Exercício:- 2026
, -
CNPJ:- 04.394.805/0001-18
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA -
RONDÔNIA
PROCESSO Nº 3535 / 2026
DATA: 14/05/2026 - :14:32:35
Requerente:
CPF/CNPJ:
Endereço:
Complemento: Bairro:
RG/Insc. Est.:
Cidade: CEP:
Telefone:
-
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
,
P G M - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ROLIM DEMOURA
TIPO: 1 - GERAL
Celular:
Endereço Complementar: N/A
ASSUNTO/MOTIVO: Autógrafo
"Institui a Política de Incentivo à Vacinação contra a Cinomose em cães
no Município de Rolim de Moura e dá outras providências".
Inf. Complementares:
P G M - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ROLIM DEMOURA , supra qualificado, vem
respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer para que determine à repartição competente desta Prefeitura
que lhe expeça:
Observação:
End. Correspondência: - Nº:
Bairro:
Cidade: -
Complemento: CEP:
Telefone: - Celular: - Email:
Arquivos Vinculados
Data Usuário Descrição Documento
14/05/2026 15:46:46 69867615204 Oficio nº 24-Legislativo-2026.pdf
14/05/2026 15:46:50 69867615204 Autógrafo nº 46-CMRM-2026.pdf
14/05/2026 15:47:08 69867615204 Veto nº 002-2026 PROC. 3535-2026.pdf
Processo Agrupado - Página 1 / 12 - Gerado em 15/05/2026
Exercício:- 2026
, -
CNPJ:- 04.394.805/0001-18
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA -
RONDÔNIA
Zona: Quadra: Data Cadastro
Nestes termos,
Pede deferimento.
P G M - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ROLIM DEMOURA
Requerente
Funcionário
LUCIANI FERNANDES
Lote:
Processo Agrupado - Página 2 / 12 - Gerado em 15/05/2026
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Gabinete da Presidência/Legislativo
Avenida João Pessoa, 4463, Centro, Fone (69) 3442-1629 – CEP: 76.940-000 – Rolim de Moura, RO.
Ofício nº. 024/Legislativo-2026.
Palácio Governador Jorge Teixeira de Oliveira, 23 de Abril de 2026.
A sua Excelência Senhor
ALDAIR JÚLIO PEREIRA
Prefeito Municipal
Rolim de Moura, Rondônia
Referência: Encaminhamento de Autógrafos de Projetos de Lei
Senhor Prefeito,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, encaminho a Vossa Excelência
os Autógrafos dos Projetos de Lei abaixo relacionados, os quais, nos termos
do Regimento Interno desta Casa Legislativa, foram devidamente
analisados e aprovados pelos Senhores Vereadores durante a Sessão
Ordinária realizada em 22 de Abril de 2026.
Projetos encaminhados:
- 013/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que Cria e
denomina Escola Municipal de Educação Infantil BENTA IDAVINA
FERREIRA PEPINELLI PERES;
- 029/CMRM-2026, de autoria do Vereador Thiago Gonçalves da Luz,
que Institui a Política de Incentivo à Vacinação contra a Cinomose em cães
no Município de Rolim de Moura e dá outras providências;
- 043/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que Autoriza a
abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação de
recursos vinculados a receita no valor de R$1.775.000,00 e autoriza a
abertura de crédito adicional especial por anulação de dotação no valor de
R$35.500,00. Secretaria Municipal de Obras e Instalações - construção e
ampliação do Centro de Triagem, Armazenamento de Materiais Recicláveis em
Rolim de Moura
- 044/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que Autoriza a
abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação de
recursos vinculados a receita no valor de R$245.641,00 e autoriza a
abertura de crédito adicional especial por anulação de dotação no valor de
R$30.000,00. Secretaria Municipal de Obras e Instalações - construção e
Processo Agrupado - Página 3 / 12 - Gerado em 15/05/2026
ampliação do Centro de Triagem, Armazenamento de aquisição de equipamento de
construção/mini carregadeira sobre rodas
- 046/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que Autoriza a
abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor de
R$470.519,92, autoriza a abertura de crédito adicional especial por
excesso de arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de
R$6.341,76 e autoriza a abertura de crédito adicional especial por
anulação de dotação no valor de R$1.355.721,68. Secretaria Municipal de
Obras e Instalações - ampliação de meta/implantação de pavimentação asfáltica
em vias urbana do município de Rolim de Moura
Sem mais para o momento, renovo a Vossa Excelência protestos
de elevada estima e consideração.
