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materia nº 58/2026

Tipo Autógrafo
Número / Ano 58 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaDispõe sobre a formação através de programas de residência em saúde e educação permanente em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS no Município de ROLIM DE MOURA
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Autoria

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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Gabinete da Presidência/Legislativo
Avenida João Pessoa, 4463 – Centro – Fone: (69) 3 442-1629 – Rolim de Moura – Rondônia.
AUTÓGRAFO Nº. 058/CMRM-2026
Projeto de Lei nº. 034/2026 (Mens. 28 PL Executivo 25)
AUTOR: Poder EXECUTIVO MUNICIPAL
Ementa: Dispõe sobre a formação através de programas de 
residência em saúde e educação permanente em saúde no 
âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS no Município de 
ROLIM DE MOURA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA -
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Art. 65, Inciso III, da Lei Orgânica do Município.
Faz Saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele
SANCIONA a seguinte;
LEI:
Art. 1º A educação permanente em saúde e os programas de 
residências em saúde sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de 
Saúde devem contemplar as necessidades, as prioridades e as políticas de 
saúde com vistas ao fortalecimento do SUS.
Parágrafo Único. Para fins desta Lei, considera-se residência em 
saúde o ensino de pós-graduação caracterizado por educação pelo trabalho, 
com a orientação de profissionais qualificados, funcionando sob a 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, nas modalidades 
legalmente reconhecidas como residência médica ou como residência em 
área profissional da saúde - uniprofissional e multiprofissional, reguladas 
por suas respectivas comissões nacionais.
Art. 2º A Educação Permanente em Saúde é parte integrante do 
processo de trabalho das equipes de Assistência à Saúde, para a realização 
de discussões sobre o processo de trabalho e de ofertas formativas 
municipais, sob as seguintes condições:
a) garantir ações educacionais formativas em todos os níveis de 
atenção à saúde, realizadas sob monitoramento da gestão municipal;
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b) garantir, por meio da avaliação da gestão municipal, a 
liberação de profissionais da mesma categoria, de forma a evitar 
desassistência à população sob responsabilidade sanitária;
c) apresentar, pelo profissional liberado para participação nas 
ofertas formativas, o certificado ou declaração de conclusão da atividade 
educacional ao término da experiência formativa;
d) autorizar, a critério da gestão local, a participação em cursos 
simultâneos; e
e) realizar, preferencialmente no espaço físico das unidades de 
saúde, os processos formativos e as discussões sobre o processo de 
trabalho.
§ 1º A Educação Permanente, considerada estratégia fundamental 
para a recomposição das práticas de formação, atenção, gestão, formulação 
de políticas e controle social no setor saúde, será organizada e gerenciada 
pelo Núcleo de Educação Permanente em Saúde, sob a responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º A formação através de programas de residência em saúde 
será articulada em consonância com a estratégia da educação permanente 
em saúde, respeitadas as peculiaridades estabelecidas pelas respectivas 
comissões nacionais de residência.
Art. 3º São diretrizes da formação através de programas de 
residência em saúde, conforme a Política Nacional de Residências em 
Saúde:
I- reconhecimento das residências em saúde como modelo de 
referência para a formação especializada;
II- regulação das residências em saúde alinhada às necessidades, 
às prioridades e às políticas do SUS;
III- expansão, com qualidade, de programas e de vagas de 
residência em saúde na Região de Saúde da Zona da Mata e territórios 
prioritários, assim como em especialidades, áreas de atuação e áreas de 
especialização estratégicas para o SUS;
IV- articulação e integração do processo de educação pelo 
trabalho dos residentes em saúde entre si, bem como os demais 
trabalhadores e educandos que atuam nos mesmos ambientes de prática e 
aprendizagem;
V- formação especializada amparada por projetos pedagógicos e 
por matrizes de competências das residências em saúde, que priorizem 
conteúdos e ambientes de prática e aprendizagem, em consonância com as 
redes de atenção à saúde e à gestão do SUS e que articulem ensino￾serviço-comunidade;
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VI- práticas pedagógicas das residências em saúde como 
promotoras da qualidade e integralidade do cuidado e da educação 
permanente em saúde; 
VII- participação de residentes, preceptores, tutores, docentes e 
coordenadores dos programas de residência em saúde em instâncias 
colegiadas e de controle social do SUS, contribuindo para o protagonismo 
desses profissionais no processo de formação e qualificação das residências 
em saúde.
