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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-05-19
Ementa“Reorganiza a Agência Reguladora do Município de Rolim de Moura – AGERROM e revoga a Lei nº 4.385/2023”.
native_id1938

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Inserido(a) no expediente do dia para leitura em plenário.
2026-05-19 Proposição protocolada e autuada na Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 77

Exercício:- 2026
, - 
CNPJ:- 04.394.805/0001-18
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA - 
RONDÔNIA
PROCESSO Nº 3509 / 2026 
DATA: 13/05/2026 - :11:21:19 
Requerente:
CPF/CNPJ:
Endereço:
Complemento: Bairro:
RG/Insc. Est.:
Cidade: CEP:
Telefone:
 - 
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
 , 
P G M - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ROLIM DEMOURA
TIPO: 1 - GERAL
Celular:
Endereço Complementar: N/A
ASSUNTO/MOTIVO: PROJETOS DE LEI
“Reorganiza a Agência Reguladora do Município de Rolim de Moura – 
AGERROM e revoga a Lei nº 4.385/2023”.
P G M - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ROLIM DEMOURA , supra qualificado, vem 
respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer para que determine à repartição competente desta Prefeitura 
que lhe expeça:
Observação: 
End. Correspondência: - Nº: 
Bairro:
Cidade: - 
Complemento: CEP:
Telefone: - Celular: - Email:
Arquivos Vinculados
Data Usuário Descrição Documento
005 M 074 - Reorganiza a Agência Reguladora 
do Município de Rolim de Moura AGERROM e 
revoga a Lei nº 4.385-2023 Proc. 3509-2026.pdf
13/05/2026 12:38:31 69867615204
13/05/2026 13:01:27 69867615204 Ofício nº 35-AGERROM-2026.pdf
Estimativa de Impacto - Organograma 
AGERROM 2026 01.pdf
13/05/2026 13:51:02 69949719291
14/05/2026 12:23:28 69747199220 demonstrativo-comparativo AGERROM.pdf
Manifestação 077 - PROC ADM 3509-26 
ALTERAÇÃO LEI-ESTRUTURA ADMNIST 
AGERROM.pdf
14/05/2026 12:34:22 69747199220
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE 
DESPESA - AGERROM.pdf
14/05/2026 14:01:47 69867615204
Processo Agrupado - Página 1 / 77 - Gerado em 15/05/2026
Exercício:- 2026
, - 
CNPJ:- 04.394.805/0001-18
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA - 
RONDÔNIA
Zona: Quadra: Data Cadastro
Nestes termos,
Pede deferimento.
P G M - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ROLIM DEMOURA
Requerente 
Funcionário
LUCIANI FERNANDES
Lote:
Processo Agrupado - Página 2 / 77 - Gerado em 15/05/2026
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
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MENSGEM N° 74/2026
 
Rolim de Moura/RO, 13 de maio de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
1. Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de promover a 
reorganização da Agência Reguladora do Município de Rolim de 
Moura/AGERROM, e, por consequência, revogar a Lei nº 4.385/2023, que:
“Reorganiza a Agência Reguladora do Município de Rolim de Moura –
AGERROM e revoga a Leis nºs 2.871/2014, 3.416/2018, 3.462/2018, 
3.573/2019, 3.635/2019”.
2. A proposta visa realizar ajustes pontuais na legislação vigente para 
aprimorar sua aplicabilidade, otimizar a estrutura organizacional, eliminar 
sobreposições de funções e, assim, garantir maior eficiência na regulação e 
fiscalização dos serviços públicos delegados em nosso Município.
3. Adicionalmente, a medida se faz necessária para alinhar a 
legislação municipal às normas federais, em especial ao Novo Marco Legal 
do Saneamento Básico (Lei Federal nº 14.026/2020), fortalecendo a 
segurança jurídica e a governança institucional da AGERROM.
4. Assim, encaminho a esta augusta Casa, Projeto de Lei para 
apreciação e deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro no 
Art. 45, da Constituição do Município combinado com o Art. 115, do 
Regimento Interno desta egrégia Casa de Lei solicito o recebimento e 
tramitação.
Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa 
Excelência e seus pares a minuta do Projeto de Lei e seus anexos que a esta 
acompanha. Sendo só para o momento, subscrevo-me mui
Cordialmente
ALDAIR JÚLIO PEREIRA
Prefeito do Município de Rolim de Moura
Assinatura eletrônica - Identificador: e324a8eb-af07-483d-bed3-99ed66ec0861 - Página 1 / 38
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2026
“Reorganiza a Agência Reguladora do 
Município de Rolim de Moura – AGERROM
e revoga a Lei nº 4.385/2023”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, Estado de 
Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65, Incisos 
I, da Lei Orgânica do Município.
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte;
LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO I 
DA AGÊNCIA REGULADORA
CAPÍTULO I 
AUTARQUIA
Art. 1º A Agência Reguladora do Município de Rolim de Moura –
AGERROM é uma entidade integrante da administração pública indireta do 
Município, constituída sob a forma de autarquia de regime especial, com 
personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Município de 
Rolim de Moura e prazo de duração indeterminado, instituída pela Lei nº 
2.871, de 10 de dezembro de 2014.
Parágrafo Único. A natureza de autarquia especial conferida à 
Agência é caracterizada por independência decisória, autonomia 
administrativa, orçamentária e financeira.
Art. 2º A AGERROM tem como finalidade a regulação dos serviços 
públicos municipais de saneamento básico, bem como o controle e 
fiscalização de tais serviços se concedidos, permitidos e/ou autorizados pelo 
Poder Público Municipal, em conformidade com políticas e diretrizes definidas 
em Lei.
Assinatura eletrônica - Identificador: e324a8eb-af07-483d-bed3-99ed66ec0861 - Página 2 / 38
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§ 1º Entende-se por serviços públicos de saneamento básico o 
conjunto de serviços de abastecimento de água potável, esgotamento 
sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo 
de águas pluviais urbanas, nos moldes definidos pela Lei Federal nº 
11.445/2007.
§ 2º A AGERROM fica autorizada a regular, controlar e fiscalizar a 
prestação dos serviços públicos municipais delegados de outros municípios, 
desde que consorciados ao Município de Rolim de Moura e autorizados por 
Lei específica. 
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E DA COMPETÊNCIA
Art. 3º É atribuição da Agência, além de outras previstas nesta Lei, 
exercer com independência o poder regulatório dos serviços públicos de 
saneamento básico do Município de Rolim de Moura, bem como o 
acompanhamento, controle, normatização e padronização dos referidos 
serviços, visando à regularidade, à eficiência, à continuidade, à segurança, 
à atualidade, à generalidade, à cortesia na sua prestação e à modicidade das 
tarifas. 
Art. 4º Sem prejuízo de outros poderes de regulação sobre serviços 
públicos que possam vir a ser delegados à Agência Reguladora do Município 
de Rolim de Moura - AGERROM, as seguintes atribuições básicas serão de 
sua competência:
I- Zelar pelo fiel cumprimento da legislação, dos contratos de 
concessão, termos de permissão e demais contratos de serviços públicos sob 
a sua competência regulatória, podendo, para tanto, determinar diligências 
junto ao poder concedente e entidades reguladas, e ter amplo acesso a dados 
e informações relativos à prestação dos serviços;
II- Implementar as diretrizes e políticas públicas estabelecidas pelo 
poder concedente em relação à concessão e permissão de serviços sujeitos 
à competência da AGERROM;
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III- Fiscalizar, diretamente ou mediante contratação de terceiros, 
os aspectos técnico, econômico, contábil, financeiro, operacional e jurídico 
dos serviços públicos delegados, aplicando as sanções cabíveis, em 
conformidade com a regulamentação desta Lei Complementar, e demais 
normas legais e contratuais;
IV– Realizar, semestralmente, audiências públicas com o intuito de 
informar sobre a qualidade dos serviços e o cumprimento ou não dos marcos 
regulatórios e indicadores estabelecidos para os serviços de saneamento 
básico;
V- Fixar critérios, indicadores, fórmulas, padrões e parâmetros de 
qualidade dos serviços e de desempenho dos prestadores, estimulando a 
constante melhoria da qualidade, produtividade e eficiência, bem como a 
preservação e conservação do meio ambiente; 
VI- Analisar e autorizar os reajustes e, quando for o caso, as 
revisões das tarifas e demais contraprestações pecuniárias devidas pela 
prestação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, 
bem como a revisão dos demais termos dos contratos que vierem a ser 
celebrados entre titular e prestador do serviço, na forma prevista nos 
instrumentos de regulação;
VII- Deliberar, no âmbito de suas atribuições, quanto à 
interpretação das Leis, normas e contratos, bem como sobre os casos 
omissos relativos aos serviços públicos de saneamento básico;
VIII- Dirimir, em âmbito administrativo, conflitos entre o poder 
concedente, entidades reguladas e usuários;
IX- Outorgar concessões e permissões, quando o poder concedente 
delegar à AGERROM tal atribuição por meio de instrumento específico, e 
sempre em obediência à legislação vigente especialmente o artigo 175 da 
Constituição Federal;
X- Recomendar ao titular a intervenção na prestação indireta do 
serviço, na forma da legislação aplicável e do instrumento de regulação 
contratual, bem como adotar as medidas necessárias à sua concretização;
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XI- Submeter ao chefe do poder executivo propostas de declaração 
de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão 
administrativa, dos bens necessários à implantação, operação ou 
manutenção do serviço;
XII- Assegurar o cumprimento de suas decisões administrativas, 
inclusive mediante a imposição de penalidades aplicáveis conforme previsão 
legal ou contratual;
XIII- Atender os usuários, compreendendo o recebimento, 
processamento e provimento de reclamações relacionadas com a prestação 
de serviços públicos delegados, conforme as normas regulamentares e 
contratuais aplicáveis;
XIV- Atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários, 
reprimindo infrações e compondo e arbitrando conflitos de interesses;
XV- Incentivar a competitividade nos diversos setores sujeitos à 
sua regulação, estimulando a melhoria da qualidade e o desenvolvimento 
tecnológico dos serviços públicos delegados;
XVI- Buscar a modicidade das tarifas com o justo retorno dos 
investimentos;
XVII- Zelar pela preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos 
serviços regulados;
XVIII- Contratar com entidades públicas ou privadas serviços 
técnicos, vistorias, estudos e auditorias necessários ao exercício das 
atividades de sua competência, respeitada a legislação pertinente;
XIX- Elaborar o seu regulamento interno, estabelecendo 
procedimentos para a realização de audiências públicas, encaminhamento de 
reclamações, emissão de decisões administrativas e respectivos 
procedimentos recursais;
XX- Adotar as medidas que se fizerem necessárias para assegurar, 
tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, quanto a modicidade 
tarifária, mediante mecanismos que induzam à eficiência e eficácia dos 
serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade;
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XXI- Recomendar ao titular a extinção da delegação da prestação 
do serviço e a reversão dos bens vinculados, inclusive a sua imediata 
retomada, na forma da legislação aplicável e do instrumento de regulação 
contratual, bem como adotar as medidas necessárias à sua concretização;
XXII- Propor as medidas de política governamental que considerar 
cabíveis;
XXIII- Requisitar informações relativas ao serviço público delegado, 
quando for o caso;
XXIV- Compor e deliberar, em esfera administrativa, quanto aos 
conflitos de interesses entre o titular do serviço, prestador do serviço e/ou 
usuários;
XXV- Permitir o amplo acesso às informações sobre a prestação do 
serviço público delegado e sobre suas próprias atividades, bem como 
manutenção atualizada por meio de sítio mantido na rede mundial de 
computadores (Internet);
XXVI- Fiscalizar a qualidade do serviço por meio de indicadores e 
procedimentos amostrais;
XXVII- Auxiliar o prestador do serviço no relacionamento com os 
demais prestadores de serviços públicos, com as demais autoridades 
municipais, estaduais e federais, e com as comunidades de usuários, 
buscando facilitar o atendimento dos objetivos da prestação do serviço;
XXVIII- Coibir a prestação clandestina dos serviços regulados pela 
Agência, aplicando as sanções cabíveis; 
XXIX- Acompanhar e auxiliar a execução do Plano Municipal de 
Saneamento Básico;
XXX- Administrar os seus recursos financeiros, patrimoniais e de 
pessoal;
XXXI- Prestar contas de sua administração ao Conselho Consultivo, 
ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE/RO e aos demais órgãos 
de controle competentes;
XXXII- Manter estrutura funcional e organizacional adequada para 
a regulação e fiscalização dos serviços de sua competência;
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XXXIII- Decidir quanto à celebração, alteração ou extinção de seus 
contratos, bem como quanto à contratação, nomeação, exoneração e 
aplicação de sanções disciplinares a seus servidores, realizando os 
procedimentos necessários, na forma que dispuser a regulamentação;
XXXIV- Adquirir, administrar e alienar seus bens, nos termos da 
Lei;
XXXV- Formular sua proposta de orçamento, encaminhando-a ao 
Chefe do Poder Executivo;
XXXVI- Opinar sobre propostas de prorrogação de prazo dos 
instrumentos de delegação dos serviços regulados pela Agência;
XXXVII- Prevenir e reprimir o abuso econômico, ressalvada a 
competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da 
concorrência.
XXXVIII- Encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, 
os relatórios relativos ao cumprimento dos objetivos e metas previstas no 
contrato de concessão e cumpridas pela concessionária, assim como o fluxo 
de investimentos de modo a verificar a regularidade e modicidade tarifária e 
o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
XXXIX- Manter permanentemente atualizado o acompanhamento 
da execução da concessão em função da aferição de todos os indicadores, a 
fim de repassar os ganhos decorrentes da produtividade e eficiência 
tecnológica aos usuários, bem como as alterações ocorridas no custo de 
oportunidade do negócio, impedindo-se o excesso de cobrança tarifária, de 
acordo com o § 2º, do artigo 9º e o inciso V do artigo 29, ambos da Lei nº 
8.987/1995.
