Projeto de Lei nº 041/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que propõe alteração no art. 10 da Lei Municipal nº 4.247/2023, modificando o quantitativo máximo de autorizações para a prestação do serviço de mototáxi no Município de Rolim de Moura. A proposta altera o critério atualmente estabelecido de 01 (uma) autorização para cada 1.000 (mil) habitantes, passando para 01 (uma) autorização para cada 2.000 (dois mil) habitantes, sob a justificativa de adequação à realidade local diante do aumento da frota de veículos particulares e da expansão dos serviços de transporte por aplicativo. Integra o processo legislativo o parecer da Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis, que opinou desfavoravelmente à tramitação da matéria, por entender que a proposta afronta princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, além da ausência de audiência pública com os profissionais diretamente afetados. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Técnica Legislativa. Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o Projeto de Lei atende, em linhas gerais, às disposições da Lei Complementar nº 95/1998, apresentando estrutura adequada, contendo ementa, parte normativa e cláusula de vigência, não havendo vícios formais capazes de comprometer sua regular tramitação. 2.2 Da Competência Legislativa A matéria tratada na presente proposição insere-se na competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, especialmente por envolver a regulamentação do serviço de transporte individual de passageiros no âmbito do Município. Também se reconhece que compete ao Poder Executivo disciplinar e regulamentar serviços públicos locais, especialmente aqueles relacionados à mobilidade urbana e à atividade permissionária. Todavia, embora haja competência legislativa e iniciativa legítima do Poder Executivo para apresentação da matéria, tal competência deve ser exercida em conformidade com os princípios constitucionais que regem a ordem econômica e administrativa. 2.3 Da Inconstitucionalidade Material e da Ausência de Participação Popular Conforme destacado no parecer da Procuradoria Jurídica desta Casa, esta Comissão acompanha integralmente o entendimento jurídico apresentado, especialmente quanto à potencial inconstitucionalidade material da proposta. A redução do quantitativo de autorizações de mototáxi de forma significativa configura restrição excessiva ao exercício da atividade econômica, criando barreiras ao acesso ao mercado de trabalho e limitando a livre concorrência e a livre iniciativa, princípios assegurados pelos arts. 1º, inciso IV, e 170 da Constituição Federal. Ainda que o Município detenha poder de polícia administrativa para regulamentar a atividade, eventual limitação quantitativa deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e interesse público devidamente demonstrado, o que não se verifica de forma suficiente na presente proposição. Além disso, merece destaque a ausência de realização de audiência pública ou consulta aos profissionais diretamente atingidos pela medida. A alteração legislativa impacta diretamente a categoria dos mototaxistas e potenciais trabalhadores da área, razão pela qual se faz necessária ampla discussão com a sociedade civil, em observância aos princípios da gestão democrática e da participação popular previstos no Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001). Nesse ponto, esta Comissão entende que a ausência de debate público adequado compromete a legitimidade da medida proposta, sobretudo diante dos impactos sociais e econômicos decorrentes da redução das autorizações. 2.4 Do Acompanhamento ao Parecer Jurídico Após análise minuciosa da matéria, esta relatoria acompanha integralmente o parecer da Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis, reconhecendo que a proposição apresenta vícios materiais relevantes, especialmente por afrontar os princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência e da liberdade econômica. Da mesma forma, entende-se que a ausência de participação popular prévia, mediante audiência pública com os profissionais afetados, constitui falha relevante no processo legislativo da matéria. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania – CCJ opina DESFAVORAVELMENTE à tramitação do Projeto de Lei nº 041/2026, acompanhando integralmente o parecer da Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis, pelos seguintes fundamentos: a) A proposta impõe restrição excessiva ao exercício da atividade econômica dos mototaxistas, afrontando os princípios constitucionais da livre iniciativa, livre concorrência e liberdade econômica; b) A redução do quantitativo de autorizações não demonstrou adequadamente sua necessidade e proporcionalidade; c) Houve ausência de realização de audiência pública ou consulta popular com os profissionais diretamente afetados pela medida; e d) O parecer jurídico desta Casa manifestou-se desfavoravelmente à tramitação da matéria, entendimento este acompanhado integralmente por esta relatoria. É o parecer. Rolim de Moura, 13 de Maio de 2026. THIAGO HULK Relator De acordo: __________________________________________ ADAIR CARDOSO __________________________________________ JANETE LINS Assinado digitalmente por THIAGO GONCALVES DA LUZ:00602629233 ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI Multipla v5, OU=37767890000171, OU= Presencial, OU=Certificado PF A3, CN= THIAGO GONCALVES DA LUZ:00602629233 Razão: Eu estou aprovando este documento com minha assinatura de vinculação legal Localização: Data: 2026.05.13 13:14:32-04'00' Foxit PDF Reader Versão: 2024.4.0 THIAGO GONCALVES DA LUZ:0060262923 3 Assinado por: CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA Adair Cardoso 18/05/2026 12:29:44 https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=0288d52b-848b-467a-8dd0-f932c5a0ccec DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE