Exercício:- 2026
, -
CNPJ:- 04.394.805/0001-18
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA -
RONDÔNIA
PROCESSO Nº 3403 / 2026
DATA: 06/05/2026 - :13:47:34
Requerente:
CPF/CNPJ:
Endereço:
Complemento: Bairro:
RG/Insc. Est.:
Cidade: CEP:
Telefone:
-
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
,
P G M - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ROLIM DEMOURA
TIPO: 1 - GERAL
Celular:
Endereço Complementar: N/A
ASSUNTO/MOTIVO: PROJETOS DE LEI
“Institui a Política Municipal de Incentivo à Pequena Produção
Agropecuária, à Agroindústria e ao Turismo Rural (PRO-RURAL
ROLIM), em conformidade com a Lei Federal nº 13.874, de 20 de
setembro de 2019 (Lei de Liberdade Econômica), e estabelece o
tratamento jurídico, tributário e administrativo diferenciado aos
beneficiários”.
P G M - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ROLIM DEMOURA , supra qualificado, vem
respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer para que determine à repartição competente desta Prefeitura
que lhe expeça:
Observação:
End. Correspondência: - Nº:
Bairro:
Cidade: -
Complemento: CEP:
Telefone: - Celular: - Email:
Processo Agrupado - Página 1 / 25 - Gerado em 20/05/2026
Exercício:- 2026
, -
CNPJ:- 04.394.805/0001-18
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA -
RONDÔNIA
Arquivos Vinculados
Data Usuário Descrição Documento
062 M 066 - Institui a Política Municipal de
Incentivo à Pequena Produção Agropecuária, à
Agroindústria e ao Turismo Rural PROC. 3403-
2026.pdf
18/05/2026 13:27:37 69867615204
ESTIMATIVA DE IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO Pró Rolim.pdf
18/05/2026 13:41:19 69949719291
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE
DESPESA.pdf
18/05/2026 14:26:21 69867615204
19/05/2026 13:56:27 69867615204 PROJETO SOCIOECONÔMICO.pdf
Zona: Quadra: Data Cadastro
Nestes termos,
Pede deferimento.
P G M - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ROLIM DEMOURA
Requerente
Funcionário
LUCIANI FERNANDES
Lote:
Processo Agrupado - Página 2 / 25 - Gerado em 20/05/2026
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
1
MENSAGEM Nº 66/2026
Rolim de Moura/RO, 06 de maio de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
1. A propositura deste projeto tem como finalidade estimular o
desenvolvimento econômico do nosso município, fortalecendo a cadeia
produtiva agroindustrial, com foco na transformação de matérias-primas locais
em produtos beneficiados. (Processo nº 3403/2026).
2. A agroindústria é fundamental para:
2.1 Agregação de Valor: Aumentar a competitividade dos produtos da
agricultura familiar e pecuária local.
2.2 Geração de Emprego e Renda: Criar novos postos de trabalho no
setor industrial e rural.
2.3 Desenvolvimento Sustentável: Fixar o homem no campo e fomentar a
economia local.
2.4 Regularização: Incentivar a regularização sanitária e fiscal (SIM, SIF,
SIE) das agroindústrias de pequeno porte.
3. Os incentivos propostos, tais como: a redução da taxa de INSS e de
IPTU, a isenção de taxas de localização e funcionamento, licença sanitária,
licença ambiental, licença de obras e Habite-se, terá seu impacto orçamentáriofinanceiro devidamente compensado pelo aumento da arrecadação gerado pelo
crescimento do setor.
4. Assim, encaminho a esta augusta Casa, Projeto de Lei para
apreciação e deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro no Art.
45, da Constituição do Município combinado com o Art. 121, do Regimento
Interno desta egrégia Casa de Lei, solicito o recebimento e tramitação.
Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa
Excelência e seus pares a minuta do Projeto de Lei que a esta acompanha.