XL- Encaminhar previamente ao Tribunal de Contas do Estado, de 
acordo com o cronograma proposto no contrato, os projetos de ampliação e 
implantação dos Sistemas, para verificação da adequabilidade da execução 
em face do planejamento.
XLI- Elaborar a proposta orçamentária a ser incluída na Lei 
Orçamentária Anual do Município - LOA;
XLII- Contratar seu pessoal nos termos da Lei;
XLIII- Administrar seus bens;
XLIV - Arrecadar e aplicar suas receitas;
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XLV- Dar publicidade às suas decisões;
XLVI- Garantir o controle social dos serviços públicos por ela 
regulados; e,
XLVII- Praticar outros atos relacionados com sua finalidade.
CAPÍTULO III
PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA AGERROM
Art. 5º A Agência Reguladora do Município de Rolim de Moura 
exercerá as atividades de regulação dos serviços públicos de saneamento 
básico, nos termos desta Lei Complementar e demais normas legais, 
regulamentares e contratuais pertinentes.
§ 1º O poder regulatório da AGERROM será exercido com a 
finalidade última de atender o interesse público, mediante normatização, 
planejamento, acompanhamento e controle dos serviços públicos submetidos 
à sua competência.
§ 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com 
os demais entes federados, inclusive com o Estado de Rondônia, visando à 
delegação ou ao recebimento dos encargos relativos à regulação dos serviços 
públicos de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Mediante Lei específica, outros serviços públicos de 
competência do Município poderão ser regulados pela AGERROM.
Art. 6º O exercício das funções da AGERROM atenderá aos 
seguintes princípios:
I- Independência decisória, incluindo autonomia administrativa, 
orçamentária e financeira;
II- Transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das 
decisões.
Art. 7º A Agência Reguladora do Município de Rolim de Moura–
AGERROM terá os seguintes objetivos, desempenhando suas atribuições de 
acordo com a legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade, 
razoabilidade, publicidade e celeridade:
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I- Assegurar a adequada prestação dos serviços, assim entendidos 
aqueles que satisfazem as condições de regularidade, continuidade, 
eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e 
modicidade das tarifas;
II- Garantir a harmonia entre os interesses dos usuários, 
concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos sob 
sua competência regulatória;
III- Zelar pelo equilíbrio econômico financeiro dos serviços públicos 
delegados sob sua competência regulatória.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I 
DOS ÓRGÃOS
Art. 8º Compõem a estrutura da Agência Reguladora do Município 
de Rolim de Moura – AGERROM.
I- O Conselho Consultivo;
II- A Superintendência;
III- A Ouvidoria.
CAPÍTULO II 
CONSELHO CONSULTIVO
Art. 9º O Conselho Consultivo, órgão superior de representação e 
participação da sociedade na AGERROM, será integrado por 6 (seis) 
conselheiros e decidirá por maioria simples dos presentes, cabendo um voto 
a cada membro e, quando for o caso, o voto de desempate ao seu presidente.
Art. 10 Os membros do Conselho Consultivo terão mandato de 03 
(três) anos, renovável por igual período, permitindo uma única recondução, 
devendo satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:
I- Ser brasileiro;
II- Ser maior de idade;
III- Ter reputação ilibada e idoneidade moral;
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IV- Ter conhecimento ou experiência no exercício de função ou 
atividade profissional relevante para os fins da Agência;
§ 1º Os membros do Conselho Consultivo serão nomeados por ato 
do Poder Executivo, a partir da indicação de cada ente representado.
§ 2º No caso de renúncia, falecimento, perda do mandato ou outra 
forma de vacância ou impedimento definitivo de Conselheiro, bem como de 
seu suplente, proceder-se-á a nova nomeação para complementar o 
respectivo mandato.
§ 3º O Presidente do Conselho será escolhido pelos Conselheiros e 
nomeado por ato do Chefe do Executivo, para mandato de um ano, admitida 
uma única recondução.
Art. 11 Os membros do Conselho Consultivo não serão 
remunerados, sendo sua participação considerada serviço relevante prestado 
ao Município.
Art. 12 As sessões e deliberações do Conselho Consultivo serão 
públicas, devendo a ata ser disponibilizada no sitio da Agência para consulta 
dos interessados por, no mínimo, 60 (sessenta) dias.
Art. 13 As deliberações do Conselho serão tomadas pelos votos da 
maioria simples, presentes a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao 
Regimento Interno dispor sobre a convocação de suas reuniões e sobre o seu 
funcionamento.
Parágrafo Único - Em caso de empate, prevalecerá para fins de 
deliberação o voto qualificado do Presidente do Conselho.
Art. 14 Compete ao Conselho Consultivo:
I- Participar da elaboração e acompanhar a execução da Política 
Municipal de Saneamento Básico;
II- Acompanhar a implementação e opinar sobre as atualizações e 
revisões dos planos municipais referentes aos serviços públicos de 
saneamento básico regulados pela Agência;
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III- Acompanhar o cumprimento das metas fixadas nos 
instrumentos de prestação dos serviços;
IV- Conhecer das resoluções internas da AGERROM e das relativas 
à prestação dos serviços públicos delegados;
V- Analisar as normas relacionadas com a operação e prestação dos 
serviços regulados pela Agência e, quando for o caso, propor alterações, 
sempre acompanhadas de exposição de motivos;
VI- Aconselhar quanto às atividades de regulação desenvolvidas 
pela AGERROM;
VII- Apreciar os relatórios anuais da Superintendência;
VIII- Conhecer dos valores de tarifas e preços públicos relativos aos 
serviços públicos delegados;
IX- Opinar sobre as propostas de alteração da estrutura das tarifas, 
reajuste e revisão destas, bem assim, das que digam respeito a quaisquer 
outros valores cobrados dos usuários pela prestação dos serviços;
X- Examinar críticas, denúncias e sugestões feitas pelos usuários e, 
com base nestas informações, fazer proposições à Superintendência;
XI- Requerer informações relativas às decisões da 
Superintendência;
XII- Produzir, anualmente ou quando oportuno, apreciações e 
críticas sobre a atuação da AGERROM, encaminhando-as à Superintendência
e ao Prefeito Municipal;
XIII- Tornar acessível ao público em geral seus atos e 
manifestações;
XIV- Elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo Único. O Conselho Consultivo exercerá suas 
competências em caráter consultivo, de forma a auxiliar a Superintendência
quando se fizer necessário.
Art. 15 O Conselho Consultivo terá seus membros nomeados por 
Decreto do Prefeito Municipal, não sendo remunerados pelo exercício desta
função, contando com a seguinte composição:
I- O Superintendente da AGERROM;
II- Um representante do Poder Executivo;
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III- Um representante da entidade regulada de água e esgoto;
IV- Um representante dos usuários, indicado pela União Municipal 
de Associações de Moradores - UMAM;
V- Um representante da Associação Comercial e Industrial de Rolim 
de Moura – ACIRM.
VI- Um representante da entidade regulada de resíduos sólidos.
§ 1º A AGERROM solicitará às entidades a que se referem os incisos 
III, IV e V e VI do caput deste artigo, a indicação dos nomes para composição 
do Conselho Consultivo.
§ 2º O membro do Conselho Consultivo a que se refere o inciso II 
do caput deste artigo será escolhido pelo Prefeito Municipal.
Art. 16 O Regimento Interno do Conselho Consultivo disporá sobre 
seu funcionamento;
CAPÍTULO III 
DA SUPERINTENDÊNCIA
Art. 17 A Superintendência, órgão máximo da Agência e 
responsável pela direção da AGERROM, responsável por implementar as 
diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar e demais normas aplicáveis, 
incumbindo-lhe exercer as competências executiva, fiscal e outras que lhe 
reservem esta Lei Complementar e sua regulamentação e suas atribuições e 
vencimentos estão estabelecidas no Anexo I e Anexo II, da presente Lei
Complementar.
Art. 18 Ficam criados os cargos abaixo relacionados para comporem 
a AGERROM:
I- Órgão de Direção Superior 
a) 01 (um) Superintendente-Geral 
II- Órgãos de Assessoria 
a) 01 (um) Assessor Técnico Especial 
b) 01 (um) Assessor Técnico 
c) 01 (um) Assessor Técnico Financeiro e Orçamentário
III- Órgão de Direção Auxiliar
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a) 01 (um) Diretor de Planejamento e Regulação
IV- Ouvidoria
a) 01 (um) Ouvidor 
Art. 19 O Superintendente e os Assessores serão escolhidos, dentre 
aqueles que satisfaçam, simultaneamente, as seguintes condições:
I- Ser brasileiro;
II- Ser maior de idade;
III- Ter reputação ilibada e idoneidade moral;
IV- Não ser acionista, quotista ou empregado de qualquer entidade 
regulada;
V- Não exercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor, 
administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de 
qualquer entidade regulada; e,
VI- Não ser cônjuge, companheiro, ou ter qualquer parentesco por 
consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, 
com dirigente, administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada 
ou com pessoas que detenha mais de 1% (um por cento) do capital social 
dessas entidades.
VII- Ter formação em nível superior. 
§ 1º O cargo de Superintendente é cargo em comissão de livre 
nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal e terá seu vencimento 
equivalente ao subsidio do Secretário Municipal.
§ 2º Os demais cargos mencionados no Art. 18 º serão providos 
mediante nomeação do Superintendente-Geral.
§ 3º Os demais cargos mencionados no Art. 18 º serão de 
recrutamento amplo. 
§ 4º Os servidores efetivos indicados para o cargo previstos nesta 
Lei Complementar serão redistribuídos para a AGERROM, mediante Portaria 
do Chefe do Poder Executivo.
§ 5º Serão de responsabilidade da AGERROM os pagamentos dos 
vencimentos e obrigações trabalhistas e previdenciárias referente aos 
servidores cedidos para a agência.
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§ 6º A remuneração dos cargos da superintendência será aquela
estabelecidas no anexo II da presente lei, e os cargos a serem preenchidos 
por servidores do quadro permanente terão acrescidos aos seus vencimentos 
os valores definidos no anexo.
Art. 20 Sob pena de exoneração, os cargos da Superintendência 
não poderão:
I- Receber a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou 
benefícios de qualquer entidade regulada;
II- Tornar-se sócio, quotista ou acionista de qualquer entidade 
regulada; 
III- Passar a ser cônjuge, companheiro, ou a ter qualquer 
parentesco por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até 
o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de qualquer 
entidade regulada ou com pessoas que detenha mais de 1% (um por cento) 
do capital social dessas entidades;
IV- Manifestar-se publicamente, sobre qualquer assunto submetido 
à AGERROM, ou que, pela sua natureza, possa vir a ser objeto de apreciação 
da mesma.
Art. 21 Qualquer vacância no cargo da Superintendência será 
suprida mediante indicação do Prefeito Municipal em caráter interino, por 
prazo por ele fixado, ou em caráter definitivo, válida até o termo final do 
mandato.
Art. 22 Na ausência do Superintendente, este designará, dentre os 
Assessores, aquele que interinamente exercerá a presidência, sendo vedado 
ao mesmo Assessor exercer tal função por duas ausências consecutivas do 
Superintendente.
Art. 23 No ato de posse, e anualmente até a exoneração, o
Superintendente e os Assessores deverão apresentar declaração de bens, na 
forma prevista na regulamentação desta Lei Complementar.
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Art. 24 É vedado ao Superintendente e aos Assessores, pelo prazo 
de 12 (doze) meses a contar de sua exoneração, exercer, direta ou 
indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, 
administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de 
qualquer entidade regulada, nem patrocinar direta ou indiretamente 
interesses desta junto à Agência Reguladora do Município de Rolim de Moura 
- AGERROM.
Art. 25 Compete privativamente ao Superintendente:
I- Representar a Agência em juízo e fora dele, firmando os 
contratos, convênios e acordos, inclusive a constituição de mandatários para 
representá-la judicialmente;
II- Subscrever os editais de licitação e os respectivos contratos 
administrativos e seus aditamentos, quando for o caso;
III- assinar cheques, em conjunto com o Assessor Financeiro;
IV- Dirigir e administrar todos os serviços da Agência, expedindo 
os atos necessários ao cumprimento de suas decisões e da Superintendência;
V- Publicar as normas e resoluções originadas da Superintendência;
VI- Firmar os termos aditivos aos instrumentos de regulação 
contratual;
VII- encaminhar ao Conselho Consultivo os assuntos que devam 
ser de seu conhecimento;
VIII- Dar publicidade e remeter os balancetes contábeis, 
mensalmente, ao Chefe do Executivo, a Câmara Municipal e ao Tribunal de 
Contas do Estado;
IX- Decidir os procedimentos disciplinares, aplicando as penas 
correspondentes;
X- Praticar os atos de gestão de pessoal, autorizar e homologar 
concursos, efetivar contratações e rescisões de contratos;
XI- Praticar os demais atos determinados no Regimento Interno da 
Agência.
XII- Propor ao Chefe do Executivo Municipal a alteração da 
estrutura organizacional da AGERROM;
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XIII- Editar o Regimento Interno e todas as normas sobre matéria 
de competência da AGERROM;
XIV- Sugerir alteração nas políticas públicas relacionadas aos 
serviços regulados sob a sua alçada;
XV- Submeter a proposta orçamentária e o relatório anual das 
atividades ao Chefe do Executivo Municipal;
XVI- Fixar as atividades da AGERROM para cada exercício; e,
XVII- Deliberar sobre todos os assuntos relacionados aos serviços 
regulados.
Art. 26 Após nomeação, o Superintendente será exonerado em 
quaisquer das seguintes hipóteses, isolada ou cumulativamente:
I- A constatação de que sua permanência no cargo possa 
comprometer a independência e integridade dos serviços prestados pela 
agência;
II- Condenação por crime doloso;
III- Condenação por improbidade administrativa.
Parágrafo Único. Constatadas as condutas referidas nos incisos I e 
II deste artigo, caberá ao Prefeito Municipal determinar a apuração das 
irregularidades pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 27 Compete aos órgãos de assessoria, auxiliar o 
Superintendente nas ações de responsabilidade da AGERROM, competindo￾lhe ainda:
I- Zelar pelos interesses dos usuários dos serviços regulados;
II- Fornecer apoio logístico para o funcionamento da AGERROM;
III- Acompanhar a elaboração das propostas de normas, resoluções 
e instruções relativas às ações da AGERROM e das empresas reguladas.
