Exercício:- 2026
, -
CNPJ:- 04.394.805/0001-18
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA -
RONDÔNIA
PROCESSO Nº 3509 / 2026
DATA: 13/05/2026 - :11:21:19
Requerente:
CPF/CNPJ:
Endereço:
Complemento: Bairro:
RG/Insc. Est.:
Cidade: CEP:
Telefone:
-
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
,
P G M - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ROLIM DEMOURA
TIPO: 1 - GERAL
Celular:
Endereço Complementar: N/A
ASSUNTO/MOTIVO: PROJETOS DE LEI
“Reorganiza a Agência Reguladora do Município de Rolim de Moura –
AGERROM e revoga a Lei nº 4.385/2023”.
P G M - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ROLIM DEMOURA , supra qualificado, vem
respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer para que determine à repartição competente desta Prefeitura
que lhe expeça:
Observação:
End. Correspondência: - Nº:
Bairro:
Cidade: -
Complemento: CEP:
Telefone: - Celular: - Email:
Arquivos Vinculados
Data Usuário Descrição Documento
005 M 074 - Reorganiza a Agência Reguladora
do Município de Rolim de Moura AGERROM e
revoga a Lei nº 4.385-2023 Proc. 3509-2026.pdf
13/05/2026 12:38:31 69867615204
13/05/2026 13:01:27 69867615204 Ofício nº 35-AGERROM-2026.pdf
Estimativa de Impacto - Organograma
AGERROM 2026 01.pdf
13/05/2026 13:51:02 69949719291
14/05/2026 12:23:28 69747199220 demonstrativo-comparativo AGERROM.pdf
Manifestação 077 - PROC ADM 3509-26
ALTERAÇÃO LEI-ESTRUTURA ADMNIST
AGERROM.pdf
14/05/2026 12:34:22 69747199220
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE
DESPESA - AGERROM.pdf
14/05/2026 14:01:47 69867615204
Processo Agrupado - Página 1 / 77 - Gerado em 15/05/2026
Exercício:- 2026
, -
CNPJ:- 04.394.805/0001-18
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA -
RONDÔNIA
Zona: Quadra: Data Cadastro
Nestes termos,
Pede deferimento.
P G M - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ROLIM DEMOURA
Requerente
Funcionário
LUCIANI FERNANDES
Lote:
Processo Agrupado - Página 2 / 77 - Gerado em 15/05/2026
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
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1
MENSGEM N° 74/2026
Rolim de Moura/RO, 13 de maio de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
1. Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de promover a
reorganização da Agência Reguladora do Município de Rolim de
Moura/AGERROM, e, por consequência, revogar a Lei nº 4.385/2023, que:
“Reorganiza a Agência Reguladora do Município de Rolim de Moura –
AGERROM e revoga a Leis nºs 2.871/2014, 3.416/2018, 3.462/2018,
3.573/2019, 3.635/2019”.
2. A proposta visa realizar ajustes pontuais na legislação vigente para
aprimorar sua aplicabilidade, otimizar a estrutura organizacional, eliminar
sobreposições de funções e, assim, garantir maior eficiência na regulação e
fiscalização dos serviços públicos delegados em nosso Município.
3. Adicionalmente, a medida se faz necessária para alinhar a
legislação municipal às normas federais, em especial ao Novo Marco Legal
do Saneamento Básico (Lei Federal nº 14.026/2020), fortalecendo a
segurança jurídica e a governança institucional da AGERROM.
4. Assim, encaminho a esta augusta Casa, Projeto de Lei para
apreciação e deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro no
Art. 45, da Constituição do Município combinado com o Art. 115, do
Regimento Interno desta egrégia Casa de Lei solicito o recebimento e
tramitação.
Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa
Excelência e seus pares a minuta do Projeto de Lei e seus anexos que a esta
acompanha. Sendo só para o momento, subscrevo-me mui
Cordialmente
ALDAIR JÚLIO PEREIRA
Prefeito do Município de Rolim de Moura
Assinatura eletrônica - Identificador: e324a8eb-af07-483d-bed3-99ed66ec0861 - Página 1 / 38
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
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2
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2026
“Reorganiza a Agência Reguladora do
Município de Rolim de Moura – AGERROM
e revoga a Lei nº 4.385/2023”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, Estado de
Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65, Incisos
I, da Lei Orgânica do Município.
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte;
LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO I
DA AGÊNCIA REGULADORA
CAPÍTULO I
AUTARQUIA
Art. 1º A Agência Reguladora do Município de Rolim de Moura –
AGERROM é uma entidade integrante da administração pública indireta do
Município, constituída sob a forma de autarquia de regime especial, com
personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Município de
Rolim de Moura e prazo de duração indeterminado, instituída pela Lei nº
2.871, de 10 de dezembro de 2014.
Parágrafo Único. A natureza de autarquia especial conferida à
Agência é caracterizada por independência decisória, autonomia
administrativa, orçamentária e financeira.
Art. 2º A AGERROM tem como finalidade a regulação dos serviços
públicos municipais de saneamento básico, bem como o controle e
fiscalização de tais serviços se concedidos, permitidos e/ou autorizados pelo
Poder Público Municipal, em conformidade com políticas e diretrizes definidas
em Lei.
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§ 1º Entende-se por serviços públicos de saneamento básico o
conjunto de serviços de abastecimento de água potável, esgotamento
sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo
de águas pluviais urbanas, nos moldes definidos pela Lei Federal nº
11.445/2007.
§ 2º A AGERROM fica autorizada a regular, controlar e fiscalizar a
prestação dos serviços públicos municipais delegados de outros municípios,
desde que consorciados ao Município de Rolim de Moura e autorizados por
Lei específica.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E DA COMPETÊNCIA
Art. 3º É atribuição da Agência, além de outras previstas nesta Lei,
exercer com independência o poder regulatório dos serviços públicos de
saneamento básico do Município de Rolim de Moura, bem como o
acompanhamento, controle, normatização e padronização dos referidos
serviços, visando à regularidade, à eficiência, à continuidade, à segurança,
à atualidade, à generalidade, à cortesia na sua prestação e à modicidade das
tarifas.
Art. 4º Sem prejuízo de outros poderes de regulação sobre serviços
públicos que possam vir a ser delegados à Agência Reguladora do Município
de Rolim de Moura - AGERROM, as seguintes atribuições básicas serão de
sua competência:
I- Zelar pelo fiel cumprimento da legislação, dos contratos de
concessão, termos de permissão e demais contratos de serviços públicos sob
a sua competência regulatória, podendo, para tanto, determinar diligências
junto ao poder concedente e entidades reguladas, e ter amplo acesso a dados
e informações relativos à prestação dos serviços;
II- Implementar as diretrizes e políticas públicas estabelecidas pelo
poder concedente em relação à concessão e permissão de serviços sujeitos
à competência da AGERROM;
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III- Fiscalizar, diretamente ou mediante contratação de terceiros,
os aspectos técnico, econômico, contábil, financeiro, operacional e jurídico
dos serviços públicos delegados, aplicando as sanções cabíveis, em
conformidade com a regulamentação desta Lei Complementar, e demais
normas legais e contratuais;
IV– Realizar, semestralmente, audiências públicas com o intuito de
informar sobre a qualidade dos serviços e o cumprimento ou não dos marcos
regulatórios e indicadores estabelecidos para os serviços de saneamento
básico;
V- Fixar critérios, indicadores, fórmulas, padrões e parâmetros de
qualidade dos serviços e de desempenho dos prestadores, estimulando a
constante melhoria da qualidade, produtividade e eficiência, bem como a
preservação e conservação do meio ambiente;
VI- Analisar e autorizar os reajustes e, quando for o caso, as
revisões das tarifas e demais contraprestações pecuniárias devidas pela
prestação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário,
bem como a revisão dos demais termos dos contratos que vierem a ser
celebrados entre titular e prestador do serviço, na forma prevista nos
instrumentos de regulação;
VII- Deliberar, no âmbito de suas atribuições, quanto à
interpretação das Leis, normas e contratos, bem como sobre os casos
omissos relativos aos serviços públicos de saneamento básico;
VIII- Dirimir, em âmbito administrativo, conflitos entre o poder
concedente, entidades reguladas e usuários;
IX- Outorgar concessões e permissões, quando o poder concedente
delegar à AGERROM tal atribuição por meio de instrumento específico, e
sempre em obediência à legislação vigente especialmente o artigo 175 da
Constituição Federal;
X- Recomendar ao titular a intervenção na prestação indireta do
serviço, na forma da legislação aplicável e do instrumento de regulação
contratual, bem como adotar as medidas necessárias à sua concretização;
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XI- Submeter ao chefe do poder executivo propostas de declaração
de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão
administrativa, dos bens necessários à implantação, operação ou
manutenção do serviço;
XII- Assegurar o cumprimento de suas decisões administrativas,
inclusive mediante a imposição de penalidades aplicáveis conforme previsão
legal ou contratual;
XIII- Atender os usuários, compreendendo o recebimento,
processamento e provimento de reclamações relacionadas com a prestação
de serviços públicos delegados, conforme as normas regulamentares e
contratuais aplicáveis;
XIV- Atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários,
reprimindo infrações e compondo e arbitrando conflitos de interesses;
XV- Incentivar a competitividade nos diversos setores sujeitos à
sua regulação, estimulando a melhoria da qualidade e o desenvolvimento
tecnológico dos serviços públicos delegados;
XVI- Buscar a modicidade das tarifas com o justo retorno dos
investimentos;
XVII- Zelar pela preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos
serviços regulados;
XVIII- Contratar com entidades públicas ou privadas serviços
técnicos, vistorias, estudos e auditorias necessários ao exercício das
atividades de sua competência, respeitada a legislação pertinente;
XIX- Elaborar o seu regulamento interno, estabelecendo
procedimentos para a realização de audiências públicas, encaminhamento de
reclamações, emissão de decisões administrativas e respectivos
procedimentos recursais;
XX- Adotar as medidas que se fizerem necessárias para assegurar,
tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, quanto a modicidade
tarifária, mediante mecanismos que induzam à eficiência e eficácia dos
serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade;
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XXI- Recomendar ao titular a extinção da delegação da prestação
do serviço e a reversão dos bens vinculados, inclusive a sua imediata
retomada, na forma da legislação aplicável e do instrumento de regulação
contratual, bem como adotar as medidas necessárias à sua concretização;
XXII- Propor as medidas de política governamental que considerar
cabíveis;
XXIII- Requisitar informações relativas ao serviço público delegado,
quando for o caso;
XXIV- Compor e deliberar, em esfera administrativa, quanto aos
conflitos de interesses entre o titular do serviço, prestador do serviço e/ou
usuários;
XXV- Permitir o amplo acesso às informações sobre a prestação do
serviço público delegado e sobre suas próprias atividades, bem como
manutenção atualizada por meio de sítio mantido na rede mundial de
computadores (Internet);
XXVI- Fiscalizar a qualidade do serviço por meio de indicadores e
procedimentos amostrais;
XXVII- Auxiliar o prestador do serviço no relacionamento com os
demais prestadores de serviços públicos, com as demais autoridades
municipais, estaduais e federais, e com as comunidades de usuários,
buscando facilitar o atendimento dos objetivos da prestação do serviço;
XXVIII- Coibir a prestação clandestina dos serviços regulados pela
Agência, aplicando as sanções cabíveis;
XXIX- Acompanhar e auxiliar a execução do Plano Municipal de
Saneamento Básico;
XXX- Administrar os seus recursos financeiros, patrimoniais e de
pessoal;
XXXI- Prestar contas de sua administração ao Conselho Consultivo,
ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE/RO e aos demais órgãos
de controle competentes;
XXXII- Manter estrutura funcional e organizacional adequada para
a regulação e fiscalização dos serviços de sua competência;
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XXXIII- Decidir quanto à celebração, alteração ou extinção de seus
contratos, bem como quanto à contratação, nomeação, exoneração e
aplicação de sanções disciplinares a seus servidores, realizando os
procedimentos necessários, na forma que dispuser a regulamentação;
XXXIV- Adquirir, administrar e alienar seus bens, nos termos da
Lei;
XXXV- Formular sua proposta de orçamento, encaminhando-a ao
Chefe do Poder Executivo;
XXXVI- Opinar sobre propostas de prorrogação de prazo dos
instrumentos de delegação dos serviços regulados pela Agência;
XXXVII- Prevenir e reprimir o abuso econômico, ressalvada a
competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da
concorrência.
XXXVIII- Encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado,
os relatórios relativos ao cumprimento dos objetivos e metas previstas no
contrato de concessão e cumpridas pela concessionária, assim como o fluxo
de investimentos de modo a verificar a regularidade e modicidade tarifária e
o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
XXXIX- Manter permanentemente atualizado o acompanhamento
da execução da concessão em função da aferição de todos os indicadores, a
fim de repassar os ganhos decorrentes da produtividade e eficiência
tecnológica aos usuários, bem como as alterações ocorridas no custo de
oportunidade do negócio, impedindo-se o excesso de cobrança tarifária, de
acordo com o § 2º, do artigo 9º e o inciso V do artigo 29, ambos da Lei nº
8.987/1995.
XL- Encaminhar previamente ao Tribunal de Contas do Estado, de
acordo com o cronograma proposto no contrato, os projetos de ampliação e
implantação dos Sistemas, para verificação da adequabilidade da execução
em face do planejamento.
