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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Gabinete do Vereador Edilson dos Santos
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 23/2026
"Assegura aos pais e responsáveis o direito de
vedarem a participação de seus filhos em
atividades pedagógicas de gênero no âmbito da
rede municipal de ensino de Rolim de
Moura/RO."
A CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA aprova e o Prefeito Municipal sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos pais e responsáveis o direito de vedar a participação de
seus filhos e tutelados em atividades pedagógicas de gênero, conforme definido nesta
Lei, realizadas em instituições de ensino públicas e privadas pertencentes à rede
municipal de ensino de Rolim de Moura/RO.
Art. 2º Para fins desta Lei, atividades pedagógicas de gênero são aquelas que abordam
temas relacionados à identidade de gênero, orientação sexual, diversidade sexual,
igualdade de gênero e outros assuntos similares.
Art. 3º As instituições de ensino deverão informar previamente aos pais ou
responsáveis sobre quaisquer atividades pedagógicas de gênero que pretendam
realizar no ambiente escolar.
Art. 4º Os pais ou responsáveis deverão manifestar expressamente sua concordância
ou discordância quanto à participação de seus filhos em atividades pedagógicas de
gênero, por meio de documento escrito e assinado, a ser entregue à instituição de
ensino.
Art. 5º As instituições de ensino são responsáveis por garantir o cumprimento da
vontade dos pais ou responsáveis, respeitando integralmente a decisão de vedar a
participação de seus filhos nas referidas atividades.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem o escopo de resguardar e fortalecer a autoridade familiar
no âmbito do Município de Rolim de Moura. A Constituição Federal, em consonância
com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), preconiza que cabe
primordialmente à família a direção da criação e da educação dos filhos, incluindo a
transmissão de valores morais, éticos e filosóficos.
Diante de crescentes debates acerca de atividades de cunho ideológico ou pedagógicas
de gênero nas instituições de ensino, faz-se imperioso assegurar aos pais o pleno
direito de prévia notificação e de escolha. Não se busca com isso cercear o livre
desenvolvimento acadêmico, mas sim garantir que temas de natureza eminentemente
íntima e familiar passem pelo crivo e pela anuência expressa dos responsáveis legais.
Cumpre destacar que a presente proposta legislativa encontra sólido respaldo em
precedentes de sucesso pelo país, tendo sido baseada e inspirada em legislações de
idêntico propósito já amplamente debatidas e aprovadas em diversos municípios e
estados da Federação, com especial destaque para importantes cidades de Santa
Catarina e de São Paulo. Tais iniciativas demonstram a legitimidade e a maturidade do
tema, que visa unicamente aproximar a família do ecossistema escolar.
Contando com a habitual sensibilidade e compromisso público dos nobres pares desta
Casa de Leis para a defesa e proteção do núcleo familiar rolimourense, submetemos a
presente matéria à deliberação e aprovação.
Rolim de Moura/RO, 18 de maio de 2026.
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EDILSON DOS SANTOS
VEREADOR
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