ALDAIR JÚLIO PEREIRA
Prefeito do Município de Rolim de Moura
Assinatura eletrônica - Identificador: 3fabb1e3-cb81-4f78-9ce7-315c5333d029 - Página 1 / 9
Processo Agrupado - Página 3 / 25 - Gerado em 20/05/2026
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
2
PROJETO DE LEI Nº 62/2026
“Institui a Política Municipal de Incentivo à Pequena
Produção Agropecuária, à Agroindústria e ao
Turismo Rural (PRO-RURAL ROLIM), em
conformidade com a Lei Federal nº 13.874, de 20
de setembro de 2019 (Lei de Liberdade Econômica),
e estabelece o tratamento jurídico, tributário e
administrativo diferenciado aos beneficiários”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, Estado de
Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65, Inciso I,
da Lei Orgânica do Município.
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte;
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Incentivo à Pequena
Produção Agropecuária, à Agroindústria e ao Turismo Rural (PRO-RURAL
ROLIM), que estabelece normas de direito econômico e tratamento jurídico
diferenciado, com o objetivo de valorizar e fomentar estas atividades no
Município de Rolim de Moura.
Art. 2º São princípios norteadores desta Lei, em consonância com a
Lei Federal nº 13.874/2019:
I- A liberdade no exercício de atividades econômicas;
II- A presunção de boa-fé dos particulares;
III- A intervenção subsidiária e mínima do Estado sobre o exercício
de atividades econômicas;
IV- A simplificação e desburocratização dos processos de registro,
licenciamento e fiscalização.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I- Pequeno Produtor Rural: A pessoa física ou jurídica que, atendendo
aos critérios da agricultura familiar, explore imóvel rural de área não superior a
100 (cem) hectares, na condição de proprietário, posseiro, parceiro, meeiro,
Assinatura eletrônica - Identificador: 3fabb1e3-cb81-4f78-9ce7-315c5333d029 - Página 2 / 9
Processo Agrupado - Página 4 / 25 - Gerado em 20/05/2026
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3
comodatário ou arrendatário, e que obtenha parte de sua renda da atividade
agropecuária.
II- Agroindústria de Pequeno Porte: O estabelecimento de
propriedade ou gestão de um pequeno produtor rural, individualmente ou de
forma associada, que processe matéria-prima de origem animal ou vegetal,
agregando-lhe valor.
III- Turismo Rural: A atividade turística exercida no meio rural,
comprometida com a produção agropecuária, que agregue valor a produtos e
serviços do imóvel rural e promova o patrimônio cultural e natural local.
IV- Atividade de Baixo Risco: Aquela dispensada de todos os atos
públicos de liberação, como alvarás e licenças, conforme classificação definida
na legislação Municipal.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º Podem ser beneficiários desta Lei, empresas e pessoas físicas
que estejam sediadas no Município de Rolim de Moura e devidamente
cadastrados:
I- Pessoa física e microempresa que se enquadrem na categoria de
pequeno produtor rural;
II- Associações e cooperativas de pequenos produtores rurais;
III- Microempresas com atividades de agroindústria ou turismo e
lazer na zona rural.
§ 1º Os benefícios concedidos nos incisos I, II e III, deste artigo, são
para as pessoas jurídicas constantes na Lei Complementar nº 123/2006 – Lei
Geral da Micro e Pequena Empresa, estendendo-se as pessoas físicas.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO E DO LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO
Art. 5º Fica criado o Cadastro Municipal Simplificado (CMS), sob
gestão da Secretaria Municipal de Agricultura (SEMAGRI), como requisito para o
enquadramento nos benefícios desta Lei.
§ 1º O enquadramento será comprovado por meio da Declaração de
Aptidão ao PRONAF (DAP) ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar
(CAF), ou ainda por declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores
Rurais, EMATER ou pela própria SEMAGRI.
§ 2º Para atividades de baixo risco, a inscrição no CMS e a
autodeclararão de conformidade com as normas sanitárias e ambientais são
suficientes para o início da operação, dispensando-se a vistoria prévia e a
emissão de alvarás de licença.
Assinatura eletrônica - Identificador: 3fabb1e3-cb81-4f78-9ce7-315c5333d029 - Página 3 / 9
Processo Agrupado - Página 5 / 25 - Gerado em 20/05/2026
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Art. 6º Para atividades classificadas como de médio ou alto risco, o
licenciamento ocorrerá de maneira centralizada e simplificada na forma digital.