XLI- Elaborar a proposta orçamentária a ser incluída na Lei
Orçamentária Anual do Município - LOA;
XLII- Contratar seu pessoal nos termos da Lei;
XLIII- Administrar seus bens;
XLIV - Arrecadar e aplicar suas receitas;
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XLV- Dar publicidade às suas decisões;
XLVI- Garantir o controle social dos serviços públicos por ela
regulados; e,
XLVII- Praticar outros atos relacionados com sua finalidade.
CAPÍTULO III
PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA AGERROM
Art. 5º A Agência Reguladora do Município de Rolim de Moura
exercerá as atividades de regulação dos serviços públicos de saneamento
básico, nos termos desta Lei Complementar e demais normas legais,
regulamentares e contratuais pertinentes.
§ 1º O poder regulatório da AGERROM será exercido com a
finalidade última de atender o interesse público, mediante normatização,
planejamento, acompanhamento e controle dos serviços públicos submetidos
à sua competência.
§ 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com
os demais entes federados, inclusive com o Estado de Rondônia, visando à
delegação ou ao recebimento dos encargos relativos à regulação dos serviços
públicos de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Mediante Lei específica, outros serviços públicos de
competência do Município poderão ser regulados pela AGERROM.
Art. 6º O exercício das funções da AGERROM atenderá aos
seguintes princípios:
I- Independência decisória, incluindo autonomia administrativa,
orçamentária e financeira;
II- Transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das
decisões.
Art. 7º A Agência Reguladora do Município de Rolim de Moura–
AGERROM terá os seguintes objetivos, desempenhando suas atribuições de
acordo com a legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade,
razoabilidade, publicidade e celeridade:
Assinatura eletrônica - Identificador: e324a8eb-af07-483d-bed3-99ed66ec0861 - Página 8 / 38
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I- Assegurar a adequada prestação dos serviços, assim entendidos
aqueles que satisfazem as condições de regularidade, continuidade,
eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e
modicidade das tarifas;
II- Garantir a harmonia entre os interesses dos usuários,
concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos sob
sua competência regulatória;
III- Zelar pelo equilíbrio econômico financeiro dos serviços públicos
delegados sob sua competência regulatória.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS
Art. 8º Compõem a estrutura da Agência Reguladora do Município
de Rolim de Moura – AGERROM.
I- O Conselho Consultivo;
II- A Superintendência;
III- A Ouvidoria.
CAPÍTULO II
CONSELHO CONSULTIVO
Art. 9º O Conselho Consultivo, órgão superior de representação e
participação da sociedade na AGERROM, será integrado por 6 (seis)
conselheiros e decidirá por maioria simples dos presentes, cabendo um voto
a cada membro e, quando for o caso, o voto de desempate ao seu presidente.
Art. 10 Os membros do Conselho Consultivo terão mandato de 03
(três) anos, renovável por igual período, permitindo uma única recondução,
devendo satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:
I- Ser brasileiro;
II- Ser maior de idade;
III- Ter reputação ilibada e idoneidade moral;
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IV- Ter conhecimento ou experiência no exercício de função ou
atividade profissional relevante para os fins da Agência;
§ 1º Os membros do Conselho Consultivo serão nomeados por ato
do Poder Executivo, a partir da indicação de cada ente representado.
§ 2º No caso de renúncia, falecimento, perda do mandato ou outra
forma de vacância ou impedimento definitivo de Conselheiro, bem como de
seu suplente, proceder-se-á a nova nomeação para complementar o
respectivo mandato.
§ 3º O Presidente do Conselho será escolhido pelos Conselheiros e
nomeado por ato do Chefe do Executivo, para mandato de um ano, admitida
uma única recondução.
Art. 11 Os membros do Conselho Consultivo não serão
remunerados, sendo sua participação considerada serviço relevante prestado
ao Município.
Art. 12 As sessões e deliberações do Conselho Consultivo serão
públicas, devendo a ata ser disponibilizada no sitio da Agência para consulta
dos interessados por, no mínimo, 60 (sessenta) dias.
Art. 13 As deliberações do Conselho serão tomadas pelos votos da
maioria simples, presentes a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao
Regimento Interno dispor sobre a convocação de suas reuniões e sobre o seu
funcionamento.
Parágrafo Único - Em caso de empate, prevalecerá para fins de
deliberação o voto qualificado do Presidente do Conselho.
Art. 14 Compete ao Conselho Consultivo:
I- Participar da elaboração e acompanhar a execução da Política
Municipal de Saneamento Básico;
II- Acompanhar a implementação e opinar sobre as atualizações e
revisões dos planos municipais referentes aos serviços públicos de
saneamento básico regulados pela Agência;
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III- Acompanhar o cumprimento das metas fixadas nos
instrumentos de prestação dos serviços;
IV- Conhecer das resoluções internas da AGERROM e das relativas
à prestação dos serviços públicos delegados;
V- Analisar as normas relacionadas com a operação e prestação dos
serviços regulados pela Agência e, quando for o caso, propor alterações,
sempre acompanhadas de exposição de motivos;
VI- Aconselhar quanto às atividades de regulação desenvolvidas
pela AGERROM;
VII- Apreciar os relatórios anuais da Superintendência;
VIII- Conhecer dos valores de tarifas e preços públicos relativos aos
serviços públicos delegados;
IX- Opinar sobre as propostas de alteração da estrutura das tarifas,
reajuste e revisão destas, bem assim, das que digam respeito a quaisquer
outros valores cobrados dos usuários pela prestação dos serviços;
X- Examinar críticas, denúncias e sugestões feitas pelos usuários e,
com base nestas informações, fazer proposições à Superintendência;
XI- Requerer informações relativas às decisões da
Superintendência;
XII- Produzir, anualmente ou quando oportuno, apreciações e
críticas sobre a atuação da AGERROM, encaminhando-as à Superintendência
e ao Prefeito Municipal;
XIII- Tornar acessível ao público em geral seus atos e
manifestações;
XIV- Elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo Único. O Conselho Consultivo exercerá suas
competências em caráter consultivo, de forma a auxiliar a Superintendência
quando se fizer necessário.
Art. 15 O Conselho Consultivo terá seus membros nomeados por
Decreto do Prefeito Municipal, não sendo remunerados pelo exercício desta
função, contando com a seguinte composição:
I- O Superintendente da AGERROM;
II- Um representante do Poder Executivo;
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III- Um representante da entidade regulada de água e esgoto;
IV- Um representante dos usuários, indicado pela União Municipal
de Associações de Moradores - UMAM;
V- Um representante da Associação Comercial e Industrial de Rolim
de Moura – ACIRM.
VI- Um representante da entidade regulada de resíduos sólidos.
§ 1º A AGERROM solicitará às entidades a que se referem os incisos
III, IV e V e VI do caput deste artigo, a indicação dos nomes para composição
do Conselho Consultivo.
§ 2º O membro do Conselho Consultivo a que se refere o inciso II
do caput deste artigo será escolhido pelo Prefeito Municipal.
Art. 16 O Regimento Interno do Conselho Consultivo disporá sobre
seu funcionamento;
CAPÍTULO III
DA SUPERINTENDÊNCIA
Art. 17 A Superintendência, órgão máximo da Agência e
responsável pela direção da AGERROM, responsável por implementar as
diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar e demais normas aplicáveis,
incumbindo-lhe exercer as competências executiva, fiscal e outras que lhe
reservem esta Lei Complementar e sua regulamentação e suas atribuições e
vencimentos estão estabelecidas no Anexo I e Anexo II, da presente Lei
Complementar.
Art. 18 Ficam criados os cargos abaixo relacionados para comporem
a AGERROM:
I- Órgão de Direção Superior
a) 01 (um) Superintendente-Geral
II- Órgãos de Assessoria
a) 01 (um) Assessor Técnico Especial
b) 01 (um) Assessor Técnico
c) 01 (um) Assessor Técnico Financeiro e Orçamentário
III- Órgão de Direção Auxiliar
Assinatura eletrônica - Identificador: e324a8eb-af07-483d-bed3-99ed66ec0861 - Página 12 / 38
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a) 01 (um) Diretor de Planejamento e Regulação
IV- Ouvidoria
a) 01 (um) Ouvidor
Art. 19 O Superintendente e os Assessores serão escolhidos, dentre
aqueles que satisfaçam, simultaneamente, as seguintes condições:
I- Ser brasileiro;
II- Ser maior de idade;
III- Ter reputação ilibada e idoneidade moral;
IV- Não ser acionista, quotista ou empregado de qualquer entidade
regulada;
V- Não exercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor,
administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de
qualquer entidade regulada; e,
VI- Não ser cônjuge, companheiro, ou ter qualquer parentesco por
consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau,
com dirigente, administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada
ou com pessoas que detenha mais de 1% (um por cento) do capital social
dessas entidades.
VII- Ter formação em nível superior.
§ 1º O cargo de Superintendente é cargo em comissão de livre
nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal e terá seu vencimento
equivalente ao subsidio do Secretário Municipal.
§ 2º Os demais cargos mencionados no Art. 18 º serão providos
mediante nomeação do Superintendente-Geral.
§ 3º Os demais cargos mencionados no Art. 18 º serão de
recrutamento amplo.
§ 4º Os servidores efetivos indicados para o cargo previstos nesta
Lei Complementar serão redistribuídos para a AGERROM, mediante Portaria
do Chefe do Poder Executivo.
§ 5º Serão de responsabilidade da AGERROM os pagamentos dos
vencimentos e obrigações trabalhistas e previdenciárias referente aos
servidores cedidos para a agência.
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§ 6º A remuneração dos cargos da superintendência será aquela
estabelecidas no anexo II da presente lei, e os cargos a serem preenchidos
por servidores do quadro permanente terão acrescidos aos seus vencimentos
os valores definidos no anexo.
Art. 20 Sob pena de exoneração, os cargos da Superintendência
não poderão:
I- Receber a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou
benefícios de qualquer entidade regulada;
II- Tornar-se sócio, quotista ou acionista de qualquer entidade
regulada;
III- Passar a ser cônjuge, companheiro, ou a ter qualquer
parentesco por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até
o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de qualquer
entidade regulada ou com pessoas que detenha mais de 1% (um por cento)
do capital social dessas entidades;
IV- Manifestar-se publicamente, sobre qualquer assunto submetido
à AGERROM, ou que, pela sua natureza, possa vir a ser objeto de apreciação
da mesma.
Art. 21 Qualquer vacância no cargo da Superintendência será
suprida mediante indicação do Prefeito Municipal em caráter interino, por
prazo por ele fixado, ou em caráter definitivo, válida até o termo final do
mandato.
Art. 22 Na ausência do Superintendente, este designará, dentre os
Assessores, aquele que interinamente exercerá a presidência, sendo vedado
ao mesmo Assessor exercer tal função por duas ausências consecutivas do
Superintendente.
Art. 23 No ato de posse, e anualmente até a exoneração, o
Superintendente e os Assessores deverão apresentar declaração de bens, na
forma prevista na regulamentação desta Lei Complementar.
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Art. 24 É vedado ao Superintendente e aos Assessores, pelo prazo
de 12 (doze) meses a contar de sua exoneração, exercer, direta ou
indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor,
administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de
qualquer entidade regulada, nem patrocinar direta ou indiretamente
interesses desta junto à Agência Reguladora do Município de Rolim de Moura
- AGERROM.
Art. 25 Compete privativamente ao Superintendente:
I- Representar a Agência em juízo e fora dele, firmando os
contratos, convênios e acordos, inclusive a constituição de mandatários para
representá-la judicialmente;
II- Subscrever os editais de licitação e os respectivos contratos
administrativos e seus aditamentos, quando for o caso;
III- assinar cheques, em conjunto com o Assessor Financeiro;
IV- Dirigir e administrar todos os serviços da Agência, expedindo
os atos necessários ao cumprimento de suas decisões e da Superintendência;
V- Publicar as normas e resoluções originadas da Superintendência;
VI- Firmar os termos aditivos aos instrumentos de regulação
contratual;
VII- encaminhar ao Conselho Consultivo os assuntos que devam
ser de seu conhecimento;
VIII- Dar publicidade e remeter os balancetes contábeis,
mensalmente, ao Chefe do Executivo, a Câmara Municipal e ao Tribunal de
Contas do Estado;
IX- Decidir os procedimentos disciplinares, aplicando as penas
correspondentes;
X- Praticar os atos de gestão de pessoal, autorizar e homologar
concursos, efetivar contratações e rescisões de contratos;
XI- Praticar os demais atos determinados no Regimento Interno da
Agência.
XII- Propor ao Chefe do Executivo Municipal a alteração da
estrutura organizacional da AGERROM;
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XIII- Editar o Regimento Interno e todas as normas sobre matéria
de competência da AGERROM;
XIV- Sugerir alteração nas políticas públicas relacionadas aos
serviços regulados sob a sua alçada;
XV- Submeter a proposta orçamentária e o relatório anual das
atividades ao Chefe do Executivo Municipal;
XVI- Fixar as atividades da AGERROM para cada exercício; e,
XVII- Deliberar sobre todos os assuntos relacionados aos serviços
regulados.
Art. 26 Após nomeação, o Superintendente será exonerado em
quaisquer das seguintes hipóteses, isolada ou cumulativamente:
I- A constatação de que sua permanência no cargo possa
comprometer a independência e integridade dos serviços prestados pela
agência;
II- Condenação por crime doloso;
III- Condenação por improbidade administrativa.
