ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
1
REFERÊNCIA: Projeto de lei nº 74/2026
AUTORIA: Executivo Municipal
EMENTA: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro
no valor de R$21.748,74”.
DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. ABERTURA
DE CRÉDITO ADICIONAL POR SUPERÁVIT
FINANCEIRO. SUPERÁVIT FINANCEIRO NÃO
DMEONSTRADO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. ART. 43 DA LEI 4.320/64. PARECER
DESFAVORÁVEL.
- O projeto de lei tem com objeto a autorização legal para
abertura de crédito orçamentário por superávit.
- Não houve a demonstração documental do superávit financeiro.
Apesar de haver a juntada de extrato bancário e consolidação
bancária, nenhum dos documentos é datado do dia 31/12/2025.
- Parecer desfavorável, até que se corrija os apontamentos.
PARECER JURÍDICO
I – RELATÓRIO.
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica, desta Câmara de
Vereadores o presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, para análise e
parecer jurídico quanto aos aspectos formais da proposição legislativa.
Quanto ao seu conteúdo, cuida-se de Projeto de Lei que tem por
escopo dispor sobre a autorização legislativa para a abertura de crédito adicional
especial por superávit financeiro no valor de R$21.748,74.
A abertura de crédito tem como viabilizar a devolução do valor
remanescente da execução de Convênio firmado entre município de Rolim de Moura e o
Governo do Estado de Rondônia.
É o sucinto relatório.
Passo a análise jurídica.
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II – ANÁLISE JURÍDICA.
2.1. DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA.
Inicialmente, cumpre destacar que a primeira análise que deve ser
feita consiste em verificar se a matéria objeto do presente Projeto de Lei se inclui dentro
do rol competência legislativa municipal.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 165 e seguintes que o
orçamento público será executado tendo por base leis orçamentárias de iniciativa do
Poder Executivo, discutidas e aprovadas pelo crivo do Poder Legislativo.
Atualmente, em razão da autonomia política e financeira, cada uma
das esferas governamentais deve planejar, elaborar e executar seu próprio orçamento,
objetivando a eficiência na aplicação dos recursos públicos.
Deste modo, tanto a elaboração do orçamento como sua alteração por
meio das aberturas de créditos adicionais se enquadram no âmbito de competência
legislativa municipal. Nesse sentido, o projeto versa sobre matéria de competência do
Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da
Constituição da República e no art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, conforme dispõe o art. 43, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.
2.2. DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE
A Lei nº 4.320/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988,
estabeleceu normas gerais de direito financeiro aplicáveis à elaboração e ao controle dos
orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
dispondo, ainda, sobre hipóteses em que a Lei Orçamentária Anual poderá,
excepcionalmente, ser alterada no mesmo exercício financeiro, mediante as chamadas
“abertura de créditos adicionais”.
A abertura de crédito adicional especial, objeto deste projeto de lei, constitui
espécie de crédito adicional destinada a atender despesas para as quais não houve
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previsão orçamentária específica, conforme disciplinam os artigos 40, 41, inciso II, e
42 da Lei nº 4.320/1964. Tal espécie de crédito adicional cria novas autorizações de
despesa no orçamento e sua abertura depende de autorização legislativa prévia, além da
indicação dos recursos correspondentes aptos a subsidiar as novas despesas
orçamentárias, de modo a preservar o equilíbrio orçamentário.
Vejamos:
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de
guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos
por decreto executivo.”
Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos
supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é
valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos
estranhos ao orçamento vigente.
2.3. DA EXPOSIÇÃO DE JUSTIFICATIVA PARA ABERTURA DE CRÉDITO:
Conforme já mencionado, o art. 43 da Lei nº 4.320/64 também exige
que a abertura de créditos suplementares ou especiais seja acompanhada de exposição
justificativa ao Projeto de Lei. No caso em análise, tal exigência foi atendida com a
juntada do Memorando da Secretaria Municipal que esclarece os motivos que
fundamentam a alteração orçamentária proposta para tornar possível a execução de
despesas não incluídas no orçamento originário.