Respeitosamente,
IVAN FERREIRA VASCONCELOS
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Processo Agrupado - Página 4 / 12 - Gerado em 15/05/2026
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Gabinete da Presidência/Legislativo
Avenida João Pessoa, 4463 – Centro – Fone: (69) 3 442-1629 – Rolim de Moura – Rondônia.
AUTÓGRAFO Nº. 046/CMRM-2026
Projeto de Lei nº. 029/2026
AUTOR: Vereador THIAGO GONÇALVES DA LUZ
Ementa: Institui a Política de Incentivo à Vacinação contra a
Cinomose em cães no Município de Rolim de Moura e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA -
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Art. 65, Inciso III, da Lei Orgânica do Município.
Faz Saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele
SANCIONA a seguinte;
LEI:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Rolim de Moura, a
Política Municipal de Incentivo à Vacinação contra a Cinomose em cães, com o
objetivo de prevenir a doença, reduzir a mortalidade animal e promover a saúde e
o bem-estar dos cães.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal poderá, conforme conveniência,
oportunidade e disponibilidade administrativa, realizar, apoiar ou incentivar
campanhas periódicas de vacinação contra a Cinomose, priorizando:
I – Cães em situação de abandono ou vulnerabilidade;
II – Animais sob cuidados de protetores independentes ou entidades de
proteção animal;
III – Cães pertencentes a famílias de baixa renda.
Art. 3º. Para a implementação da política prevista nesta Lei, o Poder
Executivo poderá firmar parcerias com:
I – Organizações da sociedade civil;
II – Clínicas e profissionais da medicina veterinária;
III – Instituições de ensino e pesquisa;
IV – Órgãos públicos das esferas federal, estadual e municipal;
V – Protetores independentes e entidades de proteção animal.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal poderá promover ações educativas
e de conscientização sobre:
I – A importância da vacinação preventiva;
Processo Agrupado - Página 5 / 12 - Gerado em 15/05/2026
II – A necessidade de isolamento de animais diagnosticados ou com
suspeita de Cinomose;
III – Práticas de guarda responsável e bem-estar animal.
Art. 5º. As ações decorrentes desta Lei poderão ser custeadas, quando
houver execução, por dotações orçamentárias próprias, convênios, parcerias,
emendas parlamentares ou outras fontes legalmente admitidas, sem criação de
despesa obrigatória.
Art. 6º. O Município poderá manter registro simplificado das ações
realizadas no âmbito desta política, com finalidade estatística, de planejamento e
avaliação dos resultados.
Art. 7º. A política prevista nesta Lei integra as ações municipais de
proteção e bem-estar animal, observando a legislação vigente.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no
que couber, respeitada a legislação aplicável.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Governador “Jorge Teixeira de Oliveira”, 23 de Abril de 2026.
IVAN FERREIRA VASCONCELOS
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Processo Agrupado - Página 6 / 12 - Gerado em 15/05/2026
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
1
VETO Nº 002 de 13 de maio de 2.026.
Referência: Projeto de Lei nº 29/2026
Autógrafo nº 046/CMRM-2026
Senhor Presidente, Nobres Vereadores,
Com o devido respeito, dirijo-me a Vossas Excelências para comunicar,
nos termos do artigo 65, IV, da Lei Orgânica do Município, a decisão de VETAR
TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 046/CMRM-2026, originado do Projeto de Lei
nº 29/2026, que "Institui a Política de Incentivo à Vacinação contra a
Cinomose em cães no Município de Rolim de Moura e dá outras
providências".
A decisão fundamenta-se em vício de inconstitucionalidade e ilegalidade,
por manifesta contrariedade ao interesse público, conforme as razões que passo a
expor.
DO VETO
A Lei Orgânica do Município de Rolim de Moura é coerente com o
regime constitucional, especialmente em relação a competência do Chefe do Poder
Executivo em exercer, perante projeto de lei, o poder-dever de vetá-lo, total ou
parcialmente, seja em controle de constitucionalidade, considerado como veto
jurídico, ou em atenção ao interesse público, neste caso, veto político, bem ainda,
com ambas motivações (Art. 47, § 1º, da LOM).