Parágrafo Único. Constatadas as condutas referidas nos incisos I e
II deste artigo, caberá ao Prefeito Municipal determinar a apuração das
irregularidades pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 27 Compete aos órgãos de assessoria, auxiliar o
Superintendente nas ações de responsabilidade da AGERROM, competindolhe ainda:
I- Zelar pelos interesses dos usuários dos serviços regulados;
II- Fornecer apoio logístico para o funcionamento da AGERROM;
III- Acompanhar a elaboração das propostas de normas, resoluções
e instruções relativas às ações da AGERROM e das empresas reguladas.
IV- Acompanhar e avaliar os padrões de operação e de prestação
de serviços, a fim de verificar se estes são prestados de forma adequada,
satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência,
segurança e atualidade, visando auxiliar o Superintendente na tomada de
decisão
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Art. 28 Compete ao Assessor Técnico Especial:
I- Assessorar tecnicamente o Superintendente no desempenho das
atividades especializadas de regulação, fiscalização e controle dos serviços
públicos delegados, inclusive na elaboração de pareceres, notas técnicas e
relatórios;
II- Realizar estudos e propor a definição ou modificação dos
padrões técnicos, operacionais e de qualidade para a prestação dos serviços,
submetendo-os à aprovação da autoridade competente;
III- Elaborar minutas de normas, resoluções e instruções técnicas,
a serem submetidas à deliberação do Superintendente, para a definição dos
padrões de serviço;
IV- Analisar e emitir parecer técnico sobre as solicitações, os planos
de investimento e os relatórios apresentados pelos prestadores de serviço,
verificando sua conformidade com as normas, os contratos e os planos
setoriais aplicáveis;
V- Analisar os dados e relatórios de desempenho dos serviços
regulados, elaborando parecer técnico que ateste a conformidade ou a
desconformidade dos resultados em relação às normas, metas e indicadores
contratuais, submetendo-o à apreciação da Superintendência.
VI- Propor o conjunto de indicadores de desempenho e os dados de
natureza técnica, operacional e econômico-financeira a serem requeridos dos
prestadores de serviço, bem como a periodicidade de seu fornecimento, para
fins de acompanhamento e alimentação do sistema de informações da
Agência.
VII- Instruir, com os subsídios técnicos pertinentes, os processos e
expedientes para o atendimento a requisições ou para a prestação de
informações a outros órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 29 Compete ao Assessor Técnico:
I- Publicar os procedimentos normativos e regulatórios que definem
os padrões de serviço e os procedimentos de fiscalização e acompanhamento
da prestação dos serviços nos sites da AGERROM;
II- Disponibilizar acesso à informação no sitio eletrônico (portal de
transparência);
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III- Responsabilizar-se pelo desenvolvimento, documentação e
manutenção de sistema de informação institucionais de interesse público;
IV- Acompanhar a implantação de sistemas de informação
realizados por pessoal externo;
V- Manter em funcionamento a rede local da AGERROM,
disponibilizando e otimizando os recursos computacionais;
VI- Instalar e dar suporte a software e equipamentos de informática
da AGERROM;
VII- Providenciar a manutenção de equipamentos de informática da
AGERROM;
VIII- Executar outras atividades correlatas.
Art. 30 Ao Assessor Técnico Financeiro e Orçamentário compete:
I- Realizar a gestão administrativa dos recursos humanos da
AGERROM;
II- Realizar o controle patrimonial da AGERROM;
III- Coordenar as atividades administrativas da AGERROM,
elaborando os orçamentos anuais e plurianuais da receita e despesa, o plano
de aplicações do patrimônio e eventuais alterações durante a vigência;
IV- Auxiliar na elaboração e encaminhamento aos órgãos
competentes do Poder Executivo Municipal, para apreciação, o orçamento da
Agência e o relatório anual de atividades;
V- Promover por procedimento licitatório próprio, em conformidade
com o disposto na Lei nº 14.133/2021, e suas posteriores alterações, a
contratação de empresa de auditoria, consultoria e prestação de serviços
técnicos quando necessários;
VI- Inspecionar regularmente a escrituração contábil;
VII- Controlar e participar dos trabalhos de análise e conciliação de
contas;
VIII- Proceder ou orientar a classificação e avaliação das despesas;
IX- Elaborar relatórios sobre a situação patrimonial, econômica e
financeira da entidade;
X- Analisar, acompanhar e fiscalizar a implantação e a execução de
sistemas financeiros e contábeis;
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XI- Acompanhar a elaboração das propostas de normas, resoluções
e instruções relativas as ações da AGERROM e as empresas reguladas;
XII- Gerir os recursos financeiros e patrimoniais da AGERROM,
assumindo, em conjunto com o superintendente, a função de ordenador das
despesas.
Art. 31 O Órgão de Direção auxiliar, é o responsável pelo
planejamento, coordenação e controle das atividades de regulação e
fiscalização, bem como pelo controle técnico-operacional dos serviços
públicos municipais, nos termos do ato de outorga.
Art. 32 Ao Diretor de Planejamento e Regulação compete:
I- Estabelecer sistemática de recebimento e processamento de
consultas, sugestões e questionamentos relacionados aos serviços públicos
regulados pela Agência, bem como formular e organizar audiências públicas
promovidas pela AGERROM;
II- Elaborar relatórios regulares de sistematização e divulgação das
informações, publicando periodicamente os dados que permitam à sociedade
e aos interessados em geral, acompanhar o desempenho e evolução dos
serviços.
III- Montar e executar os programas regulares de
acompanhamento das informações sobre a prestação dos serviços, visando
identificar a regularidade ou desvios no atendimento aos padrões
contratados;
IV- Definir, estruturar e gerir os sistemas para a gestão das
informações sobre as atividades de interesse para o planejamento e
monitoramento dos serviços regulados;
V- Propor, mediante estudos, os processos e formas tarifárias para
os serviços públicos regulados;
VI- Analisar e se manifestar sobre todas e quaisquer solicitações
dos concessionários ou permissionários em matéria tarifária e remuneração
dos serviços, particularmente nos casos de pedidos de revisão, visando à
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos serviços;
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VII- Determinar a realização de auditorias e processos de
certificação técnica nos sistemas, divulgando seus resultados e as medidas
corretivas tomadas;
VIII- Gerenciar as informações sobre as atividades de interesse
para o planejamento e monitoramento dos serviços regulados;
IX- Solicitar informações e esclarecimentos sobre as atividades dos
prestadores de serviços;
Art. 33 A Ouvidoria é o órgão encarregado de receber as
reclamações, críticas ou sugestões dos usuários do serviço público de
saneamento básico, dando-lhes adequado encaminhamento.
Art. 34 Ao Ouvidor compete:
I- Receber, diretamente ou por meio de outros órgãos de defesa do
consumidor, as reclamações, críticas e sugestões dos usuários contra os
prestadores de serviço ou contra a própria AGERROM;
II- Mediar as controvérsias entre os usuários e os prestadores de
serviço, buscando a solução por meio do diálogo e da conciliação;
III- Acompanhar a tramitação e as providências adotadas em
resposta às manifestações dos usuários, mantendo-os informados sobre o
andamento de seus processos;
IV- Elaborar relatório anual de ouvidoria sobre as atividades da
agência.
TÍTULO III
DA REGULAÇÃO
CAPÍTULO I
PROCESSO DECISÓRIO
Art. 35 O processo decisório da Agência Reguladora do Município
de Rolim de Moura - AGERROM compete ao Superintendente, e obedecerá
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
economia processual, de acordo com os procedimentos a serem definidos na
regulamentação desta Lei Complementar, assegurados aos interessados o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes.
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Parágrafo Único. O funcionamento e tramitação dos processos
administrativos constarão na regulamentação desta Lei Complementar,
devendo ser respeitados os prazos e condições previstos nos contratos de
concessão, termos de permissão e outros ajustes submetidos ao poder
regulatório da AGERROM.
Art. 36 A entidade regulada ou seu preposto que tenha matéria sob
análise da Superintendência não poderá contatar, salvo pelas vias
administrativas ordinárias, quaisquer membros da Superintendência acerca
do mérito da matéria sob consideração.
Art. 37 As decisões da AGERROM, devidamente fundamentadas,
deverão ser publicadas na íntegra no Diário Oficial do Município e no sítio
eletrônico oficial da Agência.
Art. 38 Observado o disposto no parágrafo único desse artigo, os
processos administrativos deverão estar concluídos no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias de sua instauração;
Parágrafo Único. Os processos administrativos que versarem sobre
revisão de contratos e das respectivas tarifas, preços públicos e
contraprestações cobradas pelas entidades reguladas, bem como sobre
reajuste de tais tarifas, preços públicos e contraprestações, deverão ser
concluídos no prazo máximo de 90 (noventa) dias de sua instauração.
CAPÍTULO II
DA ATIVIDADE NORMATIVA
Art. 39 Os atos da Agência deverão ser sempre acompanhados da
exposição formal dos motivos que os justifiquem.
Art. 40 Os atos normativos somente produzirão efeito após a sua
publicação na imprensa oficial e, aqueles de alcance particular, após a
correspondente notificação.
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Art. 41 Todos os atos de regulação administrativa que não sejam o
Plano Municipal de Saneamento, inclusive os Relatórios Anuais de Situação,
ou decisões individuais ou normativas, devem ser editados por meio de atos
administrativos normativos da Agência.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 42 Os prestadores de serviços regulados pela AGERROM que
venham a incorrer em alguma infração às leis, regulamentos, contratos e
outras normas aplicáveis, ou, ainda, que não cumpram adequadamente as
ordens, instruções e resoluções da Agência, sujeitam-se às sanções previstas
nesta Lei Complementar, nas Leis Federais nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 9.074, de 7 de julho de 1995,
bem como nos respectivos instrumentos de delegação.
Art. 43 A inobservância desta Lei Complementar ou das demais
normas aplicáveis, bem como dos deveres decorrentes dos instrumentos de
outorga dos serviços, sujeitará os infratores às seguintes sanções aplicáveis
pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I- Multa;
II- Caducidade;
III- Declaração de inidoneidade.
Parágrafo Único. As sanções previstas poderão ser aplicadas
cumulativamente.
Art. 44 Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo legal,
a ser realizado nos termos desta Lei Complementar e dos demais
instrumentos de regulação pertinentes.
TITULO IV
ASPECTOS ECONOMICOS
CAPÍTULO I
RECEITAS DA AGERROM
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Art. 45 A Agência Reguladora do Município de Rolim de Moura -
AGERROM deverá elaborar, a cada ano, proposta orçamentária operacional,
contendo as receitas previstas neste Capítulo, a ser integrada na proposta
de Lei Orçamentária do Município.
Art. 46 Constituem receitas diversas da Agência Reguladora do
Município de Rolim de Moura - AGERROM, dentre outras fontes de recursos:
I- A Taxa de Regulação instituída por esta Lei Complementar;
II- Dotações orçamentárias atribuídas pelo Município em seus
orçamentos, bem como créditos adicionais e suplementares;
III- Produto da venda de publicações, material técnico, dados e
informações;
IV- Doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer
natureza realizadas por entidades não reguladas;
V- Recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos
celebrados com órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais
ou estrangeiras;
VI- Rendimentos de operações financeiras que realizar com
recursos próprios;
VII- Emolumentos e preços cobrados em decorrência do exercício
de regulação bem como quantias recebidas pela aprovação de laudos e
prestação de serviços técnicos pela AGERROM;
VIII- Valor de multas atribuídas à AGERROM pela legislação ou em
normas regulamentares aplicáveis; e,
IX- Outras receitas.
§ 1º Todos os recursos mencionados no caput deverão ser
creditados diretamente à Agência, para a sua direta gestão orçamentária e
financeira.
§ 2º As receitas constituídas através de transferência destinadas
no orçamento, será de até 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida
do exercício anterior, para o exercício seguinte, dividido em 1/12 (um doze)
avos, com repasse até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, além dos
recursos que lhe forem atribuídos pela Administração.
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CAPÍTULO II
DA TAXA DE REGULAÇÃO – TR
Art. 47 Fica instituída a Taxa de Regulação dos Serviços de
Saneamento Básico – TR, decorrente do exercício do poder de polícia em
razão da atividade de regulação sobre a prestação dos serviços públicos de
saneamento básico.
Art. 48 A base de cálculo da TR será a arrecadação mensal da
concessionária, assim entendida como o valor mensal efetivamente faturado
pela concessionária no mês imediatamente anterior ao do pagamento, em
razão da prestação dos serviços públicos de saneamento básico.
Art. 49 A alíquota da TR será de 3,0% (três por cento).
Art. 50 É contribuinte da TR a concessionária de serviços públicos
de saneamento básico cujos serviços serão submetidos à regulação da
AGERROM.
Art. 51 A TR deverá ser paga, mensalmente, no dia 25 de cada mês
subsequente ao mês de arrecadação das tarifas relativas aos serviços
públicos prestados.
§ 1º Concomitantemente ao pagamento da TR, o contribuinte
deverá apresentar à AGERROM cópia das demonstrações contábeis do mês
anterior, que comprovem o correto recolhimento da TR.
§ 2º A TR será recolhida à AGERROM, com a finalidade de custeio
das atividades desta entidade.
Art. 52 Fica delegado à AGERROM a capacidade tributária ativa para
arrecadar e fiscalizar a TR, instituída por esta Lei Complementar, podendo,
para esse fim, executar leis, serviços e elaborar e fazer cumprir todos os atos
normativos e regulamentares necessários ao fiel cumprimento dessa
delegação.
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§ 1º Todos os recursos referentes a TR deverão ser creditados
diretamente à Agência, para a sua direta gestão orçamentária e financeira.