IV- Acompanhar e avaliar os padrões de operação e de prestação 
de serviços, a fim de verificar se estes são prestados de forma adequada, 
satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, 
segurança e atualidade, visando auxiliar o Superintendente na tomada de 
decisão
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Art. 28 Compete ao Assessor Técnico Especial:
I- Assessorar tecnicamente o Superintendente no desempenho das 
atividades especializadas de regulação, fiscalização e controle dos serviços 
públicos delegados, inclusive na elaboração de pareceres, notas técnicas e 
relatórios;
II- Realizar estudos e propor a definição ou modificação dos 
padrões técnicos, operacionais e de qualidade para a prestação dos serviços, 
submetendo-os à aprovação da autoridade competente;
III- Elaborar minutas de normas, resoluções e instruções técnicas, 
a serem submetidas à deliberação do Superintendente, para a definição dos 
padrões de serviço;
IV- Analisar e emitir parecer técnico sobre as solicitações, os planos 
de investimento e os relatórios apresentados pelos prestadores de serviço, 
verificando sua conformidade com as normas, os contratos e os planos 
setoriais aplicáveis;
V- Analisar os dados e relatórios de desempenho dos serviços 
regulados, elaborando parecer técnico que ateste a conformidade ou a 
desconformidade dos resultados em relação às normas, metas e indicadores 
contratuais, submetendo-o à apreciação da Superintendência.
VI- Propor o conjunto de indicadores de desempenho e os dados de 
natureza técnica, operacional e econômico-financeira a serem requeridos dos 
prestadores de serviço, bem como a periodicidade de seu fornecimento, para 
fins de acompanhamento e alimentação do sistema de informações da 
Agência.
VII- Instruir, com os subsídios técnicos pertinentes, os processos e 
expedientes para o atendimento a requisições ou para a prestação de 
informações a outros órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 29 Compete ao Assessor Técnico:
I- Publicar os procedimentos normativos e regulatórios que definem
os padrões de serviço e os procedimentos de fiscalização e acompanhamento 
da prestação dos serviços nos sites da AGERROM;
II- Disponibilizar acesso à informação no sitio eletrônico (portal de 
transparência); 
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III- Responsabilizar-se pelo desenvolvimento, documentação e 
manutenção de sistema de informação institucionais de interesse público;
IV- Acompanhar a implantação de sistemas de informação 
realizados por pessoal externo;
V- Manter em funcionamento a rede local da AGERROM, 
disponibilizando e otimizando os recursos computacionais;
VI- Instalar e dar suporte a software e equipamentos de informática 
da AGERROM;
VII- Providenciar a manutenção de equipamentos de informática da 
AGERROM;
VIII- Executar outras atividades correlatas.
Art. 30 Ao Assessor Técnico Financeiro e Orçamentário compete:
I- Realizar a gestão administrativa dos recursos humanos da 
AGERROM;
II- Realizar o controle patrimonial da AGERROM;
III- Coordenar as atividades administrativas da AGERROM, 
elaborando os orçamentos anuais e plurianuais da receita e despesa, o plano 
de aplicações do patrimônio e eventuais alterações durante a vigência;
IV- Auxiliar na elaboração e encaminhamento aos órgãos 
competentes do Poder Executivo Municipal, para apreciação, o orçamento da 
Agência e o relatório anual de atividades;
V- Promover por procedimento licitatório próprio, em conformidade 
com o disposto na Lei nº 14.133/2021, e suas posteriores alterações, a 
contratação de empresa de auditoria, consultoria e prestação de serviços 
técnicos quando necessários;
VI- Inspecionar regularmente a escrituração contábil;
VII- Controlar e participar dos trabalhos de análise e conciliação de 
contas;
VIII- Proceder ou orientar a classificação e avaliação das despesas;
IX- Elaborar relatórios sobre a situação patrimonial, econômica e 
financeira da entidade;
X- Analisar, acompanhar e fiscalizar a implantação e a execução de 
sistemas financeiros e contábeis;
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XI- Acompanhar a elaboração das propostas de normas, resoluções 
e instruções relativas as ações da AGERROM e as empresas reguladas;
XII- Gerir os recursos financeiros e patrimoniais da AGERROM, 
assumindo, em conjunto com o superintendente, a função de ordenador das 
despesas.
Art. 31 O Órgão de Direção auxiliar, é o responsável pelo 
planejamento, coordenação e controle das atividades de regulação e 
fiscalização, bem como pelo controle técnico-operacional dos serviços 
públicos municipais, nos termos do ato de outorga.
Art. 32 Ao Diretor de Planejamento e Regulação compete: 
I- Estabelecer sistemática de recebimento e processamento de 
consultas, sugestões e questionamentos relacionados aos serviços públicos 
regulados pela Agência, bem como formular e organizar audiências públicas 
promovidas pela AGERROM; 
II- Elaborar relatórios regulares de sistematização e divulgação das 
informações, publicando periodicamente os dados que permitam à sociedade 
e aos interessados em geral, acompanhar o desempenho e evolução dos 
serviços.
III- Montar e executar os programas regulares de 
acompanhamento das informações sobre a prestação dos serviços, visando 
identificar a regularidade ou desvios no atendimento aos padrões 
contratados;
IV- Definir, estruturar e gerir os sistemas para a gestão das 
informações sobre as atividades de interesse para o planejamento e 
monitoramento dos serviços regulados;
V- Propor, mediante estudos, os processos e formas tarifárias para 
os serviços públicos regulados;
VI- Analisar e se manifestar sobre todas e quaisquer solicitações 
dos concessionários ou permissionários em matéria tarifária e remuneração 
dos serviços, particularmente nos casos de pedidos de revisão, visando à 
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos serviços;
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VII- Determinar a realização de auditorias e processos de 
certificação técnica nos sistemas, divulgando seus resultados e as medidas 
corretivas tomadas;
VIII- Gerenciar as informações sobre as atividades de interesse 
para o planejamento e monitoramento dos serviços regulados;
IX- Solicitar informações e esclarecimentos sobre as atividades dos 
prestadores de serviços; 
Art. 33 A Ouvidoria é o órgão encarregado de receber as 
reclamações, críticas ou sugestões dos usuários do serviço público de 
saneamento básico, dando-lhes adequado encaminhamento.
Art. 34 Ao Ouvidor compete:
I- Receber, diretamente ou por meio de outros órgãos de defesa do 
consumidor, as reclamações, críticas e sugestões dos usuários contra os 
prestadores de serviço ou contra a própria AGERROM;
II- Mediar as controvérsias entre os usuários e os prestadores de 
serviço, buscando a solução por meio do diálogo e da conciliação;
III- Acompanhar a tramitação e as providências adotadas em 
resposta às manifestações dos usuários, mantendo-os informados sobre o 
andamento de seus processos;
IV- Elaborar relatório anual de ouvidoria sobre as atividades da 
agência.
TÍTULO III 
DA REGULAÇÃO
CAPÍTULO I 
PROCESSO DECISÓRIO
Art. 35 O processo decisório da Agência Reguladora do Município 
de Rolim de Moura - AGERROM compete ao Superintendente, e obedecerá 
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
economia processual, de acordo com os procedimentos a serem definidos na 
regulamentação desta Lei Complementar, assegurados aos interessados o 
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes.
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Parágrafo Único. O funcionamento e tramitação dos processos 
administrativos constarão na regulamentação desta Lei Complementar, 
devendo ser respeitados os prazos e condições previstos nos contratos de 
concessão, termos de permissão e outros ajustes submetidos ao poder 
regulatório da AGERROM.
Art. 36 A entidade regulada ou seu preposto que tenha matéria sob 
análise da Superintendência não poderá contatar, salvo pelas vias 
administrativas ordinárias, quaisquer membros da Superintendência acerca 
do mérito da matéria sob consideração.
Art. 37 As decisões da AGERROM, devidamente fundamentadas, 
deverão ser publicadas na íntegra no Diário Oficial do Município e no sítio 
eletrônico oficial da Agência.
Art. 38 Observado o disposto no parágrafo único desse artigo, os 
processos administrativos deverão estar concluídos no prazo máximo de 120 
(cento e vinte) dias de sua instauração; 
Parágrafo Único. Os processos administrativos que versarem sobre 
revisão de contratos e das respectivas tarifas, preços públicos e 
contraprestações cobradas pelas entidades reguladas, bem como sobre 
reajuste de tais tarifas, preços públicos e contraprestações, deverão ser 
concluídos no prazo máximo de 90 (noventa) dias de sua instauração.
CAPÍTULO II
DA ATIVIDADE NORMATIVA
Art. 39 Os atos da Agência deverão ser sempre acompanhados da 
exposição formal dos motivos que os justifiquem.
Art. 40 Os atos normativos somente produzirão efeito após a sua 
publicação na imprensa oficial e, aqueles de alcance particular, após a 
correspondente notificação.
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Art. 41 Todos os atos de regulação administrativa que não sejam o 
Plano Municipal de Saneamento, inclusive os Relatórios Anuais de Situação, 
ou decisões individuais ou normativas, devem ser editados por meio de atos 
administrativos normativos da Agência.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 42 Os prestadores de serviços regulados pela AGERROM que 
venham a incorrer em alguma infração às leis, regulamentos, contratos e 
outras normas aplicáveis, ou, ainda, que não cumpram adequadamente as 
ordens, instruções e resoluções da Agência, sujeitam-se às sanções previstas 
nesta Lei Complementar, nas Leis Federais nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 9.074, de 7 de julho de 1995, 
bem como nos respectivos instrumentos de delegação.
Art. 43 A inobservância desta Lei Complementar ou das demais 
normas aplicáveis, bem como dos deveres decorrentes dos instrumentos de 
outorga dos serviços, sujeitará os infratores às seguintes sanções aplicáveis 
pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I- Multa;
II- Caducidade;
III- Declaração de inidoneidade.
Parágrafo Único. As sanções previstas poderão ser aplicadas 
cumulativamente.
Art. 44 Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo legal, 
a ser realizado nos termos desta Lei Complementar e dos demais 
instrumentos de regulação pertinentes.
TITULO IV 
ASPECTOS ECONOMICOS
CAPÍTULO I
RECEITAS DA AGERROM
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Art. 45 A Agência Reguladora do Município de Rolim de Moura -
AGERROM deverá elaborar, a cada ano, proposta orçamentária operacional, 
contendo as receitas previstas neste Capítulo, a ser integrada na proposta 
de Lei Orçamentária do Município.
Art. 46 Constituem receitas diversas da Agência Reguladora do 
Município de Rolim de Moura - AGERROM, dentre outras fontes de recursos:
I- A Taxa de Regulação instituída por esta Lei Complementar;
II- Dotações orçamentárias atribuídas pelo Município em seus 
orçamentos, bem como créditos adicionais e suplementares;
III- Produto da venda de publicações, material técnico, dados e 
informações;
IV- Doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer 
natureza realizadas por entidades não reguladas;
V- Recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos 
celebrados com órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais 
ou estrangeiras;
VI- Rendimentos de operações financeiras que realizar com 
recursos próprios;
VII- Emolumentos e preços cobrados em decorrência do exercício 
de regulação bem como quantias recebidas pela aprovação de laudos e 
prestação de serviços técnicos pela AGERROM;
VIII- Valor de multas atribuídas à AGERROM pela legislação ou em 
normas regulamentares aplicáveis; e,
IX- Outras receitas.
§ 1º Todos os recursos mencionados no caput deverão ser 
creditados diretamente à Agência, para a sua direta gestão orçamentária e 
financeira.
§ 2º As receitas constituídas através de transferência destinadas 
no orçamento, será de até 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida 
do exercício anterior, para o exercício seguinte, dividido em 1/12 (um doze) 
avos, com repasse até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, além dos 
recursos que lhe forem atribuídos pela Administração.
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CAPÍTULO II
DA TAXA DE REGULAÇÃO – TR
Art. 47 Fica instituída a Taxa de Regulação dos Serviços de 
Saneamento Básico – TR, decorrente do exercício do poder de polícia em 
razão da atividade de regulação sobre a prestação dos serviços públicos de 
saneamento básico.
Art. 48 A base de cálculo da TR será a arrecadação mensal da 
concessionária, assim entendida como o valor mensal efetivamente faturado 
pela concessionária no mês imediatamente anterior ao do pagamento, em 
razão da prestação dos serviços públicos de saneamento básico.
Art. 49 A alíquota da TR será de 3,0% (três por cento).
Art. 50 É contribuinte da TR a concessionária de serviços públicos 
de saneamento básico cujos serviços serão submetidos à regulação da 
AGERROM.
Art. 51 A TR deverá ser paga, mensalmente, no dia 25 de cada mês 
subsequente ao mês de arrecadação das tarifas relativas aos serviços 
públicos prestados.
§ 1º Concomitantemente ao pagamento da TR, o contribuinte 
deverá apresentar à AGERROM cópia das demonstrações contábeis do mês 
anterior, que comprovem o correto recolhimento da TR.
§ 2º A TR será recolhida à AGERROM, com a finalidade de custeio 
das atividades desta entidade.
Art. 52 Fica delegado à AGERROM a capacidade tributária ativa para 
arrecadar e fiscalizar a TR, instituída por esta Lei Complementar, podendo, 
para esse fim, executar leis, serviços e elaborar e fazer cumprir todos os atos 
normativos e regulamentares necessários ao fiel cumprimento dessa 
delegação.
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§ 1º Todos os recursos referentes a TR deverão ser creditados 
diretamente à Agência, para a sua direta gestão orçamentária e financeira.
§ 2º Os valores referentes a TR, uma vez apurados 
administrativamente e não pagos no prazo estipulado, serão inscritos na 
dívida ativa da própria AGERROM.
§ 3º A inscrição na dívida ativa da Agência servirá de título 
executivo para cobrança administrativa ou judicial.