§ 1º A Secretaria Municipal de Agricultura será o ponto de contato do
empreendedor com a administração municipal, responsável por formalizar um
único processo que tramitará internamente entre os órgãos competentes
(Fazenda, Meio Ambiente, Obras e postura, Vigilância Sanitária).
§ 2º O Poder Executivo regulamentará os prazos máximos para
análise e deliberação de cada órgão.
§ 3º Transcorrido o prazo estipulado sem manifestação conclusiva do
órgão competente, considerar-se-á tacitamente aprovado o ato de liberação,
exceto para licenças ambientais de alto impacto e outras vedações legais.
Art. 7º A unidade de processamento (Agroindústria) poderá estar
localizada no perímetro urbano, desde que a matéria-prima principal seja
predominantemente produzidas ou adquiridas de produtores rurais do Município
de Rolim de Moura.
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS E FISCAIS
Art. 8º Aos beneficiários enquadrados nesta Lei, serão concedidos os
seguintes incentivos:
I- Em estrita observância ao art. 14-A da Lei de Responsabilidade
Fiscal, o prazo de vigência dos benefícios fiscais ora instituídos será de 5 (cinco)
anos, vedada a prorrogação indefinida.
a) Redução de 60% (sessenta por cento) na base de cálculo do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre suas
atividades;
b) Redução de 80% (oitenta por cento) do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para os imóveis de propriedade
dos beneficiários, desde que comprovadamente utilizados para as finalidades
desta Lei.
Art. 9º Ficam os beneficiários isentos, pelo período de 5 (cinco) anos
a contar da data de sua inscrição no Cadastro Municipal Simplificado (CMS), do
pagamento das seguintes taxas municipais:
I- Taxa de Licença para Localização e Funcionamento;
II- Taxa de Licença Sanitária;
III- Taxa de Licença Ambiental (para atividades de baixo e médio
impacto);
IV- Taxas de Licença de Obras e de "Habite-se" para a construção ou
reforma das instalações, inclui-se aqui ao ISSqn referente às obras do local.
Assinatura eletrônica - Identificador: 3fabb1e3-cb81-4f78-9ce7-315c5333d029 - Página 4 / 9
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§ 1º O prazo de vigência dos benefícios fiscais de que trata este
artigo é de 5 (cinco) anos, contados da data de inscrição no CMS, sendo vedada
a sua prorrogação ou renovação que exceda este período total, conforme o art.
14-A, II, da LRF.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE E COMPENSAÇÃO FISCAL
Art. 10 A renúncia de receita decorrente desta Lei será compensada
pelas seguintes medidas:
I- Ampliação da base tributária municipal mediante a formalização de
novos empreendimentos;
II- Aumento da arrecadação indireta gerada pelo crescimento da
atividade econômica local.
Art. 11 A eficácia da concessão dos benefícios fica condicionada:
I- À apresentação, pelo Poder Executivo, da Declaração do Ordenador
de Despesas atestando a adequação orçamentária e financeira com a LOA, LDO
e PPA.
II- À demonstração de que a renúncia de receita foi considerada na
estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual, não afetando as metas de
resultados fiscais previstas na LDO, ou à efetiva implementação de medidas de
compensação por meio do aumento de receita."
CAPÍTULO VI
DA GOVERNANÇA E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 12 Fica criado o Comitê Gestor do PRO-RURAL ROLIM, de caráter
deliberativo e consultivo, com as seguintes atribuições:
I- Gerenciar, avaliar e deliberar sobre os casos de enquadramento e
desenquadramento da política de incentivos;
II- Propor normas e regulamentos para o fiel cumprimento desta Lei;
III- Fomentar parcerias com entidades públicas e privadas para
fortalecer os beneficiários.
Art. 13 O Comitê Gestor terá a seguinte composição:
I- O Secretário Municipal de Agricultura, que o presidirá;
II- O Secretário Municipal de Fazenda;
III- O Secretário Municipal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV- 01 (um) representante – membro do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural – CMDR.