§ 2º Os valores referentes a TR, uma vez apurados
administrativamente e não pagos no prazo estipulado, serão inscritos na
dívida ativa da própria AGERROM.
§ 3º A inscrição na dívida ativa da Agência servirá de título
executivo para cobrança administrativa ou judicial.
§ 4º A execução judicial dos créditos inscritos na Dívida Ativa da
AGERROM será promovida pela Procuradoria Geral do Município, mediante
solicitação formal da Agência, e os valores arrecadados em decorrência da
cobrança serão creditados diretamente em favor da AGERROM.
Art. 53 Aplicam-se à TR as normas do código tributário municipal
relacionados à sanção por falta de pagamento e ao processo administrativo
tributário.
Art. 54 O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto, se
necessário, a Taxa de Regulação.
Art. 55 Constituem patrimônio da AGERROM, os bens e direitos de
sua propriedade, os que lhe forem conferidos e os que venham a adquirir ou
incorporar.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56 Fica a Agência Reguladora do Município de Rolim de Moura
- AGERROM autorizada, em sendo necessário, a efetuar contratação
temporária, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, por
prazo não excedente a 06 (seis) meses, obedecidos os requisitos de Lei.
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Art. 57 O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à
implementação da Agência Reguladora do Município de Rolim de Moura -
AGERROM.
Art. 58 No prazo de 30 (trinta) dias a contar da posse da
Superintendência da AGERROM, esta promoverá a adequação do orçamento
da Agência às suas finalidades.
Art. 59 As atividades de regulação dos serviços públicos de
saneamento básico serão exercidas pela AGERROM, nos termos do previsto
nesta Lei Complementar.
Art. 60 Os usuários dos serviços públicos de saneamento básico que
tiverem seus direitos violados ou tiverem conhecimento de violação da
ordem jurídica, envolvendo a prestação de tais serviços, poderão
representar, denunciar ou reclamar o fato ao poder concedente ou à entidade
designada para as atividades de regulação e fiscalização, conforme o caso.
Art. 61 Extingue-se a concessão por:
I- Advento do termo do contrato de concessão;
II- Encampação;
III- Caducidade;
IV- Rescisão;
V- Anulação;
VI- Falência ou extinção da Concessionária.
Parágrafo Único. Aplica-se à extinção da concessão, objeto desta
Lei Complementar, o disposto nos artigos 35 a 39 da Lei Federal nº. 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995; nas normas municipais pertinentes; bem como
as disposições contidas no edital de licitação e no contrato de concessão.
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Art. 62 Extinto o contrato de concessão, os bens reversíveis serão
revertidos em favor do Município de Rolim de Moura, mediante inventário e
avaliação dos bens restituídos diante das obrigações contratuais, apurandose nesse ato as indenizações eventualmente devidas, nos termos
estabelecidos no edital de licitação e no contrato de concessão.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63 A estruturação e a organização dos trabalhos da
Superintendência serão estabelecidos no Regimento Interno da AGERROM, a
ser elaborado e aprovado pelo Conselho Consultivo.
Art. 64 Ficam criados os cargos de provimento efetivo, cujo
ingresso se dará por meio de Concurso Público, abaixo relacionados para
complementar o quadro de pessoal da Agência.
I- 02 (dois) Fiscais de Regulação
II- 01 (um) Agente Administrativo
§ 1º Os cargos de provimento efetivo a que se refere o caput deste
artigo poderão ser preenchidos por servidores do Quadro Geral da Prefeitura
Municipal de Rolim de Moura, por meio de cessão.
§ 2º O cargo previsto no inciso I, terá as seguintes atribuições.
I- Planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar atividades
especificas de regulação, nas diversas áreas de atuação da AGERROM, no
âmbito do abastecimento de água e saneamento;
II- Acompanhar e fiscalizar as operações dos sistemas de
saneamento;
III- Fiscalizar, controlar e inspecionar o funcionamento das
instalações operacionais;
IV- Fiscalizar o controle da programação de desinfecção de redes e
reservatórios;
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V- Fiscalizar o desempenho do abastecimento de água,
esgotamento sanitário e processos laboratoriais;
VI- Acompanhar o cumprimento de ações de conservações dos
recursos hídricos e mananciais;
VII- Emitir relatórios técnicos e/ou pareceres relativos a sua área
de atuação;
VIII- Cumprir e fazer cumprir a legislação e demais normativos
aplicáveis relacionados ao serviço municipal delegado, incluindo instrumento
de delegação do serviço público;
IX- Aplicar sanções legais prevista na legislação inerentes a
regulação de serviços públicos delegados;
X- Garantir a aplicação do princípio da isonomia ao uso do serviço
municipal delegado, bem como a modicidade de tarifas e demais
contraprestações;
XI- Manifestar-se em reclamações apresentadas pelos usuários;
XII- Execução de outras atividades finalísticas inerentes ao
exercício da competência das autarquias denominadas Agência Reguladora;
XIII- Dirigir veículos oficiais para o cumprimento das atribuições do
cargo;
XIV- Executar outras atividades correlatas de mesma natureza e
grau de complexidade.
§ 3º O cargo previsto no inciso II, terá as seguintes atribuições.
I- Atendimento ao público em geral;
II- Executar trabalhos de apoio administrativos;
III- Receber, registrar e controlar a entrada e saída de processos
em geral;
IV- Selecionar, classificar, cadastrar e arquivar documentos em
geral;
V- Emitir solicitações, Nota de Autorização de Despesas, Empenhos,
Liquidação, Pagamento;
VI- Redigir atos administrativos, como ofícios, memorandos, atas,
e-mail, entre outros;
VII- Auxiliar no controle e no levantamento dos bens patrimoniais;
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VIII- Atuar em processos e informar sobre o andamento dos
mesmos;
IX- Receber material de fornecedores, conferindo as especificações
de acordo com empenho;
X- Controlar estoques, distribuindo o material quando solicitado e
providenciar sua reposição de acordo com as normas estabelecidas;
XI- Arquivar processos, publicações e documentos diversos de
interesse da AGERROM;
XII- Orientar os servidores que auxiliem na execução das tarefas
típicas da classe;
XIII- Executar outras atividades correlatas de mesma natureza e
grau de complexidade.
Parágrafo Único. A remuneração fixada para provimento de cada
cargo, estão descritas no Anexo III, respectivamente, desta Lei
Complementar.
Art. 65 O Superintendente Geral da AGERROM submeterá
anualmente, ao Poder Executivo Municipal sua previsão de receitas e
despesas para o exercício seguinte, visando a sua incorporação na Lei
Orçamentária Anual do Município.
Art. 66 Observadas as normas legais do regime financeiro das
autarquias, os recursos serão administrados diretamente pela Agência,
através de contas bancárias movimentadas pela assinatura conjunta do
Superintendente-Geral e do Assessor Financeiro.
Art. 67 Para o desempenho de suas atividades, a AGERROM poderá
requisitar ou receber, mediante cessão, por meio de instrumento próprio,
servidores efetivos do Município de Rolim de Moura ou de outras esferas de
governo.
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Art. 68 O Pessoal admitido será regido pelo Estatuto dos Servidores
do Município de Rolim de Moura, garantindo-se aos servidores da AGERROM
os mesmos direitos do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
servidores municipais.
Art. 69 A AGERROM poderá contratar especialistas para executar
trabalhos nas áreas temáticas, ambiental, econômica e jurídica, por projetos
ou prazos limitados, observada a legislação aplicável, bem como organizar,
contratar ou custear cursos de aperfeiçoamento para qualificação de seus
servidores e superintendentes, desde que específicos para a área de atuação
dos mesmos, no exercício de suas funções.
Art. 70 É assegurado a qualquer pessoa o direito de peticionar
contra ato de membro da AGERROM, devendo o respectivo procedimento
obedecer ao trâmite previsto em legislação específica.
Art. 71 A Agência diligenciará para resolver, na esfera
administrativa, divergências e conflitos que vierem a surgir entre prestador
do serviço, poder concedente (ou titular) do serviço e/ou usuários.
Parágrafo Único. Ato normativo da Agência disporá sobre os
procedimentos a serem adotados para a solução de divergências e conflitos
entre prestador de serviço, poder concedente e/ou usuários.
Art. 72 Poderá a autarquia utilizar do serviço de assessoria jurídica
da Procuradoria Geral do Município e do Sistema de Controle Interno do
Município, bem como outros órgãos técnicos da estrutura do Poder Executivo.
Parágrafo Único. É vantagem acessória ao vencimento do servidor
público da estrutura do Poder Executivo, atribuída pelo exercício da função
quando nomeado com ônus, em conformidade com o Anexo II.
Art. 73 Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos
que se fizerem necessários para a efetivação do disposto nesta Lei
Complementar.
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Art. 74 Fica incluído no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias as despesas decorrentes da aplicação desta Lei
Complementar.
Art. 75 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
Complementar correrão por conta das dotações próprias, consignadas no
orçamento vigente, ficando autorizado o Executivo Municipal a criar créditos
suplementares e realizar os remanejamentos eventualmente necessários
para fazer frente à execução desta Lei Complementar.
Art. 76 A remuneração dos servidores da AGERROM será reajustada
na mesma data e nos mesmos índices da Revisão Geral Anual concedida aos
servidores municipais.
Parágrafo único. Ficam asseguradas aos servidores efetivos da
autarquia as demais vantagens, progressões e benefícios previstos no Plano
de Cargos, Carreira e Remuneração do Município.
Art. 77 Revoga-se a Lei nº 4.385, de 13 de dezembro de 2023.
Art. 78 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação.
Rolim de Moura/RO, 13 de maio de 2026.
ALDAIR JÚLIO PEREIRA
Prefeito do Município de Rolim de Moura
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ANEXO I
ORGANOGRAMA GERAL AGERROM
Assessor Técnico
Diretor de
Planejamento e
Regulação
Ouvidoria
Assessor Técnico
Financeiro e
Orçamentário
Assessor Técnico
Especial
SUPERINTENDENTE
CONSELHO
CONSULTIVO
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ANEXO II
TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Descrição Código Vencimento
Gratificação
de Representação
Quantidade
Recrutamento
Superintendente CC-1 R$12.000,00 R$11.880,00 1 Amplo
Assessor Técnico Especial CC-2 R$7.053,48 R$6.982,95 1 Amplo
Assessor Técnico CC-3 R$4.795,66 R$4.747,70 1 Amplo
Assessor Técnico Financeiro e Orçamentário CC-3 R$4.795,66
R$4.747,70 1
Amplo
Diretor de Planejamento e Regulação CC-4 R$2.640,00 R$2.613,60 1 Amplo
Ouvidor CC-5 R$1.941,32 R$1.921,91 1 Amplo
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ANEXO III
Quadro de Cargos Efetivos
NÍVEL SUPERIOR
Quant.
Vagas
Denominação /Função Classe c/HS Requisitos
02
Fiscal de Regulação
Engenheiro Civil
Engenheiro Sanitarista Única 40
Nível superior completo
e registro no órgão de
classe, com habilitação
legal para o exercício da
profissão, quando esta for
regulamentada, na forma
da legislação em vigor e
CNH categoria A/B
Nível Médio
Quant.
Vagas
Denominação
/Função Classe c/HS Requisitos
01 Agente administrativo Única 40 Nível Médio
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ANEXO IV
VENCIMENTOS DOS CARGOS
Quadro Efetivo
Cód.
Denominação do Cargo
Nível superior – carga horaria 40
horas
Referencia
NS
Fiscal de Regulação
Engenheiro Civil
Engenheiro Sanitarista
I- 3.477,91
II- 3.547,52
III- 3.618,46
IV- 3.690,83
V- 3.764,65
VI- 3.839,94
VII- 3.916,74
VIII- 3.995,08
IX- 4.074,98
X- 4.156,47
XI- 4.239,60
XII- 4.324,40
XIII- 4.410,89
XIV- 4.499,11
XV- 4.589,09
XVI- 4.680,87
XVII- 4.774,48
XVIII- 4.869,97
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Cód.
Denominação
Nível Médio – apoio administrativo carga horaria 40 horas
Referencia
NM Agente Administrativo
I- 2.802,19
II- 2.858,24
III- 2.915,40
IV - 2.973,71
V- 3.033,18
VI- 3.093,85
VII- 3.155,72
VIII- 3.218,84
IX- 3.283,21
X- 3.348,88
XI- 3.415,86
XII- 3.484,18
XIII- 3.553,85
XIV- 3.624,93
XV- 3.697,43
XVI- 3.771,38
XVII- 3.846,81
XVIII- 3.923,75
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ANEXO V
TABELA DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS.
Quadro Efetivo
É a vantagem acessória ao vencimento do funcionário público, atribuída pelo
exercício.
Denominação /Função Valor
Fiscal de Regulação R$ 2.000,00
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OFICIO Nº 035/AGERROM/2026
Rolim de Moura, 30 de março de 2026.
Ao Senhor,
ALDAIR JÚLIO PEREIRA
Exmº. Prefeito Municipal
Rolim de Moura RO.
Assunto: Justificativa para a Proposta de Reorganização da Agência Reguladora do Município de
Rolim de Moura – AGERROM e revogação da Lei nº 4.385/2023.
Senhor Prefeito,
1. Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos a Vossa Excelência proposta de
Revogação integral da Lei Municipal nº 4.385/2023, que dispõe sobre a Agência
Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Município de Rolim de Moura –
AGERROM.
2. A medida fundamenta-se na necessidade de promover uma reorganização administrativa
profunda, visando eliminar sobreposições de funções e otimizar a gestão interna. A opção
pela revogação da norma anterior, em detrimento de alterações pontuais, justifica-se pela
busca de maior segurança jurídica e clareza normativa, evitando o acúmulo de
dispositivos esparsos que dificultam a aplicação prática da legislação.
