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materia nº 95/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 95 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaDispõe sobre o Parecer Jurídico referente ao Projeto de Lei nº 042/2026.
native_id1961

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando parecer das comissões permanentes — CCJ - RELATOR THIAGO GONÇALVES DISTRIBUÍDO EM 25-05-2026. COSP -RELATOR MARCO ANTÔNIO DISTRIBUÍDO EM 25-05-2026. CSAS - RELATOR EDILSON DOS SANTOS DISTRIBUÍDO EM 25-05-2026.
2026-05-22 Parecer Jurídico contrário à tramitação — Às Comissões Temáticas, para prosseguimento do feito.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO
OBJETO DA CONSULTA: Projeto de Lei Nº 72/2026
AUTORIA: Poder Executivo.
ASSUNTO: “Institui o Fórum Municipal de Educação-FME, no Município de Rolim de 
Moura-RO”.
I – RELATÓRIO.
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica, desta Câmara de Vereadores o 
presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, para análise e parecer jurídico 
quanto aos aspectos formais da proposição legislativa.
Quanto ao seu teor, cuida-se de Projeto de Lei que pretende instituir o Fó￾rum Municipal de Educação no Município de Rolim de Moura, em atenção ao que dispõe a 
Lei nº 13.005/14, quanto ao dever dos Estados, Municipios e Distrito Federal de se criar seus 
Fóruns de Educação, permitindo articulação e atuação coordenada entre os entes.
O Projeto de Lei veio instruído com memorando da secretaria municipal e 
mensagem do Chefe do Executivo.
É o relato necessário, passo á análise.
II - DA TECNICIDADE LEGISLATIVA
A técnica legislativa do presente projeto de Lei é analisada à luz da Lei 
Complementar nº 95/98 que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação 
das leis em território nacional.
Ao examinar a redação do Projeto de Lei, verifica-se que estão presentes as 
partes estruturais que compõe um projeto de lei, conforme estabelece o art. 3º da referida le￾gislação, ostentando parte preliminar, parte normativa e parte final, com seus respectivos ele￾mentos.
No entanto, verifica-se impropriedade lógica no art. 3º, inciso VIII da pro￾posta legislativa, já que estabelece o seguinte:
“Art. 3º O Fórum Municipal de Educação-FME será integrado por membros representantes, 
titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
(...)
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
VIII- 03 (três) Professores do Ensino Médio, sendo um das Escolas Privadas, um das Esco￾las Públicas;”
O inciso prescreve a participação de 03 (três) Professores do Ensino Médio, 
porém descreve apenas dois representantes (um de escolas privadas e outro de escolas públi￾cas) gerando divergência no quantitativo anunciado.
Nesse sentido, recomenda-se a adequação da redação para tornar as partes 
do texto normativo coerentes entre si.
III ASPECTOS NORMATIVOS.
III.1 DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA:
O Projeto de Lei nº 72/2026 tem por objetivo instituir o Fórum Munici￾pal de Educação em Rolim de Moura.
Considerando o conteúdo da proposição, a análise preliminar a ser feita bus￾ca verificar se o tema tratado se insere no âmbito da competência legislativa do Município e, 
na sequência, cabe examinar se o projeto de lei observa os requisitos legais referentes à inicia￾tiva de proposições com comandos dessa natureza.
Sob o aspecto da competência legislativa, de um modo geral, a matéria inse￾re-se na esfera de atuação municipal, nos termos dos arts. 23, V, 30, I e II, e 211 da Constitui￾ção Federal, por tratar de organização administrativa voltada à implementação e acompanha￾mento das políticas públicas educacionais locais. Veja:
 “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí￾pios:
(...)
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pes￾quisa e à inovação;
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(...)
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime 
de colaboração seus sistemas de ensino.”
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Assim, o interesse local é evidente, uma vez que o referido fórum constitui 
um espaço qualificado e privilegiado de debate e tomada de decisões sobre educação em âm￾bito municipal.
Além disso, a criação de fóruns de educação pelos entes federativos decorre 
de uma imposição disciplinada pela Lei 13.005/14, que estabelece em sua meta 19.3 o seguin￾te: 
“19.3) incentivar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a constituírem Fóruns 
Permanentes de Educação, com o intuito de coordenar as conferências municipais, esta￾duais e distrital bem como efetuar o acompanhamento da execução deste PNE e dos seus 
planos de educação;”
Já em relação à iniciativa, matérias dessa natureza, devem ser propostas pelo 
Chefe do Poder Executivo, autoridade que detém a competência para deflagração do Processo 
Legislativo que cria órgãos que integrarão o Poder Executivo.
O inciso III, do artigo 43 da Lei Orgânica Municipal, corrobora a necessida￾de que matérias desta natureza, sejam propostas exclusivamente pelo Prefeito Municipal.
Vejamos:
“Art. 43 – São iniciativas exclusivas do Prefeito Municipal, as Leis que disponham sobre:
(...)