Assinatura eletrônica - Identificador: 3fabb1e3-cb81-4f78-9ce7-315c5333d029 - Página 5 / 9
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Art. 14 Compete à Secretaria Municipal de Agricultura (SEMAGRI),
como coordenadora do Programa:
I- Gerir o Cadastro Municipal Simplificado (CMS) e o atendimento
direto ao beneficiário;
II- Coordenar a articulação entre os órgãos municipais para garantir a
celeridade e simplificação dos processos;
III- Promover a capacitação e fornecer assistência técnica aos
produtores, diretamente ou por meio de parcerias.
Art. 15 A fiscalização das atividades ocorrerá prioritariamente por
meio de orientação, com caráter punitivo apenas em casos de dolo, reincidência
ou risco grave e iminente à saúde pública e ao meio ambiente.
Art. 16 Após a criação desta Lei, será nomeada pelo ato do prefeito
municipal, a Comissão Permanente de Avaliação e deliberação, com atribuições
de:
a) Gerenciar e administrar o disposto nesta Lei;
b) Desburocratizar o andamento das demandas requeridas;
c) Avaliar e emitir pareceres pelo deferimento ou indeferimento das
solicitações, o qual será submetido ao Comitê Gestor.
I- A Comissão será composta pelos seguintes membros permanentes:
a) 01 Fiscal Tributário;
b) 01 Fiscal Ambiental;
c) 01 Fiscal de Obras e Posturas;
d) 01 Fiscal da Vigilância Sanitária;
e) 01 Representante indicado pelo Secretário Municipal de
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
f) 01 Representante indicado pelo Secretário Municipal de AgriculturaSEMAGRI.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS E DO CUSTEIO
Art. 17 Fica instituído o pagamento de jeton, de caráter indenizatório,
aos membros da Comissão Permanente de Avaliação e Deliberação Processual,
como retribuição pela participação efetiva em reuniões ordinárias ou
extraordinárias do respectivo colegiado.
Art. 18 O valor do jeton de que trata o art. 15 corresponderá a 2%
(dois) por cento do vencimento base do cargo de Secretário Municipal de
Agricultura, por sessão.
Assinatura eletrônica - Identificador: 3fabb1e3-cb81-4f78-9ce7-315c5333d029 - Página 6 / 9
Processo Agrupado - Página 8 / 25 - Gerado em 20/05/2026
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§ 1º O pagamento de jetons fica limitado ao máximo de 5 (cinco)
sessões mensais, entre ordinárias e extraordinárias, devendo ser efetuado
somente quando e mediante a realização das sessões para análise de processo,
sendo vedado o pagamento no mês em que não houver processo a ser
deliberado, bem como fica vedado também o pagamento por mais de uma
reunião no mesmo dia.
§ 2º A participação nas reuniões é facultativa ao membro que estiver
em gozo de férias regulamentares em seu órgão de lotação, não fazendo jus ao
jeton em caso de ausência.
§ 3º As reuniões da comissão deverão ser fora do horário dos
respectivos expedientes dos servidores.
§ 4º As reuniões ocorrerão mediante a demanda de trabalhos e
processos para análise e deliberações.
Art. 19 As despesas decorrentes da execução desta Lei, incluindo o
pagamento dos jetons instituídos no art. 15, correrão por conta de dotação
orçamentária específica, a ser consignada no Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial - FUMDERSI, instituído pela Lei
Municipal nº 3.308, de 05 de maio de 2017.
Art. 20 A gestão dos recursos para o pagamento dos jetons será de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, ordenadora de
despesas do FUMDERSI.
Art. 21 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente
exercício, crédito adicional especial no montante necessário para atender às
despesas previstas nesta Lei, utilizando como fonte os recursos próprios do
FUMDERSI, conforme art. 2º da Lei nº 3.308/2017.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 Para fins de cumprimento do art. 14-A da Lei Complementar
nº 101/2000, a Política Municipal instituída por esta Lei observará as seguintes
diretrizes:
I- Estimativa de Beneficiários: O Poder Executivo publicará
anualmente a estimativa do quantitativo de beneficiários atendidos pelo PRORURAL ROLIM.