3. No decorrer de sua execução, foram identificadas necessidades de adequação na estrutura
organizacional e nas atribuições dos cargos, com o objetivo de eliminar sobreposições de
funções, otimizar a gestão interna e garantir maior eficiência na regulação e fiscalização
dos serviços públicos delegados.
4. Além disso, a presente proposta busca promover o alinhamento da legislação municipal às
normas federais vigentes, em especial à Lei Federal nº 14.026/2020 (Novo Marco Legal
do Saneamento Básico), fortalecendo a segurança jurídica e a governança institucional da
AGERROM.
5. A nova estrutura proposta concentra-se, principalmente, na reorganização administrativa
da Agência, na atualização das atribuições dos cargos, no aperfeiçoamento dos
mecanismos de transparência e controle, bem como na melhoria da eficiência
administrativa e regulatória.
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6. Nesse sentido, a revogação da Lei nº 4.385/2023, acompanhada da edição de um novo
marco legal, visa consolidar o aperfeiçoamento técnico e operacional da Agência,
garantindo segurança jurídica e eliminando eventuais antinomias normativas, sem
prejuízo da continuidade das funções institucionais da AGERROM.
7. Seguem anexo as alterações propostas na legislação, organograma e tabelas de
vencimentos.
8. Certos de contar com vossa atenção e compreensão agradecemos antecipadamente,
reiterando votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
TIAGO MICHAEL CALIANI
Superintendente da AGERROM
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ANEXO
OFICIO Nº 035/AGERROM/2026 DE 26 DE MARÇO DE 2026
DAS REVOGAÇÕES PROPOSTAS PARA NOVA LEI
Art. 1º da Lei nº 4.385 de 13 dezembro de 2023.
Art. 1º Agência Reguladora do Município de Rolim de Moura – AGERROM, entidade de
natureza autárquica especial, integrante da administração pública indireta, vinculada ao Gabinete
do Prefeito, com sede e foro no Município de Rolim de Moura e prazo de duração indeterminado,
instituída pela Lei nº 2.871, de 10 de dezembro de 2014.
Parágrafo Único. A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por
independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira.
PASSARÁ A VIGORAR.
Art. 1º A Agência Reguladora do Município de Rolim de Moura – AGERROM é uma entidade
integrante da administração pública indireta do Município, constituída sob a forma de autarquia
de regime especial, com personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Município
de Rolim de Moura e prazo de duração indeterminado, instituída pela Lei nº 2.871, de 10 de
dezembro de 2014.
Art. 4º da Lei nº 4.385 de 13 dezembro de 2023.
Justificativa: A reescrita de alguns incisos do Art. 4º visa modernizar e consolidar as
competências da AGERROM. A revisão permitiu a unificação de incisos redundantes (como os
que tratavam de prestação de contas, coibição de prestação clandestina e prorrogação de
contratos), o aprimoramento da redação para maior clareza jurídica e a reorganização lógica das
atribuições.
XXVIII - Coibir a prestação clandestina do serviço de abastecimento de água e esgotamento
sanitário, aplicando as sanções cabíveis;
XXIX - Coibir a prestação clandestina dos serviços regulados pela Agência, aplicando as sanções
cabíveis;
XXX - Acompanhar e auxiliar a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;
XXXI - Administrar os seus recursos financeiros, patrimoniais e de pessoal;
XXXII - Prestar contas de sua administração ao Conselho Consultivo, e órgão competentes;
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XXXIII - Prestar contas de sua administração ao Conselho Consultivo e ao Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia - TCE/RO;
XXXIV - Manter estrutura funcional e organizacional adequada para a regulação e fiscalização
dos serviços de sua competência;
XXXV - Decidir quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, bem como quanto
à contratação, nomeação, exoneração e aplicação de sanções disciplinares a seus servidores,
realizando os procedimentos necessários, na forma que dispuser a regulamentação;
XXXVI - Adquirir, administrar e alienar seus bens, nos termos da lei;
XXXVII - Formular sua proposta de orçamento, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo;
XXXVIII - Opinar sobre eventuais propostas de prorrogação de prazo dos instrumentos de
delegação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
XXIX - Opinar sobre eventuais propostas de prorrogação de prazo dos instrumentos de delegação
dos serviços;
XL - Prevenir e reprimir o abuso econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do
sistema nacional de defesa da concorrência.
XLI - Encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, os relatórios relativos ao
cumprimento dos objetivos e metas previstas no contrato de concessão e cumpridas pela
concessionária, assim como o fluxo de investimentos de modo a verificar a regularidade e
modicidade tarifária e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
XLII – Manter permanentemente atualizado o acompanhamento da execução da concessão em
função da aferição de todos os indicadores, a fim de repassar os ganhos decorrentes da
produtividade e eficiência tecnológica aos usuários, bem como as alterações ocorridas no custo
de oportunidade do negócio, impedindo-se o excesso de cobrança tarifária, de acordo com o § 2º,
do artigo 9º e o inciso V do artigo 29, ambos da Lei Nº 8987/95.
XLIII – Encaminhar previamente ao Tribunal de Contas do Estado, de acordo com o cronograma
proposto no contrato, os projetos de ampliação e implantação dos Sistemas, para verificação da
adequabilidade da execução em face do planejamento.
XLIV - Elaborar a proposta orçamentária a ser incluída na Lei Orçamentária Anual do Município
- LOA;
XLV - Contratar seu pessoal nos termos da Lei;
XLVI - Administrar seus bens;
XLVII - Arrecadar e aplicar suas receitas;
XLVIII - Dar publicidade às suas decisões;
XLIX - Garantir o controle social dos serviços públicos por ela regulados; e,
L - Praticar outros atos relacionados com sua finalidade
PASSARÁ A VIGORAR
XXVIII - Coibir a prestação clandestina dos serviços regulados pela Agência, aplicando as
sanções cabíveis;
XXIX - Acompanhar e auxiliar a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;
XXX - Administrar os seus recursos financeiros, patrimoniais e de pessoal;
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Agência Reguladora do Município de Rolim de Moura – AGERROM
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XXXI - Prestar contas de sua administração ao Conselho Consultivo, ao Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia - TCE/RO e aos demais órgãos de controle competentes;
XXXII - Manter estrutura funcional e organizacional adequada para a regulação e fiscalização
dos serviços de sua competência;
XXXIII- Decidir quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, bem como quanto
à contratação, nomeação, exoneração e aplicação de sanções disciplinares a seus servidores,
realizando os procedimentos necessários, na forma que dispuser a regulamentação;
XXXIV - Adquirir, administrar e alienar seus bens, nos termos da lei;
XXXV - Formular sua proposta de orçamento, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo;
XXXVI - Opinar sobre propostas de prorrogação de prazo dos instrumentos de delegação dos
serviços regulados pela Agência;
XXXVII - Prevenir e reprimir o abuso econômico, ressalvada a competência dos órgãos
integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência.
XXXVIII - Encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, os relatórios relativos ao
cumprimento dos objetivos e metas previstas no contrato de concessão e cumpridas pela
concessionária, assim como o fluxo de investimentos de modo a verificar a regularidade e
modicidade tarifária e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
XXXIX – Manter permanentemente atualizado o acompanhamento da execução da concessão em
função da aferição de todos os indicadores, a fim de repassar os ganhos decorrentes da
produtividade e eficiência tecnológica aos usuários, bem como as alterações ocorridas no custo
de oportunidade do negócio, impedindo-se o excesso de cobrança tarifária, de acordo com o § 2º,
do artigo 9º e o inciso V do artigo 29, ambos da Lei Nº 8987/95.
XL – Encaminhar previamente ao Tribunal de Contas do Estado, de acordo com o cronograma
proposto no contrato, os projetos de ampliação e implantação dos Sistemas, para verificação da
adequabilidade da execução em face do planejamento.
XLI - Elaborar a proposta orçamentária a ser incluída na Lei Orçamentária Anual do Município -
LOA;
XLII - Contratar seu pessoal nos termos da Lei;
XLIII- Administrar seus bens;
XLIV - Arrecadar e aplicar suas receitas;
XLV - Dar publicidade às suas decisões;
XLVI - Garantir o controle social dos serviços públicos por ela regulados; e,
XLVII - Praticar outros atos relacionados com sua finalidade.
Art. 18º da Lei nº 4.385 de 13 dezembro de 2023.
Justificativa: A alteração visa aprimorar e especializar as funções de assessoria da AGERROM,
adequando os cargos às necessidades técnicas atuais da agência. As mudanças são pontuais e
estratégicas:
Art. 18 Ficam criados os cargos abaixo relacionados para comporem a AGERROM:
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I – Órgão de Direção Superior
a) 01 (um) Superintendente-Geral
II – Órgãos de Assessoria
a) 01 (um) Assessor Técnico Especial
b) 01 (um) Assessor de Técnico de Engenharia
c) 01 (um) Assessor Técnico Administrativo e Financeiro
III – Órgão de Direção Auxiliar
a) 01 (um) Diretor de Planejamento e Regulação
IV - Ouvidoria
a) 01 (um) Ouvidor
PASSARÁ A VIGORAR
I – Órgão de Direção Superior
a) 01 (um) Superintendente-Geral
II – Órgãos de Assessoria
a) 01 (um) Assessor Técnico Especial
b) 01 (um) Assessor Técnico
c) 01 (um) Assessor Técnico Financeiro e Orçamentário
III – Órgão de Direção Auxiliar
a) 01 (um) Diretor de Planejamento e Regulação
IV - Ouvidoria
a) 01 (um) Ouvidor
Art. 19º, § 4º da Lei nº 4.385 de 13 dezembro de 2023.
Justificativa: A presente alteração visa corrigir imprecisão técnica e gramatical no § 4º do Art.
19 da Lei nº 4.385/2023. A proposta substitui o termo "redistribuídos" por "cedidos", que é o
instituto jurídico correto para designar o ato de um servidor exercer suas funções em outro órgão
de forma temporária.
§ 4º Será de responsabilidade da AGERROM os pagamentos dos vencimentos e obrigações
trabalhistas e previdenciárias referente aos servidores redistribuídos para a agência
PASSARÁ A VIGORAR
§ 4º Serão de responsabilidade da AGERROM os pagamentos dos vencimentos e obrigações
trabalhistas e previdenciárias referente aos servidores cedidos para a agência.
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Agência Reguladora do Município de Rolim de Moura – AGERROM
CNPJ n° 24.456.732/0001-59
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Art. 27°, inciso V da Lei nº 4.385 de 13 dezembro de 2023.
Justificativa: A alteração no inciso V ajusta a natureza da atribuição, que passa de executiva
para analítica. Ao trocar o verbo "coordenar" por "avaliar" e ao adicionar o objetivo de "auxiliar o
Superintendente", o texto elimina o poder indevido da redação anterior. A função torna-se
claramente de suporte técnico qualificado à decisão do Superintendente, e não de fiscalização
direta, alinhando o cargo à sua correta posição na hierarquia da agência.
V – Coordenar e acompanhar os padrões de operação e de prestação de serviços, para que estes
sejam prestados de forma adequada, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade,
eficiência, segurança e atualidade;
PASSARÁ A VIGORAR
IV – Acompanhar e avaliar os padrões de operação e de prestação de serviços, a fim de verificar
se estes são prestados de forma adequada, satisfazendo as condições de regularidade,
continuidade, eficiência, segurança e atualidade, visando auxiliar o Superintendente na tomada de
decisão.
Art. 28º da Lei nº 4.385 de 13 dezembro de 2023.
Justificativa: Redefine a natureza do cargo de Assessor Técnico Especial, elevando-o de uma
função de apoio para uma posição estratégica e central na atividade-fim da agência. Antes da
alteração as atribuições do cargo eram predominantemente operacionais, focadas em apoio
administrativo e, principalmente, em tarefas de tecnologia da informação (TI). As novas
competências são de natureza puramente técnica e estratégica. Em suma, a alteração corrige uma
distorção da lei anterior, alinhando as competências do cargo à sua nomenclatura e à necessidade
de um assessoramento especializado e de alto nível para a tomada de decisão regulatória.
Art. 28 Compete ao Assessor Técnico Especial:
I - Executar tarefas de apoio administrativo ao Superintendente;
II - Obter dados e informações, bem como consultar registros para embasar as decisões do
Superintendente;
III- Publicar os procedimentos normativos e regulatórios que definem os padrões de serviço e os
procedimentos de fiscalização e acompanhamento da prestação dos serviços nos sites da
AGERROM;
IV- Disponibilizar acesso a informação no sitio eletrônico (portal de transparência,)
V- Responsabilizar-se pelo desenvolvimento, documentação e manutenção de sistema de
informação institucionais de interesse público;
VI- Acompanhar a implantação de sistemas de informação realizados por pessoal externo;
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VII- Manter em funcionamento a rede local da AGERROM, disponibilizando e otimizando os
recursos computacionais;
VIII- Instalar e dar suporte a software e equipamentos de informática da AGERROM;
IX- Providenciar a manutenção de equipamentos de informática da AGERROM,
X - Executar outras atividades correlatas.
