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materia nº 101/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 101 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaDispõe sobre o Parecer Jurídico referente ao Projeto de Lei nº 079/2026.
native_id1967

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando parecer das comissões permanentes — CCJ = RELATORA JANETE LINS DESIGNADA EM 25-05-2026. COSP= RELATOR MARCO ANTÔNIO DESIGNADO EM 25-05-2026. CSAS = NÃO COMPETE.
2026-05-22 Parecer Jurídico favorável à tramitação. — Dispõe sobre o Parecer Jurídico referente ao Projeto de Lei nº 079/2026.

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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
1
REFERÊNCIA: Projeto de Lei Ordinária nº 79 de 2026
AUTORIA: Executivo Municipal
Ementa: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de 
arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de R$200.000,00 e autoriza a 
abertura de crédito adicional especial por anulação de dotação no valor de 
R$187.546,78”.
PARECER JURÍDICO
DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. ABERTURA DE 
CRÉDITO ADICIONAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO E 
ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIA. 
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 43 DA LEI 
4.320/64. PARECER SFAVORÁVEL.
- O projeto de lei tem com objeto a autorização legal para abertura 
de crédito orçamentário por excesso de arrecadação e anulação de 
dotação orçamentária.
- Houve a demonstração dos requisitos necessários à abertura de 
crédito, de modo que se atendeu integralmente os requisitos exigidos 
pela Lei 4.320/64. 
- Parecer favorável.
I – RELATÓRIO.
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica, desta Câmara de 
Vereadores o presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, para análise e 
parecer jurídico quanto aos aspectos formais da proposição legislativa.
Quanto ao seu conteúdo, cuida-se de Projeto de Lei que tem por 
escopo dispor sobre a autorização legislativa para a abertura de crédito adicional 
especial por excesso de arrecadação no valor de R$200.000,00 e anulação de dotação 
de recursos vinculados a receita no valor de R$187.546,7.
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É dos autos que o provável excesso de arrecadação é decorrente de 
repasse realizado pelo Governo Federal ao Município de Rolim de Moura, por 
intermédio de Termo de Compromisso cujo objeto é a construção do espaço 
administrativo de escola da rede municipal de Rolim de Moura. Já os recursos 
decorrentes da anulação serão viabilizados por anulação de créditos do orçamento da
respectiva Secretaria de Municipal.
Os autos foram instruídos com memorando da secretaria municipal, 
cópia do termo de compromisso e do plano de trabalho, extrato bancário e ficha 
orçamentária, além de parecer favorável do órgão de controle interno da Prefeitura de 
Rolim de Moura.
II – ANÁLISE JURÍDICA. 
2.1. DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA.
Inicialmente, cumpre destacar que a primeira análise que deve ser 
feita consiste em verificar se a matéria objeto do presente Projeto de Lei se inclui dentro 
do rol competência legislativa municipal.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 165 e seguintes que o 
orçamento público será executado tendo por base leis orçamentárias de iniciativa do 
Poder Executivo, discutidas e aprovadas pelo crivo do Poder Legislativo.
Atualmente, em razão da autonomia política e financeira, cada uma 
das esferas governamentais deve planejar, elaborar e executar seu próprio orçamento, 
objetivando a eficiência na aplicação dos recursos públicos.
Deste modo, tanto a elaboração do orçamento como sua alteração por 
meio das aberturas de créditos se enquadram no âmbito de competência legislativa 
municipal. Nesse sentido, o projeto versa sobre matéria de competência do Município 
em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da 
República e no art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. 
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Além disso, a iniciativa das leis orçamentárias é do Chefe do Poder 
Executivo, uma vez que é ele o responsável por realizar o planejamento e executar o 
orçamento público.
Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder 
Executivo, conforme dispõe o art. 43, inciso IV da Lei Orgânica Municipal. 
Desta forma, quanto à competência e iniciativa a Procuradoria Jurídica 
OPINA favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei em comento. 
2.2. DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE. 
A Lei nº 4.320/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, 
estabeleceu normas gerais de direito financeiro aplicáveis à elaboração e ao controle dos 
orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
dispondo, ainda, sobre hipóteses em que a Lei Orçamentária Anual poderá, 
excepcionalmente, ser alterada no mesmo exercício financeiro, mediante as chamadas 
“abertura de créditos adicionais”.
A abertura de crédito adicional especial constitui espécie de crédito 
adicional destinada a atender despesas para as quais não houve previsão orçamentária 
específica, conforme disciplinam os artigos 40, 41, inciso II, e 42 da Lei nº 4.320/1964. 
Tal espécie de crédito adicional cria novas autorizações de despesa no orçamento e sua 
abertura depende de autorização legislativa prévia, além da indicação dos recursos 
correspondentes aptos a subsidiar as novas despesas orçamentárias, de modo a preservar 
o equilíbrio orçamentário.
Vejamos:
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou 