III – Criação e estruturação e atribuição das Secretarias e órgãos da administração 
pública Municipal;”
Apesar da adequação geral da proposta, é possível que o Projeto de Lei 
afronte o princípio da separação dos poderes, na medida em que impõe a participação 
de representantes de órgãos constitucionalmente autônomos no Fórum, sem prever ca￾ráter facultativo ou anuência institucional para essa integração.Veja o dispositivo:
“Art. 3º O Fórum Municipal de Educação-FME será integrado por membros representan￾tes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades: 
I- Secretário (a) Municipal de Educação; 
II- 01 (um) Representante da Secretaria Estadual de Educação; 
III- 01 (um) Representante do Poder Legislativo; 
IV- 01 (um) Representante do Conselho Municipal de Educação-CME; 
V- 01 (um) Professor dos cursos Superiores das Instituições Privadas de Ensino; 
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VI- 02 (dois) Professores da Educação Infantil, sendo um das Escolas Privadas e outro das 
Escolas Públicas; 
VII- 02 (dois) Professores do Ensino Fundamental, sendo um das Escolas Privadas e outro 
das Escolas Públicas; 
VIII- 03 (três) Professores do Ensino Médio, sendo um das Escolas Privadas, um das Esco￾las Públicas; 
IX- 01 (um) Professor da Educação de Jovens e Adultos; 
X- 01 (um) Professor das Instituições de Educação Especial; 
XI- 02 (dois) Representantes de Entidades Sindicais legalmente reconhecidas de Professo￾res e Profissionais da Educação, sendo um Municipal, quando houver, e outro Estadual; 
XII- 02 (dois) Representantes dos Estudantes, sendo um do Ensino Médio e outro do Ensi￾no Superior; 
XIII- 01 (um) Representante de Pais de estudantes; 
XIV- 03 (três) Representantes de movimentos sociais, que contemple: Etnia, Gênero e De￾ficiências; 
XV- 02 (dois) Representantes dos diretores das Escolas Públicas, sendo um das Escolas 
Municipais e outro das Escolas Estaduais; 
XVI- 01 (um) Representante dos Diretores das Escolas Privadas; 
XVII- 02 (dois) Representantes dos diretores da Educação Infantil, sendo um das Escolas 
Particulares e outro das Escolas Públicas; 
XVIII- 01 (um) Representante das Instituições de Ensino Técnico/Educação Profissional; 
XIX- 01 (um) Representante dos Setores de Apoio à inclusão na Educação; 
XX- 01 (um) Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles￾cente-CMDCA; 
XХI- 01 (um) Representante do Conselho do FUNDEB; 
XXII- 01 (um) Representante do Conselho Tutelar; 
XXIII- 01 (um) Representante do Ministério Público; 
XXIV- 01 (um) Representante do Poder Judiciário.”
Nesse contexto, as imposições previstas nos incisos III, XV, XXIII e XXIV 
acabam por violar a autonomia das demais entidades e órgãos, usurpando suas competências, 
uma vez que o Município extrapola sua competência legislativa ao estabelecer deveres a insti￾tuições pertencentes a outras esferas governamentais ou dotadas de autonomia constitucional, 
como o Poder Judiciário, o Ministério Público e representantes da rede estadual de ensino.
No exercício dessa autonomia, cada ente federativo detém competência para 
organizar sua própria Administração Direta e Indireta, não sendo constitucionalmente admis￾sível a ingerência normativa do município sobre a estrutura administrativa de outro ente.
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No caso em exame, a proposta legislativa impõe obrigação vinculadas a ou￾tros entes da federação determinando sua participação compulsória em órgão colegiado muni￾cipal. Tal imposição configura indevida interferência na autonomia administrativa de outros 
entes federativos, extrapolando os limites da competência legislativa municipal.
Como já mencionado, embora o Município detenha competência para legis￾lar sobre assuntos de interesse local e para organizar seus próprios órgãos e conselhos, nos 
termos do art. 30, I, da Constituição Federal, essa competência não autoriza a criação de deve￾res jurídicos a entidades que não integram sua estrutura administrativa.
Deste modo, recomenda-se que o projeto de lei seja emendado para in￾cluir dispositivo indique que a eventual participação de representantes ligados a outros 
entes da federação e de outros poderes ocorra “mediante convite” e “havendo interesse 
interesse institucional”.
IV - CONCLUSÃO.
Assim, a Procuradoria Jurídica manifesta-se DESFAVORAVELMENTE à 
tramitação da matéria, diante de vícios de técnica legislativa e por vislumbrar afronta à sepa￾ração dos poderes e usurpação de competências de outros entes federativos, ao impor deveres 
a órgãos e agentes vinculados ao Ministério Público, Poder Judiciário e rede estadual de ensi￾no e a própria Câmara Municipal de Rolim de Moura.
No entanto, é possível que os vícios sejam sanados atendendo as seguintes 
RECOMENDAÇÕES:
a) A inclusão de §4º ao art. 3º para estabelecer que a participação de repre￾sentantes de outros entes federativos ou instituições autônomas ocorrerá 
apenas mediante convite e conforme interesse institucional.
b) Ajuste na redação do projeto de lei, para correção das impropriedades já 
analisadas neste parecer no tópico “II – Da técnica legislativa”.
Rolim de Moura, RO, 19 de maio de 2026.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
JORGE GALINDO LEITE
Procurador Jurídico OAB/RO n° 7137

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