§ 4º A execução judicial dos créditos inscritos na Dívida Ativa da 
AGERROM será promovida pela Procuradoria Geral do Município, mediante 
solicitação formal da Agência, e os valores arrecadados em decorrência da 
cobrança serão creditados diretamente em favor da AGERROM.
Art. 53 Aplicam-se à TR as normas do código tributário municipal 
relacionados à sanção por falta de pagamento e ao processo administrativo 
tributário.
Art. 54 O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto, se 
necessário, a Taxa de Regulação.
Art. 55 Constituem patrimônio da AGERROM, os bens e direitos de 
sua propriedade, os que lhe forem conferidos e os que venham a adquirir ou 
incorporar.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56 Fica a Agência Reguladora do Município de Rolim de Moura
- AGERROM autorizada, em sendo necessário, a efetuar contratação 
temporária, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, por 
prazo não excedente a 06 (seis) meses, obedecidos os requisitos de Lei.
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Art. 57 O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à 
implementação da Agência Reguladora do Município de Rolim de Moura -
AGERROM.
Art. 58 No prazo de 30 (trinta) dias a contar da posse da 
Superintendência da AGERROM, esta promoverá a adequação do orçamento 
da Agência às suas finalidades.
Art. 59 As atividades de regulação dos serviços públicos de 
saneamento básico serão exercidas pela AGERROM, nos termos do previsto 
nesta Lei Complementar.
Art. 60 Os usuários dos serviços públicos de saneamento básico que 
tiverem seus direitos violados ou tiverem conhecimento de violação da 
ordem jurídica, envolvendo a prestação de tais serviços, poderão 
representar, denunciar ou reclamar o fato ao poder concedente ou à entidade 
designada para as atividades de regulação e fiscalização, conforme o caso.
Art. 61 Extingue-se a concessão por:
I- Advento do termo do contrato de concessão;
II- Encampação;
III- Caducidade;
IV- Rescisão;
V- Anulação;
VI- Falência ou extinção da Concessionária.
Parágrafo Único. Aplica-se à extinção da concessão, objeto desta
Lei Complementar, o disposto nos artigos 35 a 39 da Lei Federal nº. 8.987, 
de 13 de fevereiro de 1995; nas normas municipais pertinentes; bem como 
as disposições contidas no edital de licitação e no contrato de concessão.
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Art. 62 Extinto o contrato de concessão, os bens reversíveis serão 
revertidos em favor do Município de Rolim de Moura, mediante inventário e 
avaliação dos bens restituídos diante das obrigações contratuais, apurando￾se nesse ato as indenizações eventualmente devidas, nos termos 
estabelecidos no edital de licitação e no contrato de concessão.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63 A estruturação e a organização dos trabalhos da 
Superintendência serão estabelecidos no Regimento Interno da AGERROM, a 
ser elaborado e aprovado pelo Conselho Consultivo.
Art. 64 Ficam criados os cargos de provimento efetivo, cujo 
ingresso se dará por meio de Concurso Público, abaixo relacionados para 
complementar o quadro de pessoal da Agência.
I- 02 (dois) Fiscais de Regulação
II- 01 (um) Agente Administrativo
§ 1º Os cargos de provimento efetivo a que se refere o caput deste 
artigo poderão ser preenchidos por servidores do Quadro Geral da Prefeitura 
Municipal de Rolim de Moura, por meio de cessão.
§ 2º O cargo previsto no inciso I, terá as seguintes atribuições.
I- Planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar atividades 
especificas de regulação, nas diversas áreas de atuação da AGERROM, no 
âmbito do abastecimento de água e saneamento;
II- Acompanhar e fiscalizar as operações dos sistemas de 
saneamento;
III- Fiscalizar, controlar e inspecionar o funcionamento das 
instalações operacionais;
IV- Fiscalizar o controle da programação de desinfecção de redes e 
reservatórios;
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V- Fiscalizar o desempenho do abastecimento de água, 
esgotamento sanitário e processos laboratoriais;
VI- Acompanhar o cumprimento de ações de conservações dos 
recursos hídricos e mananciais;
VII- Emitir relatórios técnicos e/ou pareceres relativos a sua área 
de atuação;
VIII- Cumprir e fazer cumprir a legislação e demais normativos 
aplicáveis relacionados ao serviço municipal delegado, incluindo instrumento 
de delegação do serviço público;
IX- Aplicar sanções legais prevista na legislação inerentes a 
regulação de serviços públicos delegados;
X- Garantir a aplicação do princípio da isonomia ao uso do serviço 
municipal delegado, bem como a modicidade de tarifas e demais 
contraprestações;
XI- Manifestar-se em reclamações apresentadas pelos usuários;
XII- Execução de outras atividades finalísticas inerentes ao 
exercício da competência das autarquias denominadas Agência Reguladora;
XIII- Dirigir veículos oficiais para o cumprimento das atribuições do 
cargo;
XIV- Executar outras atividades correlatas de mesma natureza e 
grau de complexidade.
§ 3º O cargo previsto no inciso II, terá as seguintes atribuições.
I- Atendimento ao público em geral;
II- Executar trabalhos de apoio administrativos;
III- Receber, registrar e controlar a entrada e saída de processos 
em geral;
IV- Selecionar, classificar, cadastrar e arquivar documentos em 
geral;
V- Emitir solicitações, Nota de Autorização de Despesas, Empenhos, 
Liquidação, Pagamento;
VI- Redigir atos administrativos, como ofícios, memorandos, atas, 
e-mail, entre outros;
VII- Auxiliar no controle e no levantamento dos bens patrimoniais;
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VIII- Atuar em processos e informar sobre o andamento dos 
mesmos;
IX- Receber material de fornecedores, conferindo as especificações 
de acordo com empenho;
X- Controlar estoques, distribuindo o material quando solicitado e 
providenciar sua reposição de acordo com as normas estabelecidas;
XI- Arquivar processos, publicações e documentos diversos de 
interesse da AGERROM;
XII- Orientar os servidores que auxiliem na execução das tarefas 
típicas da classe;
XIII- Executar outras atividades correlatas de mesma natureza e 
grau de complexidade.
Parágrafo Único. A remuneração fixada para provimento de cada 
cargo, estão descritas no Anexo III, respectivamente, desta Lei
Complementar.
Art. 65 O Superintendente Geral da AGERROM submeterá 
anualmente, ao Poder Executivo Municipal sua previsão de receitas e 
despesas para o exercício seguinte, visando a sua incorporação na Lei 
Orçamentária Anual do Município.
Art. 66 Observadas as normas legais do regime financeiro das 
autarquias, os recursos serão administrados diretamente pela Agência, 
através de contas bancárias movimentadas pela assinatura conjunta do 
Superintendente-Geral e do Assessor Financeiro.
Art. 67 Para o desempenho de suas atividades, a AGERROM poderá 
requisitar ou receber, mediante cessão, por meio de instrumento próprio, 
servidores efetivos do Município de Rolim de Moura ou de outras esferas de 
governo.
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Art. 68 O Pessoal admitido será regido pelo Estatuto dos Servidores 
do Município de Rolim de Moura, garantindo-se aos servidores da AGERROM 
os mesmos direitos do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos 
servidores municipais. 
Art. 69 A AGERROM poderá contratar especialistas para executar 
trabalhos nas áreas temáticas, ambiental, econômica e jurídica, por projetos 
ou prazos limitados, observada a legislação aplicável, bem como organizar, 
contratar ou custear cursos de aperfeiçoamento para qualificação de seus 
servidores e superintendentes, desde que específicos para a área de atuação 
dos mesmos, no exercício de suas funções. 
Art. 70 É assegurado a qualquer pessoa o direito de peticionar 
contra ato de membro da AGERROM, devendo o respectivo procedimento 
obedecer ao trâmite previsto em legislação específica. 
Art. 71 A Agência diligenciará para resolver, na esfera 
administrativa, divergências e conflitos que vierem a surgir entre prestador 
do serviço, poder concedente (ou titular) do serviço e/ou usuários.
Parágrafo Único. Ato normativo da Agência disporá sobre os 
procedimentos a serem adotados para a solução de divergências e conflitos 
entre prestador de serviço, poder concedente e/ou usuários.
Art. 72 Poderá a autarquia utilizar do serviço de assessoria jurídica 
da Procuradoria Geral do Município e do Sistema de Controle Interno do 
Município, bem como outros órgãos técnicos da estrutura do Poder Executivo.
Parágrafo Único. É vantagem acessória ao vencimento do servidor 
público da estrutura do Poder Executivo, atribuída pelo exercício da função 
quando nomeado com ônus, em conformidade com o Anexo II. 
Art. 73 Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos 
que se fizerem necessários para a efetivação do disposto nesta Lei
Complementar.
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Art. 74 Fica incluído no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias as despesas decorrentes da aplicação desta Lei
Complementar.
Art. 75 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei 
Complementar correrão por conta das dotações próprias, consignadas no 
orçamento vigente, ficando autorizado o Executivo Municipal a criar créditos 
suplementares e realizar os remanejamentos eventualmente necessários 
para fazer frente à execução desta Lei Complementar.
Art. 76 A remuneração dos servidores da AGERROM será reajustada 
na mesma data e nos mesmos índices da Revisão Geral Anual concedida aos 
servidores municipais.
Parágrafo único. Ficam asseguradas aos servidores efetivos da 
autarquia as demais vantagens, progressões e benefícios previstos no Plano 
de Cargos, Carreira e Remuneração do Município.
Art. 77 Revoga-se a Lei nº 4.385, de 13 de dezembro de 2023.
Art. 78 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua 
publicação.
Rolim de Moura/RO, 13 de maio de 2026.
ALDAIR JÚLIO PEREIRA
Prefeito do Município de Rolim de Moura
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ANEXO I
ORGANOGRAMA GERAL AGERROM
Assessor Técnico
Diretor de 
Planejamento e 
Regulação
Ouvidoria
Assessor Técnico 
Financeiro e 
Orçamentário
Assessor Técnico 
Especial
SUPERINTENDENTE
CONSELHO 
CONSULTIVO
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ANEXO II
TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Descrição Código Vencimento
Gratificação 
de Repre￾sentação
Quan￾tidade 
Recruta￾mento
Superintendente CC-1 R$12.000,00 R$11.880,00 1 Amplo
Assessor Técnico Especial CC-2 R$7.053,48 R$6.982,95 1 Amplo
Assessor Técnico CC-3 R$4.795,66 R$4.747,70 1 Amplo
Assessor Técnico Financeiro e Orça￾mentário CC-3 R$4.795,66
R$4.747,70 1
Amplo
Diretor de Planejamento e Regulação CC-4 R$2.640,00 R$2.613,60 1 Amplo
Ouvidor CC-5 R$1.941,32 R$1.921,91 1 Amplo
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ANEXO III
Quadro de Cargos Efetivos
NÍVEL SUPERIOR
Quant.
Vagas
Denominação /Função Classe c/HS Requisitos
02
Fiscal de Regulação 
Engenheiro Civil 
Engenheiro Sanitarista Única 40
Nível superior completo 
e registro no órgão de 
classe, com habilitação 
legal para o exercício da 
profissão, quando esta for 
regulamentada, na forma 
da legislação em vigor e 
CNH categoria A/B
Nível Médio
Quant.
Vagas
Denominação 
/Função Classe c/HS Requisitos
01 Agente administrativo Única 40 Nível Médio
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ANEXO IV
VENCIMENTOS DOS CARGOS
Quadro Efetivo
Cód.
Denominação do Cargo
Nível superior – carga horaria 40 
horas
Referencia 
NS
Fiscal de Regulação
Engenheiro Civil 
Engenheiro Sanitarista 
I- 3.477,91
II- 3.547,52
III- 3.618,46
IV- 3.690,83
V- 3.764,65
VI- 3.839,94
VII- 3.916,74
VIII- 3.995,08
IX- 4.074,98
X- 4.156,47
XI- 4.239,60
XII- 4.324,40
XIII- 4.410,89
XIV- 4.499,11
XV- 4.589,09
XVI- 4.680,87
XVII- 4.774,48
XVIII- 4.869,97
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Cód.
Denominação 
Nível Médio – apoio administra￾tivo carga horaria 40 horas
Referencia 
NM Agente Administrativo 
I- 2.802,19
II- 2.858,24
III- 2.915,40
IV - 2.973,71
V- 3.033,18
VI- 3.093,85
VII- 3.155,72
VIII- 3.218,84
IX- 3.283,21
X- 3.348,88
XI- 3.415,86
XII- 3.484,18
XIII- 3.553,85
XIV- 3.624,93
XV- 3.697,43
XVI- 3.771,38
XVII- 3.846,81
XVIII- 3.923,75
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ANEXO V
TABELA DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS.
Quadro Efetivo 
É a vantagem acessória ao vencimento do funcionário público, atribuída pelo 
exercício.
Denominação /Função Valor 
Fiscal de Regulação R$ 2.000,00
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CNPJ n° 24.456.732/0001-59
agenciareguladorarm@gmail.com
OFICIO Nº 035/AGERROM/2026 
Rolim de Moura, 30 de março de 2026.
Ao Senhor,
ALDAIR JÚLIO PEREIRA
Exmº. Prefeito Municipal
Rolim de Moura RO.
Assunto: Justificativa para a Proposta de Reorganização da Agência Reguladora do Município de
Rolim de Moura – AGERROM e revogação da Lei nº 4.385/2023.
Senhor Prefeito, 
1. Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos a Vossa Excelência proposta de 
Revogação integral da Lei Municipal nº 4.385/2023, que dispõe sobre a Agência 
Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Município de Rolim de Moura –
AGERROM.
2. A medida fundamenta-se na necessidade de promover uma reorganização administrativa 
profunda, visando eliminar sobreposições de funções e otimizar a gestão interna. A opção 
pela revogação da norma anterior, em detrimento de alterações pontuais, justifica-se pela 
busca de maior segurança jurídica e clareza normativa, evitando o acúmulo de 
dispositivos esparsos que dificultam a aplicação prática da legislação.
