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materia nº 2/2026

Tipo VETO
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-05-19
Ementa"Institui a Política de Incentivo à Vacinação contra a Cinomose em cães no Município de Rolim de Moura e dá outras providências".
native_id1937

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Inserido(a) no expediente do dia para leitura em plenário.
2026-05-19 Proposição protocolada e autuada na Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

Exercício:- 2026
, - 
CNPJ:- 04.394.805/0001-18
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA - 
RONDÔNIA
PROCESSO Nº 3535 / 2026 
DATA: 14/05/2026 - :14:32:35 
Requerente:
CPF/CNPJ:
Endereço:
Complemento: Bairro:
RG/Insc. Est.:
Cidade: CEP:
Telefone:
 - 
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
 , 
P G M - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ROLIM DEMOURA
TIPO: 1 - GERAL
Celular:
Endereço Complementar: N/A
ASSUNTO/MOTIVO: Autógrafo
"Institui a Política de Incentivo à Vacinação contra a Cinomose em cães 
no Município de Rolim de Moura e dá outras providências".
Inf. Complementares:
P G M - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ROLIM DEMOURA , supra qualificado, vem 
respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer para que determine à repartição competente desta Prefeitura 
que lhe expeça:
Observação: 
End. Correspondência: - Nº: 
Bairro:
Cidade: - 
Complemento: CEP:
Telefone: - Celular: - Email:
Arquivos Vinculados
Data Usuário Descrição Documento
14/05/2026 15:46:46 69867615204 Oficio nº 24-Legislativo-2026.pdf
14/05/2026 15:46:50 69867615204 Autógrafo nº 46-CMRM-2026.pdf
14/05/2026 15:47:08 69867615204 Veto nº 002-2026 PROC. 3535-2026.pdf
Processo Agrupado - Página 1 / 12 - Gerado em 15/05/2026
Exercício:- 2026
, - 
CNPJ:- 04.394.805/0001-18
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA - 
RONDÔNIA
Zona: Quadra: Data Cadastro
Nestes termos,
Pede deferimento.
P G M - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ROLIM DEMOURA
Requerente 
Funcionário
LUCIANI FERNANDES
Lote:
Processo Agrupado - Página 2 / 12 - Gerado em 15/05/2026
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Gabinete da Presidência/Legislativo
Avenida João Pessoa, 4463, Centro, Fone (69) 3442-1629 – CEP: 76.940-000 – Rolim de Moura, RO.
Ofício nº. 024/Legislativo-2026.
Palácio Governador Jorge Teixeira de Oliveira, 23 de Abril de 2026.
A sua Excelência Senhor
ALDAIR JÚLIO PEREIRA
Prefeito Municipal 
Rolim de Moura, Rondônia
Referência: Encaminhamento de Autógrafos de Projetos de Lei
Senhor Prefeito,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, encaminho a Vossa Excelência 
os Autógrafos dos Projetos de Lei abaixo relacionados, os quais, nos termos 
do Regimento Interno desta Casa Legislativa, foram devidamente 
analisados e aprovados pelos Senhores Vereadores durante a Sessão 
Ordinária realizada em 22 de Abril de 2026.
Projetos encaminhados:
- 013/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que Cria e 
denomina Escola Municipal de Educação Infantil BENTA IDAVINA 
FERREIRA PEPINELLI PERES;
- 029/CMRM-2026, de autoria do Vereador Thiago Gonçalves da Luz, 
que Institui a Política de Incentivo à Vacinação contra a Cinomose em cães 
no Município de Rolim de Moura e dá outras providências;
- 043/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que Autoriza a 
abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação de 
recursos vinculados a receita no valor de R$1.775.000,00 e autoriza a 
abertura de crédito adicional especial por anulação de dotação no valor de 
R$35.500,00. Secretaria Municipal de Obras e Instalações - construção e 
ampliação do Centro de Triagem, Armazenamento de Materiais Recicláveis em 
Rolim de Moura
- 044/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que Autoriza a 
abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação de 
recursos vinculados a receita no valor de R$245.641,00 e autoriza a 
abertura de crédito adicional especial por anulação de dotação no valor de 
R$30.000,00. Secretaria Municipal de Obras e Instalações - construção e 
Processo Agrupado - Página 3 / 12 - Gerado em 15/05/2026
ampliação do Centro de Triagem, Armazenamento de aquisição de equipamento de 
construção/mini carregadeira sobre rodas
- 046/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que Autoriza a 
abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor de 
R$470.519,92, autoriza a abertura de crédito adicional especial por 
excesso de arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de 
R$6.341,76 e autoriza a abertura de crédito adicional especial por 
anulação de dotação no valor de R$1.355.721,68. Secretaria Municipal de 
Obras e Instalações - ampliação de meta/implantação de pavimentação asfáltica 
em vias urbana do município de Rolim de Moura
Sem mais para o momento, renovo a Vossa Excelência protestos 
de elevada estima e consideração.
