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materia nº 96/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 96 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaDispõe sobre o Parecer Jurídico referente ao Projeto de Lei nº 074/2026.
native_id1962

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando parecer das comissões permanentes CCJ - RELATOR ADAIR CARDOSO DISTRIBUÍDO EM 25-05-2026. COSP - RELATOR EDERSON ANDRADE DISTRIBUÍDO EM 25-06-2026. CSAS - RELATOR EDILSON DOS SANTOS DISTRIBUÍDO EM 25-06-2026.
2026-05-22 Parecer Jurídico contrário à tramitação Às Comissões Temáticas, para prosseguimento do feito.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
1
REFERÊNCIA: Projeto de lei nº 74/2026
AUTORIA: Executivo Municipal
EMENTA: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro 
no valor de R$21.748,74”.
DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. ABERTURA 
DE CRÉDITO ADICIONAL POR SUPERÁVIT 
FINANCEIRO. SUPERÁVIT FINANCEIRO NÃO 
DMEONSTRADO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS 
LEGAIS. ART. 43 DA LEI 4.320/64. PARECER 
DESFAVORÁVEL.
- O projeto de lei tem com objeto a autorização legal para 
abertura de crédito orçamentário por superávit.
- Não houve a demonstração documental do superávit financeiro. 
Apesar de haver a juntada de extrato bancário e consolidação 
bancária, nenhum dos documentos é datado do dia 31/12/2025. 
- Parecer desfavorável, até que se corrija os apontamentos.
PARECER JURÍDICO
I – RELATÓRIO. 
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica, desta Câmara de 
Vereadores o presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, para análise e 
parecer jurídico quanto aos aspectos formais da proposição legislativa.
Quanto ao seu conteúdo, cuida-se de Projeto de Lei que tem por 
escopo dispor sobre a autorização legislativa para a abertura de crédito adicional 
especial por superávit financeiro no valor de R$21.748,74.
A abertura de crédito tem como viabilizar a devolução do valor 
remanescente da execução de Convênio firmado entre município de Rolim de Moura e o 
Governo do Estado de Rondônia. 
É o sucinto relatório.
Passo a análise jurídica. 
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II – ANÁLISE JURÍDICA. 
2.1. DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA. 
Inicialmente, cumpre destacar que a primeira análise que deve ser 
feita consiste em verificar se a matéria objeto do presente Projeto de Lei se inclui dentro 
do rol competência legislativa municipal.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 165 e seguintes que o 
orçamento público será executado tendo por base leis orçamentárias de iniciativa do 
Poder Executivo, discutidas e aprovadas pelo crivo do Poder Legislativo.
Atualmente, em razão da autonomia política e financeira, cada uma 
das esferas governamentais deve planejar, elaborar e executar seu próprio orçamento, 
objetivando a eficiência na aplicação dos recursos públicos.
Deste modo, tanto a elaboração do orçamento como sua alteração por 
meio das aberturas de créditos adicionais se enquadram no âmbito de competência 
legislativa municipal. Nesse sentido, o projeto versa sobre matéria de competência do 
Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da 
Constituição da República e no art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. 
Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder 
Executivo, conforme dispõe o art. 43, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.
2.2. DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE
A Lei nº 4.320/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, 
estabeleceu normas gerais de direito financeiro aplicáveis à elaboração e ao controle dos 
orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
dispondo, ainda, sobre hipóteses em que a Lei Orçamentária Anual poderá, 
excepcionalmente, ser alterada no mesmo exercício financeiro, mediante as chamadas 
“abertura de créditos adicionais”.
A abertura de crédito adicional especial, objeto deste projeto de lei, constitui 
espécie de crédito adicional destinada a atender despesas para as quais não houve 
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previsão orçamentária específica, conforme disciplinam os artigos 40, 41, inciso II, e 
42 da Lei nº 4.320/1964. Tal espécie de crédito adicional cria novas autorizações de 
despesa no orçamento e sua abertura depende de autorização legislativa prévia, além da 
indicação dos recursos correspondentes aptos a subsidiar as novas despesas 
orçamentárias, de modo a preservar o equilíbrio orçamentário.
Vejamos:
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou 
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de 
guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos 
por decreto executivo.”
Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos 
supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é 
valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos 
estranhos ao orçamento vigente.
