ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO
OBJETO DA CONSULTA: Projeto de Lei Nº 72/2026
AUTORIA: Poder Executivo.
ASSUNTO: “Institui o Fórum Municipal de Educação-FME, no Município de Rolim de
Moura-RO”.
I – RELATÓRIO.
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica, desta Câmara de Vereadores o
presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, para análise e parecer jurídico
quanto aos aspectos formais da proposição legislativa.
Quanto ao seu teor, cuida-se de Projeto de Lei que pretende instituir o Fórum Municipal de Educação no Município de Rolim de Moura, em atenção ao que dispõe a
Lei nº 13.005/14, quanto ao dever dos Estados, Municipios e Distrito Federal de se criar seus
Fóruns de Educação, permitindo articulação e atuação coordenada entre os entes.
O Projeto de Lei veio instruído com memorando da secretaria municipal e
mensagem do Chefe do Executivo.
É o relato necessário, passo á análise.
II - DA TECNICIDADE LEGISLATIVA
A técnica legislativa do presente projeto de Lei é analisada à luz da Lei
Complementar nº 95/98 que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação
das leis em território nacional.
Ao examinar a redação do Projeto de Lei, verifica-se que estão presentes as
partes estruturais que compõe um projeto de lei, conforme estabelece o art. 3º da referida legislação, ostentando parte preliminar, parte normativa e parte final, com seus respectivos elementos.
No entanto, verifica-se impropriedade lógica no art. 3º, inciso VIII da proposta legislativa, já que estabelece o seguinte:
“Art. 3º O Fórum Municipal de Educação-FME será integrado por membros representantes,
titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
(...)
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VIII- 03 (três) Professores do Ensino Médio, sendo um das Escolas Privadas, um das Escolas Públicas;”
O inciso prescreve a participação de 03 (três) Professores do Ensino Médio,
porém descreve apenas dois representantes (um de escolas privadas e outro de escolas públicas) gerando divergência no quantitativo anunciado.
Nesse sentido, recomenda-se a adequação da redação para tornar as partes
do texto normativo coerentes entre si.
III ASPECTOS NORMATIVOS.
III.1 DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA:
O Projeto de Lei nº 72/2026 tem por objetivo instituir o Fórum Municipal de Educação em Rolim de Moura.
Considerando o conteúdo da proposição, a análise preliminar a ser feita busca verificar se o tema tratado se insere no âmbito da competência legislativa do Município e,
na sequência, cabe examinar se o projeto de lei observa os requisitos legais referentes à iniciativa de proposições com comandos dessa natureza.
Sob o aspecto da competência legislativa, de um modo geral, a matéria insere-se na esfera de atuação municipal, nos termos dos arts. 23, V, 30, I e II, e 211 da Constituição Federal, por tratar de organização administrativa voltada à implementação e acompanhamento das políticas públicas educacionais locais. Veja:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(...)
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime
de colaboração seus sistemas de ensino.”
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Assim, o interesse local é evidente, uma vez que o referido fórum constitui
um espaço qualificado e privilegiado de debate e tomada de decisões sobre educação em âmbito municipal.
Além disso, a criação de fóruns de educação pelos entes federativos decorre
de uma imposição disciplinada pela Lei 13.005/14, que estabelece em sua meta 19.3 o seguinte:
“19.3) incentivar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a constituírem Fóruns
Permanentes de Educação, com o intuito de coordenar as conferências municipais, estaduais e distrital bem como efetuar o acompanhamento da execução deste PNE e dos seus
planos de educação;”
Já em relação à iniciativa, matérias dessa natureza, devem ser propostas pelo
Chefe do Poder Executivo, autoridade que detém a competência para deflagração do Processo
Legislativo que cria órgãos que integrarão o Poder Executivo.
O inciso III, do artigo 43 da Lei Orgânica Municipal, corrobora a necessidade que matérias desta natureza, sejam propostas exclusivamente pelo Prefeito Municipal.
Vejamos:
“Art. 43 – São iniciativas exclusivas do Prefeito Municipal, as Leis que disponham sobre:
(...)