Respeitosamente,
IVAN FERREIRA VASCONCELOS
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Processo Agrupado - Página 4 / 12 - Gerado em 15/05/2026
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Gabinete da Presidência/Legislativo
Avenida João Pessoa, 4463 – Centro – Fone: (69) 3 442-1629 – Rolim de Moura – Rondônia.
AUTÓGRAFO Nº. 046/CMRM-2026
Projeto de Lei nº. 029/2026 
AUTOR: Vereador THIAGO GONÇALVES DA LUZ
Ementa: Institui a Política de Incentivo à Vacinação contra a 
Cinomose em cães no Município de Rolim de Moura e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA -
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Art. 65, Inciso III, da Lei Orgânica do Município.
Faz Saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele
SANCIONA a seguinte;
LEI:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Rolim de Moura, a 
Política Municipal de Incentivo à Vacinação contra a Cinomose em cães, com o 
objetivo de prevenir a doença, reduzir a mortalidade animal e promover a saúde e 
o bem-estar dos cães.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal poderá, conforme conveniência, 
oportunidade e disponibilidade administrativa, realizar, apoiar ou incentivar 
campanhas periódicas de vacinação contra a Cinomose, priorizando:
I – Cães em situação de abandono ou vulnerabilidade;
II – Animais sob cuidados de protetores independentes ou entidades de 
proteção animal;
III – Cães pertencentes a famílias de baixa renda.
Art. 3º. Para a implementação da política prevista nesta Lei, o Poder 
Executivo poderá firmar parcerias com:
I – Organizações da sociedade civil;
II – Clínicas e profissionais da medicina veterinária;
III – Instituições de ensino e pesquisa;
IV – Órgãos públicos das esferas federal, estadual e municipal;
V – Protetores independentes e entidades de proteção animal.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal poderá promover ações educativas 
e de conscientização sobre:
I – A importância da vacinação preventiva;
Processo Agrupado - Página 5 / 12 - Gerado em 15/05/2026
II – A necessidade de isolamento de animais diagnosticados ou com 
suspeita de Cinomose;
III – Práticas de guarda responsável e bem-estar animal.
Art. 5º. As ações decorrentes desta Lei poderão ser custeadas, quando 
houver execução, por dotações orçamentárias próprias, convênios, parcerias, 
emendas parlamentares ou outras fontes legalmente admitidas, sem criação de 
despesa obrigatória.
Art. 6º. O Município poderá manter registro simplificado das ações 
realizadas no âmbito desta política, com finalidade estatística, de planejamento e 
avaliação dos resultados.
Art. 7º. A política prevista nesta Lei integra as ações municipais de 
proteção e bem-estar animal, observando a legislação vigente.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no 
que couber, respeitada a legislação aplicável.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Palácio Governador “Jorge Teixeira de Oliveira”, 23 de Abril de 2026.
IVAN FERREIRA VASCONCELOS
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Processo Agrupado - Página 6 / 12 - Gerado em 15/05/2026
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
1
VETO Nº 002 de 13 de maio de 2.026.
Referência: Projeto de Lei nº 29/2026
Autógrafo nº 046/CMRM-2026
Senhor Presidente, Nobres Vereadores,
Com o devido respeito, dirijo-me a Vossas Excelências para comunicar, 
nos termos do artigo 65, IV, da Lei Orgânica do Município, a decisão de VETAR 
TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 046/CMRM-2026, originado do Projeto de Lei 
nº 29/2026, que "Institui a Política de Incentivo à Vacinação contra a 
Cinomose em cães no Município de Rolim de Moura e dá outras 
providências".
A decisão fundamenta-se em vício de inconstitucionalidade e ilegalidade, 
por manifesta contrariedade ao interesse público, conforme as razões que passo a 
expor.
DO VETO
A Lei Orgânica do Município de Rolim de Moura é coerente com o 
regime constitucional, especialmente em relação a competência do Chefe do Poder 
Executivo em exercer, perante projeto de lei, o poder-dever de vetá-lo, total ou 
parcialmente, seja em controle de constitucionalidade, considerado como veto 
jurídico, ou em atenção ao interesse público, neste caso, veto político, bem ainda, 
com ambas motivações (Art. 47, § 1º, da LOM).