3. No decorrer de sua execução, foram identificadas necessidades de adequação na estrutura 
organizacional e nas atribuições dos cargos, com o objetivo de eliminar sobreposições de 
funções, otimizar a gestão interna e garantir maior eficiência na regulação e fiscalização 
dos serviços públicos delegados.
4. Além disso, a presente proposta busca promover o alinhamento da legislação municipal às 
normas federais vigentes, em especial à Lei Federal nº 14.026/2020 (Novo Marco Legal 
do Saneamento Básico), fortalecendo a segurança jurídica e a governança institucional da 
AGERROM.
5. A nova estrutura proposta concentra-se, principalmente, na reorganização administrativa 
da Agência, na atualização das atribuições dos cargos, no aperfeiçoamento dos 
mecanismos de transparência e controle, bem como na melhoria da eficiência 
administrativa e regulatória.
Processo Agrupado - Página 41 / 77 - Gerado em 15/05/2026
Agência Reguladora do Município de Rolim de Moura – AGERROM
CNPJ n° 24.456.732/0001-59
agenciareguladorarm@gmail.com
6. Nesse sentido, a revogação da Lei nº 4.385/2023, acompanhada da edição de um novo 
marco legal, visa consolidar o aperfeiçoamento técnico e operacional da Agência, 
garantindo segurança jurídica e eliminando eventuais antinomias normativas, sem 
prejuízo da continuidade das funções institucionais da AGERROM.
7. Seguem anexo as alterações propostas na legislação, organograma e tabelas de 
vencimentos.
8. Certos de contar com vossa atenção e compreensão agradecemos antecipadamente, 
reiterando votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
TIAGO MICHAEL CALIANI
Superintendente da AGERROM
Processo Agrupado - Página 42 / 77 - Gerado em 15/05/2026
Agência Reguladora do Município de Rolim de Moura – AGERROM
CNPJ n° 24.456.732/0001-59
agenciareguladorarm@gmail.com
ANEXO
OFICIO Nº 035/AGERROM/2026 DE 26 DE MARÇO DE 2026
DAS REVOGAÇÕES PROPOSTAS PARA NOVA LEI
Art. 1º da Lei nº 4.385 de 13 dezembro de 2023.
Art. 1º Agência Reguladora do Município de Rolim de Moura – AGERROM, entidade de 
natureza autárquica especial, integrante da administração pública indireta, vinculada ao Gabinete 
do Prefeito, com sede e foro no Município de Rolim de Moura e prazo de duração indeterminado, 
instituída pela Lei nº 2.871, de 10 de dezembro de 2014.
Parágrafo Único. A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por 
independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira.
PASSARÁ A VIGORAR.
Art. 1º A Agência Reguladora do Município de Rolim de Moura – AGERROM é uma entidade 
integrante da administração pública indireta do Município, constituída sob a forma de autarquia 
de regime especial, com personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Município 
de Rolim de Moura e prazo de duração indeterminado, instituída pela Lei nº 2.871, de 10 de 
dezembro de 2014.
Art. 4º da Lei nº 4.385 de 13 dezembro de 2023.
Justificativa: A reescrita de alguns incisos do Art. 4º visa modernizar e consolidar as 
competências da AGERROM. A revisão permitiu a unificação de incisos redundantes (como os 
que tratavam de prestação de contas, coibição de prestação clandestina e prorrogação de 
contratos), o aprimoramento da redação para maior clareza jurídica e a reorganização lógica das 
atribuições. 
XXVIII - Coibir a prestação clandestina do serviço de abastecimento de água e esgotamento 
sanitário, aplicando as sanções cabíveis;
XXIX - Coibir a prestação clandestina dos serviços regulados pela Agência, aplicando as sanções 
cabíveis;
XXX - Acompanhar e auxiliar a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;
XXXI - Administrar os seus recursos financeiros, patrimoniais e de pessoal;
XXXII - Prestar contas de sua administração ao Conselho Consultivo, e órgão competentes;
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XXXIII - Prestar contas de sua administração ao Conselho Consultivo e ao Tribunal de Contas do 
Estado de Rondônia - TCE/RO;
XXXIV - Manter estrutura funcional e organizacional adequada para a regulação e fiscalização 
dos serviços de sua competência;
XXXV - Decidir quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, bem como quanto 
à contratação, nomeação, exoneração e aplicação de sanções disciplinares a seus servidores, 
realizando os procedimentos necessários, na forma que dispuser a regulamentação;
XXXVI - Adquirir, administrar e alienar seus bens, nos termos da lei;
XXXVII - Formular sua proposta de orçamento, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo;
XXXVIII - Opinar sobre eventuais propostas de prorrogação de prazo dos instrumentos de 
delegação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
XXIX - Opinar sobre eventuais propostas de prorrogação de prazo dos instrumentos de delegação 
dos serviços;
XL - Prevenir e reprimir o abuso econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do 
sistema nacional de defesa da concorrência.
XLI - Encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, os relatórios relativos ao 
cumprimento dos objetivos e metas previstas no contrato de concessão e cumpridas pela 
concessionária, assim como o fluxo de investimentos de modo a verificar a regularidade e 
modicidade tarifária e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
XLII – Manter permanentemente atualizado o acompanhamento da execução da concessão em 
função da aferição de todos os indicadores, a fim de repassar os ganhos decorrentes da 
produtividade e eficiência tecnológica aos usuários, bem como as alterações ocorridas no custo 
de oportunidade do negócio, impedindo-se o excesso de cobrança tarifária, de acordo com o § 2º, 
do artigo 9º e o inciso V do artigo 29, ambos da Lei Nº 8987/95.
XLIII – Encaminhar previamente ao Tribunal de Contas do Estado, de acordo com o cronograma 
proposto no contrato, os projetos de ampliação e implantação dos Sistemas, para verificação da 
adequabilidade da execução em face do planejamento.
XLIV - Elaborar a proposta orçamentária a ser incluída na Lei Orçamentária Anual do Município 
- LOA;
XLV - Contratar seu pessoal nos termos da Lei;
XLVI - Administrar seus bens;
XLVII - Arrecadar e aplicar suas receitas;
XLVIII - Dar publicidade às suas decisões;
XLIX - Garantir o controle social dos serviços públicos por ela regulados; e,
L - Praticar outros atos relacionados com sua finalidade
PASSARÁ A VIGORAR
XXVIII - Coibir a prestação clandestina dos serviços regulados pela Agência, aplicando as 
sanções cabíveis; 
XXIX - Acompanhar e auxiliar a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;
XXX - Administrar os seus recursos financeiros, patrimoniais e de pessoal;
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Agência Reguladora do Município de Rolim de Moura – AGERROM
CNPJ n° 24.456.732/0001-59
agenciareguladorarm@gmail.com
XXXI - Prestar contas de sua administração ao Conselho Consultivo, ao Tribunal de Contas do 
Estado de Rondônia - TCE/RO e aos demais órgãos de controle competentes;
XXXII - Manter estrutura funcional e organizacional adequada para a regulação e fiscalização 
dos serviços de sua competência;
XXXIII- Decidir quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, bem como quanto 
à contratação, nomeação, exoneração e aplicação de sanções disciplinares a seus servidores, 
realizando os procedimentos necessários, na forma que dispuser a regulamentação;
XXXIV - Adquirir, administrar e alienar seus bens, nos termos da lei;
XXXV - Formular sua proposta de orçamento, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo;
XXXVI - Opinar sobre propostas de prorrogação de prazo dos instrumentos de delegação dos 
serviços regulados pela Agência;
XXXVII - Prevenir e reprimir o abuso econômico, ressalvada a competência dos órgãos 
integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência.
XXXVIII - Encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, os relatórios relativos ao 
cumprimento dos objetivos e metas previstas no contrato de concessão e cumpridas pela 
concessionária, assim como o fluxo de investimentos de modo a verificar a regularidade e 
modicidade tarifária e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
XXXIX – Manter permanentemente atualizado o acompanhamento da execução da concessão em 
função da aferição de todos os indicadores, a fim de repassar os ganhos decorrentes da 
produtividade e eficiência tecnológica aos usuários, bem como as alterações ocorridas no custo 
de oportunidade do negócio, impedindo-se o excesso de cobrança tarifária, de acordo com o § 2º, 
do artigo 9º e o inciso V do artigo 29, ambos da Lei Nº 8987/95.
XL – Encaminhar previamente ao Tribunal de Contas do Estado, de acordo com o cronograma 
proposto no contrato, os projetos de ampliação e implantação dos Sistemas, para verificação da 
adequabilidade da execução em face do planejamento.
XLI - Elaborar a proposta orçamentária a ser incluída na Lei Orçamentária Anual do Município -
LOA;
XLII - Contratar seu pessoal nos termos da Lei;
XLIII- Administrar seus bens;
XLIV - Arrecadar e aplicar suas receitas;
XLV - Dar publicidade às suas decisões;
XLVI - Garantir o controle social dos serviços públicos por ela regulados; e,
XLVII - Praticar outros atos relacionados com sua finalidade.
Art. 18º da Lei nº 4.385 de 13 dezembro de 2023.
Justificativa: A alteração visa aprimorar e especializar as funções de assessoria da AGERROM, 
adequando os cargos às necessidades técnicas atuais da agência. As mudanças são pontuais e 
estratégicas:
Art. 18 Ficam criados os cargos abaixo relacionados para comporem a AGERROM:
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I – Órgão de Direção Superior
a) 01 (um) Superintendente-Geral
II – Órgãos de Assessoria 
a) 01 (um) Assessor Técnico Especial
b) 01 (um) Assessor de Técnico de Engenharia
c) 01 (um) Assessor Técnico Administrativo e Financeiro
III – Órgão de Direção Auxiliar
a) 01 (um) Diretor de Planejamento e Regulação
IV - Ouvidoria
a) 01 (um) Ouvidor
PASSARÁ A VIGORAR
I – Órgão de Direção Superior 
a) 01 (um) Superintendente-Geral 
II – Órgãos de Assessoria 
a) 01 (um) Assessor Técnico Especial 
b) 01 (um) Assessor Técnico 
c) 01 (um) Assessor Técnico Financeiro e Orçamentário
III – Órgão de Direção Auxiliar 
a) 01 (um) Diretor de Planejamento e Regulação 
IV - Ouvidoria 
a) 01 (um) Ouvidor 
Art. 19º, § 4º da Lei nº 4.385 de 13 dezembro de 2023.
Justificativa: A presente alteração visa corrigir imprecisão técnica e gramatical no § 4º do Art. 
19 da Lei nº 4.385/2023. A proposta substitui o termo "redistribuídos" por "cedidos", que é o 
instituto jurídico correto para designar o ato de um servidor exercer suas funções em outro órgão 
de forma temporária.
§ 4º Será de responsabilidade da AGERROM os pagamentos dos vencimentos e obrigações 
trabalhistas e previdenciárias referente aos servidores redistribuídos para a agência
PASSARÁ A VIGORAR
§ 4º Serão de responsabilidade da AGERROM os pagamentos dos vencimentos e obrigações 
trabalhistas e previdenciárias referente aos servidores cedidos para a agência.
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Art. 27°, inciso V da Lei nº 4.385 de 13 dezembro de 2023.
Justificativa: A alteração no inciso V ajusta a natureza da atribuição, que passa de executiva 
para analítica. Ao trocar o verbo "coordenar" por "avaliar" e ao adicionar o objetivo de "auxiliar o 
Superintendente", o texto elimina o poder indevido da redação anterior. A função torna-se 
claramente de suporte técnico qualificado à decisão do Superintendente, e não de fiscalização 
direta, alinhando o cargo à sua correta posição na hierarquia da agência.
V – Coordenar e acompanhar os padrões de operação e de prestação de serviços, para que estes 
sejam prestados de forma adequada, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, 
eficiência, segurança e atualidade;
PASSARÁ A VIGORAR
IV – Acompanhar e avaliar os padrões de operação e de prestação de serviços, a fim de verificar 
se estes são prestados de forma adequada, satisfazendo as condições de regularidade, 
continuidade, eficiência, segurança e atualidade, visando auxiliar o Superintendente na tomada de 
decisão.
Art. 28º da Lei nº 4.385 de 13 dezembro de 2023.
Justificativa: Redefine a natureza do cargo de Assessor Técnico Especial, elevando-o de uma 
função de apoio para uma posição estratégica e central na atividade-fim da agência. Antes da 
alteração as atribuições do cargo eram predominantemente operacionais, focadas em apoio 
administrativo e, principalmente, em tarefas de tecnologia da informação (TI). As novas 
competências são de natureza puramente técnica e estratégica. Em suma, a alteração corrige uma 
distorção da lei anterior, alinhando as competências do cargo à sua nomenclatura e à necessidade 
de um assessoramento especializado e de alto nível para a tomada de decisão regulatória.
Art. 28 Compete ao Assessor Técnico Especial:
I - Executar tarefas de apoio administrativo ao Superintendente;
II - Obter dados e informações, bem como consultar registros para embasar as decisões do 
Superintendente;
III- Publicar os procedimentos normativos e regulatórios que definem os padrões de serviço e os 
procedimentos de fiscalização e acompanhamento da prestação dos serviços nos sites da 
AGERROM;
IV- Disponibilizar acesso a informação no sitio eletrônico (portal de transparência,) 
V- Responsabilizar-se pelo desenvolvimento, documentação e manutenção de sistema de 
informação institucionais de interesse público;
VI- Acompanhar a implantação de sistemas de informação realizados por pessoal externo;
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VII- Manter em funcionamento a rede local da AGERROM, disponibilizando e otimizando os 
recursos computacionais;
VIII- Instalar e dar suporte a software e equipamentos de informática da AGERROM;
IX- Providenciar a manutenção de equipamentos de informática da AGERROM,
X - Executar outras atividades correlatas.