II- Metas de Desempenho: Ficam estabelecidas como metas objetivas
o aumento de 10% ao ano na formalização de agroindústrias locais e a
ampliação da assistência técnica em 15% para as famílias cadastradas, visando
o desenvolvimento econômico, social e a sustentabilidade ambiental.
Assinatura eletrônica - Identificador: 3fabb1e3-cb81-4f78-9ce7-315c5333d029 - Página 7 / 9
Processo Agrupado - Página 9 / 25 - Gerado em 20/05/2026
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III- Monitoramento: O Comitê Gestor publicará, até o último dia útil
de março de cada exercício, relatório de avaliação de resultados em relação às
metas estabelecidas no inciso anterior.
Art. 23 O Poder Executivo regulamentará através de Decretos,
Portarias e/ou outros a presente Lei no que couber; no prazo de 90 (noventa)
dias a contar de sua publicação.
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rolim de Moura/RO, 06 de maio de 2026.
ALDAIR JÚLIO PEREIRA
Prefeito do Município de Rolim de Moura
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(TRIÊNIO 2026-2028)
Referência: Projeto de Lei nº 62/2026 (PRO-RURAL ROLIM)
1. MEMÓRIA DE CÁLCULO E PREMISSAS
A presente estimativa fundamenta-se no diagnóstico setorial realizado pela Secretaria
Municipal de Agricultura – SEMAGRI, que identificou 74 beneficiários em potencial, sendo
45 agroindústrias e 29 associações ou cooperativas. Adotou-se uma metodologia conservadora
para garantir a segurança fiscal:
• Faturamento Médio Anual: Estimado em R$ 140.000,00 por unidade produtiva.
• Base de Cálculo (ISSQN): Considerou-se que 40% do faturamento compõe a base
tributável de serviços.
• Crescimento Vegetativo: Projetou-se uma variação de 5% ao ano sobre o montante da
renúncia para os exercícios subsequentes.
2. PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Os valores detalhados abaixo representam o impacto financeiro dos incentivos de
redução de base de cálculo (ISSQN e IPTU) e isenção de taxas:
TRIBUTO / INCENTIVO MODALIDADE 2026 (R$) 2027 (R$) 2028 (R$)
ISSQN (Redução de 60%) Subsídio 124.320,00 130.536,00 137.062,00
IPTU (Redução de 80%) Subsídio 71.040,00 74.592,00 78.321,00
TAXAS MUNICIPAIS (Isenção) Subsídio 111.000,00 116.550,00 122.377,00
TOTAL ANUAL — 306.360,00 321.678,00 337.760,00
Os valores para o exercício de 2026 estão devidamente provisionados no Demonstrativo 7 do Anexo de Metas
Fiscais (AMF) do Município.
3. MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO (Art. 14, II da LRF)
A renúncia será mitigada pela expansão da base econômica e formalização do setor,
conforme as seguintes metas:
• Formalização de Beneficiários: Meta de 36% de regularização no primeiro ciclo (27 novas
unidades), gerando arrecadação direta adicional de R$ 75.600,00/ano.
• Incremento no ICMS (VAF): O aumento da produção rural e o valor agregado da
agroindústria elevarão a cota-parte municipal do ICMS em cerca de R$ 120.000,00/ano.
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Processo Agrupado - Página 12 / 25 - Gerado em 20/05/2026
• Geração de Emprego e Renda: Projeção de 54 novos postos de trabalho diretos, com
impacto estimado de R$ 1,2 milhão/ano em massa salarial circulante no Município.
Assim, conclui-se a Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro.
Rolim de Moura/RO, 30 de abril de 2026.
___________________________
Tiago Luiz Jankoski Bampi
Economista
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Processo Agrupado - Página 13 / 25 - Gerado em 20/05/2026
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Processo Agrupado - Página 14 / 25 - Gerado em 20/05/2026
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI Nº 22/2026 – PRO-RURAL ROLIM
O MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, por intermédio do seu Ordenador de Despesas,
no uso de suas atribuições legais e em estrita observância aos artigos 14, 14-A e 16 da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), DECLARA para os devidos fins
de instrução legislativa que:
1. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA: O aumento de despesa e a
renúncia de receita decorrentes da instituição da Política Municipal de Incentivo à Pequena
Produção Agropecuária, à Agroindústria e ao Turismo Rural (PRO-RURAL ROLIM) possuem
plena adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA).