A iniciativa exercida pelo Poder Legislativo Municipal importa em
violação ao texto constitucional que consagra a separação dos poderes estatais.
Resta evidente a invasão de competência por parte Poder Legislativo, ao
analisarmos o que dispõe o art. 84, inciso III, da Constituição da República, que
atribui ao Chefe do Poder Executivo privativamente a iniciativa no processo
legislativo no caso em análise, matéria também versada no artigo 65, I, da Lei
Orgânica do Município, vejamos:
Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República:
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição;
Tal dispositivo é repetido na Lei Orgânica:
Assinatura eletrônica - Identificador: b9d473e8-bca5-422d-9b36-0659c9d5c098 - Página 1 / 6
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
2
Art. 65 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições;
I – A iniciativa das Leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
À matéria em questão, portanto, impende-se o veto total, tendo em
vista a inconstitucionalidade de autoria do projeto por duas vedações: 1) atribuição
das secretarias e órgãos da administração pública municipal, na forma do artigo 43,
III, da Lei Orgânica Municipal; e 2) criar despesas ao Poder Executivo, e, somente
cabe ao Poder Executivo, legitimar sobre matérias que lhe criem despesas. Previsão
evidenciada no Art. 63, I, d Constituição Federal:
Art. 63 Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República,
ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
Passemos às razões do veto.
DAS RAZÕES DO VETO
Do Veto Jurídico
Ao analisar o Projeto de Lei em comento, observo, de imediato, a sua
Inconstitucionalidade por vício formal de iniciativa. A função legislativa da Câmara
de Vereadores é, notadamente, típica e ampla, porém residual, atingindo as
matérias que não foram reservadas, expressa e privativamente, à iniciativa do
Chefe do Poder Executivo. Por consequência, ao Poder Executivo cabe o exercício
da função de gestão administrativa, que envolve atos de planejamento, direção,
organização e execução.
Qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao processo
legislativo, mais especificamente, inobservado aquele que detém o poder de
iniciativa legislativa para determinado assunto, apresentará flagrante vício de
inconstitucionalidade. Portanto, há vício de iniciativa no Projeto de Lei em análise,
pois tal matéria cria despesas ao Poder Executivo, o que não se enquadra àquelas
dirigidas ao Poder Legislativo.
Assinatura eletrônica - Identificador: b9d473e8-bca5-422d-9b36-0659c9d5c098 - Página 2 / 6
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MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
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3
O Poder Legislativo ao adentrar na competência do Chefe do Executivo
afronta um dos basilares princípios constitucionais que fundamenta o Estado
Democrático de Direito, qual seja, o Princípio da Separação dos Poderes que está
encartado no artigo 2º da Constituição Federal de 1988, in verbis:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
A Separação de Poderes é um princípio jurídico-constitucional ligado ao
ordenamento jurídico brasileiro pela sua previsão expressa no artigo 2º e, mais
adiante, no artigo 60, § 4º, inciso III, ambos da Constituição Federal, restando
claro que, além de ser princípio constitucional, é também cláusula pétrea, que é
adotada por todos os Estados Democráticos de Direito. Neste caso, qualquer
violação que o atinja deve ser tida por inconstitucional.
O art. 84, inciso III, da Constituição da República, atribui ao Chefe do
Poder Executivo privativamente a iniciativa no processo legislativo no caso em
análise, matéria também versada no artigo 65, I, da Lei Orgânica do Município,
vejamos:
Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República:
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição;
Tal dispositivo é repetido na Lei Orgânica:
Art. 65 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições;
I – A iniciativa das Leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
À matéria em questão, portanto, impende-se o veto total, tendo em
vista a inconstitucionalidade de autoria do projeto por duas vedações: 1) atribuição
das secretarias e órgãos da administração pública municipal, na forma do artigo 43,
III, da Lei Orgânica Municipal; e 2) criar despesas ao Poder Executivo, e, somente
cabe ao Poder Executivo, legitimar sobre matérias que lhe criem despesas. Previsão
evidenciada no Art. 63, I, d Constituição Federal:
Art. 63 Não será admitido aumento da despesa prevista:
Assinatura eletrônica - Identificador: b9d473e8-bca5-422d-9b36-0659c9d5c098 - Página 3 / 6
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4
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República,
ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
O referido óbice foi indicado no parecer da Procuradoria Legislativa,
mas ignorado no momento da deliberação e votação.