PASSARÁ A VIGORAR
Art. 28- Compete ao Assessor Técnico Especial:
I - Assessorar tecnicamente o Superintendente no desempenho das atividades especializadas de 
regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos delegados, inclusive na elaboração de 
pareceres, notas técnicas e relatórios;
II - Realizar estudos e propor a definição ou modificação dos padrões técnicos, operacionais e de 
qualidade para a prestação dos serviços, submetendo-os à aprovação da autoridade competente;
III - Elaborar minutas de normas, resoluções e instruções técnicas, a serem submetidas à 
deliberação do Superintendente, para a definição dos padrões de serviço;
IV - Analisar e emitir parecer técnico sobre as solicitações, os planos de investimento e os 
relatórios apresentados pelos prestadores de serviço, verificando sua conformidade com as 
normas, os contratos e os planos setoriais aplicáveis;
V - Analisar os dados e relatórios de desempenho dos serviços regulados, elaborando parecer 
técnico que ateste a conformidade ou a desconformidade dos resultados em relação às normas, 
metas e indicadores contratuais, submetendo-o à apreciação da Superintendência.
VI- Propor o conjunto de indicadores de desempenho e os dados de natureza técnica, operacional 
e econômico-financeira a serem requeridos dos prestadores de serviço, bem como a periodicidade 
de seu fornecimento, para fins de acompanhamento e alimentação do sistema de informações da 
Agência
VII - Instruir, com os subsídios técnicos pertinentes, os processos e expedientes para o 
atendimento a requisições ou para a prestação de informações a outros órgãos e entidades da 
Administração Pública.
Art. 29º da Lei nº 4.385 de 13 dezembro de 2023.
Justificativa: Esta alteração deve ser lida em conjunto com a redefinição do Art. 28 (Assessor 
Técnico Especial). Juntas, elas representam um remanejamento estratégico de competências para 
alinhar as funções com os cargos mais adequados. As atribuições de natureza puramente técnica e 
estratégica de regulação, que antes estavam neste artigo, foram transferidas e consolidadas no 
cargo de Assessor Técnico Especial. Consequentemente, o cargo de Assessor Técnico (antes 'de 
Engenharia') passa a absorver as funções de natureza operacional, como a gestão de TI, 
manutenção de sistemas, e a gestão do portal da transparência. 
Art. 29 Ao Assessor Técnico de Engenharia compete:
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I – Assessorar tecnicamente o Superintendente no desempenho das atividades especializadas de
regulação, fiscalização e controle da prestação dos serviços públicos delegados.
II - Realizar estudos e fornecer elementos técnicos para definição ou modificação dos padrões de 
operação e de prestação de serviços;
III - Elaborar as propostas de normas, regulações e instruções técnicas para definição dos padrões 
de serviço;
IV - Estabelecer os dados a serem requeridos dos prestadores de serviços regulados e a 
periodicidade de seu fornecimento, para fins de alimentação das bases de dados do sistema de 
informações e o acompanhamento da evolução da prestação dos serviços;
V - Analisar e se manifestar sobre todas e quaisquer solicitações dos concessionários ou 
permissionários em matéria de engenharia analisando as obras e intervenções em consonância 
com o Plano Municipal de Saneamento;
VI - Promover, de modo sistemático ou em ações especiais, a fiscalização e verificação em 
campo, do funcionamento dos sistemas e dos padrões efetivos dos serviços ofertados, 
identificando e tratando os desvios constatados, inclusive mediante autuações e sanções cabíveis
PASSARÁ A VIGORAR
Art. 29 Compete ao Assessor Técnico:
I – Publicar os procedimentos normativos e regulatórios que definem os padrões de serviço e os 
procedimentos de fiscalização e acompanhamento da prestação dos serviços nos sites da 
AGERROM;
II- Disponibilizar acesso à informação no sitio eletrônico (portal de transparência); 
III- Responsabilizar-se pelo desenvolvimento, documentação e manutenção de sistema de
informação institucionais de interesse público;
IV- Acompanhar a implantação de sistemas de informação realizados por pessoal externo;
V- Manter em funcionamento a rede local da AGERROM, disponibilizando e otimizando os 
recursos computacionais;
VI- Instalar e dar suporte a software e equipamentos de informática da AGERROM;
VII- Providenciar a manutenção de equipamentos de informática da AGERROM;
VIII - Executar outras atividades correlatas.
Art. 30º da Lei nº 4.385 de 13 dezembro de 2023.
Justificativa: A alteração no Art. 30º promove a modernização e especialização do cargo. A 
nomenclatura é ajustada para Assessor Técnico Financeiro e Orçamentário, e a base legal é 
atualizada com a substituição da antiga Lei de Licitações (nº 8.666/93) pela nova (nº 
14.133/2021). Além disso, a função é racionalizada ao se removerem atribuições que não são 
estritamente financeiras, como "zelar pelos interesses dos usuários", concentrando as 
responsabilidades do cargo em sua área de expertise e tornando-o mais coeso.
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Art. 30 Ao Assessor Técnico Administrativo Financeiro compete:
I - Realizar a gestão administrativa dos recursos humanos da AGERROM;
II - Realizar o controle patrimonial da AGERROM;
III - Coordenar as atividades administrativas da AGERROM, elaborando os orçamentos anuais e 
plurianuais da receita e despesa, o plano de aplicações do patrimônio e eventuais alterações 
durante a vigência;
IV - Auxiliar na elaboração e encaminhamento aos órgãos competentes do Poder Executivo 
Municipal, para apreciação, o orçamento da Agência e o relatório anual de atividades;
V - Promover por procedimento licitatório próprio, em conformidade com o disposto na Lei nº 
8.666, de 21 de junho de 1993, e suas posteriores alterações, a contratação de empresa de 
auditoria, consultoria e prestação de serviços técnicos quando necessários;
VI - Inspecionar regularmente a escrituração contábil;
VII - Controlar e participar dos trabalhos de análise e conciliação de contas;
VIII - Proceder ou orientar a classificação e avaliação das despesas;
IX - Elaborar relatórios sobre a situação patrimonial, econômica e financeira da entidade;
X - Analisar, acompanhar e fiscalizar a implantação e a execução de sistemas financeiros e 
contábeis;
XI - Solicitar informações e esclarecimentos sobre as atividades dos prestadores de serviços;
XII - Acompanhar a elaboração das propostas de normas, resoluções e instruções relativas as 
ações da AGERROM e as empresas reguladas;
XIII - Zelar pelos interesses dos usuários dos serviços regulados;
XIV - Gerir os recursos financeiros e patrimoniais da AGERROM, assumindo, em conjunto com 
o superintendente, a função de ordenador das despesas.
PASSARÁ A VIGORAR
Art. 30 Ao Assessor Técnico Financeiro e Orçamentário compete:
I - Realizar a gestão administrativa dos recursos humanos da AGERROM;
II - Realizar o controle patrimonial da AGERROM;
III - Coordenar as atividades administrativas da AGERROM, elaborando os orçamentos anuais e 
plurianuais da receita e despesa, o plano de aplicações do patrimônio e eventuais alterações 
durante a vigência;
IV - Auxiliar na elaboração e encaminhamento aos órgãos competentes do Poder Executivo 
Municipal, para apreciação, o orçamento da Agência e o relatório anual de atividades;
V - Promover por procedimento licitatório próprio, em conformidade com o disposto na Lei nº 
14.133/2021, e suas posteriores alterações, a contratação de empresa de auditoria, consultoria e 
prestação de serviços técnicos quando necessários;
VI - Inspecionar regularmente a escrituração contábil;
VII - Controlar e participar dos trabalhos de análise e conciliação de contas;
VIII - Proceder ou orientar a classificação e avaliação das despesas;
IX - Elaborar relatórios sobre a situação patrimonial, econômica e financeira da entidade;
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X - Analisar, acompanhar e fiscalizar a implantação e a execução de sistemas financeiros e 
contábeis;
XI - Acompanhar a elaboração das propostas de normas, resoluções e instruções relativas as 
ações da AGERROM e as empresas reguladas;
XII - Gerir os recursos financeiros e patrimoniais da AGERROM, assumindo, em conjunto com o 
superintendente, a função de ordenador das despesas.
Art. 31º da Lei nº 4.385 de 13 dezembro de 2023: 
Justificativa: A redação original do Artigo 31 era confusa e contraditória, pois misturava, no 
mesmo dispositivo, as funções de suporte administrativo ("apoio logístico") com as funções 
principais de regulação e fiscalização. A nova redação corrige essa falha ao suprimir a menção às 
atividades de apoio e concentrar o artigo exclusivamente na descrição das competências centrais 
do órgão, que são o planejamento, a coordenação e o controle das atividades de regulação e 
fiscalização.
Art. 31 O órgão de Direção Auxiliar consiste no órgão de apoio logístico, administrativo e 
patrimonial da Agência, além de ser a responsável pelo exercício das funções de regulação, 
planejamento, fiscalização e controle técnico-operacional dos serviços públicos municipais, nos 
termos do ato de outorga.
PASSARÁ A VIGORAR
Art. 31 O Órgão de Direção Auxiliar, é o responsável pelo planejamento, coordenação e controle 
das atividades de regulação e fiscalização, bem como pelo controle técnico-operacional dos 
serviços públicos municipais, nos termos do ato de outorga.
Art. 34º da Lei nº 4.385 de 13 dezembro de 2023: 
Justificativa: A alteração no Art. 34 fortalece e moderniza a Ouvidoria. A nova redação amplia o 
escopo de atuação para além de reclamações, incluindo críticas e sugestões, e define o Ouvidor 
como um "mediador" ativo. Mais importante, são adicionadas duas competências essenciais: o 
dever de acompanhar os processos e manter o usuário informado, e a obrigação de elaborar um 
relatório anual. Essas mudanças transformam a Ouvidoria em um instrumento mais eficaz de 
mediação, transparência e melhoria contínua para a agência.
Art. 34 Ao Ouvidor compete:
I – Receber, diretamente, ou por meio do órgão responsável pela defesa do consumidor, as 
reclamações dos usuários dos serviços regulados, contra os concessionários ou permissionários 
dos serviços públicos municipais ou contra a própria ARGERROM;
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II – Colaborar na solução das controvérsias entre os usuários e os concessionários ou 
permissionários de serviço público municipal;
PASSARÁ A VIGORAR
Art. 34 Ao Ouvidor compete:
I – Receber, diretamente ou por meio de outros órgãos de defesa do consumidor, as reclamações, 
críticas e sugestões dos usuários contra os prestadores de serviço ou contra a própria 
AGERROM;
II – Mediar as controvérsias entre os usuários e os prestadores de serviço, buscando a solução por 
meio do diálogo e da conciliação;
III - Acompanhar a tramitação e as providências adotadas em resposta às manifestações dos 
usuários, mantendo-os informados sobre o andamento de seus processos;
IV - Elaborar relatório anual de ouvidoria sobre as atividades da agência.
Art. 35º da Lei nº 4.385 de 13 dezembro de 2023: 
Justificativa: A alteração visa sanar uma inconsistência funcional entre os Artigos 35 e 36. A 
redação original, ao atribuir a decisão à "Superintendência" (o órgão), compromete a eficácia da 
norma que veda o contato direto sobre o mérito dos processos. 
Art. 35 O processo decisório da Agência Reguladora do Município de Rolim de Moura -
AGERROM compete à Superintendência, e obedecerá aos princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e economia processual, de acordo com os 
procedimentos a serem definidos na regulamentação desta Lei, assegurados aos interessados o 
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes.
PASSARÁ A VIGORAR
Art. 35 O processo decisório da Agência Reguladora do Município de Rolim de Moura -
AGERROM compete ao Superintendente, e obedecerá aos princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e economia processual, de acordo com os 
procedimentos a serem definidos na regulamentação desta Lei, assegurados aos interessados o 
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes.
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Art. 37º da Lei nº 4.385 de 13 dezembro de 2023:
Justificativa: A alteração é necessária para corrigir a lei, que não dizia onde as decisões da 
Agência deveriam ser publicadas. A nova redação define que a publicação deve ser feita em dois 
locais: no Diário Oficial do Município, para que o ato tenha validade legal, e no site da Agência, 
para garantir que qualquer cidadão possa consultar a decisão de forma fácil e transparente. Isso 
traz mais segurança e transparência para o trabalho da AGERROM.
Art. 37 As decisões da Agência Reguladora do Município de Rolim de Moura - AGERROM 
deverão ser fundamentadas e publicadas.
PASSARÁ A VIGORAR
Art. 37 As decisões da AGERROM, devidamente fundamentadas, deverão ser publicadas na 
íntegra no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico oficial da Agência.
Art. 42º da Lei nº 4.385 de 13 dezembro de 2023: 
Justificativa: A alteração no Art. 42 é uma atualização técnica para modernizar a base legal do 
regime sancionatório. A mudança principal consiste na substituição da antiga Lei de Licitações 
(nº 8.666/93), já revogada, pela nova Lei de Licitações e Contratos (nº 14.133/2021).
Art. 42 Os prestadores de serviços regulados pela AGERROM que venham a incorrer em alguma 
infração às leis, regulamentos, contratos e outras normas aplicáveis, ou, ainda, que não cumpram 
adequadamente as ordens, instruções e resoluções da Agência, sujeitam-se às sanções previstas 
nesta Lei, na Lei nº 8.987/95, na Lei nº 9.074/95, na Lei nº 8.666/93 e nos instrumentos de 
delegação e outorga dos serviços regulados.
PASSARÁ A VIGORAR
Art. 42 Os prestadores de serviços regulados pela AGERROM que venham a incorrer em alguma 
infração às leis, regulamentos, contratos e outras normas aplicáveis, ou, ainda, que não cumpram 
adequadamente as ordens, instruções e resoluções da Agência, sujeitam-se às sanções previstas 
nesta Lei, nas Leis Federais nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 
1995, e nº 9.074, de 7 de julho de 1995, bem como nos respectivos instrumentos de delegação.
Art. 52º, § 4º da Lei nº 4.385 de 13 dezembro de 2023:
Justificativa: A alteração no § 4º do Art. 52 é crucial para garantir a autonomia financeira e 
administrativa da AGERROM. O novo texto estabelece que os valores arrecadados na execução 
dos créditos da agência sejam creditados diretamente em seu favor. Isso elimina o fluxo 
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burocrático anterior, que exigia a passagem dos recursos pelo caixa do Município antes de serem 
repassados à agência.