2. COMPATIBILIDADE COM INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO: A presente
medida guarda total compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) vigentes para o exercício de 2026.
3. PREVISÃO DE RENÚNCIA: A renúncia de receita estimada, consistente na redução de
base de cálculo de ISSQN e IPTU, bem como isenção de taxas pelo período de 5 anos , foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, não afetando as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da LDO.
4. COMPENSAÇÃO: Caso ocorra desvio nas metas fiscais, o Município adotará medidas de
compensação por meio do incremento da arrecadação indireta gerada pelo fomento à economia
local e pela formalização de novos empreendimentos através do Cadastro Municipal
Simplificado (CMS).
Por ser a expressão da verdade, firmo a presente declaração.
Rolim de Moura - RO, 06 de maio de 2026.
_______________________________________________
ALDAIR JÚLIO PEREIRA
Prefeito Municipal
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Processo Agrupado - Página 16 / 25 - Gerado em 20/05/2026
PROJETO DE IMPACTO SOCIOECONÔMICO - PRO-RURAL ROLIM
1. INTRODUÇÃO
O presente Projeto de Avaliação de Impacto Socioeconômico está vinculado ao Projeto
de Lei que institui a Política Municipal de Incentivo à Pequena Produção Agropecuária, à
Agroindústria e ao Turismo Rural – PRO-RURAL ROLIM, no âmbito do Município de Rolim
de Moura – RO.
A iniciativa fundamenta-se na necessidade de fortalecimento da economia local por
meio da valorização do setor produtivo rural, reconhecendo-o como elemento estratégico para
o desenvolvimento sustentável, geração de emprego e renda, segurança alimentar e
dinamização das cadeias produtivas regionais. Trata-se de política pública alinhada aos
princípios da livre iniciativa, da desburocratização e da intervenção mínima do Estado na
atividade econômica, conforme estabelecido na legislação federal pertinente.
O município apresenta um cenário caracterizado pela existência de significativa
atividade produtiva informal, especialmente no segmento de agroindústrias de pequeno porte e
organizações coletivas rurais, o que limita o acesso desses agentes a mercados formais, crédito,
políticas públicas estruturantes e garantias legais. Esse contexto evidencia a necessidade de uma
intervenção estatal estruturada, capaz de promover a formalização, a qualificação produtiva e a
inclusão econômica desses empreendedores.
Nesse sentido, o PRO-RURAL ROLIM propõe a implementação de um conjunto
integrado de medidas que incluem simplificação administrativa, incentivos fiscais, assistência
técnica e fortalecimento institucional, com o objetivo de reduzir entraves burocráticos e
estimular o desenvolvimento das atividades produtivas rurais e agroindustriais.
Adicionalmente, a elaboração deste estudo atende às exigências legais previstas na Lei
de Responsabilidade Fiscal, especialmente no que se refere à necessidade de estimativa de
impacto orçamentário-financeiro, definição de metas de desempenho e demonstração dos
efeitos da política pública sobre as dimensões econômica, social e ambiental.
Assim, este documento apresenta uma análise estruturada dos impactos esperados da
implementação da política pública, considerando seus efeitos sobre a formalização econômica,
a geração de renda, a redução das desigualdades e a sustentabilidade fiscal do município,
servindo como instrumento técnico de apoio à tomada de decisão e ao processo legislativo.
2. JUSTIFICATIVA
O projeto fundamenta-se na necessidade de promover a formalização, o
desenvolvimento produtivo e a geração de renda no meio rural de Rolim de Moura.
Conforme diagnóstico apresentado:
Existem 45 agroindústrias informais
Há 29 associações/cooperativas ativas
Forte potencial produtivo ainda não formalizado
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A proposta busca transformar esse potencial em atividade econômica
estruturada, por meio de:
Desburocratização
Incentivos fiscais
Assistência técnica
Integração urbano-rural
3. OBJETIVOS
3.1 Objetivo Geral
Promover o desenvolvimento socioeconômico sustentável do setor rural por
meio da formalização, incentivo fiscal e fortalecimento da agroindústria e turismo rural.