A iniciativa exercida pelo Poder Legislativo Municipal importa em 
violação ao texto constitucional que consagra a separação dos poderes estatais. 
Resta evidente a invasão de competência por parte Poder Legislativo, ao 
analisarmos o que dispõe o art. 84, inciso III, da Constituição da República, que 
atribui ao Chefe do Poder Executivo privativamente a iniciativa no processo 
legislativo no caso em análise, matéria também versada no artigo 65, I, da Lei 
Orgânica do Município, vejamos:
Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República:
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta 
Constituição;
Tal dispositivo é repetido na Lei Orgânica:
Assinatura eletrônica - Identificador: b9d473e8-bca5-422d-9b36-0659c9d5c098 - Página 1 / 6
Processo Agrupado - Página 7 / 12 - Gerado em 15/05/2026
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
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Art. 65 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições; 
I – A iniciativa das Leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
À matéria em questão, portanto, impende-se o veto total, tendo em 
vista a inconstitucionalidade de autoria do projeto por duas vedações: 1) atribuição 
das secretarias e órgãos da administração pública municipal, na forma do artigo 43, 
III, da Lei Orgânica Municipal; e 2) criar despesas ao Poder Executivo, e, somente 
cabe ao Poder Executivo, legitimar sobre matérias que lhe criem despesas. Previsão 
evidenciada no Art. 63, I, d Constituição Federal: 
Art. 63 Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, 
ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
Passemos às razões do veto.
DAS RAZÕES DO VETO
Do Veto Jurídico
Ao analisar o Projeto de Lei em comento, observo, de imediato, a sua 
Inconstitucionalidade por vício formal de iniciativa. A função legislativa da Câmara 
de Vereadores é, notadamente, típica e ampla, porém residual, atingindo as 
matérias que não foram reservadas, expressa e privativamente, à iniciativa do 
Chefe do Poder Executivo. Por consequência, ao Poder Executivo cabe o exercício 
da função de gestão administrativa, que envolve atos de planejamento, direção, 
organização e execução.
Qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao processo 
legislativo, mais especificamente, inobservado aquele que detém o poder de 
iniciativa legislativa para determinado assunto, apresentará flagrante vício de 
inconstitucionalidade. Portanto, há vício de iniciativa no Projeto de Lei em análise, 
pois tal matéria cria despesas ao Poder Executivo, o que não se enquadra àquelas 
dirigidas ao Poder Legislativo. 
Assinatura eletrônica - Identificador: b9d473e8-bca5-422d-9b36-0659c9d5c098 - Página 2 / 6
Processo Agrupado - Página 8 / 12 - Gerado em 15/05/2026
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
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O Poder Legislativo ao adentrar na competência do Chefe do Executivo 
afronta um dos basilares princípios constitucionais que fundamenta o Estado 
Democrático de Direito, qual seja, o Princípio da Separação dos Poderes que está 
encartado no artigo 2º da Constituição Federal de 1988, in verbis:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o 
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
A Separação de Poderes é um princípio jurídico-constitucional ligado ao 
ordenamento jurídico brasileiro pela sua previsão expressa no artigo 2º e, mais 
adiante, no artigo 60, § 4º, inciso III, ambos da Constituição Federal, restando
claro que, além de ser princípio constitucional, é também cláusula pétrea, que é 
adotada por todos os Estados Democráticos de Direito. Neste caso, qualquer 
violação que o atinja deve ser tida por inconstitucional.
O art. 84, inciso III, da Constituição da República, atribui ao Chefe do 
Poder Executivo privativamente a iniciativa no processo legislativo no caso em 
análise, matéria também versada no artigo 65, I, da Lei Orgânica do Município, 
vejamos:
Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República:
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta 
Constituição;
Tal dispositivo é repetido na Lei Orgânica:
Art. 65 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições; 
I – A iniciativa das Leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
À matéria em questão, portanto, impende-se o veto total, tendo em 
vista a inconstitucionalidade de autoria do projeto por duas vedações: 1) atribuição 
das secretarias e órgãos da administração pública municipal, na forma do artigo 43, 
III, da Lei Orgânica Municipal; e 2) criar despesas ao Poder Executivo, e, somente 
cabe ao Poder Executivo, legitimar sobre matérias que lhe criem despesas. Previsão 
evidenciada no Art. 63, I, d Constituição Federal: 
Art. 63 Não será admitido aumento da despesa prevista:
Assinatura eletrônica - Identificador: b9d473e8-bca5-422d-9b36-0659c9d5c098 - Página 3 / 6
Processo Agrupado - Página 9 / 12 - Gerado em 15/05/2026
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MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
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I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, 
ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
O referido óbice foi indicado no parecer da Procuradoria Legislativa, 
mas ignorado no momento da deliberação e votação.