§ 4º A inscrição em dívida ativa será de competência da Secretaria Municipal da Fazenda, e sua 
cobrança judicial será realizada pela Procuradoria Geral do Município, com posterior repasse dos 
valores à AGERROM, quando do recebimento dos créditos.
PASSARÁ A VIGORAR
§ 4º A execução judicial dos créditos inscritos na Dívida Ativa da AGERROM será promovida 
pela Procuradoria Geral do Município, mediante solicitação formal da Agência, e os valores 
arrecadados em decorrência da cobrança serão creditados diretamente em favor da AGERROM.
Art. 56º da Lei nº 4.385 de 13 dezembro de 2023:
Justificativa: O referido artigo foi excluído da proposta de lei. Sua exclusão é uma medida 
indispensável para assegurar a autonomia financeira e administrativa da AGERROM. O texto do 
Art. 56 estabelecia uma dependência financeira total da agência em relação ao Poder Executivo, o 
que é incompatível com o modelo de autossuficiência da agência. A renumeração dos artigos 
seguintes, que ajusta o total de 79 para 78 artigos, é uma consequência direta e automática desta 
supressão.
Art. 56 O Poder Executivo Municipal, custeará as despesas da AGERROM relativas à 
manutenção, serviços e investimentos, bem como os custos de fiscalização e regulação, objeto da 
presente Lei.
Art. 65º e § 1º da Lei nº 4.385 de 13 dezembro de 2023:
Justificativa: A mudança no número do artigo, de 65 para 64, foi feita apenas para corrigir a 
sequência numérica da lei. A troca da expressão "através de" por "por meio de" é um ajuste 
simples para deixar o texto mais claro e adequado à redação de leis, sendo a forma correta de 
indicar como o ingresso e a cessão serão feitos.
Art. 65 Ficam criados os cargos de provimento efetivo, cujo ingresso se dará através de Concurso 
Público, abaixo relacionados para complementar o quadro de pessoal da Agência.
I - 02 (dois) Fiscais de Regulação
II – 01 (um) Agente Administrativo
§ 1º Os cargos de provimento efetivo a que se refere o caput deste artigo poderão ser preenchidos 
por servidores do Quadro Geral da Prefeitura Municipal de Rolim de Moura, através de cessão.
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Art. 64 Ficam criados os cargos de provimento efetivo, cujo ingresso se dará por meio de 
Concurso Público, abaixo relacionados para complementar o quadro de pessoal da Agência.
I - 02 (dois) Fiscais de Regulação
II – 01 (um) Agente Administrativo
§ 1º Os cargos de provimento efetivo a que se refere o caput deste artigo poderão ser preenchidos 
por servidores do Quadro Geral da Prefeitura Municipal de Rolim de Moura, por meio de cessão.
Acrescenta o Inciso XIV no Art. 65º, § 2º da Lei nº 4.385 de 13 dezembro de 2023:
Justificativa: A inclusão do inciso XIV é uma medida de aprimoramento da gestão 
administrativa, tratando-se de uma cláusula de fechamento padrão que confere flexibilidade à 
atuação do servidor e eficiência à administração
XIV – Executar outras atividades correlatas de mesma natureza e grau de complexidade.
Art. 65º, § 3º, Inciso VII da Lei nº 4.385 de 13 dezembro de 2023:
Justificativa: A redação anterior ("fazer ou orientar") atribuía uma responsabilidade principal 
sobre o levantamento patrimonial, o que gerava sobreposição de funções com a área 
administrativa-financeira, que é a verdadeira responsável pelo controle patrimonial (conforme 
Art. 30, II). O novo texto, ao usar o termo "auxiliar", corrige essa sobreposição. Ele define que a 
função deste cargo é de apoio e suporte ao setor competente, e não de execução direta da tarefa.
VII - Fazer ou orientar levantamento de bens patrimoniais,
PASSARÁ A VIGORAR
VII - Auxiliar no controle e no levantamento dos bens patrimoniais;
Art. 68º da Lei nº 4.385 de 13 dezembro de 2023:
Justificativa: A alteração é necessária porque "cessão" e "convênio" são coisas diferentes. A lei 
estava imprecisa ao misturar os dois. 
Art. 68 Para o desempenho de suas atividades, a AGERROM poderá requisitar ou receber 
mediante cessão, através de convênio, servidores efetivos do Município de Rolim de Moura ou de 
outras esferas de governo.
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Art. 67 Para o desempenho de suas atividades, a AGERROM poderá requisitar ou receber, 
mediante cessão, por meio de instrumento próprio, servidores efetivos do Município de Rolim de 
Moura ou de outras esferas de governo.
Art. 69º da Lei nº 4.385 de 13 dezembro de 2023:
Justificativa: A alteração proposta tem dois objetivos. Primeiro, a renumeração do Art. 69 para 
Art. 68 visa manter a correta sequência numérica da lei. Segundo, e mais importante, a alteração 
corrige o nome do plano ao qual os servidores estarão vinculados.
Art. 69 O Pessoal admitido será regido pelo Estatuto dos Servidores do Município de Rolim de 
Moura, garantindo-se aos servidores da AGERROM os mesmos direitos do Plano de Carreira dos
servidores municipais.
PASSARÁ A VIGORAR
Art. 68 O Pessoal admitido será regido pelo Estatuto dos Servidores do Município de Rolim de 
Moura, garantindo-se aos servidores da AGERROM os mesmos direitos do Plano de Cargos, 
Carreira e Remuneração dos servidores municipais.
Art. 77º da Lei nº 4.385 de 13 dezembro de 2023:
Justificativa: A alteração aprimora a redação do artigo para eliminar uma ambiguidade técnica. 
A nova estrutura, com caput e parágrafo único, distingue claramente a Revisão Geral Anual, 
aplicável a todos os servidores (efetivos e comissionados), das vantagens e progressões de 
carreira, que são um direito exclusivo dos servidores efetivos.
Art. 76 Fica assegurada a autarquia o reajuste salarial e outras vantagens concedidas aos 
servidores do quadro do município. 
PASSARÁ A VIGORAR
Art. 76 A remuneração dos servidores da AGERROM será reajustada na mesma data e nos 
mesmos índices da Revisão Geral Anual concedida aos servidores municipais.
Parágrafo único. Ficam asseguradas aos servidores efetivos da autarquia as demais vantagens, 
progressões e benefícios previstos no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Município.
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Art. 78º da Lei nº 4.385 de 13 dezembro de 2023:
Justificativa: Como a proposta atual é uma reorganização completa e não apenas uma reforma, 
ela precisa substituir integralmente a legislação em vigor.
Art. 78 Revoga-se a Leis nºs 2.871/2014, 3.416/2018, 3.462/2018, 3.573/2019 e 3.635/2019.
PASSARÁ A VIGORAR
Art. 77 Revoga-se a Lei nº 4.385, de 13 de dezembro de 2023.
Atenciosamente.
TIAGO MICHAEL CALIANI
Superintendente da AGERROM
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Agência Reguladora do Município de Rolim de Moura – AGERROM
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ANEXO I
ORGANOGRAMA GERAL AGERROM
Justificativa: O novo organograma visualiza a reestruturação dos cargos de assessoria para 
tornar a agência mais eficiente. As mudanças nos nomes dos cargos no servem para corrigir 
sobreposição de função: O antigo "Assessor de Engenharia" foi substituído por um 
"Assessor Técnico" de perfil mais geral, para não confundir com a função do Fiscal de 
Regulação. O nome do cargo financeiro foi ajustado para "Financeiro e Orçamentário" 
para deixar claro que essa é sua especialidade.
SUPERINTENDENTE 
CONSELHO 
CONSULTIVO
Assessor 
Técnico
Diretor 
Planejamento e 
Regulação 
Ouvidoria 
Assessor 
Técnico 
Financeiro e 
Orçamentário
Assessor 
Técnico 
Especial
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ANEXO II
TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Descrição Código Vencimento Gratificação de 
Representação
Quantida
de 
Recrutame
nto
Superintendente CC-1 R$12.000,00 R$11.880,00 1 Amplo
Assessor Técnico Especial CC-2 R$7.053,48 R$6.982,95 1 Amplo
Assessor Técnico CC-3 R$4.795,66 R$4.747,70 1 Amplo
Assessor Técnico Financeiro e Orçamentário CC-3 R$4.795,66 R$4.747,70 1 Amplo
Diretor de Planejamento e Regulação CC-4 R$2.640,00 R$2.613,60 1 Amplo
Ouvidor CC-5 R$1.941,32 R$1.921,91 1 Amplo
( Tabela , conforme novo organograma proposto ) 
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ANEXO IV
VENCIMENTOS DOS CARGOS 
Quadro Efetivo
Cód. Denominação do Cargo
Nível superior –carga horaria 
40 horas
Referencia 
NS
Fiscal de Regulação
Engenheiro Civil 
Engenheiro Sanitarista 
I- 3.477,91
II- 3.547,52
III- 3.618,46
IV- 3.690,83
V- 3.764,65
VI- 3.839,94
VII- 3.916,74
VIII- 3.995,08
IX- 4.074,98
X- 4.156,47
XI- 4.239,60
XII- 4.324,40
XIII- 4.410,89
XIV- 4.499,11
XV- 4.589,09
XVI- 4.680,87
XVII- 4.774,48
XVIII- 4.869,97
Cód. Denominação 
Nível Médio – apoio 
administrativo carga horaria 40 
horas
Referencia 
NM Agente Administrativo 
I- 2.802,19
II- 2.858,24
III- 2.915,40
IV - 2.973,71
V- 3.033,18
VI- 3.093,85
VII- 3.155,72
VIII- 3.218,84
IX- 3.283,21
X- 3.348,88
XI- 3.415,86
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XII- 3.484,18
XIII- 3.553,85
XIV- 3.624,93
XV- 3.697,43
XVI- 3.771,38
XVII- 3.846,81
XVIII- 3.923,75
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ANEXO V
TABELA DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS.
Quadro Efetivo 
É a vantagem acessória ao vencimento do funcionário público, atribuída pelo exercício.
Denominação /Função Valor 
Fiscal de Regulação R$ 2.000,00
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PREFEITURA DE ROLIM DE MOURA
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA – SEMFAZ
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Telefone: (69) 3442-3100
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1
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 16i
da Lei Complementar n.º 
101/2000, e no parágrafo 1ºii e incisos do art. 169 da Constituição Federal, emite-se a presente 
estimativa de impacto orçamentário/financeiro.
OBJETO: Estimativa de impacto orçamentário/financeiro visando retratar o que traz a 
alterações da Lei n.º 4.385/2023 da Agência Reguladora do Município de Rolim de Moura –
AGERROM.
JUSTIFICATIVA: Conforme Ofício n.º 035/AGERROM/2026 e Anexo (id.171419), 
Mensagem n.º 74/2026 e Projeto de Lei Complementar n.º 005/2026 (id.171368).
CONSIDERAÇÕES: Diante do exposto no referido Ofício bem como no Projeto de Lei
Complementar, procedeu-se ao levantamento das alterações propostas, mais precisamente das 
tabelas salariais e remuneratórias (Anexos II, IV e V), comparando-as e apurando as diferenças.
ESTIMATIVA DE GASTOS: Diante das considerações acima, realizou-se a estimativa de 
impacto orçamentário/financeiro com base nos valores encontrados. A memória de cálculo anexo 
traz a estimativa de impacto orçamentário/financeiro na despesa com pessoal que se deu na 
ordem de aproximadamente R$ -1.314,93 no exercício em que entra em vigor, considerando sua 
aplicação a contar do mês de maio de 2026, ou seja, gerando economicidade aos cofres públicos.
Discriminação 2026 2027 2028
Parcelas remuneratórias (inclusive férias e 13º 
salário)
-3.967 -6.337 -6.749
Encargos Sociais (INSS, RPPS, FGTS, etc.)
inclusive 13º salário
2.652 4.237 4.512
SUBTOTAL -1.315 -2.100 -2.237
Percentual sobre a RCL -0,0004% -0,0007% -0,0007%
Parcelas não remuneratória (aux. alimentação) 0 0 0
TOTAL -1.315 -2.100 -2.237
Observações e/ou Ressalvas:
- Para os exercícios 2027 a 2028, considerou-se a meta de inflação concomitante ao crescimento do País (PIB) para 
os períodos sobre os valores, ou seja, 6,50% para ambos os períodos.
PREVISÃO DE IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA:
Receita Corrente Líquida (realizada) acumulada nos últimos 12 meses R$310.839.134
Gasto total com pessoal (realizado) acumulado nos últimos 12 meses R$139.475.892
Percentual de comprometimento atual de gastos com pessoal 44,8708%
Acréscimo nos gastos com pessoal (proposto):
No exercício financeiro de 2026
No exercício financeiro de 2027
No exercício financeiro de 2028
R$
-R$1.315
-R$2.100
-R$2.237
(%) Ano
-0,0004%
-0,0007%
-0,0007%
(%) Acumulado
44,8703%
44,8701%
44,8700%
Observações e/ou Ressalvas:
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2
- A Receita Corrente Líquida realizada nos últimos 12 meses, considerando o encerramento do último quadrimestre 
fiscal (dezembro/2025), conforme Anexo I do RGF, publicado no Diário Oficial dos Municípios (AROM) em
26/02/2026, Edição 4180;
- O percentual da despesa com pessoal acumulado nos últimos 12 meses, considerando o encerramento do último 
quadrimestre fiscal (dezembro/2025), encontra-se em ≈44,8708%, portanto, abaixo do limite de alerta de 48,60% 
previsto no inciso II do § 1º do art. 59 da LRF;
- Para apuração do impacto nos exercícios 2026 a 2028, prezando pela prudência em relação ao impacto da despesa,
optou-se pela manutenção da receita corrente líquida.
