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materia nº 43/2026

Tipo Parecer COSP
Número / Ano 43 / 2026
Date 2026-05-26
Ementa“Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor de R$29.295,88”.
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Autoria

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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
1
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, CONTROLE 
EXTERNO, OBRAS, SERVIÇOS, PÚBLICOS E INFRAESTRUTURA
Projeto de lei nº 48/2026
AUTORIA: Executivo Municipal
EMENTA: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro 
no valor de R$29.295,88”.
PARECER
I – RELATÓRIO.
Quanto ao seu conteúdo, cuida-se de Projeto de Lei que tem por escopo 
dispor sobre a autorização legislativa para a abertura de crédito adicional especial por 
superávit financeiro no valor de R$29.295,88.
A abertura de crédito tem como objetivo permitir a ampliação de meta 
no termo ao termo de concessão inicialmente firmado entre o Estado de Rondônia e o 
município de Rolim de Moura. O recurso que subsidia a abertura do crédito decorre de 
economia gerada durante o processo de licitação e dos rendimentos das aplicações 
financeiras dos recursos depositados em conta específica.
É o sucinto relatório. 
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, cumpre destacar que a primeira análise que deve ser feita
consiste em verificar se a matéria objeto do presente Projeto de Lei se inclui dentro do rol 
competência legislativa municipal.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 165 e seguintes que o 
orçamento público será executado tendo por base leis orçamentárias de iniciativa do 
Poder Executivo, discutidas e aprovadas pelo crivo do Poder Legislativo.
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Atualmente, em razão da autonomia política e financeira, cada uma das 
esferas governamentais deve planejar, elaborar e executar seu próprio orçamento, 
objetivando a eficiência na aplicação dos recursos públicos.
Deste modo, tanto a elaboração do orçamento como sua alteração por 
meio das aberturas de créditos adicionais se enquadram no âmbito de competência 
legislativa municipal. Nesse sentido, o projeto versa sobre matéria de competência do 
Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da 
Constituição da República e no art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder 
Executivo, conforme dispõe o art. 43, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.
2.1. DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE
A Lei nº 4.320/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, estabeleceu
normas gerais de direito financeiro aplicáveis à elaboração e ao controle dos orçamentos 
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo, ainda, 
sobre hipóteses em que a Lei Orçamentária Anual poderá, excepcionalmente, ser alterada 
no mesmo exercício financeiro, mediante as chamadas “abertura de créditos adicionais”.
A abertura de crédito adicional especial, objeto deste projeto de lei, constitui 
espécie de crédito adicional destinada a atender despesas para as quais não houve 
previsão orçamentária específica, conforme disciplinam os artigos 40, 41, inciso II, e 
42 da Lei nº 4.320/1964. Tal espécie de crédito adicional cria novas autorizações de 
despesa no orçamento e sua abertura depende de autorização legislativa prévia, além da 
indicação dos recursos correspondentes aptos a subsidiar as novas despesas 
orçamentárias, de modo a preservar o equilíbrio orçamentário.
Vejamos:
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
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II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de 
guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos
por decreto executivo.”
Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos 
supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é 
valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos 
estranhos ao orçamento vigente.
2.1 DA EXPOSIÇÃO DE JUSTIFICATIVA PARA ABERTURA DE CRÉDITO:
Conforme já mencionado, o art. 43 da Lei nº 4.320/64 também exige 
que a abertura de créditos suplementares ou especiais seja acompanhada de exposição 
justificativa ao Projeto de Lei. No caso em análise, tal exigência foi atendida com a 
juntada do Memorando da Secretaria Municipal que esclarece os motivos que 
fundamentam a alteração orçamentária proposta para tornar possível a execução de 
despesas não incluídas no orçamento originário.
Nesse contexto, o Projeto de Lei veio instruído com Justificativa 
(Memorando nº. 036/ADM/SEMED/2026) que informa que a Prefeitura de Rolim de 
Moura firmou convênio com o Estado de Rondônia para execução de Plano de Trabalho, 
ocorre que depois de realizado o processo licitatório a Prefeitura obteve economia de R$ 
21.454,95, sendo esse valor acrescido dos rendimentos financeiros da aplicação do 
recurso no montante de R$ 7.840,93, de modo que foi solicitada ao ente concedente
autorização para ampliação de meta do Convênio inicialmente firmado. Sobrevindo a
autorização, a Prefeitura justifica a abertura de crédito ante a necessidade de executar o valor 
remanescente.
2.2. DA FONTE DE RECURSO:
Os artigos 1º, 2º do Projeto de Lei em comento solicita autorização 
legislativa para abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor 
acima mencionado.
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O superávit financeiro por fonte especifica de recursos restou 
evidenciado nos autos, uma vez que foi juntada cópia de extratos bancário e fichas 
financeiras que demonstram a existência de valores na conta vinculada no ultimo dia do 
exercício financeiro anterior, caracterizando, assim, o superávit financeiro por fonte 
específica de recursos.
III – CONCLUSÃO.
Após análise do Projeto de Lei nº 48/2026, bem como da documentação que o 
acompanha, especialmente o parecer jurídico favorável, verifica-se que a proposição 
atende aos requisitos constitucionais, legais, orçamentários e financeiros. Assim, 
considerando o interesse público envolvido, a regularidade da matéria e a legalidade da 
abertura do crédito adicional especial pretendido, esta Relatora manifesta-se 
FAVORAVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 48/2026.
É o parecer.
 JANETE LINS MARCO ANTONIO 
 Relatora/Presidente Vereador 
 EDERSON ANDRADE 
 Vereador 
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Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
ROSA JANETE CARNEIRO LINS
15/05/2026 00:54:33
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Marco Antônio Joaquim Silva
25/05/2026 10:17:38
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Ederson Andrade de Albuquerque
25/05/2026 10:17:44
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