Art. 4º São objetivos da Secretaria Municipal de Saúde em 
relação ao processo de formação através de programas de residência:
I- fortalecer o papel do SUS no ordenamento da formação 
especializada em saúde;
II- estimular a criação e expansão, com qualidade, de programas 
de residência em saúde, de acordo com as necessidades do SUS;
III- promover, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, a 
utilização dos espaços de atuação profissional dentro das redes de atenção à
saúde, para formação de profissionais de saúde por meio da indução e do 
apoio ao desenvolvimento dos processos formativos necessários, e apoiar a 
qualificação da infraestrutura das redes de atenção à saúde do SUS que 
compõem os ambientes de prática e aprendizagem das residências em 
saúde;
IV- induzir a formação especializada orientada pelos princípios e 
diretrizes do SUS e pelas necessidades de saúde da população;
V- qualificar a formação especializada para uma prática 
interprofissional, resolutiva, ética, humanística, reflexiva, crítica, 
socialmente referenciada e promotora da equidade e da segurança do 
paciente;
VI- fomentar ações de qualificação e valorização de residentes, 
preceptores, tutores, docentes e coordenadores dos programas de 
residência em saúde;
VII- incentivar ações de cuidado à saúde mental de residentes, 
preceptores, tutores, docentes e coordenadores, bem como as de 
prevenção e enfrentamento ao assédio no âmbito das residências em 
saúde;
VIII- incentivar a produção e disseminação científica de novos 
conhecimentos e tecnologias nas residências em saúde.
Art. 5º A implantação de programas de residência em saúde no 
município de ROLIM DE MOURA somente poderá ser efetivada após
autorização dos programas ou ampliação de vagas em programas já 
autorizados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou 
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Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS), 
conforme legislação específica.
Art. 6º O Município de ROLIM DE MOURA, através da Secretaria 
Municipal de Saúde, para o desenvolvimento dos Programas de Residência 
de que trata esta Lei, poderá celebrar convênios ou acordos/termos de 
cooperação técnica com as seguintes instituições:
I- instituições de ensino superior públicas ou privadas;
II- instituições de saúde públicas ou privadas, que sejam 
executoras de programas de residência em saúde;
III- organizações da sociedade civil da área de saúde públicas ou
privadas que detenham expertise na área de educação continuada e/ou de 
programas de residência em saúde.
Art. 7º Fica a Secretaria Municipal de Saúde de ROLIM DE MOURA 
definida como instância administrativa, que tem a atribuição de propor e
implementar, em consonância e obediência à legislação vigente a 
implantação de programas e ampliação de vagas em programas existentes, 
bem como as dinâmicas de uso dos espaços e equipamentos da Secretaria 
Municipal de Saúde, e o gerenciamento dos seus recursos humanos nas 
ações de ensino e pesquisa.
Parágrafo Único. Para cumprir suas atribuições, a Secretaria 
Municipal de Saúde poderá deliberar sobre:
I- planejamento acadêmico;
II- administração de equipamentos, material e infraestrutura;
III- tarefas, condições e horários de trabalho dos colaboradores; e
IV- atividades relacionadas ao ensino, extensão e pesquisa.
Art. 8º Ficam criadas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde 
a Comissão de Residência Médica (COREME) e a Comissão de Residência 
Multiprofissional em Saúde (COREMU), responsáveis por organizar, dirigir,
supervisionar e orientar os Programas de Residência, que serão compostas 
e funcionarão na forma da legislação vigente.
§ 1º O Regimento Interno da COREME e da COREMU serão 
aprovados pelas respectivas comissões, respeitada a legislação sobre o 
tema.
§ 2º A seleção dos profissionais residentes será pública, 
conduzida através de processo seletivo sob responsabilidade da COREME e 
COREMU, podendo ser contratada empresa ou instituição para conduzir o 
processo conforme Resolução das comissões, na forma das normas da 
CNRM e CNRMS.