III – Criação e estruturação e atribuição das Secretarias e órgãos da administração
pública Municipal;”
Apesar da adequação geral da proposta, é possível que o Projeto de Lei
afronte o princípio da separação dos poderes, na medida em que impõe a participação
de representantes de órgãos constitucionalmente autônomos no Fórum, sem prever caráter facultativo ou anuência institucional para essa integração.Veja o dispositivo:
“Art. 3º O Fórum Municipal de Educação-FME será integrado por membros representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I- Secretário (a) Municipal de Educação;
II- 01 (um) Representante da Secretaria Estadual de Educação;
III- 01 (um) Representante do Poder Legislativo;
IV- 01 (um) Representante do Conselho Municipal de Educação-CME;
V- 01 (um) Professor dos cursos Superiores das Instituições Privadas de Ensino;
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VI- 02 (dois) Professores da Educação Infantil, sendo um das Escolas Privadas e outro das
Escolas Públicas;
VII- 02 (dois) Professores do Ensino Fundamental, sendo um das Escolas Privadas e outro
das Escolas Públicas;
VIII- 03 (três) Professores do Ensino Médio, sendo um das Escolas Privadas, um das Escolas Públicas;
IX- 01 (um) Professor da Educação de Jovens e Adultos;
X- 01 (um) Professor das Instituições de Educação Especial;
XI- 02 (dois) Representantes de Entidades Sindicais legalmente reconhecidas de Professores e Profissionais da Educação, sendo um Municipal, quando houver, e outro Estadual;
XII- 02 (dois) Representantes dos Estudantes, sendo um do Ensino Médio e outro do Ensino Superior;
XIII- 01 (um) Representante de Pais de estudantes;
XIV- 03 (três) Representantes de movimentos sociais, que contemple: Etnia, Gênero e Deficiências;
XV- 02 (dois) Representantes dos diretores das Escolas Públicas, sendo um das Escolas
Municipais e outro das Escolas Estaduais;
XVI- 01 (um) Representante dos Diretores das Escolas Privadas;
XVII- 02 (dois) Representantes dos diretores da Educação Infantil, sendo um das Escolas
Particulares e outro das Escolas Públicas;
XVIII- 01 (um) Representante das Instituições de Ensino Técnico/Educação Profissional;
XIX- 01 (um) Representante dos Setores de Apoio à inclusão na Educação;
XX- 01 (um) Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA;
XХI- 01 (um) Representante do Conselho do FUNDEB;
XXII- 01 (um) Representante do Conselho Tutelar;
XXIII- 01 (um) Representante do Ministério Público;
XXIV- 01 (um) Representante do Poder Judiciário.”
Nesse contexto, as imposições previstas nos incisos III, XV, XXIII e XXIV
acabam por violar a autonomia das demais entidades e órgãos, usurpando suas competências,
uma vez que o Município extrapola sua competência legislativa ao estabelecer deveres a instituições pertencentes a outras esferas governamentais ou dotadas de autonomia constitucional,
como o Poder Judiciário, o Ministério Público e representantes da rede estadual de ensino.
No exercício dessa autonomia, cada ente federativo detém competência para
organizar sua própria Administração Direta e Indireta, não sendo constitucionalmente admissível a ingerência normativa do município sobre a estrutura administrativa de outro ente.
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No caso em exame, a proposta legislativa impõe obrigação vinculadas a outros entes da federação determinando sua participação compulsória em órgão colegiado municipal. Tal imposição configura indevida interferência na autonomia administrativa de outros
entes federativos, extrapolando os limites da competência legislativa municipal.
Como já mencionado, embora o Município detenha competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para organizar seus próprios órgãos e conselhos, nos
termos do art. 30, I, da Constituição Federal, essa competência não autoriza a criação de deveres jurídicos a entidades que não integram sua estrutura administrativa.
Deste modo, recomenda-se que o projeto de lei seja emendado para incluir dispositivo indique que a eventual participação de representantes ligados a outros
entes da federação e de outros poderes ocorra “mediante convite” e “havendo interesse
interesse institucional”.
IV - CONCLUSÃO.
Assim, a Procuradoria Jurídica manifesta-se DESFAVORAVELMENTE à
tramitação da matéria, diante de vícios de técnica legislativa e por vislumbrar afronta à separação dos poderes e usurpação de competências de outros entes federativos, ao impor deveres
a órgãos e agentes vinculados ao Ministério Público, Poder Judiciário e rede estadual de ensino e a própria Câmara Municipal de Rolim de Moura.
No entanto, é possível que os vícios sejam sanados atendendo as seguintes
RECOMENDAÇÕES:
a) A inclusão de §4º ao art. 3º para estabelecer que a participação de representantes de outros entes federativos ou instituições autônomas ocorrerá
apenas mediante convite e conforme interesse institucional.
b) Ajuste na redação do projeto de lei, para correção das impropriedades já
analisadas neste parecer no tópico “II – Da técnica legislativa”.
Rolim de Moura, RO, 19 de maio de 2026.
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JORGE GALINDO LEITE
Procurador Jurídico OAB/RO n° 7137