2.3. DA EXPOSIÇÃO DE JUSTIFICATIVA PARA ABERTURA DE CRÉDITO:
Conforme já mencionado, o art. 43 da Lei nº 4.320/64 também exige 
que a abertura de créditos suplementares ou especiais seja acompanhada de exposição 
justificativa ao Projeto de Lei. No caso em análise, tal exigência foi atendida com a 
juntada do Memorando da Secretaria Municipal que esclarece os motivos que 
fundamentam a alteração orçamentária proposta para tornar possível a execução de 
despesas não incluídas no orçamento originário.
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Nesse contexto, o Projeto de Lei veio instruído com Justificativa 
(Memorando nº. 200/SEMED/2026) que informa que a Prefeitura de Rolim de Moura 
firmou convênio com o Estado de Rondônia para execução de Convênio com o 
Estado de Rondônia. Após execução do convênio, verificou-se a necessidade de 
proceder com a devolução do saldo remanescente, razão pela qual propõe a 
abertura de crédito.
2.4. DA FONTE DE RECURSO:
Os artigos 1º, 2º do Projeto de Lei em comento solicita autorização 
legislativa para abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor 
acima mencionado.
O superávit financeiro por fonte especifica de recursos NÃO 
restou evidenciado nos autos, uma vez que foi juntada cópia de extratos bancário
datado de 31/03/2026 e consolidação bancária do dia 30/11/2026 de forma que não 
demonstraram a existência de valores na conta vinculada no ultimo dia do 
exercício financeiro anterior, caracterizando, assim, o superávit financeiro por 
fonte específica de recursos. 
2.5. DO PARECER CONTÁBIL. 
Persistindo dúvidas quanto aos aspectos contábil, financeiro e 
orçamentário do Projeto de Lei em análise, a Procuradoria Jurídica recomenda aos 
vereadores, especialmente aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que 
solicitem parecer ou orientação técnica junto à Controladoria Interna desta Casa 
Legislativa, considerando que o Auditor de Controle Interno, para tais fins, é contador 
público e possui competência técnica e regimental para emitir avaliações detalhadas 
sobre a matéria.
2.6. DA ANÁLISE DA MATÉRIA PELA CONTROLADORIA GERAL DO 
MUNICÍPIO.
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No que se refere ao controle interno da execução orçamentária no 
âmbito do Poder Executivo, a Lei Complementar nº 338/25, que dispõe sobre a estrutura 
administrativa e organizacional do município de Rolim de Moura RO, traz dentre o rol 
de atribuições do cargo de Controlador Geral do Município a de “orientar, promover 
acompanhamento, e avaliação da execução orçamentária e patrimonial do Poder 
Executivo”.
Da mesma forma, o art. 5º, inciso IV, da Lei Complementar nº 
285/2019, atribui ao Controle Interno, o encargo de manifestar-se sobre a execução 
orçamentária e financeira.
Isto posto, verifica-se a manifestação favorável do órgão de controle 
interno do Poder Executivo Municipal nos autos, para abertura do crédito por excesso 
de arrecadação, estando portanto satisfeitos os requisitos trazidos pela aludida legislação 
municipal.
2.7. DA TRAMITAÇÃO E VOTAÇÃO. 
Destaco que a presente proposição deverá ser submetida ao crivo
das comissões permanentes desta Casa para análise e parecer, como condição 
necessária à regularidade da tramitação do Processo Legislativo. 
Após a emissão dos pareceres na forma regimental, sendo a matéria 
aprovada nas respectivas comissões (Comissão Permanente de Constituição, Justiça, 
Redação e Cidadania; Comissão Permanente de Orçamento, Finanças, Controle 
Externo, Obras, Serviços Públicos e Infraestrutura; Comissão Permanente de Ação e 
Bem-Estar Social; Educação, Cultura, Desporto e lazer, Saúde, Meio Ambiente, 
Agricultura e Pecuária.), poderá a matéria ser incluída na ordem do dia, devendo ser 
votada em turno único de discussão e votação. 
III – CONCLUSÃO. 
Ante o exposto, a Procuradoria Jurídica opina 
DESFAVORAVELMENTE à tramitação do feito.
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Em que pese o parecer desfavorável, o vício poderá ser sanado 
mediante a juntada de extrato bancário da conta vinculada à fonte específica do recurso, 
com data-base em 31/12/2025.
É o parecer. 
Rolim de Moura, 21 de maio de 2026.
JORGE GALINDO LEITE
PROCURADOR JURÍDICO 
OAB/RO 7137

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