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Art. 9º As atividades do residente no Programa serão executadas
com a coordenação, orientação, supervisão e condução de coordenadores,
tutores e preceptores:
§ 1º Os preceptores serão designados em ato da Secretaria
Municipal de Saúde, dentre servidores públicos, estatutários ou celetistas,
com formação mínima de especialista da mesma área profissional do núcleo
de residentes, com função na atenção, assistencial dos pacientes e 
orientação dos residentes, integrante do corpo docente do programa de
residência.
§ 2º Os tutores serão designados em ato da Secretaria Municipal
de Saúde, dentre servidores públicos, estatutários ou celetistas, com 
formação mínima de mestre e experiência profissional de, no mínimo, 3 
(três) anos, de área profissional contemplada com vagas de residente no
programa de residência aos competem orientar academicamente os 
preceptores e residentes.
§ 3º Os coordenadores serão designados em ato da Secretaria
Municipal de Saúde, dentre servidores públicos, estatutários ou celetistas,
com formação mínima de mestre e experiência profissional de, no mínimo, 
3 (três) anos nas áreas de formação, atenção ou gestão em saúde.
§ 4º As competências e responsabilidades dos coordenadores, 
tutores e preceptores são definidas pela Resolução CNRMS nº 2, de 13 de 
abril de 2012.
§ 5º Fica facultado à Secretaria Municipal de Saúde, consideradas 
as necessidades e peculiaridades relativas ao perfil dos profissionais para 
serem designados como coordenadores e tutores a contratação de empresa 
para prestação dos serviços de coordenação ou tutoria, que equivale a 24 
(vinte e quatro) horas de atividades mensais para cada coordenador ou 
tutor.
§ 6º Nos casos em que não existir ocupante no cargo de 
profissional de saúde com formação mínima de especialista da mesma área
profissional do núcleo de residentes para ser designado como preceptor, fica 
facultado à Secretaria Municipal de Saúde a contratação de empresa para 
prestação dos serviços de preceptoria, que equivale a 48 (vinte e quatro) 
horas de atividades semanais para cada preceptor.
Art. 10 O controle acadêmico/pedagógico dos programas de 
residência será efetuado pela COREME e COREMU através de uma 
secretaria/assessoria.
§ 1º Ao Assistente de coordenação da COREME e COREMU, 
compete:
I- efetuar o acompanhamento administrativo das ações dos 
programas de residência em saúde;
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II- efetuar o acompanhamento administrativo das ações dos 
programas de residência em saúde;
III- elaboração dos relatórios e documentação obrigatórias junto 
ao SINAR – Sistema Nacional e Residências em Saúde;
IV- acompanhar todo o procedimento de implantação e execução 
dos programas de residência em saúde no município de Rolim de Moura;
V- assistir as coordenações em toda parte administrativa dos 
programas de residência em saúde.
VII– O Assistente da COREMU deverá ter a formação em algumas 
dessas áreas administrativas/contábeis/jurídicas que desempenhará a 
função de contribuir com o coordenador da COREMU.
Art. 11 Fica instituído o pagamento de bolsas mensais destinadas 
aos Profissionais de Saúde atuantes nos Programas de Residência, nas 
seguintes modalidades:
I- residente, para os profissionais residentes;
II- preceptor, para os profissionais de saúde designados como
preceptores dos programas de residência;
III- tutor, para os profissionais de saúde designados como 
tutores dos programas de residência;
IV- coordenador, para os profissionais de saúde designados 
como coordenadores dos programas de residência;
V- coordenador de COREME e COREMU, para profissionais de
saúde que desempenhem a função de coordenador da COREME ou 
COREMU;
VI- assistente da COREME/COREMU para profissionais das áreas 
de saúde/administrativas/contábeis/jurídicas que desempenham função de 
contribuir com os coordenadores da COREME e COREMU.
§ 1º As bolsas relativas à modalidade referida no inciso I, do
caput deste artigo, terão seus valores fixados pelo Ministério da Saúde, 
permitida a majoração desses valores.