Não fosse suficiente, houve flagrante violação à competência
legislativa da União, conforme artigo 22 da CRFB/1988, segundo o qual “Compete
privativamente à União legislar sobre: XXVII – normas gerais de licitação e
contratação, em todas as modalidades [...], sendo inconstitucional o projeto de lei
ora vetado, vez que cria programa de compras futuras de vacinas e outros
produtos/insumos quanto ao que já dispõe a legislação civil federal (Lei Federal n.
14.628/2023).
Não fosse suficiente, as secretarias e órgãos para dar conta da
demanda criada pelo texto legal vão ter aumento de pessoal, estrutura, enfim de
recursos diversos, o que acaba por gerar demanda contínua e inesperada à gestão
municipal, sem que isso tenha partido da iniciativa do gestor, o que é vedado pelos
diplomas legais citados.
Verifica-se que não houve estudo adequado pela Comissão de
Constituição, Justiça, Redação e Cidadania, atinentes ao assunto proposto,
principalmente em relação à inconstitucionalidade apontada, bem como ao
orçamento e finanças públicas, uma vez que sequer houve estudo de impacto, ou
demonstração da origem dos recursos para fazer frente aos gastos públicos
resultantes da eventual aprovação legislativa da política pública.
O projeto de lei não pode obter vigência e produzir efeitos, havendo
também razões políticas para o veto, que passa a expor.
Do Veto Político
De outro modo, o veto político merece ser aludido, tendo em vista,
necessitar de estudo técnico, principalmente em relação ao orçamento e finanças
públicas, uma vez que sequer houve estudo de impacto, ou demonstração da
origem dos recursos para fazer frente aos gastos públicos resultantes da eventual
aprovação legislativa da política pública.
Assinatura eletrônica - Identificador: b9d473e8-bca5-422d-9b36-0659c9d5c098 - Página 4 / 6
Processo Agrupado - Página 10 / 12 - Gerado em 15/05/2026
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O projeto ora vetado também não possui pertinência do ponto de vista
de criar um encargo para a Administração Municipal, com dispêndio de recursos da
municipalidade, como visto de simplória consulta temática (https://www.msdsaude-animal.com.br/produto/nobivac-puppy-dp/) depende de várias doses e
cuidado contínuo e dispendioso (https://www.petlove.com.br/dicas/vacina-v10-
para-caes), não sendo demais lembrar que necessitaria de estudo aprofundado
para saber de quantos animais estar-se-ia falando, as diferentes idades caninas, as
necessidades de dosagens e tratamentos, para somente após isso se ter uma ideia
de quanto seria o valor a ser gasto com a referida política de vacinação, sem contar
que isso envolve movimentação de pessoal ou até a criação de comissões,
contratações, enfim, totalmente na contramão dos recursos financeiros e
orçamentários do Município de Rolim de Moura.
Não constam fatores que permitam concluir pelo texto do referido
autógrafo e aprovado pelos nobres vereadores, devendo assim diante de ausência
de critérios necessários para tal aprovação, é que vem apresenta o veto total da
matéria arguida.
Assim, sem desmerecer o intento dos Nobres Edis, a redação na forma
contida no presente Autógrafo afronta o interesse público, o que não impede o
envio de anteprojeto de lei complementar para apreciação.
Destarte, resolvo VETAR INTEGRALMENTE o projeto de Lei em
questão, uma vez que inviável, sopesando que entende-se ser CONTRÁRIO AO
INTERESSE PÚBLICO e ao ORDENAMENTO JURÍDICO, devolvendo, assim, o
autógrafo, esperando que seja por Vossas Excelências MANTIDO O PRESENTE
VETO, em que pese a louvável iniciativa do vereador autor do Projeto em pauta, em
razão desse sofrer de vício de iniciativa, violar o Princípio da Separação dos
Poderes, sendo, portanto, inconstitucional, e ainda pela ausência de estudos
técnicos Município de Rolim de Moura que ensejasse a motivação.
Atenciosamente.
ALDAIR JÚLIO PEREIRA
Prefeito do Município de Rolim de Moura
Assinatura eletrônica - Identificador: b9d473e8-bca5-422d-9b36-0659c9d5c098 - Página 5 / 6
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Assinatura eletrônica - Identificador: b9d473e8-bca5-422d-9b36-0659c9d5c098 - Página 6 / 6
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