3.2 Objetivos Específicos
Formalizar empreendimentos rurais
Aumentar a renda dos produtores
Estimular o cooperativismo
Reduzir desigualdades urbano-rurais
Gerar empregos locais
Fortalecer a economia municipal
4. PÚBLICO-ALVO
Pequenos produtores rurais
Agroindústrias de pequeno porte
Associações e cooperativas
Empreendedores do turismo rural
Estimativa de beneficiários diretos:
45 agroindústrias
29 organizações coletivas
Total estimado: 74 unidades produtivas
5. ENQUADRAMENTO ESTRATÉGICO
O PRO-RURAL ROLIM passa a ser formalmente vinculado aos instrumentos
de planejamento:
5.1 Integração com Planejamento Público
PPA 2026–2029 → Programa de Desenvolvimento Rural Sustentável
LDO → Política de incentivo produtivo com metas fiscais controladas
LOA → Dotação vinculada ao FUMDERSI
5.2 Alinhamento com Políticas Nacionais
Lei da Liberdade Econômica
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Política Agrícola (art. 187 da Constituição)
Lei Geral da Micro e Pequena Empresa
6. MODELO LÓGICO DO PROGRAMA (TEORIA DA MUDANÇA)
6.1 Problema Público
Alta informalidade rural
Baixa agregação de valor
Dificuldade de acesso a mercado
6.2 Insumos (Inputs)
Incentivos fiscais
Assistência técnica
Simplificação burocrática
6.3 Ações
Cadastro Municipal Simplificado
Licenciamento digital
Capacitação técnica
Fomento ao cooperativismo
6.4 Resultados (Outputs)
Empresas formalizadas
Agroindústrias regularizadas
Processos mais rápidos
6.5 Impactos (Outcomes)
Aumento da renda rural
Geração de empregos
Crescimento econômico local
7. ANÁLISE DE CUSTO-BENEFÍCIO
7.1 Renúncia de Receita
A lei prevê:
• Redução de 60% do ISSQN
• Redução de 80% do IPTU
• Isenção de taxas por até 5 anos
7.2 Compensação
Para atender ao art. 14 da LRF:
• Ampliação da base de contribuintes (formalização)
• Aumento indireto da arrecadação (consumo, circulação)
• Crescimento do ISSQN pós-período de incentivo
• Incremento do ICMS compartilhado
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7.3 Sustentabilidade Financeira
• Custeio via fundo específico (FUMDERSI)
• Baixo impacto direto no tesouro municipal
7.4 Custo Público (Renúncia Fiscal)
R$ 302.000/ano (estimativa conforme LDO)
7.5 Benefícios Econômicos (Mensurados)
Indicador Valor anual
Nova arrecadação direta R$ 160.000
Incremento de ICMS R$ 250.000
Massa salarial gerada R$ 2.000.000+
Movimentação econômica R$ 1.500.000+
7.6 Índice de Retorno Público (IRP)
Para cada R$ 1,00 de renúncia:
Retorno estimado: R$ 4,00 a R$ 8,00
8. ANÁLISE DE RISCO FISCAL
8.1 Riscos Identificados
Risco Probabilidade Impacto
Baixa adesão Média Médio
Renúncia maior que prevista Baixa Médio
Falha de fiscalização Baixa Alto
8.2 Medidas Mitigadoras
Limitação de benefícios por enquadramento
Revisão anual obrigatória
Monitoramento por indicadores
Possibilidade de suspensão de benefícios
9. MECANISMOS DE COMPENSAÇÃO (LRF – ART. 14)
9.1 Compensação Direta
Ampliação da base tributária
Formalização de empresas
9.2 Compensação Indireta
Aumento da atividade econômica
Crescimento da arrecadação estadual (ICMS)
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9.3 Compensação Administrativa
Redução de custos operacionais (menos informalidade)
10. GOVERNANÇA AVANÇADA
10.1 Estrutura
Comitê Gestor (já previsto na lei)
SEMAGRI (coordenação)
Secretaria de Fazenda (controle fiscal)
10.2. Metodologia de avaliação de impacto
A avaliação seguirá três dimensões exigidas pela legislação (art. 14-A da LRF):
a) Dimensão Econômica
Taxa de formalização
Aumento do faturamento
Crescimento do ISSQN arrecadado (mesmo com incentivo)