PASSARÁ A VIGORAR
Art. 28- Compete ao Assessor Técnico Especial:
I - Assessorar tecnicamente o Superintendente no desempenho das atividades especializadas de
regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos delegados, inclusive na elaboração de
pareceres, notas técnicas e relatórios;
II - Realizar estudos e propor a definição ou modificação dos padrões técnicos, operacionais e de
qualidade para a prestação dos serviços, submetendo-os à aprovação da autoridade competente;
III - Elaborar minutas de normas, resoluções e instruções técnicas, a serem submetidas à
deliberação do Superintendente, para a definição dos padrões de serviço;
IV - Analisar e emitir parecer técnico sobre as solicitações, os planos de investimento e os
relatórios apresentados pelos prestadores de serviço, verificando sua conformidade com as
normas, os contratos e os planos setoriais aplicáveis;
V - Analisar os dados e relatórios de desempenho dos serviços regulados, elaborando parecer
técnico que ateste a conformidade ou a desconformidade dos resultados em relação às normas,
metas e indicadores contratuais, submetendo-o à apreciação da Superintendência.
VI- Propor o conjunto de indicadores de desempenho e os dados de natureza técnica, operacional
e econômico-financeira a serem requeridos dos prestadores de serviço, bem como a periodicidade
de seu fornecimento, para fins de acompanhamento e alimentação do sistema de informações da
Agência
VII - Instruir, com os subsídios técnicos pertinentes, os processos e expedientes para o
atendimento a requisições ou para a prestação de informações a outros órgãos e entidades da
Administração Pública.
Art. 29º da Lei nº 4.385 de 13 dezembro de 2023.
Justificativa: Esta alteração deve ser lida em conjunto com a redefinição do Art. 28 (Assessor
Técnico Especial). Juntas, elas representam um remanejamento estratégico de competências para
alinhar as funções com os cargos mais adequados. As atribuições de natureza puramente técnica e
estratégica de regulação, que antes estavam neste artigo, foram transferidas e consolidadas no
cargo de Assessor Técnico Especial. Consequentemente, o cargo de Assessor Técnico (antes 'de
Engenharia') passa a absorver as funções de natureza operacional, como a gestão de TI,
manutenção de sistemas, e a gestão do portal da transparência.
Art. 29 Ao Assessor Técnico de Engenharia compete:
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I – Assessorar tecnicamente o Superintendente no desempenho das atividades especializadas de
regulação, fiscalização e controle da prestação dos serviços públicos delegados.
II - Realizar estudos e fornecer elementos técnicos para definição ou modificação dos padrões de
operação e de prestação de serviços;
III - Elaborar as propostas de normas, regulações e instruções técnicas para definição dos padrões
de serviço;
IV - Estabelecer os dados a serem requeridos dos prestadores de serviços regulados e a
periodicidade de seu fornecimento, para fins de alimentação das bases de dados do sistema de
informações e o acompanhamento da evolução da prestação dos serviços;
V - Analisar e se manifestar sobre todas e quaisquer solicitações dos concessionários ou
permissionários em matéria de engenharia analisando as obras e intervenções em consonância
com o Plano Municipal de Saneamento;
VI - Promover, de modo sistemático ou em ações especiais, a fiscalização e verificação em
campo, do funcionamento dos sistemas e dos padrões efetivos dos serviços ofertados,
identificando e tratando os desvios constatados, inclusive mediante autuações e sanções cabíveis
PASSARÁ A VIGORAR
Art. 29 Compete ao Assessor Técnico:
I – Publicar os procedimentos normativos e regulatórios que definem os padrões de serviço e os
procedimentos de fiscalização e acompanhamento da prestação dos serviços nos sites da
AGERROM;
II- Disponibilizar acesso à informação no sitio eletrônico (portal de transparência);
III- Responsabilizar-se pelo desenvolvimento, documentação e manutenção de sistema de
informação institucionais de interesse público;
IV- Acompanhar a implantação de sistemas de informação realizados por pessoal externo;
V- Manter em funcionamento a rede local da AGERROM, disponibilizando e otimizando os
recursos computacionais;
VI- Instalar e dar suporte a software e equipamentos de informática da AGERROM;
VII- Providenciar a manutenção de equipamentos de informática da AGERROM;
VIII - Executar outras atividades correlatas.
Art. 30º da Lei nº 4.385 de 13 dezembro de 2023.
Justificativa: A alteração no Art. 30º promove a modernização e especialização do cargo. A
nomenclatura é ajustada para Assessor Técnico Financeiro e Orçamentário, e a base legal é
atualizada com a substituição da antiga Lei de Licitações (nº 8.666/93) pela nova (nº
14.133/2021). Além disso, a função é racionalizada ao se removerem atribuições que não são
estritamente financeiras, como "zelar pelos interesses dos usuários", concentrando as
responsabilidades do cargo em sua área de expertise e tornando-o mais coeso.
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Art. 30 Ao Assessor Técnico Administrativo Financeiro compete:
I - Realizar a gestão administrativa dos recursos humanos da AGERROM;
II - Realizar o controle patrimonial da AGERROM;
III - Coordenar as atividades administrativas da AGERROM, elaborando os orçamentos anuais e
plurianuais da receita e despesa, o plano de aplicações do patrimônio e eventuais alterações
durante a vigência;
IV - Auxiliar na elaboração e encaminhamento aos órgãos competentes do Poder Executivo
Municipal, para apreciação, o orçamento da Agência e o relatório anual de atividades;
V - Promover por procedimento licitatório próprio, em conformidade com o disposto na Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, e suas posteriores alterações, a contratação de empresa de
auditoria, consultoria e prestação de serviços técnicos quando necessários;
VI - Inspecionar regularmente a escrituração contábil;
VII - Controlar e participar dos trabalhos de análise e conciliação de contas;
VIII - Proceder ou orientar a classificação e avaliação das despesas;
IX - Elaborar relatórios sobre a situação patrimonial, econômica e financeira da entidade;
X - Analisar, acompanhar e fiscalizar a implantação e a execução de sistemas financeiros e
contábeis;
XI - Solicitar informações e esclarecimentos sobre as atividades dos prestadores de serviços;
XII - Acompanhar a elaboração das propostas de normas, resoluções e instruções relativas as
ações da AGERROM e as empresas reguladas;
XIII - Zelar pelos interesses dos usuários dos serviços regulados;
XIV - Gerir os recursos financeiros e patrimoniais da AGERROM, assumindo, em conjunto com
o superintendente, a função de ordenador das despesas.
PASSARÁ A VIGORAR
Art. 30 Ao Assessor Técnico Financeiro e Orçamentário compete:
I - Realizar a gestão administrativa dos recursos humanos da AGERROM;
II - Realizar o controle patrimonial da AGERROM;
III - Coordenar as atividades administrativas da AGERROM, elaborando os orçamentos anuais e
plurianuais da receita e despesa, o plano de aplicações do patrimônio e eventuais alterações
durante a vigência;
IV - Auxiliar na elaboração e encaminhamento aos órgãos competentes do Poder Executivo
Municipal, para apreciação, o orçamento da Agência e o relatório anual de atividades;
V - Promover por procedimento licitatório próprio, em conformidade com o disposto na Lei nº
14.133/2021, e suas posteriores alterações, a contratação de empresa de auditoria, consultoria e
prestação de serviços técnicos quando necessários;
VI - Inspecionar regularmente a escrituração contábil;
VII - Controlar e participar dos trabalhos de análise e conciliação de contas;
VIII - Proceder ou orientar a classificação e avaliação das despesas;
IX - Elaborar relatórios sobre a situação patrimonial, econômica e financeira da entidade;
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X - Analisar, acompanhar e fiscalizar a implantação e a execução de sistemas financeiros e
contábeis;
XI - Acompanhar a elaboração das propostas de normas, resoluções e instruções relativas as
ações da AGERROM e as empresas reguladas;
XII - Gerir os recursos financeiros e patrimoniais da AGERROM, assumindo, em conjunto com o
superintendente, a função de ordenador das despesas.
Art. 31º da Lei nº 4.385 de 13 dezembro de 2023:
Justificativa: A redação original do Artigo 31 era confusa e contraditória, pois misturava, no
mesmo dispositivo, as funções de suporte administrativo ("apoio logístico") com as funções
principais de regulação e fiscalização. A nova redação corrige essa falha ao suprimir a menção às
atividades de apoio e concentrar o artigo exclusivamente na descrição das competências centrais
do órgão, que são o planejamento, a coordenação e o controle das atividades de regulação e
fiscalização.
Art. 31 O órgão de Direção Auxiliar consiste no órgão de apoio logístico, administrativo e
patrimonial da Agência, além de ser a responsável pelo exercício das funções de regulação,
planejamento, fiscalização e controle técnico-operacional dos serviços públicos municipais, nos
termos do ato de outorga.
PASSARÁ A VIGORAR
Art. 31 O Órgão de Direção Auxiliar, é o responsável pelo planejamento, coordenação e controle
das atividades de regulação e fiscalização, bem como pelo controle técnico-operacional dos
serviços públicos municipais, nos termos do ato de outorga.
Art. 34º da Lei nº 4.385 de 13 dezembro de 2023:
Justificativa: A alteração no Art. 34 fortalece e moderniza a Ouvidoria. A nova redação amplia o
escopo de atuação para além de reclamações, incluindo críticas e sugestões, e define o Ouvidor
como um "mediador" ativo. Mais importante, são adicionadas duas competências essenciais: o
dever de acompanhar os processos e manter o usuário informado, e a obrigação de elaborar um
relatório anual. Essas mudanças transformam a Ouvidoria em um instrumento mais eficaz de
mediação, transparência e melhoria contínua para a agência.
Art. 34 Ao Ouvidor compete:
I – Receber, diretamente, ou por meio do órgão responsável pela defesa do consumidor, as
reclamações dos usuários dos serviços regulados, contra os concessionários ou permissionários
dos serviços públicos municipais ou contra a própria ARGERROM;
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II – Colaborar na solução das controvérsias entre os usuários e os concessionários ou
permissionários de serviço público municipal;
PASSARÁ A VIGORAR
Art. 34 Ao Ouvidor compete:
I – Receber, diretamente ou por meio de outros órgãos de defesa do consumidor, as reclamações,
críticas e sugestões dos usuários contra os prestadores de serviço ou contra a própria
AGERROM;
II – Mediar as controvérsias entre os usuários e os prestadores de serviço, buscando a solução por
meio do diálogo e da conciliação;
III - Acompanhar a tramitação e as providências adotadas em resposta às manifestações dos
usuários, mantendo-os informados sobre o andamento de seus processos;
IV - Elaborar relatório anual de ouvidoria sobre as atividades da agência.
Art. 35º da Lei nº 4.385 de 13 dezembro de 2023:
Justificativa: A alteração visa sanar uma inconsistência funcional entre os Artigos 35 e 36. A
redação original, ao atribuir a decisão à "Superintendência" (o órgão), compromete a eficácia da
norma que veda o contato direto sobre o mérito dos processos.
Art. 35 O processo decisório da Agência Reguladora do Município de Rolim de Moura -
AGERROM compete à Superintendência, e obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e economia processual, de acordo com os
procedimentos a serem definidos na regulamentação desta Lei, assegurados aos interessados o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes.
PASSARÁ A VIGORAR
Art. 35 O processo decisório da Agência Reguladora do Município de Rolim de Moura -
AGERROM compete ao Superintendente, e obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e economia processual, de acordo com os
procedimentos a serem definidos na regulamentação desta Lei, assegurados aos interessados o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes.
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Art. 37º da Lei nº 4.385 de 13 dezembro de 2023:
Justificativa: A alteração é necessária para corrigir a lei, que não dizia onde as decisões da
Agência deveriam ser publicadas. A nova redação define que a publicação deve ser feita em dois
locais: no Diário Oficial do Município, para que o ato tenha validade legal, e no site da Agência,
para garantir que qualquer cidadão possa consultar a decisão de forma fácil e transparente. Isso
traz mais segurança e transparência para o trabalho da AGERROM.
Art. 37 As decisões da Agência Reguladora do Município de Rolim de Moura - AGERROM
deverão ser fundamentadas e publicadas.
PASSARÁ A VIGORAR
Art. 37 As decisões da AGERROM, devidamente fundamentadas, deverão ser publicadas na
íntegra no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico oficial da Agência.
Art. 42º da Lei nº 4.385 de 13 dezembro de 2023:
Justificativa: A alteração no Art. 42 é uma atualização técnica para modernizar a base legal do
regime sancionatório. A mudança principal consiste na substituição da antiga Lei de Licitações
(nº 8.666/93), já revogada, pela nova Lei de Licitações e Contratos (nº 14.133/2021).
Art. 42 Os prestadores de serviços regulados pela AGERROM que venham a incorrer em alguma
infração às leis, regulamentos, contratos e outras normas aplicáveis, ou, ainda, que não cumpram
adequadamente as ordens, instruções e resoluções da Agência, sujeitam-se às sanções previstas
nesta Lei, na Lei nº 8.987/95, na Lei nº 9.074/95, na Lei nº 8.666/93 e nos instrumentos de
delegação e outorga dos serviços regulados.
PASSARÁ A VIGORAR
Art. 42 Os prestadores de serviços regulados pela AGERROM que venham a incorrer em alguma
infração às leis, regulamentos, contratos e outras normas aplicáveis, ou, ainda, que não cumpram
adequadamente as ordens, instruções e resoluções da Agência, sujeitam-se às sanções previstas
nesta Lei, nas Leis Federais nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, e nº 9.074, de 7 de julho de 1995, bem como nos respectivos instrumentos de delegação.
