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materia nº 99/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 99 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaDispõe sobre o Parecer Jurídico referente ao Projeto de Lei nº 078/2026.
native_id1965

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Parecer Jurídico favorável à tramitação. — Às Comissões Temáticas, para prosseguimento do feito.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
Referência: Projeto de Lei nº. 78/2026
Autoria: Executivo Municipal
Ementa: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação 
de recursos vinculados a receita no valor de R$1.990.000,00”
PARECER JURÍDICO
DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. ABERTURA DE 
CRÉDITO ADICIONAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO. 
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 43 DA LEI 
4.320/64. PARECER FAVORÁVEL.
- O projeto de lei tem com objeto a autorização legal para abertura 
de crédito orçamentário por excesso de arrecadação.
- Houve a demonstração dos requisitos necessários à abertura de 
crédito, de modo que se atendeu integralmente os requisitos exigidos 
pela Lei 4.320/64. 
- Parecer favorável.
I – RELATÓRIO.
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Câmara Municipal o 
Projeto de Lei, de autoria do Executivo Municipal, para análise e emissão de parecer 
jurídico quanto aos aspectos técnico-jurídicos que disciplinam a propositura legislativa 
da matéria.
Quanto ao teor, o Projeto de Lei tem por escopo dispor sobre 
autorização legislativa para a abertura de crédito adicional especial por excesso de 
arrecadação de recursos vinculados à receita no valor de R$1.990,000,00.
O excesso de arrecadação decorre de Repasse do Governo Federal, 
proveniente de emenda parlamentar, destinada ao município de Rolim de Moura com a 
finalidade de se promover investimentos em infraestrutura urbana consistente em 
pavimentação asfáltica.
É o sucinto relatório.
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PROCURADORIA JURÍDICA
Passo a análise jurídica. 
II – ANÁLISE JURÍDICA. 
2.1. Da Competência e Iniciativa: 
Inicialmente, cumpre destacar que a primeira análise que deve ser 
feita consiste em verificar se a matéria objeto do presente Projeto de Lei se inclui dentro 
do rol competência legislativa municipal.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 165 e seguintes que o 
orçamento público será executado tendo por base leis orçamentárias de iniciativa do 
Poder Executivo, discutidas e aprovadas pelo crivo do Poder Legislativo.
Atualmente, em razão da autonomia política e financeira, cada uma 
das esferas governamentais deve planejar, elaborar e executar seu próprio orçamento, 
objetivando a eficiência na aplicação dos recursos públicos.
Deste modo, tanto a elaboração do orçamento como sua alteração por 
meio das aberturas de créditos adicionais se enquadram no âmbito de competência 
legislativa municipal. Nesse sentido, o projeto versa sobre matéria de competência do 
Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da 
Constituição da República e no art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. 
Desta forma, quanto à competência e iniciativa, a Procuradoria
Jurídica OPINA FAVORAVELMENTE à tramitação do Projeto de Lei em comento. 
2.2. DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE.
A Lei nº 4.320/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, 
estabeleceu normas gerais de direito financeiro aplicáveis à elaboração e ao controle dos 
orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
dispondo, ainda, sobre hipóteses em que a Lei Orçamentária Anual poderá, 
excepcionalmente, ser alterada no mesmo exercício financeiro, mediante as chamadas 
“abertura de créditos adicionais”.
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A abertura de crédito adicional especial constitui espécie de crédito adicional 
destinada a atender despesas para as quais não houve previsão orçamentária 
específica, conforme disciplinam os artigos 40, 41, inciso II, e 42 da Lei nº 4.320/1964. 
Tal espécie de crédito adicional cria novas autorizações de despesa no orçamento e sua 
abertura depende de autorização legislativa prévia, além da indicação dos recursos 
correspondentes aptos a subsidiar as novas despesas orçamentárias, de modo a preservar 
o equilíbrio orçamentário.
Vejamos:
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou 
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de 
guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos 
por decreto executivo.”
Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos 
supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é 
valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos 
estranhos ao orçamento vigente.
2.3. DA EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA PARA ABERTURA DE CRÉDITO:
Conforme já mencionado, o art. 43 da Lei nº 4.320/64 também exige 
que a abertura de créditos suplementares ou especiais seja acompanhada de exposição 
justificativa ao Projeto de Lei. No caso em análise, tal exigência foi devidamente 
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atendida com a juntada do Memorando, que esclarece os motivos que fundamentam a 
alteração orçamentária proposta.
Nesse contexto, o Projeto de Lei veio instruído com o 
MEMORANDO 150/SEMOSP/2026, que justifica a abertura do crédito para 
consignar ao orçamento vigente dotações que permitam a execução de recursos 
repassados pela União para pavimentação asfáltica no município de Rolim de Moura.
2.4 Da fonte de recursos:
Os artigos 1º, 2º do Projeto de Lei em comento solicita autorização 
legislativa para abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor
acima mencionado.
O excesso de arrecadação, restou demonstrado com a juntada do 
extrato das contas bancárias que comprovam depósito em conta específica no ano 
corrente, o que caracteriza o excesso de arrecadação por fonte específica.
2.4. Do Parecer Contábil. 
Persistindo dúvidas quanto aos aspectos contábil, financeiro e 
orçamentário do Projeto de Lei em análise, a Procuradoria Jurídica recomenda aos 
vereadores, especialmente aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que 
solicitem parecer ou orientação técnica junto à Controladoria Interna desta Casa 
Legislativa, considerando que o Auditor de Controle Interno, para tais fins, é contador 
público e possui competência técnica e regimental para emitir avaliações detalhadas 
sobre a matéria.
2.5. Da análise da matéria pela controladoria geral do município.
No que se refere ao controle interno da execução orçamentária no 
âmbito do Poder Executivo, a Lei Complementar nº 338/25, que dispõe sobre a estrutura 
administrativa e organizacional do município de Rolim de Moura RO, traz dentre o rol 
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de atribuições do cargo de Controlador Geral do Município a de “orientar, promover 
acompanhamento, e avaliação da execução orçamentária e patrimonial do Poder 
Executivo”.
Da mesma forma, o art. 5º, inciso IV, da Lei Complementar nº 
285/2019, atribui ao Controle Interno, o encargo de manifestar-se sobre a execução 
orçamentária e financeira.
Isto posto, verifica-se a manifestação favorável do órgão de controle 
interno do Poder Executivo Municipal nos autos, para abertura do crédito por excesso 
de arrecadação, estando, portanto, satisfeitos os requisitos trazidos pela aludida 
legislação municipal.
2.6. Da Tramitação e Votação.
Preliminarmente, a propositura dever ser submetida ao crivo das 
Comissões Permanentes de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania (art. 41, 
inciso I do R.I.), e de Orçamento, Finanças, Controle Externo, Obras, Serviços Públicos 
e Infraestrutura (art. 41, inciso II do R.I.) e Comissão Permanente de Ação e Bem-Estar 
Social; Educação, Cultura, Desporto e lazer, Saúde, Meio Ambiente, Agricultura e 
Pecuária (art. 41, inciso III do R.I.).
Destaco que a submissão da matéria às comissões permanentes 
desta Casa para análise e parecer, é condição necessária e indispensável à 
regularidade da tramitação do Processo Legislativo. 
Após a emissão dos pareceres na forma regimental, sendo a matéria 
aprovada nas respectivas comissões, poderá a matéria ser incluída na ordem do dia, 
devendo ser votada em turno único de discussão e votação. 
III – CONCLUSÃO. 
Ante o exposto, a Procuradoria Jurídica opina pela regular tramitação da 
matéria.
É o parecer. 
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PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
Rolim de Moura, 20 de Maio de 2026.
JORGE GALINDO LEITE
PROCURADOR JURÍDICO OAB/RO 7137

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