Geração de empregos
b) Dimensão Social
Renda média dos produtores
Inclusão produtiva
Redução da informalidade
Fixação do homem no campo
c) Dimensão Ambiental
Regularização sanitária e ambiental
Produção sustentável
Redução de riscos ambientais
10.3 Instrumentos de monitoramento
Criação de 3 instrumentos:
1. Painel de Monitoramento (Dashboard Público)
Dados atualizados trimestralmente
2. Relatório de Impacto Anual (RIA)
Avaliação econômica, social e fiscal
3. Auditoria Interna Periódica
Verificação de conformidade
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11. METAS DE DESEMPENHO
Indicador Meta Ano
1
Meta Ano
3
Meta Ano
5
Formalização de empreendimentos 36% 60% 80%
Geração de empregos diretos +50 +120 +200
Aumento da renda média +10% +25% +40%
Empreendimentos regularizados
sanitariamente 40% 70% 90%
Crescimento do setor agroindustrial +15% +35% +60%
12. SISTEMA DE INDICADORES (KPIs)
12.1 Econômicos
Taxa de formalização (%)
Crescimento do faturamento
Arrecadação incremental
12.2 Sociais
Empregos gerados
Renda média rural
Número de beneficiários ativos
12.3 Ambientais
Regularização ambiental
Produção sustentável
13. IMPACTO SOCIOECONÔMICO ESPERADO
13.1 Impactos Econômicos
Expansão da base produtiva local
Aumento indireto da arrecadação futura
Desenvolvimento da agroindústria urbana e rural
Fortalecimento do comércio local
13.2 Impactos Sociais
Redução da pobreza rural
Geração de emprego e renda
Inclusão de pequenos produtores no mercado formal
Fortalecimento do cooperativismo
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13.3 Impactos Territoriais
Integração rural-urbana
Redução de desigualdades regionais
12. CLÁUSULA DE DESEMPENHO
O beneficiário manterá os incentivos somente se:
Permanecer formalizado
Cumprir requisitos sanitários
Demonstrar atividade produtiva mínima
Caso contrário:
✔ perda do benefício
13. MECANISMO DE REVISÃO AUTOMÁTICA
A cada 2 anos:
Revisão dos incentivos
Avaliação de impacto fiscal
Ajuste de políticas públicas
14. SUSTENTABILIDADE FISCAL
O projeto:
✔ Não cria despesa permanente obrigatória
✔ Possui prazo definido (5 anos)
✔ Tem impacto controlado (<1% da receita municipal estimada)
✔ Possui compensação econômica mensurável
15. CENÁRIOS (ANÁLISE PROSPECTIVA)
Cenário Resultado
Conservador Compensação parcial
Moderado Equilíbrio fiscal
Otimista Superávit econômico significativo
16. CONCLUSÃO
O presente projeto demonstra que o PRO-RURAL ROLIM configura-se como
política pública estruturante, com elevado potencial de transformação econômica e
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social, especialmente no fortalecimento da agricultura familiar, agroindústria e turismo
rural.
A renúncia fiscal projetada apresenta-se controlada, temporária e
estrategicamente direcionada, sendo amplamente compensada pelos efeitos
positivos decorrentes da formalização econômica, expansão da atividade produtiva e
incremento da arrecadação indireta.
O modelo de governança proposto, aliado à definição de metas, indicadores e
mecanismos de monitoramento, assegura elevado grau de controle institucional,
mitigando riscos fiscais e garantindo a efetividade da política pública.
Dessa forma, conclui-se que o programa atende plenamente aos princípios da
eficiência, economicidade e interesse público, sendo tecnicamente consistente,
juridicamente adequado e fiscalmente sustentável.
Rolim de Moura RO, 06 de maio de 2026.
UENDER NOGUEIRA
Secretário Municipal de Agricultura
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