Art. 52º, § 4º da Lei nº 4.385 de 13 dezembro de 2023:
Justificativa: A alteração no § 4º do Art. 52 é crucial para garantir a autonomia financeira e
administrativa da AGERROM. O novo texto estabelece que os valores arrecadados na execução
dos créditos da agência sejam creditados diretamente em seu favor. Isso elimina o fluxo
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burocrático anterior, que exigia a passagem dos recursos pelo caixa do Município antes de serem
repassados à agência.
§ 4º A inscrição em dívida ativa será de competência da Secretaria Municipal da Fazenda, e sua
cobrança judicial será realizada pela Procuradoria Geral do Município, com posterior repasse dos
valores à AGERROM, quando do recebimento dos créditos.
PASSARÁ A VIGORAR
§ 4º A execução judicial dos créditos inscritos na Dívida Ativa da AGERROM será promovida
pela Procuradoria Geral do Município, mediante solicitação formal da Agência, e os valores
arrecadados em decorrência da cobrança serão creditados diretamente em favor da AGERROM.
Art. 56º da Lei nº 4.385 de 13 dezembro de 2023:
Justificativa: O referido artigo foi excluído da proposta de lei. Sua exclusão é uma medida
indispensável para assegurar a autonomia financeira e administrativa da AGERROM. O texto do
Art. 56 estabelecia uma dependência financeira total da agência em relação ao Poder Executivo, o
que é incompatível com o modelo de autossuficiência da agência. A renumeração dos artigos
seguintes, que ajusta o total de 79 para 78 artigos, é uma consequência direta e automática desta
supressão.
Art. 56 O Poder Executivo Municipal, custeará as despesas da AGERROM relativas à
manutenção, serviços e investimentos, bem como os custos de fiscalização e regulação, objeto da
presente Lei.
Art. 65º e § 1º da Lei nº 4.385 de 13 dezembro de 2023:
Justificativa: A mudança no número do artigo, de 65 para 64, foi feita apenas para corrigir a
sequência numérica da lei. A troca da expressão "através de" por "por meio de" é um ajuste
simples para deixar o texto mais claro e adequado à redação de leis, sendo a forma correta de
indicar como o ingresso e a cessão serão feitos.
Art. 65 Ficam criados os cargos de provimento efetivo, cujo ingresso se dará através de Concurso
Público, abaixo relacionados para complementar o quadro de pessoal da Agência.
I - 02 (dois) Fiscais de Regulação
II – 01 (um) Agente Administrativo
§ 1º Os cargos de provimento efetivo a que se refere o caput deste artigo poderão ser preenchidos
por servidores do Quadro Geral da Prefeitura Municipal de Rolim de Moura, através de cessão.
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PASSARÁ A VIGORAR
Art. 64 Ficam criados os cargos de provimento efetivo, cujo ingresso se dará por meio de
Concurso Público, abaixo relacionados para complementar o quadro de pessoal da Agência.
I - 02 (dois) Fiscais de Regulação
II – 01 (um) Agente Administrativo
§ 1º Os cargos de provimento efetivo a que se refere o caput deste artigo poderão ser preenchidos
por servidores do Quadro Geral da Prefeitura Municipal de Rolim de Moura, por meio de cessão.
Acrescenta o Inciso XIV no Art. 65º, § 2º da Lei nº 4.385 de 13 dezembro de 2023:
Justificativa: A inclusão do inciso XIV é uma medida de aprimoramento da gestão
administrativa, tratando-se de uma cláusula de fechamento padrão que confere flexibilidade à
atuação do servidor e eficiência à administração
XIV – Executar outras atividades correlatas de mesma natureza e grau de complexidade.
Art. 65º, § 3º, Inciso VII da Lei nº 4.385 de 13 dezembro de 2023:
Justificativa: A redação anterior ("fazer ou orientar") atribuía uma responsabilidade principal
sobre o levantamento patrimonial, o que gerava sobreposição de funções com a área
administrativa-financeira, que é a verdadeira responsável pelo controle patrimonial (conforme
Art. 30, II). O novo texto, ao usar o termo "auxiliar", corrige essa sobreposição. Ele define que a
função deste cargo é de apoio e suporte ao setor competente, e não de execução direta da tarefa.
VII - Fazer ou orientar levantamento de bens patrimoniais,
PASSARÁ A VIGORAR
VII - Auxiliar no controle e no levantamento dos bens patrimoniais;
Art. 68º da Lei nº 4.385 de 13 dezembro de 2023:
Justificativa: A alteração é necessária porque "cessão" e "convênio" são coisas diferentes. A lei
estava imprecisa ao misturar os dois.
Art. 68 Para o desempenho de suas atividades, a AGERROM poderá requisitar ou receber
mediante cessão, através de convênio, servidores efetivos do Município de Rolim de Moura ou de
outras esferas de governo.
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PASSARÁ A VIGORAR
Art. 67 Para o desempenho de suas atividades, a AGERROM poderá requisitar ou receber,
mediante cessão, por meio de instrumento próprio, servidores efetivos do Município de Rolim de
Moura ou de outras esferas de governo.
Art. 69º da Lei nº 4.385 de 13 dezembro de 2023:
Justificativa: A alteração proposta tem dois objetivos. Primeiro, a renumeração do Art. 69 para
Art. 68 visa manter a correta sequência numérica da lei. Segundo, e mais importante, a alteração
corrige o nome do plano ao qual os servidores estarão vinculados.
Art. 69 O Pessoal admitido será regido pelo Estatuto dos Servidores do Município de Rolim de
Moura, garantindo-se aos servidores da AGERROM os mesmos direitos do Plano de Carreira dos
servidores municipais.
PASSARÁ A VIGORAR
Art. 68 O Pessoal admitido será regido pelo Estatuto dos Servidores do Município de Rolim de
Moura, garantindo-se aos servidores da AGERROM os mesmos direitos do Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração dos servidores municipais.
Art. 77º da Lei nº 4.385 de 13 dezembro de 2023:
Justificativa: A alteração aprimora a redação do artigo para eliminar uma ambiguidade técnica.
A nova estrutura, com caput e parágrafo único, distingue claramente a Revisão Geral Anual,
aplicável a todos os servidores (efetivos e comissionados), das vantagens e progressões de
carreira, que são um direito exclusivo dos servidores efetivos.
Art. 76 Fica assegurada a autarquia o reajuste salarial e outras vantagens concedidas aos
servidores do quadro do município.
PASSARÁ A VIGORAR
Art. 76 A remuneração dos servidores da AGERROM será reajustada na mesma data e nos
mesmos índices da Revisão Geral Anual concedida aos servidores municipais.
Parágrafo único. Ficam asseguradas aos servidores efetivos da autarquia as demais vantagens,
progressões e benefícios previstos no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Município.
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Art. 78º da Lei nº 4.385 de 13 dezembro de 2023:
Justificativa: Como a proposta atual é uma reorganização completa e não apenas uma reforma,
ela precisa substituir integralmente a legislação em vigor.
Art. 78 Revoga-se a Leis nºs 2.871/2014, 3.416/2018, 3.462/2018, 3.573/2019 e 3.635/2019.
PASSARÁ A VIGORAR
Art. 77 Revoga-se a Lei nº 4.385, de 13 de dezembro de 2023.
Atenciosamente.
TIAGO MICHAEL CALIANI
Superintendente da AGERROM
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ANEXO I
ORGANOGRAMA GERAL AGERROM
Justificativa: O novo organograma visualiza a reestruturação dos cargos de assessoria para
tornar a agência mais eficiente. As mudanças nos nomes dos cargos no servem para corrigir
sobreposição de função: O antigo "Assessor de Engenharia" foi substituído por um
"Assessor Técnico" de perfil mais geral, para não confundir com a função do Fiscal de
Regulação. O nome do cargo financeiro foi ajustado para "Financeiro e Orçamentário"
para deixar claro que essa é sua especialidade.
SUPERINTENDENTE
CONSELHO
CONSULTIVO
Assessor
Técnico
Diretor
Planejamento e
Regulação
Ouvidoria
Assessor
Técnico
Financeiro e
Orçamentário
Assessor
Técnico
Especial
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ANEXO II
TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Descrição Código Vencimento Gratificação de
Representação
Quantida
de
Recrutame
nto
Superintendente CC-1 R$12.000,00 R$11.880,00 1 Amplo
Assessor Técnico Especial CC-2 R$7.053,48 R$6.982,95 1 Amplo
Assessor Técnico CC-3 R$4.795,66 R$4.747,70 1 Amplo
Assessor Técnico Financeiro e Orçamentário CC-3 R$4.795,66 R$4.747,70 1 Amplo
Diretor de Planejamento e Regulação CC-4 R$2.640,00 R$2.613,60 1 Amplo
Ouvidor CC-5 R$1.941,32 R$1.921,91 1 Amplo
( Tabela , conforme novo organograma proposto )
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ANEXO IV
VENCIMENTOS DOS CARGOS
Quadro Efetivo
Cód. Denominação do Cargo
Nível superior –carga horaria
40 horas
Referencia
NS
Fiscal de Regulação
Engenheiro Civil
Engenheiro Sanitarista
I- 3.477,91
II- 3.547,52
III- 3.618,46
IV- 3.690,83
V- 3.764,65
VI- 3.839,94
VII- 3.916,74
VIII- 3.995,08
IX- 4.074,98
X- 4.156,47
XI- 4.239,60
XII- 4.324,40
XIII- 4.410,89
XIV- 4.499,11
XV- 4.589,09
XVI- 4.680,87
XVII- 4.774,48
XVIII- 4.869,97
Cód. Denominação
Nível Médio – apoio
administrativo carga horaria 40
horas
Referencia
NM Agente Administrativo
I- 2.802,19
II- 2.858,24
III- 2.915,40
IV - 2.973,71
V- 3.033,18
VI- 3.093,85
VII- 3.155,72
VIII- 3.218,84
IX- 3.283,21
X- 3.348,88
XI- 3.415,86
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agenciareguladorarm@gmail.com
XII- 3.484,18
XIII- 3.553,85
XIV- 3.624,93
XV- 3.697,43
XVI- 3.771,38
XVII- 3.846,81
XVIII- 3.923,75
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ANEXO V
TABELA DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS.
Quadro Efetivo
É a vantagem acessória ao vencimento do funcionário público, atribuída pelo exercício.
Denominação /Função Valor
Fiscal de Regulação R$ 2.000,00
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Telefone: (69) 3442-3100
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1
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 16i
da Lei Complementar n.º
101/2000, e no parágrafo 1ºii e incisos do art. 169 da Constituição Federal, emite-se a presente
estimativa de impacto orçamentário/financeiro.
OBJETO: Estimativa de impacto orçamentário/financeiro visando retratar o que traz a
alterações da Lei n.º 4.385/2023 da Agência Reguladora do Município de Rolim de Moura –
AGERROM.
JUSTIFICATIVA: Conforme Ofício n.º 035/AGERROM/2026 e Anexo (id.171419),
Mensagem n.º 74/2026 e Projeto de Lei Complementar n.º 005/2026 (id.171368).
CONSIDERAÇÕES: Diante do exposto no referido Ofício bem como no Projeto de Lei
Complementar, procedeu-se ao levantamento das alterações propostas, mais precisamente das
tabelas salariais e remuneratórias (Anexos II, IV e V), comparando-as e apurando as diferenças.
ESTIMATIVA DE GASTOS: Diante das considerações acima, realizou-se a estimativa de
impacto orçamentário/financeiro com base nos valores encontrados. A memória de cálculo anexo
traz a estimativa de impacto orçamentário/financeiro na despesa com pessoal que se deu na
ordem de aproximadamente R$ -1.314,93 no exercício em que entra em vigor, considerando sua
aplicação a contar do mês de maio de 2026, ou seja, gerando economicidade aos cofres públicos.
Discriminação 2026 2027 2028
Parcelas remuneratórias (inclusive férias e 13º
salário)
-3.967 -6.337 -6.749
Encargos Sociais (INSS, RPPS, FGTS, etc.)
inclusive 13º salário
2.652 4.237 4.512
SUBTOTAL -1.315 -2.100 -2.237
Percentual sobre a RCL -0,0004% -0,0007% -0,0007%
Parcelas não remuneratória (aux. alimentação) 0 0 0
TOTAL -1.315 -2.100 -2.237
Observações e/ou Ressalvas:
- Para os exercícios 2027 a 2028, considerou-se a meta de inflação concomitante ao crescimento do País (PIB) para
os períodos sobre os valores, ou seja, 6,50% para ambos os períodos.
PREVISÃO DE IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA:
Receita Corrente Líquida (realizada) acumulada nos últimos 12 meses R$310.839.134
Gasto total com pessoal (realizado) acumulado nos últimos 12 meses R$139.475.892
Percentual de comprometimento atual de gastos com pessoal 44,8708%
Acréscimo nos gastos com pessoal (proposto):
No exercício financeiro de 2026
No exercício financeiro de 2027
No exercício financeiro de 2028
R$
-R$1.315
-R$2.100
-R$2.237
(%) Ano
-0,0004%
-0,0007%
-0,0007%
(%) Acumulado
44,8703%
44,8701%
44,8700%
Observações e/ou Ressalvas:
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2
- A Receita Corrente Líquida realizada nos últimos 12 meses, considerando o encerramento do último quadrimestre
fiscal (dezembro/2025), conforme Anexo I do RGF, publicado no Diário Oficial dos Municípios (AROM) em
26/02/2026, Edição 4180;
- O percentual da despesa com pessoal acumulado nos últimos 12 meses, considerando o encerramento do último
quadrimestre fiscal (dezembro/2025), encontra-se em ≈44,8708%, portanto, abaixo do limite de alerta de 48,60%
previsto no inciso II do § 1º do art. 59 da LRF;
- Para apuração do impacto nos exercícios 2026 a 2028, prezando pela prudência em relação ao impacto da despesa,
optou-se pela manutenção da receita corrente líquida.