Não fosse suficiente, houve flagrante violação à competência 
legislativa da União, conforme artigo 22 da CRFB/1988, segundo o qual “Compete 
privativamente à União legislar sobre: XXVII – normas gerais de licitação e 
contratação, em todas as modalidades [...], sendo inconstitucional o projeto de lei 
ora vetado, vez que cria programa de compras futuras de vacinas e outros 
produtos/insumos quanto ao que já dispõe a legislação civil federal (Lei Federal n. 
14.628/2023).
Não fosse suficiente, as secretarias e órgãos para dar conta da 
demanda criada pelo texto legal vão ter aumento de pessoal, estrutura, enfim de 
recursos diversos, o que acaba por gerar demanda contínua e inesperada à gestão 
municipal, sem que isso tenha partido da iniciativa do gestor, o que é vedado pelos 
diplomas legais citados.
Verifica-se que não houve estudo adequado pela Comissão de 
Constituição, Justiça, Redação e Cidadania, atinentes ao assunto proposto, 
principalmente em relação à inconstitucionalidade apontada, bem como ao 
orçamento e finanças públicas, uma vez que sequer houve estudo de impacto, ou 
demonstração da origem dos recursos para fazer frente aos gastos públicos 
resultantes da eventual aprovação legislativa da política pública.
O projeto de lei não pode obter vigência e produzir efeitos, havendo 
também razões políticas para o veto, que passa a expor.
Do Veto Político
De outro modo, o veto político merece ser aludido, tendo em vista, 
necessitar de estudo técnico, principalmente em relação ao orçamento e finanças 
públicas, uma vez que sequer houve estudo de impacto, ou demonstração da 
origem dos recursos para fazer frente aos gastos públicos resultantes da eventual 
aprovação legislativa da política pública.
Assinatura eletrônica - Identificador: b9d473e8-bca5-422d-9b36-0659c9d5c098 - Página 4 / 6
Processo Agrupado - Página 10 / 12 - Gerado em 15/05/2026
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MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
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O projeto ora vetado também não possui pertinência do ponto de vista 
de criar um encargo para a Administração Municipal, com dispêndio de recursos da 
municipalidade, como visto de simplória consulta temática (https://www.msd￾saude-animal.com.br/produto/nobivac-puppy-dp/) depende de várias doses e 
cuidado contínuo e dispendioso (https://www.petlove.com.br/dicas/vacina-v10-
para-caes), não sendo demais lembrar que necessitaria de estudo aprofundado 
para saber de quantos animais estar-se-ia falando, as diferentes idades caninas, as 
necessidades de dosagens e tratamentos, para somente após isso se ter uma ideia 
de quanto seria o valor a ser gasto com a referida política de vacinação, sem contar 
que isso envolve movimentação de pessoal ou até a criação de comissões, 
contratações, enfim, totalmente na contramão dos recursos financeiros e 
orçamentários do Município de Rolim de Moura.
Não constam fatores que permitam concluir pelo texto do referido 
autógrafo e aprovado pelos nobres vereadores, devendo assim diante de ausência 
de critérios necessários para tal aprovação, é que vem apresenta o veto total da 
matéria arguida. 
Assim, sem desmerecer o intento dos Nobres Edis, a redação na forma 
contida no presente Autógrafo afronta o interesse público, o que não impede o 
envio de anteprojeto de lei complementar para apreciação.
Destarte, resolvo VETAR INTEGRALMENTE o projeto de Lei em 
questão, uma vez que inviável, sopesando que entende-se ser CONTRÁRIO AO 
INTERESSE PÚBLICO e ao ORDENAMENTO JURÍDICO, devolvendo, assim, o 
autógrafo, esperando que seja por Vossas Excelências MANTIDO O PRESENTE 
VETO, em que pese a louvável iniciativa do vereador autor do Projeto em pauta, em 
razão desse sofrer de vício de iniciativa, violar o Princípio da Separação dos 
Poderes, sendo, portanto, inconstitucional, e ainda pela ausência de estudos 
técnicos Município de Rolim de Moura que ensejasse a motivação. 
Atenciosamente.
ALDAIR JÚLIO PEREIRA 
Prefeito do Município de Rolim de Moura
Assinatura eletrônica - Identificador: b9d473e8-bca5-422d-9b36-0659c9d5c098 - Página 5 / 6
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Assinatura eletrônica - Identificador: b9d473e8-bca5-422d-9b36-0659c9d5c098 - Página 6 / 6
Processo Agrupado - Página 12 / 12 - Gerado em 15/05/2026

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