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Nesse contexto, o Projeto de Lei veio instruído com Justificativa
(Memorando nº. 200/SEMED/2026) que informa que a Prefeitura de Rolim de Moura
firmou convênio com o Estado de Rondônia para execução de Convênio com o
Estado de Rondônia. Após execução do convênio, verificou-se a necessidade de
proceder com a devolução do saldo remanescente, razão pela qual propõe a
abertura de crédito.
2.4. DA FONTE DE RECURSO:
Os artigos 1º, 2º do Projeto de Lei em comento solicita autorização
legislativa para abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor
acima mencionado.
O superávit financeiro por fonte especifica de recursos NÃO
restou evidenciado nos autos, uma vez que foi juntada cópia de extratos bancário
datado de 31/03/2026 e consolidação bancária do dia 30/11/2026 de forma que não
demonstraram a existência de valores na conta vinculada no ultimo dia do
exercício financeiro anterior, caracterizando, assim, o superávit financeiro por
fonte específica de recursos.
2.5. DO PARECER CONTÁBIL.
Persistindo dúvidas quanto aos aspectos contábil, financeiro e
orçamentário do Projeto de Lei em análise, a Procuradoria Jurídica recomenda aos
vereadores, especialmente aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que
solicitem parecer ou orientação técnica junto à Controladoria Interna desta Casa
Legislativa, considerando que o Auditor de Controle Interno, para tais fins, é contador
público e possui competência técnica e regimental para emitir avaliações detalhadas
sobre a matéria.
2.6. DA ANÁLISE DA MATÉRIA PELA CONTROLADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO.
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No que se refere ao controle interno da execução orçamentária no
âmbito do Poder Executivo, a Lei Complementar nº 338/25, que dispõe sobre a estrutura
administrativa e organizacional do município de Rolim de Moura RO, traz dentre o rol
de atribuições do cargo de Controlador Geral do Município a de “orientar, promover
acompanhamento, e avaliação da execução orçamentária e patrimonial do Poder
Executivo”.
Da mesma forma, o art. 5º, inciso IV, da Lei Complementar nº
285/2019, atribui ao Controle Interno, o encargo de manifestar-se sobre a execução
orçamentária e financeira.
Isto posto, verifica-se a manifestação favorável do órgão de controle
interno do Poder Executivo Municipal nos autos, para abertura do crédito por excesso
de arrecadação, estando portanto satisfeitos os requisitos trazidos pela aludida legislação
municipal.
2.7. DA TRAMITAÇÃO E VOTAÇÃO.
Destaco que a presente proposição deverá ser submetida ao crivo
das comissões permanentes desta Casa para análise e parecer, como condição
necessária à regularidade da tramitação do Processo Legislativo.
Após a emissão dos pareceres na forma regimental, sendo a matéria
aprovada nas respectivas comissões (Comissão Permanente de Constituição, Justiça,
Redação e Cidadania; Comissão Permanente de Orçamento, Finanças, Controle
Externo, Obras, Serviços Públicos e Infraestrutura; Comissão Permanente de Ação e
Bem-Estar Social; Educação, Cultura, Desporto e lazer, Saúde, Meio Ambiente,
Agricultura e Pecuária.), poderá a matéria ser incluída na ordem do dia, devendo ser
votada em turno único de discussão e votação.
III – CONCLUSÃO.
Ante o exposto, a Procuradoria Jurídica opina
DESFAVORAVELMENTE à tramitação do feito.
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Em que pese o parecer desfavorável, o vício poderá ser sanado
mediante a juntada de extrato bancário da conta vinculada à fonte específica do recurso,
com data-base em 31/12/2025.
É o parecer.
Rolim de Moura, 21 de maio de 2026.
JORGE GALINDO LEITE
PROCURADOR JURÍDICO
OAB/RO 7137