CONSIDERAÇÕES
Nesta Estimativa de Impacto Orçamentário/Financeiro para Gasto com Pessoal
somou-se ao índice apresentado no último quadrimestre os decréscimos apurados neste estudo, o
qual atingirá o estimado de ≈44,8703% no exercício em que entrar em vigor, e aproximadamente
≈44,8700% no segundo exercício subsequente à implantação em caso de manutenção da receita
corrente líquida, desta forma, abaixo do limite de alerta previsto pela LRF em seu art. 59, inciso
II, § 1º.
Fica a cargo da Unidade Orçamentária afetada pelo impacto, em caso de
deferimento da demanda, as adequações orçamentárias observando o encerramento do exercício,
bem como a previsão na Lei Orçamentária para os exercícios subsequentes.
Os valores estimados neste impacto poderão sofrer variações em virtude de
alteração nas lotações, laudos de insalubridade/risco de vida e regimes de trabalho dos servidores
ou de outras variáveis. Ademais, cabe ressaltar que esta estimativa foi elaborada de forma
individualizada, não considerando valores apurados em outros estudos elaborados anteriormente,
que por ventura não tenham sido ainda implantados, sendo prudente análise complementar de
forma que reflita o resultado mais próximo da realidade da despesa futura com pessoal.
Encaminho esta Estimativa de Impacto Orçamentário/Financeiro à Procuradoria Geral do
Município para confecção do Projeto de Lei, ao Controle Interno para manifestação.
C/c ao Secretário Municipal Administração e de Fazenda para ciência.
Rolim de Moura, 13 de maio de 2026.
Tiago Luiz Jankoski Bampi
Economista
CORECON/RO: 566
Matrícula: 6620
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3
PREMISSAS E METODOLOGIAS
• Meta de Inflação para os exercícios 2027 a 2028, conforme Resoluções do Banco Central
n° 5.141.
i Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja
abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei
de diretrizes orçamentárias.
§ 4o As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.
ii Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não
poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções
ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder
público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Despesas Diferença Salarial Custo Médio Quant. de Custo Médio Custo Total Encargos Gratificações
Cargos (Vencimento e
Gratificações)
Mensal Por
Servidor Servidores Mensal Por
Cargo Mensal Estimado Sociais Adicionais
Reestruturação AGERROM -446,28 306,00 - 20,04 7 - 140,28 -446,28 306,00 0,00 -12,40
7
Ano= -5.355,36 3.672,00 0,00 -148,76
13º= -446,28 306,00 0,00
8
RCL* 310.839.134,00 Ano= -3.570,24 2.448,00 0,00 -99,17
Desp. Pessoal 139.475.892,19 13º= -297,52 204,00 0,00
12/2025 (3Q25) 44,8708% -3.867,76 2.652,00 0,00 -99,17 -1.314,93
0,00
-1.314,93
2026 0 PIB = 0,00%
-1.314,93 Ano= 0,00 0,00 0,00 0,00 Inflação = 0,00%
-0,0004% 13º= 0,00 0,00 0,00 0,00%
44,8703% 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00
0,00
2027 12 PIB = 2,00%
-2.100,61 Ano= -5.703,46 3.910,68 0,00 -158,43 Inflação = 4,50%
-0,0007% 13º= -475,29 325,89 0,00 6,50%
44,8701% -6.178,75 4.236,57 0,00 -158,43 -2.100,61
0,00
-2.100,61
2028 12 PIB = 2,00%
-2.237,15 Ano= -6.074,18 4.164,87 0,00 -168,73 Inflação = 4,50%
-0,0007% 13º= -506,18 347,07 0,00 6,50%
44,8700% -6.580,37 4.511,95 0,00 -168,73 -2.237,15
0,00
-2.237,15
Atualização: 13/05/2026
NOTAS:
1 - A diferença salarial se deu do comparativo das tebelas conforme Projeto de Lei n.º 004/2026 (Anexos II, IV e V) com
os mesmos anexos da Lei n.º 4.385/2023, considerando os cargos ocupados, conforme folha de pagmento de
fevereiro/2026;
QUADRO 1: Estimativa de Impacto - Reestruturação AGERROM
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER EXECUTIVO
MEMÓRIA DE CÁLCULO
Salários Férias Sociais (Diferença)
- 140,28 Total
Encargos
Total Exercício 2028=
2026
Vale Alimentação=
Auxílio Alimentação=
Total Exercício 2026=
2026
Auxílio Alimentação=
Total Exercício 2026=
2027
Auxílio Alimentação=
2 - Os encargos sociais (cota previdenciária patronalseguiu os mesmos percentuais constantes na folha de pagamento
de fevereiro/26 da AGERROM;
3 - O índice de pessoal utilizado no cálculo é o apurado no 3º Quadrimestre Fiscal (dezembro/2025), último índice
publicado no Diário Oficial dos Municípios - AROM;
Total Exercício 2027=
2028
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PODER EXECUTIVO
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PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
1
DEMONSTRATIVO/COMPARATIVO
ANEXO I
ORGANOGRAMA GERAL AGERROM
Assessor Técnico
Diretor de
Planejamento e
Regulação
Ouvidoria
Assessor Técnico
Financeiro e
Orçamentário
Assessor Técnico
Especial
SUPERINTENDENTE
CONSELHO
CONSULTIVO
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PODER EXECUTIVO
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2
ANEXO II
TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Descrição Código Valor mensal
em R$
Recrutamento
1 - Superintendente CC-1 R$12.000,00 Amplo
2 - Assessor Técnico Especial CC-2 R$7.053,48 Amplo
3 - Assessor Técnico CC-3 R$4.795,66 Amplo
3 - Assessor Técnico Financeiro e Orçamentário CC-3 R$4.795,66 Amplo
4 - Diretor de Planejamento e Regulação CC-4 R$2.640,00 Amplo
5 - Ouvidor CC-5 R$1.941,32 Amplo
PROPOSTA REORGANIZAÇÃO DA LEI
Descrição Código Vencimento
atual (2026) Proposta Recrutamento
1 – Superintendente CC-1 12.000,00 12.000,00 Amplo
2 - Assessor Técnico Especial CC-2 7.053,48 7.053,48 Amplo
3- Assessor Técnico CC-3 4.795,66 4.795,66 Amplo
3- Assessor Técnico Financeiro e Orçamentário CC-3 3.882,65 4.795,66 Amplo
4 – Diretor de Planejamento e Regulação CC-4 1.941,32 2.640,00 Amplo
5 – Ouvidor CC-5 1.941,32 1.941,32 Amplo
Cargo Efetivo
Cargo Referencia Gratificação
atual 2026
Gratificação Proposta Qtde
Fiscal de Regulação I R$ 4.117,96 R$ 2.000,00 1
Obs: Do fiscal foi alterado a gratificação.
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3
ANEXO III
Quadro de Cargos Efetivos
NÍVEL SUPERIOR
Quant.
Vagas Denominação /Função Classe c/HS Requisitos
02
Fiscal de Regulação
Nível superior
Engenheiro Civil
Engenheiro Sanitarista
Única 40
Nível superior completo e
registro no órgão de
classe, com habilitação
legal para o exercício da
profissão, quando esta for
regulamentada, na forma
da legislação em vigor e
CNH categoria A/B
Nível Médio
Quant.
Vagas
Denominação
/Função Classe c/HS Requisitos
01 Agente administrativo Única 40 Nível Médio
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4
ANEXO IV
VENCIMENTOS DOS CARGOS
Quadro Efetivo
Cód.
Denominação do Cargo
Nível superior – carga horaria 40
horas
Referencia
Fiscal de Regulação
Engenheiro Civil
Engenheiro Sanitarista
I- 3.477,91
II- 3.547,52
III- 3.618,46
IV- 3.690,83
V- 3.764,65
VI- 3.839,94
VII- 3.916,74
VIII- 3.995,08
IX- 4.074,98
X- 4.156,47
XI- 4.239,60
XII- 4.324,40
XIII- 4.410,89
XIV- 4.499,11
XV- 4.589,09
XVI- 4.680,87
XVII- 4.774,48
XVIII- 4.869,97
Cód.
Denominação
Nível médio – apoio administrativo carga horaria 40 horas
Referencia
Agente Administrativo
I- 2.802,19
II- 2.858,24
III- 2.915,40
IV - 2.973,71
V- 3.033,18
VI- 3.093,85
VII- 3.155,72
VIII- 3.218,84
IX- 3.283,21
X- 3.348,88
XI- 3.415,86
XII- 3.484,18
XIII- 3.553,85
XIV- 3.624,93
XV- 3.697,43
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
5
XVI- 3.771,38
XVII- 3.846,81
XVIII- 3.923,75
ANEXO V
TABELA DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS.
Quadro Efetivo
É a vantagem acessória ao vencimento do funcionário público, atribuída pelo
exercício.
Denominação /Função Valor
Fiscal de Regulação R$ 2.000,00
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Prefeitura Municipal de Rolim de Moura RO
Controladoria Geral
e-mail: controladoria@rolimdemoura.ro.gov.br
MANIFESTAÇÃO N° 077/2026-CGM
A Controladoria-Geral do Município, no exercício de suas atribuições legais de
fiscalização da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos administrativos,
conforme preveem a Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei nº
4.320/64, a Lei nº 14.133/21 e a Lei Orgânica Municipal, emite a presente
manifestação com a finalidade de orientar e subsidiar a análise do processo em
questão.
Aportou nessa Controladoria-Geral, o Processo Administrativo nº 3509/2026,
contendo a Mensagem nº 74/2026, Projeto de Lei Complementar nº 005/2026, que
versa (assunto) sobre: Reorganiza a Agência Reguladora do Município de Rolim de
Moura – AGERROM e revoga a Lei nº 4.385/2023.
Informamos que esta Controladoria Interna tem o condão de analisar sob a
ótica financeira/orçamentária, cabendo a Procuradoria Geral a análise efetiva sobre
a legalidade ou não da solicitação. Assim dispõe a Decisão Normativa n°
002/2016/TCE-RO em seu art. 8º, X, vejamos:
Art. 8º Na qualidade de Órgão Central do Sistema, a UCCI de cada ente controlado,
para o exercício de suas competências institucionais, e respeitadas as disposições
legais concernentes a cada ente controlado, além das estabelecidas no âmbito do
respectivo regimento interno, se houver, tem as seguintes atribuições:
X – quando consultado em procedimento que justifique sua atuação, atendidos os
requisitos de materialidade, risco e relevância, interpretar e pronunciar-se sobre a
legislação e normas concernentes a orçamento, contabilidade, finanças
públicas e outras correlatas ao controle da Administração Pública, sem prejuízo da
manifestação do órgão de assessoria jurídica do ente controlado; (grifos
nossos)
Assim sendo, podemos observar que consta anexo ao processo, estimativa de
impacto orçamentário/financeiro, onde apresenta um índice de -1,3% para o
exercício corrente, e -2,1% e -2,23% para os dois anos subsequentes.
Quanto às limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal,
informamos que o Município encontra-se em acordo com os percentuais mínimos
exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme informação do Relatório de
Gestão Fiscal referente ao terceiro quadrimestre de 2025, com o índice de 44,87%
nas despesas com pessoal. Ressaltamos que em solicitação ao setor contábil
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Prefeitura Municipal de Rolim de Moura RO
Controladoria Geral
e-mail: controladoria@rolimdemoura.ro.gov.br
competente pelo fechamento dos balanços mensais e aferição dos índices, fomos
informados que o primeiro quadrimestre ainda não foi finalizado, não sendo possível
a aferição do índice do primeiro quadrimestre, porém estando dentro do prazo, motivo
pelo qual analisamos considerando o índice do último quadrimestre oficialmente
apurado.
Assim sendo, e considerando, que os requisitos estão sendo observados pelo
ordenador da despesa, uma vez que os índices apresentados na estimativa
demonstra redução no índice, e que o devido processo legal está de acordo com as
premissas básicas do funcionalismo público, não vislumbramos óbice proposto pelo
projeto.
Vale lembrar que este posicionamento é opinativo com base nas informações
técnicas apresentadas e que os percentuais de gastos podem sofre alterações
conforme o desenvolver das atividades e arrecadação do município, e diante disso
orientamos ao Gestor que observe e acompanhe de forma precisa as demandas
relacionadas que podem acarretar aumento de despesas com pessoal, estando
sujeito a causar desequilíbrio econômico/financeiro, podendo levar à sanções futuras.
Sendo o que temos a manifestar, é o parecer.
Rolim de Moura/RO, 14 de Maio de 2026.
ARETUZA COSTA LEITÃO
Controladora-Geral do Município
Portaria n° 019/2021
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
DECLARAÇÃO
Declaro para os devindos fins, que a despesa a ser criado no Projeto de Lei
Complementar nº 007/2026 que: “Reorganiza a Agência Reguladora do Município de Rolim de Moura – AGERROM e revoga a Lei nº 4.385/2023”., apresentado por meio da Mensagem nº 74/2026, tem a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual
e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e por fim, atende ao que preconiza o
Art. 16, II da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 16.
[...]
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
Atenciosamente,
Rolim de Moura/RO, 14 de maio de 2026.
ALDAIR JÚLIO PEREIRA
Prefeito do Município de Rolim de Moura
TIAGO MICHAEL CALIANI
Superintendente da AGERROM
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