§ 2º As bolsas relativas à modalidade referida no inciso II, do
caput deste artigo, são fixadas em R$ 1.000,00 (um mil reais) e, serão 
custeadas através de dotação orçamentária própria consignada no
orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, sendo esse valor majorado 
com base nas datas e percentuais de reajuste das bolsas pagas pelo 
Ministério da Saúde.
§ 3º As bolsas relativas à modalidade referida no inciso III, do
caput deste artigo, são fixadas em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos 
reais) e, serão custeadas através de dotação orçamentária própria 
consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, sendo esse 
valor majorado com base nas datas e percentuais de reajuste das bolsas 
pagas pelo Ministério da Saúde.
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§ 4º As bolsas relativas à modalidade referida no inciso IV, do 
caput deste, artigo são fixadas em R$3.000,00 (três mil reais), serão 
custeadas através de dotação orçamentária própria consignada no 
orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, sendo esse valor majorado 
com base nas datas e percentuais de reajuste das bolsas pagas pelo 
Ministério da Saúde.
§ 5º As bolsas relativas à modalidade referida no inciso V, do
caput deste artigo, são fixadas em R$3.000,00 (três mil reais) e, serão 
custeadas através de dotação orçamentária própria consignada no 
orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, sendo esse valor majorado 
com base nas datas e percentuais de reajuste das bolsas pagas pelo 
Ministério da Saúde.
§ 6º As bolsas relativas à modalidade referida no inciso VI, do
caput deste artigo, são fixadas em R$2.000,00 (dois mil reais) e, serão 
custeadas através de dotação orçamentária própria consignada no 
orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, sendo esse valor majorado 
com base nas datas e percentuais de reajuste das bolsas pagas pelo 
Ministério da Saúde.
Art. 12 As bolsas previstas no artigo 11 desta lei, têm natureza
de bolsa-formação aos profissionais residentes em regime especial de
treinamento em serviço e, natureza indenizatória aos profissionais atuantes 
como coordenador, tutor e preceptor, visando indenizar o trabalho extra,
desenvolvido sem diminuição de sua carga horária normal ou produtividade
pré estabelecidas, não constituindo vínculo trabalhista de qualquer espécie.
§ 1º As bolsas de que trata o caput deste artigo não se 
incorporam aos vencimentos ou proventos e, não poderá ser computada 
para cálculo de vantagens pessoais, férias, pagamento de 13º (décimo 
terceiro) salário ou demais direitos trabalhistas.
§ 2º É vedada a acumulação de bolsas vinculadas ao mesmo 
Programa, salvo nos casos em que não houver profissional 
habilitado para o exercício da função, hipótese em que poderá ser 
autorizada a acumulação, de forma excepcional, para garantir a 
continuidade das atividades previstas.
§ 3º Nos períodos de gozo de férias de coordenadores, tutores, 
preceptores e assistentes será mantido o pagamento das bolsas em 
contrapartida ao controle acadêmico dos residentes e eventuais aulas ou 
supervisões remotas.
Art. 13 O recebimento das bolsas relativas às modalidades
referidas nos incisos II, III, IV, V, e VI, previstas no artigo 11 desta lei fica 
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condicionado à designação por ato da Secretaria Municipal de Saúde e 
cessará automaticamente quando não houver profissional residente ou 
programas a serem supervisionados.
Art. 14 São requisitos mínimos para a concessão de bolsas aos 
Profissionais Residentes no Serviço Único de Saúde - SUS no Município de 
ROLIM DE MOURA:
I- estar vinculado ao Programa de Residência implantado na 
forma do artigo 2° desta Lei;
II- cumprir carga horária semanal de 60 (sessenta) horas, sendo 
80% (oitenta por cento) em atividades de treinamento em serviço e, 20% 
(vinte por cento) em atividades teóricas de ensino na modalidade de 
metodologias ativas de ensino aprendizagem, incluídas atividades de 
autoaprendizagem.
Art. 14 Fica revogada a Lei nº 4.433, de 02 de abril de 2024 e a 
Lei nº 4.463, de 09 de maio de 2024.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Governador “Jorge Teixeira de Oliveira”, 12 de Maio de 
2026.
IVAN FERREIRA VASCONCELOS
Presidente do Poder Legislativo Municipal
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Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Ivan Ferreira de Vasconcelos
13/05/2026 09:35:51
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