CONSIDERAÇÕES
Nesta Estimativa de Impacto Orçamentário/Financeiro para Gasto com Pessoal 
somou-se ao índice apresentado no último quadrimestre os decréscimos apurados neste estudo, o 
qual atingirá o estimado de ≈44,8703% no exercício em que entrar em vigor, e aproximadamente 
≈44,8700% no segundo exercício subsequente à implantação em caso de manutenção da receita 
corrente líquida, desta forma, abaixo do limite de alerta previsto pela LRF em seu art. 59, inciso 
II, § 1º.
Fica a cargo da Unidade Orçamentária afetada pelo impacto, em caso de 
deferimento da demanda, as adequações orçamentárias observando o encerramento do exercício, 
bem como a previsão na Lei Orçamentária para os exercícios subsequentes.
Os valores estimados neste impacto poderão sofrer variações em virtude de 
alteração nas lotações, laudos de insalubridade/risco de vida e regimes de trabalho dos servidores 
ou de outras variáveis. Ademais, cabe ressaltar que esta estimativa foi elaborada de forma 
individualizada, não considerando valores apurados em outros estudos elaborados anteriormente, 
que por ventura não tenham sido ainda implantados, sendo prudente análise complementar de 
forma que reflita o resultado mais próximo da realidade da despesa futura com pessoal.
Encaminho esta Estimativa de Impacto Orçamentário/Financeiro à Procuradoria Geral do 
Município para confecção do Projeto de Lei, ao Controle Interno para manifestação.
C/c ao Secretário Municipal Administração e de Fazenda para ciência.
Rolim de Moura, 13 de maio de 2026.
Tiago Luiz Jankoski Bampi
Economista
CORECON/RO: 566
Matrícula: 6620
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3
PREMISSAS E METODOLOGIAS
• Meta de Inflação para os exercícios 2027 a 2028, conforme Resoluções do Banco Central 
n° 5.141.
i Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será 
acompanhado de:
 I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 
subseqüentes;
 II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei 
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
 § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
 I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja 
abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, 
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
 II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as 
diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
 § 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas.
 § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei 
de diretrizes orçamentárias.
 § 4o As normas do caput constituem condição prévia para:
 I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
 II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.
ii Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não 
poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 
1998)
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções 
ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos 
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder 
público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos 
acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as 
sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Despesas Diferença Salarial Custo Médio Quant. de Custo Médio Custo Total Encargos Gratificações
Cargos (Vencimento e 
Gratificações)
Mensal Por 
Servidor Servidores Mensal Por 
Cargo Mensal Estimado Sociais Adicionais
Reestruturação AGERROM -446,28 306,00 - 20,04 7 - 140,28 -446,28 306,00 0,00 -12,40
7
Ano= -5.355,36 3.672,00 0,00 -148,76
13º= -446,28 306,00 0,00
8
RCL* 310.839.134,00 Ano= -3.570,24 2.448,00 0,00 -99,17
Desp. Pessoal 139.475.892,19 13º= -297,52 204,00 0,00
12/2025 (3Q25) 44,8708% -3.867,76 2.652,00 0,00 -99,17 -1.314,93
0,00
-1.314,93
2026 0 PIB = 0,00%
-1.314,93 Ano= 0,00 0,00 0,00 0,00 Inflação = 0,00%
-0,0004% 13º= 0,00 0,00 0,00 0,00%
44,8703% 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00
0,00
2027 12 PIB = 2,00%
-2.100,61 Ano= -5.703,46 3.910,68 0,00 -158,43 Inflação = 4,50%
-0,0007% 13º= -475,29 325,89 0,00 6,50%
44,8701% -6.178,75 4.236,57 0,00 -158,43 -2.100,61
0,00
-2.100,61
2028 12 PIB = 2,00%
-2.237,15 Ano= -6.074,18 4.164,87 0,00 -168,73 Inflação = 4,50%
-0,0007% 13º= -506,18 347,07 0,00 6,50%
44,8700% -6.580,37 4.511,95 0,00 -168,73 -2.237,15
0,00
-2.237,15
Atualização: 13/05/2026
NOTAS:
1 - A diferença salarial se deu do comparativo das tebelas conforme Projeto de Lei n.º 004/2026 (Anexos II, IV e V) com
os mesmos anexos da Lei n.º 4.385/2023, considerando os cargos ocupados, conforme folha de pagmento de
fevereiro/2026;
QUADRO 1: Estimativa de Impacto - Reestruturação AGERROM
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER EXECUTIVO
MEMÓRIA DE CÁLCULO
Salários Férias Sociais (Diferença)
- 140,28 Total
Encargos
Total Exercício 2028=
2026
Vale Alimentação=
Auxílio Alimentação=
Total Exercício 2026=
2026
Auxílio Alimentação=
Total Exercício 2026=
2027
Auxílio Alimentação=
2 - Os encargos sociais (cota previdenciária patronalseguiu os mesmos percentuais constantes na folha de pagamento
de fevereiro/26 da AGERROM;
3 - O índice de pessoal utilizado no cálculo é o apurado no 3º Quadrimestre Fiscal (dezembro/2025), último índice
publicado no Diário Oficial dos Municípios - AROM;
Total Exercício 2027=
2028
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
1
DEMONSTRATIVO/COMPARATIVO
ANEXO I
ORGANOGRAMA GERAL AGERROM
Assessor Técnico
Diretor de 
Planejamento e 
Regulação
Ouvidoria
Assessor Técnico 
Financeiro e 
Orçamentário
Assessor Técnico 
Especial
SUPERINTENDENTE
CONSELHO 
CONSULTIVO
Processo Agrupado - Página 68 / 77 - Gerado em 15/05/2026
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
2
ANEXO II
TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Descrição Código Valor mensal 
em R$
Recruta￾mento
1 - Superintendente CC-1 R$12.000,00 Amplo
2 - Assessor Técnico Especial CC-2 R$7.053,48 Amplo
3 - Assessor Técnico CC-3 R$4.795,66 Amplo
3 - Assessor Técnico Financeiro e Orçamen￾tário CC-3 R$4.795,66 Amplo
4 - Diretor de Planejamento e Regulação CC-4 R$2.640,00 Amplo
5 - Ouvidor CC-5 R$1.941,32 Amplo
PROPOSTA REORGANIZAÇÃO DA LEI
Descrição Código Vencimento 
atual (2026) Proposta Recrutamento
1 – Superintendente CC-1 12.000,00 12.000,00 Amplo
2 - Assessor Técnico Es￾pecial CC-2 7.053,48 7.053,48 Amplo
3- Assessor Técnico CC-3 4.795,66 4.795,66 Amplo
3- Assessor Técnico Fi￾nanceiro e Orçamentário CC-3 3.882,65 4.795,66 Amplo
4 – Diretor de Planeja￾mento e Regulação CC-4 1.941,32 2.640,00 Amplo
5 – Ouvidor CC-5 1.941,32 1.941,32 Amplo
Cargo Efetivo
Cargo Referencia Gratificação
atual 2026
Gratificação Proposta Qtde
Fiscal de Regulação I R$ 4.117,96 R$ 2.000,00 1
Obs: Do fiscal foi alterado a gratificação.
Processo Agrupado - Página 69 / 77 - Gerado em 15/05/2026
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
3
ANEXO III
Quadro de Cargos Efetivos
NÍVEL SUPERIOR
Quant.
Vagas Denominação /Função Classe c/HS Requisitos
02
Fiscal de Regulação 
Nível superior
Engenheiro Civil 
Engenheiro Sanitarista 
Única 40
Nível superior completo e 
registro no órgão de 
classe, com habilitação 
legal para o exercício da 
profissão, quando esta for 
regulamentada, na forma 
da legislação em vigor e 
CNH categoria A/B
Nível Médio
Quant.
Vagas
Denominação 
/Função Classe c/HS Requisitos
01 Agente administrativo Única 40 Nível Médio
Processo Agrupado - Página 70 / 77 - Gerado em 15/05/2026
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
4
ANEXO IV
VENCIMENTOS DOS CARGOS
Quadro Efetivo
Cód.
Denominação do Cargo
Nível superior – carga horaria 40 
horas
Referencia 
Fiscal de Regulação
Engenheiro Civil 
Engenheiro Sanitarista 
I- 3.477,91
II- 3.547,52
III- 3.618,46
IV- 3.690,83
V- 3.764,65
VI- 3.839,94
VII- 3.916,74
VIII- 3.995,08
IX- 4.074,98
X- 4.156,47
XI- 4.239,60
XII- 4.324,40
XIII- 4.410,89
XIV- 4.499,11
XV- 4.589,09
XVI- 4.680,87
XVII- 4.774,48
XVIII- 4.869,97
Cód.
Denominação 
Nível médio – apoio administra￾tivo carga horaria 40 horas
Referencia 
Agente Administrativo 
I- 2.802,19
II- 2.858,24
III- 2.915,40
IV - 2.973,71
V- 3.033,18
VI- 3.093,85
VII- 3.155,72
VIII- 3.218,84
IX- 3.283,21
X- 3.348,88
XI- 3.415,86
XII- 3.484,18
XIII- 3.553,85
XIV- 3.624,93
XV- 3.697,43
Processo Agrupado - Página 71 / 77 - Gerado em 15/05/2026
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
5
XVI- 3.771,38
XVII- 3.846,81
XVIII- 3.923,75
ANEXO V
TABELA DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS.
Quadro Efetivo 
É a vantagem acessória ao vencimento do funcionário público, atribuída pelo 
exercício.
Denominação /Função Valor 
Fiscal de Regulação R$ 2.000,00
Processo Agrupado - Página 72 / 77 - Gerado em 15/05/2026
Prefeitura Municipal de Rolim de Moura RO
Controladoria Geral
e-mail: controladoria@rolimdemoura.ro.gov.br
MANIFESTAÇÃO N° 077/2026-CGM
A Controladoria-Geral do Município, no exercício de suas atribuições legais de 
fiscalização da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos administrativos, 
conforme preveem a Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei nº 
4.320/64, a Lei nº 14.133/21 e a Lei Orgânica Municipal, emite a presente 
manifestação com a finalidade de orientar e subsidiar a análise do processo em 
questão.
Aportou nessa Controladoria-Geral, o Processo Administrativo nº 3509/2026, 
contendo a Mensagem nº 74/2026, Projeto de Lei Complementar nº 005/2026, que 
versa (assunto) sobre: Reorganiza a Agência Reguladora do Município de Rolim de 
Moura – AGERROM e revoga a Lei nº 4.385/2023.
Informamos que esta Controladoria Interna tem o condão de analisar sob a 
ótica financeira/orçamentária, cabendo a Procuradoria Geral a análise efetiva sobre 
a legalidade ou não da solicitação. Assim dispõe a Decisão Normativa n° 
002/2016/TCE-RO em seu art. 8º, X, vejamos: 
Art. 8º Na qualidade de Órgão Central do Sistema, a UCCI de cada ente controlado, 
para o exercício de suas competências institucionais, e respeitadas as disposições 
legais concernentes a cada ente controlado, além das estabelecidas no âmbito do 
respectivo regimento interno, se houver, tem as seguintes atribuições:
X – quando consultado em procedimento que justifique sua atuação, atendidos os 
requisitos de materialidade, risco e relevância, interpretar e pronunciar-se sobre a 
legislação e normas concernentes a orçamento, contabilidade, finanças 
públicas e outras correlatas ao controle da Administração Pública, sem prejuízo da 
manifestação do órgão de assessoria jurídica do ente controlado; (grifos 
nossos)
Assim sendo, podemos observar que consta anexo ao processo, estimativa de 
impacto orçamentário/financeiro, onde apresenta um índice de -1,3% para o 
exercício corrente, e -2,1% e -2,23% para os dois anos subsequentes.
Quanto às limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, 
informamos que o Município encontra-se em acordo com os percentuais mínimos 
exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme informação do Relatório de 
Gestão Fiscal referente ao terceiro quadrimestre de 2025, com o índice de 44,87% 
nas despesas com pessoal. Ressaltamos que em solicitação ao setor contábil 
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Prefeitura Municipal de Rolim de Moura RO
Controladoria Geral
e-mail: controladoria@rolimdemoura.ro.gov.br
competente pelo fechamento dos balanços mensais e aferição dos índices, fomos 
informados que o primeiro quadrimestre ainda não foi finalizado, não sendo possível
a aferição do índice do primeiro quadrimestre, porém estando dentro do prazo, motivo 
pelo qual analisamos considerando o índice do último quadrimestre oficialmente 
apurado.
Assim sendo, e considerando, que os requisitos estão sendo observados pelo 
ordenador da despesa, uma vez que os índices apresentados na estimativa 
demonstra redução no índice, e que o devido processo legal está de acordo com as 
premissas básicas do funcionalismo público, não vislumbramos óbice proposto pelo 
projeto.
Vale lembrar que este posicionamento é opinativo com base nas informações 
técnicas apresentadas e que os percentuais de gastos podem sofre alterações 
conforme o desenvolver das atividades e arrecadação do município, e diante disso
orientamos ao Gestor que observe e acompanhe de forma precisa as demandas 
relacionadas que podem acarretar aumento de despesas com pessoal, estando 
sujeito a causar desequilíbrio econômico/financeiro, podendo levar à sanções futuras.
Sendo o que temos a manifestar, é o parecer. 
Rolim de Moura/RO, 14 de Maio de 2026.
ARETUZA COSTA LEITÃO
Controladora-Geral do Município
Portaria n° 019/2021
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
DECLARAÇÃO
Declaro para os devindos fins, que a despesa a ser criado no Projeto de Lei
Complementar nº 007/2026 que: “Reorganiza a Agência Reguladora do Muni￾cípio de Rolim de Moura – AGERROM e revoga a Lei nº 4.385/2023”., apresenta￾do por meio da Mensagem nº 74/2026, tem a adequação orçamentária e fi￾nanceira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual 
e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e por fim, atende ao que preconiza o 
Art. 16, II da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 16.
[...]
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária 
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias.
 Atenciosamente,
Rolim de Moura/RO, 14 de maio de 2026.
ALDAIR JÚLIO PEREIRA
Prefeito do Município de Rolim de Moura
TIAGO MICHAEL CALIANI 
Superintendente da AGERROM 
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