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
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II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de 
guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos 
por decreto executivo.”
Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos 
supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é 
valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos 
estranhos ao orçamento vigente.
2.3. DA EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA: 
Conforme já mencionado, o art. 43 da Lei nº 4.320/64 também exige 
que a abertura de créditos suplementares ou especiais seja acompanhada de exposição 
justificativa ao Projeto de Lei. No caso em análise, tal exigência foi devidamente 
atendida com a juntada do Memorando que colaciona as razões que o Gestor 
entendeu como pertinentes para subsidiar o pedido de autorização de abertura de 
crédito.
Conforme memorando da Secretaria Municipal a abertura de crédito 
será necessária para inclusão das despesas ao orçamento municipal, uma vez que ela não 
se encontra no orçamento originário, para que então, se torne possível a execução 
orçamentária.
De maneira específica, a Secretaria argumenta que a ampliação 
do Bloco Administrativo da EMEI Altenir Tavares possibilitará maior eficiência 
na gestão escolar, melhores condições de trabalho aos profissionais da educação e 
um ambiente mais estruturado para o desenvolvimento das atividades pedagógicas 
e administrativas, refletindo diretamente na qualidade do ensino prestado. 
Verifica-se, ainda, a presença de cópia do Termo de Compromisso nº 202500061-1, 
validado eletronicamente pelo Chefe do Executivo Municipal, por meio do qual o 
FNDE pactua o repasse de recursos para execução da obra.
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2.4. DA FONTE DE RECURSO:
Os artigos 1º, 2º, 3º e 4º do Projeto de Lei em comento solicita 
autorização legislativa para abertura de crédito adicional especial por excesso de 
arrecadação e por anulação de dotação orçamentária nos valores acima 
mencionados, para custeio dos serviços de atenção especializada em saúde.
Quanto ao excesso de arrecadação, trata-se de provável excesso de 
arrecadação, tendo em vista que, conforme demonstrado no Termo de 
Compromisso juntado aos autos, os recursos serão transferidos em parcelas, de 
acordo com a execução da obra. Consta, ainda, extrato bancário vinculado à fonte 
específica do recurso. Em que pese ainda não haver depósito realizado pelo ente 
federal, a liberação dos valores ocorrerá mediante a execução do plano de trabalho 
e observância das condições estabelecidas no Termo de Compromisso.
De igual modo, está demonstrada a existência de dotações 
orçamentárias disponíveis para anulação, porquanto foi juntada aos autos ficha 
orçamentária que comprova a disponibilidade de recursos.
2.4. Do Parecer Contábil. 
Persistindo dúvidas quanto aos aspectos contábil, financeiro e 
orçamentário do Projeto de Lei em análise, a Procuradoria Jurídica recomenda aos 
vereadores, especialmente aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que 
solicitem parecer ou orientação técnica junto à Controladoria Interna desta Casa 
Legislativa, considerando que o Auditor de Controle Interno, para tais fins, é contador 
público e possui competência técnica e regimental para emitir avaliações detalhadas 
sobre a matéria.
2.5. Da análise da matéria pela controladoria geral do município.
No que se refere ao controle interno da execução orçamentária no 
âmbito do Poder Executivo, a Lei Complementar nº 338/25, que dispõe sobre a estrutura 
administrativa e organizacional do município de Rolim de Moura RO, traz dentre o rol 
de atribuições do cargo de Controlador Geral do Município a de “orientar, promover 
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acompanhamento, e avaliação da execução orçamentária e patrimonial do Poder 
Executivo”.
Da mesma forma, o art. 5º, inciso IV, da Lei Complementar nº 
285/2019, atribui ao Controle Interno, o encargo de manifestar-se sobre a execução 
orçamentária e financeira.
Isto posto, verifica-se a manifestação favorável do órgão de controle 
interno do Poder Executivo Municipal nos autos, para abertura do crédito por excesso 
de arrecadação, estando, portanto satisfeitos os requisitos trazidos pela aludida 
legislação municipal.
2.6. Da Tramitação e Votação.
Preliminarmente, a propositura dever ser submetida ao crivo das 
Comissões Permanentes de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania (art. 41, 
inciso I do R.I.), de Orçamento, Finanças, Controle Externo, Obras, Serviços Públicos e 
Infraestrutura (art. 41, inciso II do R.I.) e, se for o caso, a Comissão Permanente de 
Ação e Bem-Estar Social; Educação, Cultura, Desporto e lazer, Saúde, Meio Ambiente, 
Agricultura e Pecuária (art. 41, inciso III do R.I.) .
Destaco que a submissão da matéria às comissões permanentes 
desta Casa para análise e parecer, é condição necessária e indispensável à 
regularidade da tramitação do Processo Legislativo. 
Após a emissão dos pareceres na forma regimental, sendo a matéria 
aprovada nas respectivas comissões, poderá a proposição ser incluída na ordem do dia, 
devendo ser votada em turno único de discussão e votação. 
III – CONCLUSÃO. 
Ante o exposto, a Procuradoria Jurídica opina
FAVORAVELMENTE à tramitação do feito.
É o parecer. 
Rolim de Moura, 21 de Maio de 2026
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JORGE GALINDO LEITE
PROCURADOR JURÍDICO OAB/RO 7137

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